PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. TAXA DE CORRETAGEM. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 543 DO STJ. REJEIÇÃO DA OBJEÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031052-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: OSVALDO BARBOSA
Advogado(s): AMANDA NOBRE MACEDO MATOS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, NATALY SANTANA ITAPARICA
AGRAVADO: LPS BAHIA - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
Advogado(s):HELIO YAZBEK
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Osvaldo Barbosa em face de LPS Bahia – Consultoria de Imóveis Ltda., irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que o Executado pode alegar problemas de mérito, ordem pública ou outros vícios na causa que a tornem nula, em sede de Exceção de Pré-Executividade. Sustenta que, dentre as várias propostas apresentadas pela empresa Queiroz Galvão, uma destas o Executado aceitou, dando entrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e demais pagamentos em cheques. Alega que, após algum tempo, lhe foi devolvido o montante de R$ 6.421,19 (seis mil quatrocentos e vinte e um reais e dezenove centavos), relativo a resolução do contrato, sendo surpreendido quando recebeu intimação para efetuar o pagamento de R$ 26.551,92, a título de corretagem. Aponta para a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, uma vez que o débito é de responsabilidade da empresa Queiroz Galvão. Pugna, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo ao Recurso. O Agravo é tempestivo. O Agravante requereu o benefício da justiça gratuita. É o que importa circunstanciar. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031052-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: OSVALDO BARBOSA
Advogado(s): AMANDA NOBRE MACEDO MATOS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, NATALY SANTANA ITAPARICA
AGRAVADO: LPS BAHIA - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
Advogado(s): HELIO YAZBEK
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto pelo Executado-Excipiente. É cediço que a exceção de pré-executividade, também chamada de objeção de não executividade, tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Com efeito, pode-se afirmar que o principal objetivo da exceção de pré-executividade é facilitar a defesa do devedor em relação a matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador e que não reclamam demasiada incursão probatória em respeito aos princípios da economia, da celeridade e da efetividade processual. Dentre as matérias que admitem conhecimento de ofício, estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. Prossigo. Como relatado, insurge-se o Agravante contra decisão do juízo a quo que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da ação de execução do título extrajudicial n.º 0542782-25.2015.8.05.0001, por entender ser o Executado, ora Recorrente, legítimo para figurar no polo passivo da ação. A ação de execução ajuizada contra o Recorrente versa sobre a cobrança da taxa de corretagem decorrente do Contrato de Corretagem Imobiliária celebrado no dia 24 de março de 2013 entre o Agravante e a LPS. O Agravante insiste na sua ilegitimidade passiva para responder pelo débito de R$ 26.551,92 pois afirma ser responsabilidade de terceiro, qual seja Queiroz Galvão, haja vista que a venda do imóvel não teria se concretizado. Em que pese os argumentos apresentados, vejo que não cabe razão ao Agravante. Explico. Sabe-se que os legitimados ao processo são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares do direito material em conflito, cabendo a legitimação ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva, ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. A propósito, oportuna lição do eminente processualista Humberto Theodoro Júnior: (...) a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. 'É a pertinência subjetiva da ação.' Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu). Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem resolução do mérito (art. 267, VI). (Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento - vol. I - Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 79-80) Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Definiu, ainda, que todos aqueles que deram causa ao desfazimento do negócio jurídico deve ser responsabilizado. No Enunciado de Súmula 543, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou seu entendimento no sentido de que os valores pagos deverão ser restituídos, integralmente ou parcialmente, a depender de quem deu causa ao desfazimento. Vejamos: A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no Tema Repetitivo 938 fixando as seguintes teses: (i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP) (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP) (ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP) Assim, em que pese o argumento de que a responsável pela taxa de corretagem é de terceiro, o Agravante confirma ter firmado o Contrato de Corretagem Imobiliária, em 24 de março de 2013, com a Agravada LPS, existindo nos autos documento de Id. 254779450, relativo a declaração de Confissão de Dívida, contendo a assinatura do Recorrente. Destarte, ante a particularidade da exceção de pré-executividade que não admite dilação probatória a respeito da matéria a ser apreciada pelo juízo de origem, constato que não restou demonstrada a ilegitimidade passiva do Recorrente, que deverá permanecer no polo passivo da ação de execução extrajudicial, nem sendo possível aferir se tratar de cobrança indevida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão em todos seus termos. É como voto. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031052-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: OSVALDO BARBOSA
Advogado(s): AMANDA NOBRE MACEDO MATOS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, NATALY SANTANA ITAPARICA
AGRAVADO: LPS BAHIA - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
Advogado(s): HELIO YAZBEK
VOTO
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (g.n)