PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE DOS DESCONTOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização, em que se alegava a inexistência de contratação de empréstimo consignado e a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. A parte recorrente também impugnou a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência e validade da contratação do empréstimo consignado que ensejou os descontos no benefício previdenciário do apelante; (ii) analisar a legalidade da condenação por litigância de má-fé imposta ao autor na sentença. A instituição financeira cumpre o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao juntar aos autos o contrato de empréstimo e o comprovante de liberação dos valores, evidenciando a existência da relação jurídica e a efetiva disponibilização do numerário ao autor. As alegações do apelante quanto à falsidade da assinatura e à inexistência de contratação não são acompanhadas de prova técnica ou elementos idôneos, tampouco há requerimento de perícia grafotécnica, o que enfraquece sua pretensão e mantém a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela instituição financeira. A demonstração de liberação dos valores contratados reforça a validade da avença e justifica a licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, uma vez que não se verifica, na conduta do autor, dolo processual manifesto ou qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, tendo este apenas exercido sua pretensão de forma legítima, ainda que improcedente. A determinação de expedição de ofício à OAB para apuração da conduta do patrono da parte recorrente decorre do poder-dever do magistrado de fiscalizar a moralidade processual, sendo medida adequada diante dos indícios de ajuizamento em massa de demandas padronizadas, não cabendo reforma nesse ponto. É incabível a majoração dos honorários recursais com base no art. 85, §11, do CPC, por não se tratar de hipótese de inadmissão ou rejeição integral do recurso, conforme orientação do STJ. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira que apresenta contrato assinado e comprovante de liberação dos valores contratados comprova a validade da contratação e a licitude dos descontos realizados. A ausência de prova técnica ou pedido de perícia afasta a alegação genérica de falsidade contratual. Não se configura litigância de má-fé quando a parte apenas exerce, ainda que de forma infundada, o direito de ação sem dolo processual comprovado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 80; 85, §11. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002193-48.2022.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NELSON BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
EMENTA
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 80414113420218050001, Rel. Des. Cármem Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 01.09.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por NELSON BATISTA DOS SANTOS em face de sentença proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacã, no sentido de julgar totalmente improcedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com imposição de multa por litigância de má-fé e ofício à OAB/BA quanto à conduta do patrono do autor. Em suas razões recursais (ID. 91053779), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, com a consequente condenação do Banco Bradesco S.A. à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, afastando-se, ainda, a multa por litigância de má-fé. Alega, preliminarmente, a sua hipossuficiência, destacando tratar-se de pessoa idosa, aposentada e de baixa renda, circunstância que reforçaria sua vulnerabilidade e boa-fé ao buscar o Judiciário diante de descontos não reconhecidos em seu benefício previdenciário. Sustenta que jamais teve intenção de alterar a verdade dos fatos ou obter vantagem indevida, inexistindo elementos que autorizem a condenação por litigância de má-fé. No mérito, sustenta que não reconhece a contratação do empréstimo consignado nº 806363631, base dos descontos realizados, impugnando a autenticidade da assinatura constante do suposto contrato e questionando a idoneidade dos documentos apresentados pelo banco, os quais não seriam idôneos para demonstrar a validade da relação jurídica. Pontua que um dos arquivos anexados pelo banco encontrava-se corrompido e que o “comprovante de pagamento” apresentado corresponderia apenas a uma tela de sistema interno, sem força probatória robusta. Argumenta que o julgamento antecipado do mérito desconsiderou a controvérsia fática e os elementos que exigiriam dilação probatória, especialmente quanto à autenticidade do contrato e existência do repasse de valores, configurando cerceamento de defesa. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “a) seja afastada a condenação por litigância de má-fé imposta ao Apelante, bem como a remessa de ofício à OAB/BA; b) seja reformada a r. sentença, reconhecendo-se a inexistência de relação jurídica entre as partes; c) seja determinada a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; d) seja o Apelado condenado ao pagamento de indenização por danos morais; e) subsidiariamente, seja anulada a sentença para reabertura da instrução, com designação de audiência de instrução e julgamento”. Em contrarrazões (ID. 91053783), o apelado sustenta a manutenção da sentença combatida. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002193-48.2022.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NELSON BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a apelação não comporta provimento. A controvérsia cinge-se à alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado e à consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante, bem como à insurgência contra a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença. Examinando detidamente o conjunto probatório, constata-se que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação. Com efeito, foram juntados aos autos o instrumento contratual firmado em nome do autor e o comprovante de liberação dos valores, Id. 91052765 - fl. 18, documentos que evidenciam a existência da relação jurídica e o efetivo repasse do numerário ao apelante, cumprindo-se, assim, o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Pois bem. A impugnação apresentada pelo recorrente, embora sustentando divergência de assinatura e fragilidade da prova documental, não veio acompanhada de elementos técnicos ou probatórios capazes de infirmar a validade do contrato apresentado. Ademais, não houve requerimento de prova pericial grafotécnica nem demonstração concreta de fraude ou falsificação, limitando-se a parte a alegações genéricas, insuficientes para desconstituir a presunção de legitimidade dos documentos acostados pela instituição financeira. Além disso, o comprovante de liberação dos valores indica que o montante contratado foi disponibilizado em favor do apelante, circunstância que reforça a conclusão quanto à validade da contratação e afasta a tese de inexistência de débito. Diante desse cenário, mostra-se correta a sentença ao reconhecer a licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário. No que se refere à condenação por litigância de má-fé, assiste razão ao recorrente, eis que não configuradas as hipóteses de aplicação do disposto no artigo 80 do CPC, sobretudo tomando-se em consideração que, para tanto, exige-se dolo processual manifesto, o que não vislumbro no caso em tela. Não obstante o inafastável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, entende-se que não se pode presumir o dolo e a má-fé pelas alegações constantes da inicial, todas dirigidas à legítima defesa do direito que a parte apelante entendia possuir. Afasta-se, portanto, a condenação do apelante ao pagamento de 1% do valor dado à causa, fixado a título de multa por litigância de má-fé. Assim vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES. INAPLICABILIDADE DO ART. 80 DO CPC À ESPÉCIE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A instituição financeira agiu no exercício regular de direito ao promover a inscrição do nome da Apelante nos cadastros de proteção ao crédito, pois apresentou provas da efetiva contratação dos serviços ofertados (ID’s 18056843 e 18056844) e do débito inscrito em 26/03/2021. II - Tratando-se, na hipótese, de dívida regularmente contraída e não paga, é legítima a anotação do nome da Apelante nos órgãos restritivos de crédito, não restando configurada qualquer ilicitude na conduta da Apelada. III - Ademais, restou comprovado no ID 18056834 que a consumidora possui, em seu nome, nos órgãos restritivos de créditos, anotação pretérita ao apontamento analisado. IV - Em que pese a demanda tenha sido julgada improcedente, a conduta da Apelante não se amolda ao art. 80, inc. II do CPC, vez que na exordial apenas teceu alegações dirigidas à legítima defesa do direito que entendia possuir. Sentença parcialmente modificada para afastar a multa por litigância de má-fé imposta à Apelante. (TJ-BA – APL: 80414113420218050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021). (grifei). Por fim, a determinação de expedição de ofício à OAB/BA para apuração da conduta do patrono da Apelante insere-se no poder-dever do magistrado de zelar pela moralidade e lealdade processual. Diante dos indícios de advocacia predatória, noticiados pelo juiz sentenciante com base no ajuizamento de múltiplas ações padronizadas, a medida afigura-se prudente e justificada, não cabendo reforma por este Tribunal neste ponto. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL provimento, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. Incabível, por fim, a majoração dos honorários recursais com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso, conforme a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF. Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002193-48.2022.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NELSON BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
VOTO