PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO EM VEÍCULO NOVO. FALHAS MECÂNICAS E RETORNOS REITERADOS À CONCESSIONÁRIA. AUSENTE PROVA DE EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL PARA SOLUÇÃO, PRIVAÇÃO SIGNIFICATIVA DE FRUIÇÃO DO BEM OU ABALO EMOCIONAL RELEVANTE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de alegados vícios apresentados por veículo novo adquirido junto à requerida, Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. Segundo a autora, o automóvel apresentou diversos defeitos menos de 30 dias após a compra, demandando cinco retornos à concessionária em pouco mais de quatro meses, totalizando, conforme alegado, 30 dias de retenção. A sentença rejeitou a preliminar de inépcia, entendeu sanados os vícios dentro do prazo legal e reconheceu a ausência de prova de repercussão relevante apta a configurar dano moral, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A questão em discussão consiste em definir se os vícios apresentados por veículo novo e os retornos reiterados à concessionária, mesmo após assistência técnica, configuram violação relevante a direito da personalidade da consumidora, justificando indenização por danos morais. O art. 18 do CDC impõe ao fornecedor a obrigação de sanar vícios no prazo de 30 dias, sendo que o descumprimento pode ensejar substituição do produto, devolução do valor ou abatimento proporcional, mas não configura automaticamente dano moral indenizável. A recorrida reconhece a ocorrência de vícios e a realização de reparos técnicos sob garantia, mas inexiste prova de que o veículo tenha permanecido mais de 30 dias retido em uma única oportunidade, tampouco de que os vícios tenham comprometido de forma definitiva a funcionalidade do bem. A jurisprudência do STJ admite a possibilidade de indenização por danos morais em casos de defeitos reiterados sem solução eficaz e comprometimento da função essencial do veículo; entretanto, os autos não revelam elementos fáticos suficientes para enquadramento nessa hipótese. A autora não produziu provas robustas, tampouco requereu prova pericial, e manteve-se inerte mesmo quando instada a se manifestar sobre a produção de outras provas, não se desincumbindo do ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC. Os transtornos narrados se inserem nos dissabores ordinários da relação de consumo, não extrapolando a esfera do aborrecimento cotidiano, inexistindo demonstração de prejuízo à dignidade ou à integridade psíquica da autora. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O simples fato de veículo novo apresentar vícios e demandar retornos à concessionária, quando os defeitos são sanados dentro do prazo legal, não configura, por si só, dano moral indenizável. A configuração do dano moral exige demonstração de que os transtornos enfrentados extrapolaram os meros aborrecimentos típicos das relações de consumo, atingindo direito da personalidade ou causando repercussão relevante na vida do consumidor. O ônus da prova quanto à extensão do dano moral é do autor da ação, cabendo-lhe demonstrar, por meio idôneo, a existência de sofrimento extraordinário ou comprometimento da função essencial do bem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; CDC, art. 18, §§ 1º e 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001727-06.2023.8.05.0172, em que figuram como apelante LUCIDALVA OLIVEIRA SANTOS e como apelada VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001727-06.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIDALVA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): GUSTAVO SANTOS BRITO
APELADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Advogado(s):EDUARDO FERRAZ PEREZ
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 76.980/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.06.2013.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucidalva Oliveira Santos contra a sentença (ID 79531404) proferida nos autos da ação de indenização por danos morais proposta em face de Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., nos termos do dispositivo: Irresignada, a autora interpôs apelação (ID 79531407), sustentando, em síntese, que os vícios no veículo zero quilômetro eram significativos e reiterados, tendo sido necessário o comparecimento por cinco vezes à concessionária, sem que os problemas fossem solucionados definitivamente, inclusive com a permanência do veículo em conserto por mais de trinta dias no total. Argumenta que tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento, atingindo a confiabilidade e segurança do bem, e que os vícios afetaram diretamente o uso do automóvel, sobretudo quanto ao sistema de airbag. Afirma que restaram preenchidos os requisitos do art. 18 do CDC, o que ensejaria a reparação por danos morais. Requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos iniciais, com condenação da apelada ao pagamento de indenização pelos danos morais alegados sofridos. A apelada apresentou contrarrazões (ID 79531413), defendendo que o veículo foi entregue em perfeitas condições de funcionamento e que os vícios alegados foram todos solucionados em garantia e dentro do prazo legal. Argumenta que os problemas com a central multimídia decorrem de mau uso ou limitações dos smartphones utilizados e que não houve qualquer permanência do veículo em reparo superior a 30 dias. Alega inexistência de ato ilícito e ausência de prova de dano moral, ressaltando que os transtornos relatados não ultrapassam os dissabores inerentes às relações de consumo. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 25 de julho de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001727-06.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIDALVA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): GUSTAVO SANTOS BRITO
APELADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ
RELATÓRIO
"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, I do NCPC. Fica a autora condenada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sobrestado o pagamento em razão da assistência judiciária gratuita."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Lucidalva Oliveira Santos contra a sentença (ID 79531404) proferida nos autos da ação de indenização por danos morais proposta em face de Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, I do NCPC. Restou a autora condenada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sobrestado o pagamento em razão da assistência judiciária gratuita concedida na origem. Consoante narrativa da exordial, a autora narrou que adquiriu, em 20/04/2023, um veículo novo, o qual, com menos de 30 dias de uso, passou a apresentar diversos defeitos, dentre eles: falhas na central multimídia, barulho na parte traseira e ao frear, mau funcionamento do sensor de ré, ruído no porta-malas e luz do airbag constantemente acesa. Alegou que, em razão dos problemas, teve que levar o veículo à concessionária por cinco vezes em pouco mais de quatro meses, totalizando 30 dias de retenção do bem. Requereu, em decorrência dos fatos, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A autora acostou aos autos ordens de serviços relativas a luzes acesas em painel referente ao air bag, barulhos mecânicos, ausência de mostrador do sensor de ré no VW Play e multimídia “chuviscando” (ids 79531015 a 79531369), de cujos documetnos se extrai registro de entrada e previsão de saída do veículo nos mesmos dias. A requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da inicial, a qual foi rejeitada na sentença. No mérito, sustentou que todos os atendimentos na concessionária foram realizados em garantia, não tendo sido constatados defeitos na central multimídia, tampouco os ruídos alegados, sendo que os demais vícios foram sanados em tempo hábil, inexistindo qualquer violação a direito da autora. Destacou, a ré, que o veículo nunca permaneceu mais de 30 dias seguidos na concessionária e acostou ordem de serviço com entrada registrada em 30/08/23 e declaração de recepção do veículo reparado c/ vistoria do veículo assinada pela consumidora em 04/09/23 (id 79531394). A sentença considerou que a autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos alegados danos morais, sendo insuficientes os vídeos anexados aos autos. Ressaltou que os vícios apontados foram solucionados e que não houve demonstração de repercussão relevante que justificasse a indenização pleiteada. A controvérsia devolvida no apelo da consumidroa cinge-se à alegada caracterização do dano moral em razão da ocorrência de vícios reiterados em veículo novo, com alegada falha na solução definitiva dos problemas enfrentados pela consumidora. O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a obrigação de sanar vícios de produto no prazo máximo de 30 dias. Caso contrário, o consumidor poderá exigir a substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional. O §3º do mesmo artigo prevê substituição imediata no caso de produto essencial. É incontroverso que o bem apresentou vícios logo após a aquisição. A própria recorrida reconheceu que houve necessidade de substituição de peças e intervenção técnica. Também não se questiona que a autora retornou por diversas vezes à concessionária. No entanto, não há nos autos prova documental inequívoca de que o veículo tenha permanecido retido por período superior a 30 dias em uma mesma oportunidade, ou que os vícios não tenham sido efetivamente sanados dentro do prazo legal. Ademais, para configuração do dano moral é indispensável a demonstração de que os transtornos extrapolaram os dissabores típicos das relações de consumo, atingindo esfera existencial ou direitos da personalidade – o que não se extrai dos autos. Os documentos anexados, incluindo vídeos e ordens de serviço, indicam insatisfação e desconforto legítimos diantes da necessidade de reparos técnicos em veículo novo, mas não comprovam privação significativa, abalo emocional relevante, nem qualquer repercussão extraordinária na vida pessoal ou profissional da autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de indenização por danos morais em casos de vícios em veículos novos, especialmente quando os defeitos se mostram reiterados, sem solução definitiva e com comprometimento da função essencial do bem (AgRg no AREsp 76.980/RS). Contudo, os elementos de prova dos autos não conduzem à subsunção a orientação jurisprudencial citada, porquanto ausente demonstração de ausência de solução definitiva, tampouco comprometimento de função essencial do bem, bem assim existência prejuízo à dignidade do consumidor ou efetivo transtorno extrapolador do mero dissabor. Não houve pedido de prova pericial e a autora se manteve inerte mesmo quando intimada a se manifestar sobre a produção de outras provas. E, diante do princípio do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), tal conduta reforça a insuficiência do arcabouço probatório. Impositiva, assim, a manutenção da sentença em todos os seus termos. Ante todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, para manter inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Relativamente aos honorários sucumbenciais devidos, majoro-os em 1% do total arbitrado na origem, por aplicação do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, diante da gratuidade concedida na origem. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001727-06.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIDALVA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): GUSTAVO SANTOS BRITO
APELADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ
VOTO