PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8066906-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ICARO WESLEI LIMA DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

ALB-06

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO E RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou ÍCARO WESLEI LIMA DA SILVA às penas unificadas de 4 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03). O réu foi preso em flagrante portando 13 porções de maconha, 108 pinos de cocaína, 8 frascos de lança-perfume e uma submetralhadora artesanal, após perseguição policial iniciada quando um grupo armado empreendeu fuga ao avistar a guarnição.

1.2 A defesa suscitou preliminar de nulidade das provas por ingresso na residência sem autorização judicial. Subsidiariamente, requereu absolvição por negativa de autoria e ausência de provas. Na remota hipótese de manutenção da condenação, postulou: (i) afastamento do concurso material em favor da aplicação da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/06; (ii) redução da pena-base para o mínimo legal; e (iii) aplicação da atenuante da menoridade.

1.3 O Ministério Público postulou o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade das provas por violação de domicílio durante a prisão em flagrante; (ii) analisar se restou comprovada a autoria dos delitos; (iii) verificar se é possível a absorção do crime de porte de arma pela causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas; e (iv) analisar se é possível a redução da pena-base do delito de tráfico para o mínimo legal e se a causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, deve ser mantida;

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A entrada em domicílio sem mandado judicial é constitucionalmente admitida em caso de flagrante delito, quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência, conforme entendimento do STF. No caso, as circunstâncias fáticas justificam o ingresso, considerando-se a informação sobre grupo armado na localidade, a fuga imediata dos indivíduos ao avistar a polícia, a visualização do réu portando arma e mochila durante a perseguição, bem como seu ingresso em residência com porta entreaberta. Preliminar rejeitada.

5. A autoria resta comprovada pelos depoimentos harmônicos dos policiais que relataram ter visualizado o réu entre o grupo armado, portando visivelmente submetralhadora e mochila durante a perseguição, rendendo-se no interior da residência. Por outro lado, a versão defensiva apresenta inconsistências e as testemunhas de defesa carecem de imparcialidade necessária.

6. O concurso material entre tráfico de drogas e porte de arma deve ser mantido quando não demonstrado nexo finalístico entre as condutas. A mera apreensão simultânea da droga e da submetralhadora não é suficiente para a absorção automática, exigindo-se prova de que a arma estava efetivamente destinada a assegurar a prática da traficância, conforme entendimento do STJ no Tema 1.259 dos recursos repetitivos

7. Na espécie, a causa de diminuição do tráfico privilegiado não se aplica quando demonstrada a dedicação habitual à atividade criminosa. As circunstâncias do caso, quais sejam, prisão do réu em local notório pelo tráfico, diversidade de drogas fracionadas, presença em grupo numeroso armado e condenação concomitante pelo porte de arma de fogo de uso restrito evidenciam que o réu não é traficante eventual.

8. A dosimetria da pena em relação ao crime de tráfico de drogas merece ajuste.  O aumento de 1/6 da pena-base é suficiente e adequado para valorar a natureza e diversidade das substâncias. Na segunda fase, resta preservada a atenuante da menoridade relativa. Na terceira fase, afastado o tráfico privilegiado, a pena passa a ser de 5 anos de reclusão, que somada à reprimenda de 3 anos de reclusão pela prática do crime de porte de arma de uso restrito, resta definitivamente fixada  em  8 anos de reclusão e 500 dias-multa.

 

9. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser fechado, haja vista a variedade das drogas e o porte de arma de uso registro municiada, circunstâncias permitem a transferência a regime mais rigoroso, conforme art. 33, §2º do CP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso do Ministério Público provido e recurso da defesa parcialmente provido apenas para reduzir a pena-base do crime de tráfico de drogas.

Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio durante perseguição em flagrante delito é constitucionalmente válida quando há fundadas razões que indiquem a continuidade da ação criminosa no interior da residência. 2. A causa de diminuição do tráfico privilegiado não se aplica quando as circunstâncias do caso demonstram dedicação habitual à atividade criminosa, afastando a caracterização de traficante eventual. 3. Mantém-se o concurso material entre tráfico de drogas e porte ilegal de arma quando não demonstrado nexo finalístico específico entre as condutas para garantir o sucesso da mercancia ilícita."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 65, I; Lei 10.826/03, art. 16, § 1º, IV; Lei 11.343/06, arts. 33, caput, § 4º, e 40, IV; CPP, art. 208.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08.10.2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, REsps 1.994.424 e 2.000.953, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 27.11.2024; Súmula 231/STJ.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos este recurso de apelação nº 8066906-75.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador no qual figuram como apelantes e apelados Icaro Weslei Lima da Silva e o Ministério Público do Estado da Bahia. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS, REJEITAR A PRELIMINAR LEVANTADA PELA DEFESA E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8066906-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ICARO WESLEI LIMA DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

O Ministério Público ofereceu denúncia em relação a ICARO WESLEI LIMA DA SILVA, como incurso nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) e art. 16, § 1º, inciso IV da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), cometidos no dia 08 de março de 2024, por volta das 18h50min, na Rua Alto do Manoel Monte, no bairro Plataforma, Salvador/BA.

Segundo a acusação, no dia 08 de março de 2024, por volta das 18h50, na Rua Alto do Manoel Monte, bairro Plataforma, Salvador/BA, uma guarnição da Polícia Militar foi acionada via CICOM com a informação de que cerca de dez indivíduos armados estavam reunidos na localidade. Os policiais deslocaram-se até o local, onde visualizaram o grupo. Ao perceberem a aproximação da guarnição, os indivíduos fugiram. O réu foi identificado entre os que correram, sendo perseguido até adentrar uma residência com a porta entreaberta, onde, segundo os policiais, se rendeu e largou no chão uma mochila e uma submetralhadora artesanal calibre 9mm, municiada com 5 munições. Realizada busca pessoal, foram encontrados no interior da mochila: 13 porções de erva seca análoga a maconha; 08 frascos de vidro contendo líquido análogo a lança-perfume; 108 pinos de substância em pó análoga a cocaína; 03 celulares iPhone; R$ 20,00 (vinte reais) em espécie.

A denúncia foi recebida em 2 de agosto de 2024 (ID 455007537).

No decorrer da instrução foram inquiridas quatro testemunhas, duas arroladas pela acusação e duas pela defesa, e, ao final, o réu foi interrogado. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa sustentou a negativa de autoria, alegando que o réu não estava na cena do crime, sendo vítima de erro policial, e suscitou a preliminar de nulidade da prova por invasão de domicílio (ID 474330543 e ID 482241771).

Na sequência sobreveio sentença julgando procedente a denúncia para condenar ICARO WESLEI LIMA DA SILVA à pena unificada de 4 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 16 da Lei 10.826/03. Para o crime de tráfico de drogas, foi aplicada a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no índice de 2/3, resultando em pena definitiva de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão. Para o crime de porte de arma de fogo de uso restrito, foi aplicada pena de 3 anos de reclusão. O magistrado concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade (ID 87802609).

Irresignados, tanto o Ministério Público da Bahia como a defesa recorreram. Em suas razões a defesa pleiteia o acolhimento da preliminar de nulidade por ingresso na residência sem autorização judicial. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para absolver o apelante por negativa de autoria e ausência de provas. Na remota hipótese de manutenção da condenação, postula o afastamento da aplicação cumulativa dos dois tipos penais em favor da aplicação do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/06; a redução da pena base para o mínimo legal; e a aplicação do redutor correspondente à atenuante da menoridade (ID 87802621).

O Ministério Público, por sua vez, postula o afastamento da fração redutora prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, condenando-se o acusado nas penas descritas no artigo 16, § 1º, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento e artigo 33, caput, da Lei 11.343/03.

Em sede de contrarrazões, ambos os recorridos pugnaram pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.

Nesta Instância a douta Procuradoria manifestou-se pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo, a fim de que seja afastado o concurso material dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, aplicando-se, em seu lugar, a causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006. E em relação ao recurso interposto pelo Ministério Público, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO, para que seja afastada a causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado aplicada ao sentenciado.

É o relatório, que deixo de submeter à apreciação do Desembargador Revisor nos termos do § 2º do art. 167 do RITJ/BA.

 


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  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8066906-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ICARO WESLEI LIMA DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO

 

Conheço dos recursos, visto que atendidos os pressupostos para suas admissibilidades.

Segundo a peça inicial, em 08 de março de 2024, por volta das 18h50, o réu ÍCARO WESLEI LIMA DA SILVA foi preso em flagrante portando substâncias entorpecentes destinadas ao comércio ilícito, além de arma de fogo de uso restrito.

A defesa sustenta nulidade das provas obtidas, alegando entrada ilegal dos policiais na residência sem mandado judicial ou consentimento do morador, em violação ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal.

A inviolabilidade domiciliar constitui direito fundamental, conforme estabelece a Constituição da República em seu artigo 5º, XI: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."

Contudo, este direito não é absoluto, admitindo exceções constitucionalmente previstas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010), estabeleceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito".

O Superior Tribunal de Justiça complementa este entendimento, exigindo que "apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/03/2021).

No caso em análise, os elementos probatórios demonstram circunstâncias fáticas que justificam o ingresso na residência. Conforme depoimento dos policiais Felipe Samuel Soares e Vinícius Xavier Nascimento, a guarnição foi acionada via CICOM com informação de que aproximadamente dez indivíduos armados estariam reunidos na Rua Alto do Manoel Monte, bairro Plataforma, localidade reconhecidamente conflagrada pelo tráfico de drogas.

Ao chegarem ao local, os militares depararam-se com o grupo armado, que empreendeu fuga imediata. Durante a perseguição, visualizaram especificamente o réu adentrando uma residência com porta entreaberta, portando visivelmente uma mochila e arma de porte médio.

O policial Vinícius relatou detalhadamente a diligência, destacando que "na perseguição consegui identificar esse indivíduo adentrando uma casa que estava com a porta entreaberta. Foi quando alcançamos ele. Ele estava com uma mochila e uma arma, portando essa arma que foi apresentada. Era visível. Porque quando ele viu que a gente estava no alcance dele, ele se jogou no chão como se estivesse se rendendo, mas estava na posse desse material."

O contexto fático anterior ao ingresso revela fundadas razões para a entrada. Informação específica sobre grupo armado, localização em área de intensa atividade criminosa, fuga imediata ao avistar a polícia, visualização clara do réu portando arma e mochila, e seu ingresso em residência durante a perseguição em flagrante delito.

Estas circunstâncias configuram situação de flagrante, justificando constitucionalmente o ingresso domiciliar sem mandado. A urgência da situação e a continuidade da ação delitiva em curso afastam a necessidade de autorização judicial prévia.

Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade das provas.

Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito.

A materialidade dos delitos resta comprovada pelos laudos periciais preliminar e definitivo que atestaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas (13 porções de maconha pesando 76,66g, 108 pinos de cocaína pesando 86,66g, e 8 frascos de lança-perfume totalizando 169,85g) e a funcionalidade da submetralhadora artesanal calibre 9mm municiada.

Quanto à autoria, os depoimentos dos policiais são harmônicos ao relatar que o réu foi surpreendido portando os materiais ilícitos. Neste ponto, impõe-se a análise criteriosa das provas produzidas, considerando as versões antagônicas apresentadas pela acusação e defesa.

Os policiais militares Felipe Samuel Soares e Vinícius Xavier Nascimento relataram, de forma coerente, que visualizaram o réu entre o grupo de indivíduos armados que empreendeu fuga ao avistar a guarnição. Durante a perseguição, segundo os agentes, foi possível observar que o acusado portava visivelmente uma arma de porte médio e uma mochila. O policial Felipe Samuel afirmou que "visualizou que Ícaro carregava uma arma e uma mochila enquanto corria. Destacou que o acusado adentrou na casa e que adentrou também e logo conseguiu alcançá-lo, que ele se jogou no chão, com os braços abertos e com a arma do lado dele e a mochila nas costas."

O policial Vinícius assim corroborou: "na perseguição conseguiu identificar esse indivíduo adentrando uma casa que estava com a porta entreaberta. Foi quando alcançamos ele. Ele estava com uma mochila e uma arma, portando essa arma que foi apresentada. Era visível. Porque quando ele viu que a gente estava no alcance dele, ele se jogou no chão como se estivesse se rendendo, mas estava com a posse desse material."

Ambos os agentes confirmaram que o réu se rendeu espontaneamente no interior da residência, largando a arma e a mochila contendo as drogas, elementos que foram imediatamente apreendidos.

O réu negou os fatos, alegando que estava dormindo com o filho quando os policiais invadiram a residência. As testemunhas de defesa - a companheira e a prima desta - corroboraram a versão, sustentando que o acusado foi surpreendido dormindo e que a droga e a arma "deve ter sido dos meninos que correram."

Ressalto que a autoria deve ser analisada levando em consideração que, em crimes de tráfico de drogas, os depoimentos policiais revestem-se de relevância probatória especial, em razão da presunção de veracidade que decorre da fé pública inerente à função. Contudo, tal presunção não é absoluta, devendo os depoimentos ser analisados criticamente, especialmente quando confrontados com versões defensivas.

No caso concreto, vários elementos conferem credibilidade à versão policial. Primeiro, os agentes narraram de forma detalhada e coerente toda a sequência dos fatos, desde o acionamento via CICOM até a apreensão dos materiais. Segundo, não há nos autos qualquer indicativo de animosidade pessoal ou interesse espúrio dos policiais contra o réu. Terceiro, a versão acusatória é compatível com as circunstâncias objetivas apuradas - local conhecido pelo tráfico, presença de grupo armado e fuga imediata ao avistar a polícia.

Por outro lado, a versão defensiva apresenta inconsistências significativas. É pouco verossímil que o réu estivesse dormindo, por volta das 18h, no momento em que um grupo de aproximadamente dez indivíduos armados se encontrava na mesma localidade, considerando o natural alarme que tal situação causaria na vizinhança.

Merece especial destaque a análise criteriosa realizada pelo juízo de origem sobre as testemunhas arroladas pela defesa, que carecem da imparcialidade necessária para conferir credibilidade a seus depoimentos.

Quanto à testemunha Taiana Santos Fernandes, ex-companheira do réu, o magistrado de primeiro grau observou com acerto que "ela própria afirmou ser amiga íntima do acusado, motivo pelo qual foi ouvida sem o compromisso de dizer a verdade, nos termos do artigo 208 do Código de Processo Penal. Assim, seu depoimento carece de imparcialidade e não pode ser utilizado para afastar a prova robusta produzida nos autos."

Relativamente à testemunha Alana Vitória Uchôa dos Santos, a sentença de origem destacou as contradições significativas em seu relato, ao destacar que ela “apresentou versões contraditórias sobre os fatos. Inicialmente, afirmou que terceiros abandonaram os entorpecentes e a arma no imóvel, tentando afastar a posse do material ilícito do réu. No entanto, ao ser questionada pelo Ministério Público, reconheceu que não viu o momento exato em que a mochila e a arma foram deixadas na residência, fragilizando sua própria narrativa."

Relevante observar, ainda, que o próprio réu, segundo os policiais, "comentou que não era da localidade. Ele tinha ido lá devido à situação de guerra, entre as facções", confirmando sua presença consciente no local dos fatos em contexto relacionado ao conflito entre grupos criminosos.

A convergência dos depoimentos policiais detalhados e coerentes, ausência de interesse incriminatório espúrio, compatibilidade com as circunstâncias objetivas e fragilidade da versão defensiva permitem concluir, com a certeza necessária ao decreto condenatório, que o réu foi efetivamente surpreendido na posse das substâncias entorpecentes e da arma de fogo apreendidas.

Comprovadas, assim, a autoria e materialidade dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e artigo 16, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03.

A defesa postula o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 40, IV, da Lei 11.343/2006, em substituição à condenação autônoma pelo porte de arma de fogo de uso restrito, sustentando absorção do crime-meio pelo crime-fim.

O Superior Tribunal de Justiça estabelece que a absorção do crime de porte ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas deve ocorrer quando o uso da arma está diretamente vinculado ao comércio ilícito de entorpecentes, exigindo-se nexo finalístico entre as condutas para assegurar o sucesso da mercancia ilícita (HC 181.400/RJ, Quinta Turma, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 29/6/2012).

Recentemente, a Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.259 dos recursos repetitivos (REsps 1.994.424 e 2.000.953, ambos de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgados em 27/11/2024), firmou o entendimento de que: "A majorante do artigo 40, inciso IV da Lei 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com tráfico de drogas."

Dos referidos precedentes, depreende-se que a mera apreensão simultânea de drogas e armas não é suficiente para a automática absorção do crime de porte pelo tráfico. Exige-se a demonstração de um nexo finalístico entre as condutas, ou seja, que a arma de fogo estivesse efetivamente destinada a assegurar a prática da traficância. Nesse sentido: (STJ - HC: 00000000000000998722, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), Data de Julgamento: 30/07/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 04/08/2025).

Na espécie, embora a arma e drogas tenham sido apreendidas simultaneamente, as circunstâncias fáticas não demonstram utilização ostensiva da arma para intimidação de compradores, proteção de território de vendas ou coação de rivais. O réu foi surpreendido em fuga, momento em que portava a submetralhadora sem qualquer ato de intimidação ou ameaça. Não há relatos de que a arma estivesse sendo exibida para potenciais compradores ou utilizada para estabelecer controle territorial.

Com isso, a mera portabilidade concomitante, por si só, é insuficiente para caracterizar o nexo instrumental exigido pela jurisprudência. Prevalece, assim, a autonomia delitiva, mantendo-se o concurso material. 

Em relação à dosimetria da pena, a defesa postula a redução da pena-base para o mínimo legal e a aplicação do redutor correspondente à atenuante da menoridade.

Já o Ministério Público, por sua vez, postula o afastamento da fração redutora prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a dosimetria da pena somente pode ser revista em sede recursal quando evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, respeitando-se a margem de discricionariedade do magistrado que teve contato direto com as provas e pode melhor aquilatar as circunstâncias do caso concreto.

No caso dos autos, em relação ao crime de tráfico de drogas, na primeira fase, o magistrado valorou negativamente as circunstâncias judiciais do artigo 42 da Lei de Drogas, considerando a natureza e quantidade das substâncias apreendidas. Contudo, merece correção a exasperação aplicada.

As quantidades apreendidas (76,66g de maconha, 86,66g de cocaína e 169,85g de lança-perfume), embora relevantes para caracterizar a destinação mercantil, não se equiparam às quantidades expressivas que justificam aumentos substanciais da pena-base em 2 anos e 6 meses. Neste sentido: 

[...]No caso dos autos, a natureza e a quantidade de drogas que o agravante estaria transportando - 19kg de cocaína, divididos em 20 tijolos -, é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base em 3/5. (STJ - AgRg no HC: 885148 SP 2024/0010860-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 01/07/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2024)

[...] A expressiva quantidade de droga apreendida (3.860kg de maconha) justifica a exasperação da pena-base do delito de tráfico de drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343 /2006.2. A exasperação da pena-base em 3 anos, fundamentada em elemento concreto idôneo, evidenciado na vultosa quantidade de droga apreendida, não se revela manifestamente desproporcional em relação à pena em abstrato do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343 /2006, de 5 a 15 anos de reclusão. (STJ - AgRg no HC: 813544 MS 2023/0110701-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024)

No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.

Aplicando-se o critério de proporcionalidade, o aumento de 1/6 sobre a pena mínima resulta em pena-base de 5 anos e 10 meses de reclusão, adequada à natureza e diversidade das substâncias sem excessos punitivos.

Na segunda fase, mantida a atenuante da menoridade relativa (artigo 65, I, do Código Penal), a pena deve ser reduzida para 5 anos de reclusão, observando-se o limite mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ.

Na terceira fase, o Ministério Público postula o afastamento da causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, sustentando que o réu se dedica a atividades criminosas.

O dispositivo exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

No caso em análise, o afastamento da referida causa de diminuição decorre de circunstâncias objetivas que evidenciam dedicação habitual à atividade criminosa, afastando inequivocamente a caracterização de traficante eventual.

A diversidade de drogas fracionadas apreendidas - maconha em 13 porções, cocaína em 180 pinos e lança-perfume em 8 frascos - demonstra organização para venda e estrutura que transcende o uso pessoal ou tráfico ocasional. O porte de arma de fogo de uso restrito, especificamente submetralhadora artesanal municiada, revela profissionalização da atividade criminosa e habitualidade na prática delitiva.

O contexto da prisão também corrobora tal conclusão, considerando-se a presença do réu em grupo numeroso armado, em local notoriamente utilizado para o tráfico de drogas, com fuga imediata ao avistar a guarnição policial.

Tais elementos, analisados conjuntamente no contexto fático-probatório, afastam inequivocamente a caracterização de traficante eventual, requisito essencial para aplicação do benefício legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a concomitante condenação por outros delitos relacionados à atividade criminosa constitui óbice à aplicação da causa de diminuição, por indicar dedicação habitual ao comércio ilícito de entorpecentes, conforme precedente firmado no AgRg no HC 826.725/SP. Vejamos:

neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)  as circunstâncias do caso concreto, apontando elementos suficientes para manutenção da negativa de aplicação da redutora, notadamente as diversas denúncias possuídas pelos policiais militares de que o réu está envolvido com o tráfico (e-STJ fl. 26), bem como a consideração levada a efeito pelo Tribunal a quo no sentido de que o paciente foi preso em flagrante com certa quantidade de droga e dinheiro em local conhecido como "ponto de venda de drogas", não havendo dúvida de que vinha se dedicando à atividade criminosa e fazia do tráfico o seu meio de vida, como, de resto, apontavam as denúncias anônimas e ele mesmo confessou na delegacia (de que traficava havia alguns meses) (e-STJ fl. 36) - sendo pouco crível, portanto, que ele se tratasse de um traficante eventual. 3. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 826725 SP 2023/0181330-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) 

Portanto, uma vez demonstrada a dedicação do réu ao comércio ilegal de entorpecentes, consubstanciada não só pela apreensão de cocaína, maconha e lança-perfume prontas para venda, como também pelas circunstâncias anteriores (policiais o avistou em um ponto de venda de drogas, com arma de fogo), aliadas ao fato de o acusado fugir e ingressar em sua residência para se homiziar, não resta possível a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 

Mantenho, portanto, a pena de 5 anos de reclusão para o delito de tráfico, afastada a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. 

Em relação ao crime de porte de arma de fogo de uso restrito, a pena foi fixada no mínimo legal, qual seja, 3 anos de reclusão, não comportando redução pela atenuante da menoridade em face da vedação da Súmula 231 do STJ, que estabelece: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

Diante do concurso material entre os crimes de tráfico e  porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, a pena definitiva resta fixada em 08 anos de reclusão, em regime semiaberto e 500 (quinhentos) dias-multa, nos moldes fixados pelo juiz a quo. 

Por fim, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fechado, haja vista a variedade das drogas e o porte de arma de uso registro municiada, circunstâncias que permitem a  transferência a regime mais rigoroso, conforme art. 33, §2º do CP.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela defesa. No mérito, dou provimento parcial ao recurso defensivo para ajustar a pena-base do crime de tráfico de drogas e dou provimento ao recurso do Ministério Público para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, ajustando a condenação de ÍCARO WESLEI LIMA DA SILVA a uma pena unificada de 8 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime fechado.

 

 

Sala de sessões,      de 2025

Presidente

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

Procurador (a)