PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE ANO DE NASCIMENTO. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. VERDADE REAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de retificação de registro civil, julgou improcedente o pedido de alteração do ano de nascimento da autora de 1956 para 1959, sob fundamento de prevalência da presunção de veracidade do registro público e insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por vício de fundamentação; (ii) estabelecer se estão presentes elementos probatórios suficientes para autorizar a retificação do registro civil quanto ao ano de nascimento da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a nulidade da sentença, pois o magistrado expõe fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Reconhece-se que a retificação de registro civil é admissível quando demonstrado erro material, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Valora-se que documentos oficiais dotados de fé pública, como Carteira de Trabalho e Registro Geral, indicam de forma uniforme o ano de 1959, constituindo prova produzida em época insuspeita. Considera-se que a emissão do registro geral, nos termos da Lei nº 7.116/83, pressupõe a apresentação de certidão de nascimento, reforçando a credibilidade das informações constantes do documento. Afirma-se que o princípio da imutabilidade dos registros públicos não é absoluto e cede diante de prova robusta que demonstre divergência entre o registro e a realidade biográfica. Verifica-se a inexistência de má-fé ou prejuízo a terceiros, uma vez que a alteração pleiteada implica rejuvenescimento, afastando intuito fraudulento. Conclui-se que a manutenção do erro compromete o direito à identidade civil e viola o princípio da dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A nulidade por ausência de fundamentação não se configura quando a decisão judicial apresenta motivação suficiente, ainda que sucinta ou contrária à pretensão da parte. A retificação de registro civil é admissível quando comprovado erro material por meio de documentos oficiais idôneos e produzidos em época insuspeita. O princípio da imutabilidade dos registros públicos cede diante da verdade real e da proteção à identidade civil, especialmente na ausência de prejuízo a terceiros ou indícios de fraude. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 6.015/73, art. 109; Lei nº 7.116/83, arts. 1º e 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8019746-11.2024.8.05.0080 em que figura como apelante AURELINA ALVES PEREIRA . Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019746-11.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AURELINA ALVES PEREIRA
Advogado(s):
APELADO: PARTE ADVERSA NÃO IDENTIFICADA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Aurelina Alves Pereira, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos ação de retificação de registro civil julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais (ID 90152773), a apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação, ao argumento de que o juízo a quo não enfrentou todos os argumentos deduzidos nem analisou individualmente as provas colacionadas, limitando-se a adotar o parecer ministerial. No mérito, defende a violação aos princípios da verdade real e da dignidade da pessoa humana, ressaltando possuir documentos oficiais de longa data, como a Carteira de Trabalho emitida em 1980 e o Registro Geral confeccionado em 2012, que apontam uniformemente o ano de 1959 como o de seu nascimento, ao passo que o registro original indica 1956. Sustenta a inexistência de prejuízo a terceiros ou má-fé, uma vez que a correção para data posterior a torna mais jovem perante o ordenamento jurídico. A Procuradoria de Justiça manifestou-se por meio do parecer sob ID 96081826, no qual opinou pela rejeição da preliminar de nulidade e, no mérito, pelo provimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC. Salvador, 18 de maio de 2026 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019746-11.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AURELINA ALVES PEREIRA
Advogado(s):
APELADO: PARTE ADVERSA NÃO IDENTIFICADA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido no primeiro grau. A preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação não comporta acolhimento. O magistrado sentenciante, embora tenha concluído de forma contrária aos interesses da recorrente, expôs as razões de seu convencimento, amparando-se na prevalência da presunção de veracidade dos registros públicos e na insuficiência da prova testemunhal colhida. A divergência entre a valoração probatória realizada pelo julgador e aquela pretendida pela parte configura questão de mérito e não nulidade processual, estando a decisão em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Rejeito, pois, a preliminar. O exame da pretensão recursal exige a ponderação entre a segurança jurídica, traduzida pela imutabilidade dos registros públicos, e o princípio da verdade real, umbilicalmente ligado ao direito fundamental à identidade civil. O artigo 109 da Lei de Registros Públicos permite a retificação de assentos quando demonstrado erro material, devendo o magistrado analisar o conjunto de provas com sensibilidade jurídica e atenção ao histórico de vida da parte. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de retificação do ano de nascimento da apelante para que o registro civil passe a refletir a data de 08 de novembro de 1959. A análise do conjunto probatório revela que a pretensão autoral encontra sólido amparo na documentação oficial acostada aos autos, a qual goza de fé pública e foi produzida em época insuspeita. A análise técnica da questão perpassa, necessariamente, pela observância das normas que regem a identificação civil no Brasil. O amparo legal à pretensão da apelante encontra eco na Lei nº 7.116/83, que disciplina a expedição das Carteiras de Identidade em todo o território nacional. Nos termos dos artigos 1º e 2º do referido diploma legal, a emissão do documento de identidade é um dever do Estado, dotado de fé pública, e tem sua concessão condicionada, exclusivamente, à apresentação da certidão de nascimento ou de casamento. Tal regramento legal é de suma importância para o deslinde da causa, pois reforça a presunção de que a informação contida no Registro Geral da recorrente, qual seja, o nascimento em 1959, não foi fruto de mera declaração unilateral desprovida de lastro, mas sim extraída de documento público de registro civil que lhe serviu de base obrigatória no ato da emissão. Ora, se o órgão de identificação estatal expediu o documento da apelante fazendo constar o ano de 1959, é porque houve a exibição de um assento de nascimento que corroborava tal dado cronológico naquelas décadas passadas. A existência de documentos oficiais uniformes, como a Carteira de Trabalho emitida em 1980 e o Registro Geral, todos apontando o ano de 1959, configura prova produzida em época insuspeita. Àquela época, a recorrente não detinha qualquer motivação para alterar sua idade, o que confere à documentação uma credibilidade superior ao registro tardio. O princípio da imutabilidade dos registros públicos não é absoluto e deve ceder diante de provas que demonstrem, de forma cristalina, o descompasso entre o papel e a realidade biográfica do indivíduo. A manutenção do erro obrigaria a apelante a portar uma idade que nunca exerceu socialmente, o que fere o direito à identidade e o princípio da dignidade da pessoa humana. Ademais, a boa-fé da recorrente é incontestável. Ao pleitear a alteração do ano de 1956 para 1959, ela postula ser reconhecida como três anos mais jovem. Tal medida resulta no retardamento do preenchimento de requisitos etários para a fruição de benefícios previdenciários e assistenciais, o que aniquila qualquer suspeita de intuito fraudulento. Diferente dos casos em que se busca o envelhecimento para antecipar aposentadorias, a apelante busca apenas a conformidade de seus registros com a verdade dos fatos, assumindo inclusive o ônus temporal decorrente da retificação. O direito registral contemporâneo orienta-se pela busca da verdade real e pela proteção da identidade civil como projeção da dignidade humana. Não há prejuízo a terceiros ou ao interesse público na correção de um dado que se mostra nitidamente equivocado diante do histórico documental da cidadã. A segurança jurídica é preservada quando o registro público goza de fidedignidade, refletindo com precisão a trajetória de vida do registrado perante o Estado e a sociedade. Portanto, diante da robustez das provas documentais e da lógica jurídica extraída da Lei nº 7.116/83, a reforma da sentença é medida que se impõe para assegurar à apelante o direito de ter seus registros civis em plena conformidade com a realidade. Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando a retificação do assento de nascimento de Aurelina Alves Pereira (matrícula nº 011908 01 55 1975 1 00014 215 0010363 81), no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Anguera/BA (livro A-14, folha 215, termo nº 10363), a fim de que conste como ano de seu nascimento 1959, mantendo-se inalterados o dia e o mês (08 de novembro), devendo ser expedido o respectivo mandado de averbação ao cartório de registro civil competente. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019746-11.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AURELINA ALVES PEREIRA
Advogado(s):
APELADO: PARTE ADVERSA NÃO IDENTIFICADA
Advogado(s):
VOTO