PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031052-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: OSVALDO BARBOSA
Advogado(s): AMANDA NOBRE MACEDO MATOS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, NATALY SANTANA ITAPARICA
AGRAVADO: LPS BAHIA - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
Advogado(s):HELIO YAZBEK


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. TAXA DE CORRETAGEM. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 543 DO STJ. REJEIÇÃO DA OBJEÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031052-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: OSVALDO BARBOSA
Advogado(s): AMANDA NOBRE MACEDO MATOS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, NATALY SANTANA ITAPARICA
AGRAVADO: LPS BAHIA - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
Advogado(s): HELIO YAZBEK

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Osvaldo Barbosa em face de LPS Bahia – Consultoria de Imóveis Ltda., irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.

Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que o Executado pode alegar problemas de mérito, ordem pública ou outros vícios na causa que a tornem nula, em sede de Exceção de Pré-Executividade.

Sustenta que, dentre as várias propostas apresentadas pela empresa Queiroz Galvão, uma destas o Executado aceitou, dando entrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e demais pagamentos em cheques.

Alega que, após algum tempo, lhe foi devolvido o montante de R$ 6.421,19 (seis mil quatrocentos e vinte e um reais e dezenove centavos), relativo a resolução do contrato, sendo surpreendido quando recebeu intimação para efetuar o pagamento de R$ 26.551,92, a título de corretagem.

Aponta para a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, uma vez que o débito é de responsabilidade da empresa Queiroz Galvão. Pugna, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.

O Agravo é tempestivo.

O Agravante requereu o benefício da justiça gratuita.

É o que importa circunstanciar.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC08

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031052-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: OSVALDO BARBOSA
Advogado(s): AMANDA NOBRE MACEDO MATOS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, NATALY SANTANA ITAPARICA
AGRAVADO: LPS BAHIA - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
Advogado(s): HELIO YAZBEK

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto pelo Executado-Excipiente.

É cediço que a exceção de pré-executividade, também chamada de objeção de não executividade, tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

Com efeito, pode-se afirmar que o principal objetivo da exceção de pré-executividade é facilitar a defesa do devedor em relação a matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador e que não reclamam demasiada incursão probatória em respeito aos princípios da economia, da celeridade e da efetividade processual.

Dentre as matérias que admitem conhecimento de ofício, estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída.

Prossigo.

Como relatado, insurge-se o Agravante contra decisão do juízo a quo que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da ação de execução do título extrajudicial n.º 0542782-25.2015.8.05.0001, por entender ser o Executado, ora Recorrente, legítimo para figurar no polo passivo da ação.

A ação de execução ajuizada contra o Recorrente versa sobre a cobrança da taxa de corretagem decorrente do Contrato de Corretagem Imobiliária celebrado no dia 24 de março de 2013 entre o Agravante e a LPS.

O Agravante insiste na sua ilegitimidade passiva para responder pelo débito de R$ 26.551,92 pois afirma ser responsabilidade de terceiro, qual seja Queiroz Galvão, haja vista que a venda do imóvel não teria se concretizado.

Em que pese os argumentos apresentados, vejo que não cabe razão ao Agravante. Explico.

Sabe-se que os legitimados ao processo são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares do direito material em conflito, cabendo a legitimação ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva, ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.

A propósito, oportuna lição do eminente processualista Humberto Theodoro Júnior:

 

(...) a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. 'É a pertinência subjetiva da ação.' Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu). Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem resolução do mérito (art. 267, VI). (Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento - vol. I - Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 79-80)

 

Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Definiu, ainda, que todos aqueles que deram causa ao desfazimento do negócio jurídico deve ser responsabilizado.

No Enunciado de Súmula 543, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou seu entendimento no sentido de que os valores pagos deverão ser restituídos, integralmente ou parcialmente, a depender de quem deu causa ao desfazimento. Vejamos:


Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (g.n)

 

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no Tema Repetitivo 938 fixando as seguintes teses:


(i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP)

(ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP)

(ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP)

 

Assim, em que pese o argumento de que a responsável pela taxa de corretagem é de terceiro, o Agravante confirma ter firmado o Contrato de Corretagem Imobiliária, em 24 de março de 2013, com a Agravada LPS, existindo nos autos documento de Id. 254779450, relativo a declaração de Confissão de Dívida, contendo a assinatura do Recorrente.

Destarte, ante a particularidade da exceção de pré-executividade que não admite dilação probatória a respeito da matéria a ser apreciada pelo juízo de origem, constato que não restou demonstrada a ilegitimidade passiva do Recorrente, que deverá permanecer no polo passivo da ação de execução extrajudicial, nem sendo possível aferir se tratar de cobrança indevida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão em todos seus termos.

É como voto.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator