PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096390-72.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ALVACY OLIVEIRA TRINDADE EIRELI e outros | ||
| Advogado(s): RICARDO OLIVEIRA MOREIRA, EDILSON MUNIZ FERREIRA FILHO | ||
| APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PERÍCIA INDIRETA. VALIDADE. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA. DEGRADÊ DE CONSUMO. COBRANÇA LEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É válida a prova pericial realizada de forma indireta, quando fundamentada em dados objetivos, como a carga instalada e o histórico de consumo da unidade, especialmente nos casos em que o medidor original não se encontra mais disponível para análise técnica.
2. O denominado “degrau de consumo” constitui indicativo suficiente de alteração fraudulenta no equipamento medidor, sendo aceito pela jurisprudência como meio idôneo de prova da irregularidade.
3. Não há que se falar em inversão do ônus da prova quando a concessionária apresenta elementos técnicos e documentais suficientes à demonstração da legalidade do débito.
4. Inexistindo ilicitude na conduta da concessionária – que apenas exerceu seu direito de cobrança por serviço efetivamente prestado –, descabe o pedido de indenização por danos morais.
5. Ausente prova do dano, do ato ilícito e do nexo causal, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil.
6. Sentença de improcedência mantida.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8096390-72.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes ALVACY OLIVEIRA TRINDADE EIRELI e ALVACY OLIVEIRA TRINDADE, e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 11 de fevereiro de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096390-72.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ALVACY OLIVEIRA TRINDADE EIRELI e outros | |
| Advogado(s): RICARDO OLIVEIRA MOREIRA, EDILSON MUNIZ FERREIRA FILHO | |
| APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | |
| Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por ALVACY OLIVEIRA TRINDADE EIRELI e ALVACY OLIVEIRA TRINDADE, contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais c/c obrigação de não fazer e declaração de inexigibilidade de débito, proposta em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.
A decisão recorrida lançada ao ID 94110590 julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a legalidade do débito originado de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI no valor de R$ 68.208,36, bem como afastando a alegação de dano moral. A sentença fundamentou-se principalmente no laudo pericial judicial, o qual, ainda que indireto, atestou existência de irregularidade no consumo de energia elétrica, com base na incompatibilidade entre a carga instalada e o histórico de consumo da unidade. Foram fixados honorários sucumbenciais, sem percentual indicado no trecho examinado, com concessão de justiça gratuita à parte autora.
Em suas razões recursais (ID 94110592), os apelantes sustentam, em preliminar, o pedido de concessão de justiça gratuita. No mérito, aduzem que: (a) o laudo pericial é inválido, por não ter analisado diretamente o medidor supostamente adulterado, o qual já havia sido substituído pela concessionária antes da perícia judicial; (b) o perito limitou-se a basear-se em presunções e na comparação entre a carga instalada e o histórico de consumo, sem evidências técnicas conclusivas da fraude; (c) a sentença violou o princípio da segurança jurídica ao considerar tais indícios como prova suficiente; (d) sustentam, ainda, a ocorrência de dano moral, pleiteando indenização no valor de R$ 10.000,00, tendo em vista os transtornos decorrentes da cobrança do débito impugnado e a suspensão no fornecimento de energia elétrica. Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se a inexigibilidade do débito e a procedência do pedido de danos morais, com a condenação da apelada nas custas processuais e honorários advocatícios.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 94110600, a COELBA pugna, preliminarmente, pela revogação do benefício da justiça gratuita concedido aos apelantes, sob o argumento de que possuem capacidade financeira, conforme extrato previdenciário acostado aos autos. No mérito, sustenta: (a) a validade do laudo pericial, que, mesmo sem a análise direta do medidor, baseou-se em elementos técnicos objetivos, como o "degrau de consumo", indicando variação abrupta e incompatível com a atividade desenvolvida; (b) a regularidade da cobrança, com amparo nas normas da ANEEL, não havendo prática de ato ilícito por parte da concessionária; (c) a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de ato ilícito e nexo causal, sendo a cobrança legítima e decorrente de conduta imputável exclusivamente ao consumidor. Ao final, requer o conhecimento e desprovimento do recurso, a majoração dos honorários advocatícios, e a revogação da gratuidade de justiça deferida aos apelantes.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 10 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096390-72.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ALVACY OLIVEIRA TRINDADE EIRELI e outros | ||
| Advogado(s): RICARDO OLIVEIRA MOREIRA, EDILSON MUNIZ FERREIRA FILHO | ||
| APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Trata-se de recurso de apelação interposto por ALVACY OLIVEIRA TRINDADE EIRELI e ALVACY OLIVEIRA TRINDADE contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais c/c obrigação de não fazer e declaração de inexigibilidade de débito ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.
A controvérsia gira em torno da cobrança do valor de R$ 68.208,36 (sessenta e oito mil, duzentos e oito reais e trinta e seis centavos), decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado pela concessionária, que apontou fraude no medidor da unidade consumidora vinculada à parte autora, e da consequente suspensão do fornecimento de energia elétrica. Insurge-se a parte autora, ora apelante, contra a validade da perícia judicial que embasou a improcedência da demanda e reitera pedido de reparação por dano moral.
Inicialmente, no que se refere à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, aduz a apelada que a parte recorrente possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais, juntando extrato previdenciário que demonstra o recebimento de benefício no valor líquido de R$ 4.230,97 (quatro mil, duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos).
Contudo, conforme prevê o art. 99, § 3.º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção de veracidade, sendo relativa e somente passível de afastamento por prova robusta em sentido contrário.
No caso, embora haja indício de capacidade contributiva, não há elementos suficientes nos autos que, de modo incontestável, infirmem a presunção legal, razão pela qual mantenho o deferimento da gratuidade de justiça.
No mérito, a sentença deve ser mantida.
A perícia judicial realizada, conquanto indireta — tendo em vista a substituição do medidor antes da realização do exame —, baseou-se em critérios técnicos objetivos, como a análise da carga instalada no imóvel e o histórico de consumo da unidade consumidora.
O laudo pericial identificou variação abrupta e incompatível do consumo no período anterior à substituição do medidor, configurando o denominado "degrau de consumo", indicativo de irregularidade no sistema de medição.
A jurisprudência consolidada admite a validade de perícia indireta, desde que lastreada em dados técnicos consistentes, como no presente caso. A ausência de exame direto do medidor não torna inválido o laudo, sobretudo quando se comprova, por outros elementos, a verossimilhança da fraude constatada pela concessionária.
Quanto à alegação de que a perícia se baseou em meras presunções, não assiste razão ao apelante. O perito judicial analisou, de forma detalhada, a discrepância entre o consumo registrado e a carga instalada, o que afasta a tese de ausência de elementos objetivos e concretos. Ademais, o laudo pericial foi submetido ao contraditório, tendo a parte autora formulado quesitos e impugnado suas conclusões, não se constatando qualquer nulidade.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, também não merece acolhida. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou a lavratura de TOI, quando amparadas por indícios suficientes de fraude, não geram, por si só, o dever de indenizar.
No caso, constatada a irregularidade e inexistindo abuso ou arbitrariedade na conduta da concessionária, não se vislumbra qualquer ilicitude a ensejar reparação civil.
Além disso, conforme dispõe o art. 14, § 3.º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, como se extrai dos elementos constantes dos autos.
Por fim, não há falar em inversão do ônus da prova, na medida em que a concessionária produziu elementos técnicos e probatórios suficientes para demonstrar a regularidade da cobrança impugnada.
3. Conclusão:
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida aos apelantes.
Salvador, 11 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25