PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001269-54.2010.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA APARECIDA DE ARAUJO MOREIRA e outros (4)
Advogado(s):OSVALDO JOSE RIBEIRO SANTOS NUNES DE AZEVEDO

PJ1

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. FGTS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Recurso de apelação interposto pelo Município Recorrente contra a sentença que reconheceu a nulidade do contrato de trabalho e o condenou ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos sucessores de trabalhador que prestou serviços por mais de quinze anos sem aprovação prévia em concurso público.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão na presente fase recursal: i) a validade da contratação temporária mantida ininterruptamente por um longo período de tempo; e ii) o direito ao recebimento dos valores correspondentes ao FGTS em caso de reconhecimento da nulidade do vínculo estabelecido com a Administração Pública.

III. Razões de decidir

3. A contratação para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, quando prorrogada sucessivamente e mantida por um período superior a quinze anos, desvirtua por completo a sua finalidade constitucional. A prática configura burla à regra do concurso público, resultando na nulidade absoluta do vínculo, conforme prevê o artigo 37, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição Federal.

4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 765.320 (Tema 916 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que a contratação temporária realizada em desconformidade com a Constituição Federal não gera efeitos jurídicos válidos para as partes. Contudo, para evitar o enriquecimento ilícito do Estado, fica ressalvado o direito do trabalhador à percepção dos salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS, aplicando-se o artigo 19-A da Lei 8.036/1990 e o entendimento da Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho.

5. A tese estabelecida no Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, utilizada como fundamento de defesa pelo ente municipal, trata especificamente da impossibilidade de pagamento automático de décimo terceiro salário e férias. Tal precedente não afasta o direito ao recolhimento do FGTS, que possui amparo em tema jurisprudencial próprio e em legislação específica.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A manutenção ininterrupta de contrato temporário por longo período desvirtua a sua natureza excepcional e acarreta a nulidade do vínculo com a Administração Pública. 2. Uma vez reconhecida a nulidade da contratação, é devido ao trabalhador o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em estrita observância ao Tema 916 do Supremo Tribunal Federal e ao artigo 19-A da Lei 8.036/1990."

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001269-54.2010.8.05.0052, figurando como Apelante MUNICIPIO DE CASA NOVA e Apelado MARIA APARECIDA DE ARAUJO MOREIRA e outros.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,         de                     de 2026.

 

 

Presidente

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001269-54.2010.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA APARECIDA DE ARAUJO MOREIRA e outros (4)
Advogado(s): OSVALDO JOSE RIBEIRO SANTOS NUNES DE AZEVEDO

PJ1

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE CASA NOVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova. A decisão de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada inicialmente por Milton Alves Moreira, o qual foi substituído por seus herdeiros no curso do processo em razão do seu falecimento. A demanda buscou o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente ao período em que o trabalhador prestou serviços ao ente municipal, sem aprovação em concurso público.

 

Na petição inicial, o autor relatou ter sido admitido pelo município em 01 de fevereiro de 1993 para exercer a função de porteiro, passando posteriormente para o cargo de coordenador administrativo financeiro, laborando de forma ininterrupta até 31 de dezembro de 2008. Afirmou que a contratação ocorreu sem a realização de concurso público e que o ente municipal não efetuou os depósitos do FGTS durante os mais de quinze anos de vínculo. A Câmara Municipal de Casa Nova, inicialmente incluída no polo passivo, foi excluída da lide após o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, restando apenas o Município de Casa Nova como réu.

 

O Juízo de origem proferiu sentença declarando a nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes, com base na inobservância da regra constitucional do concurso público. Como consequência da nulidade, fundamentando-se na Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, condenou o município ao pagamento do FGTS correspondente ao período trabalhado, observada a prescrição quinquenal, sem a incidência da multa de 40%. A sentença fixou ainda a correção monetária pelo IPCA-E e juros da poupança até 08 de dezembro de 2021, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021. O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

 

Inconformado, o Município de Casa Nova apresentou recurso de apelação, argumentando a validade da contratação temporária, que estaria amparada no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. O apelante sustentou que o vínculo possui natureza estritamente jurídico-administrativa, não se confundindo com o regime celetista, o que afastaria o direito ao FGTS. Para fundamentar sua tese, o ente público invocou o Tema 551 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o qual afasta o direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas em contratações temporárias, requerendo a reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

 

A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença de primeiro grau. Argumentou que a prestação de serviços perdurou por mais de quinze anos, o que descaracteriza qualquer excepcionalidade ou transitoriedade da contratação, tornando-a nula de pleno direito. Sustentou que a nulidade atrai a aplicação do artigo 19-A da Lei 8.036/1990 e do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal, que garantem o pagamento do FGTS. Por fim, requereu o não provimento do apelo e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

 

É o relatório.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001269-54.2010.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA APARECIDA DE ARAUJO MOREIRA e outros (4)
Advogado(s): OSVALDO JOSE RIBEIRO SANTOS NUNES DE AZEVEDO

PJ1

VOTO

 

 

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo, em razão das prerrogativas da Fazenda Pública, motivo pelo qual deve ser conhecido.

 

A controvérsia central do presente recurso consiste em definir a validade do vínculo firmado entre o autor e a Administração Pública Municipal, bem como o consequente direito ao recebimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) após o reconhecimento da nulidade contratual.

 

A pretensão recursal não merece guarida.

 

A análise dos documentos constantes no processo demonstra de forma clara que o trabalhador originário prestou serviços ao Município de Casa Nova no período compreendido entre fevereiro de 1993 e dezembro de 2008. A relação perdurou por mais de quinze anos sem que houvesse a submissão do trabalhador a prévio concurso público.

 

A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em certame público, permitindo a contratação por tempo determinado apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme o inciso IX do mesmo artigo.

 

O decurso de mais de quinze anos de prestação contínua de serviços descaracteriza, de maneira absoluta, a natureza temporária e excepcional do vínculo. A prorrogação indefinida da contratação para o exercício de funções ordinárias e permanentes da Administração Pública configura evidente burla à exigência constitucional do concurso público. Diante desse quadro fático, o contrato firmado entre o autor e o município não possui amparo legal para ser considerado um contrato administrativo temporário válido, restando caracterizada a sua nulidade, conforme determina o artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

 

O reconhecimento da nulidade do contrato com a Administração Pública não isenta o ente público de remunerar o trabalhador pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa do Estado.

 

A legislação federal, por meio do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, assegura expressamente o direito ao depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato seja declarado nulo por ofensa ao artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição, desde que mantido o direito ao salário. Esse comando normativo reflete o entendimento consolidado na Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, que garante ao trabalhador o pagamento da contraprestação pactuada pelas horas trabalhadas e os valores referentes aos depósitos do FGTS.

 

A Constituição Federal de 1988 impõe, em seu artigo 37, inciso II, a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargos e empregos públicos, sob pena do ato ser considerado nulo, por força do § 2º deste mesmo artigo. Vejamos:

 

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

(…)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 

(…)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”. (grifo).  

 

Depreende-se da leitura do artigo supramencionado que a admissão sem prévio concurso é medida de exceção que deve, necessariamente, se enquadrar nas hipóteses permissivas, como os cargos em comissão e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Assim, toda e qualquer contratação realizada pela Administração que foge aos estritos regramentos estabelecidos no texto constitucional deve ser veementemente rechaçada no âmbito dos poderes públicos.

 

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal quando da análise do RE nº 658026/MG, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral (Tema 612), fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração."

 

Diante da delimitação feita pela Corte Suprema a respeito dos conceitos jurídicos previstos no art. 37, IX, CF/88, observa-se, de imediato, que a interpretação constitucional exige que o ente público elabore lei própria para dispor sobre os casos que autorizam a excepcionalidade, bem como o prazo de contratação.

 

Assim sendo, resta patente a irregularidade do contrato de trabalho firmado entre os litigantes, por ser violador da regra do concurso público e não ter demonstrado se encaixar nas exceções permissivas, na esteira do art. 37, incisos II, V e IX, da CRFB.

 

Tal situação, em princípio, teria por consequência jurídica a impossibilidade de produção de efeitos a partir de tal ato e, por conseguinte, o "servidor" ilegalmente contratado sequer faria jus à percepção da contraprestação do serviço por ele desenvolvido.

 

Todavia, o STF, no julgamento do RE 765320/MG (Tema 916), sedimentou o entendimento de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

 

Confira-se:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016)

 

Desta feita, partindo-se da premissa que o contrato firmado entre os litigantes é nulo, impõe-se a aplicação do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal para reconhecer o direito do demandante à percepção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ).

 

O argumento do município apelante de que a pretensão deveria ser afastada com base no Tema 551 do Supremo Tribunal Federal carece de fundamento. O referido precedente vinculante afasta o direito automático a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional em contratos temporários. No presente processo, a parte autora limitou o seu pedido ao pagamento do FGTS. Como os institutos possuem naturezas jurídicas e tratamentos jurisprudenciais distintos no Supremo Tribunal Federal, a aplicação do Tema 916 é a medida adequada para resolver a lide que versa exclusivamente sobre o Fundo de Garantia.

 

A propósito, aplica-se, ao presente caso, a regra do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, in verbis: 

 

Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.

 

Trata-se, inclusive, do entendimento adotado no âmbito da Justiça Trabalhista e sumulado pelo seu Tribunal Superior, ao teor da Súmula nº 363:

 

TST, Súmula nº 363- CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

 

Portanto, correta a sentença ao declarar a nulidade do vínculo e condenar o Município ao pagamento dos valores referentes ao FGTS durante o período imprescrito.

 

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. FGTS REFERENTE AO PERÍODO EM QUE O OBREIRO LABOROU. CABIMENTO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 705.140/RS. RECOLHIMENTO DO FGTS DEVIDO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. SENTENÇA MODIFICADA. EMENDA CONSTITUCIONAL 113. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Considerado nulo o contrato, são devidos ao contratado os saldos de salário e os respectivos depósitos do FGTS, em relação ao período trabalhado, orientação firmada pelo STF no julgamento do RE n. 705.140/RS com repercussão geral. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 (trinta) anos para 05 (cinco) anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, decidindo que o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 7º, XXIX, da CF. Assim sendo, com razão o Apelante nesse ponto, pois, juizada a ação em 10 de abril de 2021, somente serão devidos os valores do FGTS atinentes ao período de abril de 2016 a abril de 2017, observando-se a limitação prescricional do FGTS dentro do prazo de 05 (cinco) anos. 3. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa SELIC, com incidência sobre o valor do principal atualizado.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8002064-23.2021.8.05.0250, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SIMOES FILHO e como apelada URANIA MENDES DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.  

 

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8002064-23.2021.8.05.0250, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 03/05/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DOS DIREITOS SOCIAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO SALÁRIO EM ATRASO E DOS DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DO MUNICÍPIO DEMANDADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000956-24.2018.8.05.0133, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITORORO e como apelada OSMIRA NEVES SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto, e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.      

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000956-24.2018.8.05.0133,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 02/05/2024)

 

Em relação à fixação dos honorários advocatícios, por se tratar na espécie de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, necessário que se aguarde a liquidação de sentença para que assim seja definido o percentual dos honorários advocatícios, conforme dicção do art. 85, §4º, inciso II, do CPC:

 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;”.

 

Em assim sendo, considerando que o arbitramento da verba honorária é matéria de ordem pública, passível, portanto, de apreciação a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, imperioso que a sentença seja alterada de ofício, vez que tem o julgador o poder-dever de adequá-la quando fixados os honorários advocatícios de forma errônea.

 

Assim, no caso vertente, a fixação da verba honorária em favor do procurador da parte apelada só poderá ser fixada por ocasião da liquidação da sentença, em percentual sobre o valor da condenação ou proveito econômico.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. Determino a modificação, de ofício, no capítulo relacionado aos honorários advocatícios, para que o percentual seja fixado na fase de liquidação, por imposição do art. 85 §4º, II do CPC, devendo, à época, ser observada a sua majoração tendo em vista o elastecimento da demanda para esta fase recursal, conforme preconiza o § 11, art. 85, do CPC.

 

Estabeleço ainda que a correção monetária, devida desde o termo inicial, deve observar o IPCA-E, e os juros de mora, devidos desde a citação, incidindo de acordo com os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente como dispunha o art. 3º, da EC nº. 113/2021. A partir de 10/09/2025, deve ser aplicada a Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, em conformidade com o art. 406, §1º, do CC/02. A partir da expedição do requisitório (RPV ou precatório), aplica-se correção monetária pelo IPCA e juros de mora, simples, de 2% a.a, exceto se a Taxa SELIC se mostrar mais vantajosa para o devedor, conforme o art. 3º, §1º, da EC nº. 136/2025. Fica ressalvada a possibilidade de aplicação de índice diverso no curso do cumprimento de sentença, caso seja promovida nova alteração legislativa ou entendimento jurisprudencial vinculante, na forma do TEMA/STF 1.170.

 

Sala das Sessões,   de                    de  2026.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR