PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000975-68.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: LUZINETE COSTA SANTOS
Advogado(s):MANUELLA REIS DOS SANTOS, MARCOS EDUARDO ALMEIDA ALVES

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Contrato eletrônico de empréstimo consignado alegadamente não reconhecido. Pessoa idosa e hipervulnerável. Falha na prestação do serviço bancário. Ausência de prova da contratação válida. Desconto indevido em benefício previdenciário. Devolução em dobro. Dano moral configurado. Recurso desprovido.

I. Caso em análise

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados em folha de pagamento e condenou ao pagamento de indenização por danos morais, além de manter a liminar que suspendeu os descontos e fixar honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se houve contratação válida, por meio eletrônico, de empréstimo consignado que ensejou descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora; e (ii) estabelecer se são devidas a indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica entre as partes é de consumo e atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.

4. Não há prova segura da regularidade da contratação eletrônica, pois a instituição financeira juntou apenas documentos internos e telas sistêmicas desprovidas de certificação técnica, insuficientes para comprovar a autoria e o consentimento da contratante.

5. Para validar a contratação eletrônica, especialmente em casos que envolvem pessoas idosas e hipervulneráveis, exige-se demonstração técnica da manifestação de vontade, como logs auditáveis, biometria, geolocalização ou outros meios seguros de identificação.

6. A ausência de tais elementos compromete a validade do negócio jurídico e configura falha na prestação do serviço bancário, violando os deveres de informação e segurança previstos nos arts. 6º, III e VIII, e 14 do CDC.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.061) estabelece que, impugnada a autenticidade da contratação bancária, cabe ao fornecedor o ônus da prova, o que não foi cumprido no caso.

8. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral, por violar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.

9. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) é proporcional e razoável, atendendo à função compensatória e pedagógica da indenização.

10. Quanto à restituição do indébito, aplica-se o entendimento do Tema 929 do STJ, que autoriza a devolução em dobro nas cobranças posteriores a 31/3/2021, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor.

11. Inexiste margem para majoração da verba honorária recursal, uma vez que os honorários fixados na origem já atingem o teto legal de 20% sobre o valor da condenação.

IV. Dispositivo e tese

12. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8000975-68.2025.8.05.0138, em que é apelante BANCO BRADESCO S.A. e apelado LUZINETE COSTA SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação- UNÂNIME

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000975-68.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: LUZINETE COSTA SANTOS
Advogado(s): MANUELLA REIS DOS SANTOS, MARCOS EDUARDO ALMEIDA ALVES

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jaguaquara, que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8000975-68.2025.8.05.0138, ajuizada por LUZINETE COSTA SANTOS, julgou nos seguintes termos:


III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: Condenar o Réu, a indenizar a parte autora Luzinete Costa Santos, à título de danos morais, pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (ou seja, data do primeiro desconto indevido à título de contrato de refinanciamento de empréstimo objeto da lide) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; Condenar o Réu, à título de danos materiais, a restituir todo o valor descontado na conta corrente do autor, em dobro, referente ao refinanciamento de empréstimo objeto da lide, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC) e; Tornar definitiva a liminar concedida, declarando inexistente o referido contrato de refinanciamento. A fim de evitar locupletamento indevido, determino que a parte autora realize o depósito judicial dos valores de R$ 1.199,69 (mil, cento e noventa e nove reais e sessenta e nove centavos) que teriam sido indevidamente depositados em conta de sua titularidade, devendo ocorrer a subsequente expedição de alvará em nome da instituição requerida Banco Bradesco S.A., para que a mesma possa efetuar a retirada dos mesmos, no prazo que fixo em 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC.

(ID.93412419)


Em suas razões recursais (ID.93412424), o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois o empréstimo consignado questionado foi regularmente contratado pela autora por meio eletrônico, com uso de cartão, senha e token pessoal, inexistindo fraude ou falha na prestação do serviço. Defende a validade jurídica da contratação eletrônica, reconhecida pelo STJ, e afirma que os valores foram efetivamente creditados na conta da autora, tratando-se de refinanciamento de contratos anteriores.


Alega que não há prova de abalo à honra, imagem ou dignidade da parte autora, sendo indevida a indenização por danos morais. Sustenta, ainda, que não há dano material, pois não houve cobrança indevida, e, subsidiariamente, requer que eventual restituição ocorra de forma simples, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e o Tema 929 do STJ.


Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na ação.


Contrarrazões no ID.93412429.


Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e do art. 187, I, do RITJBA.


É o relatório.


Salvador/BA, 3 de novembro de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000975-68.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: LUZINETE COSTA SANTOS
Advogado(s): MANUELLA REIS DOS SANTOS, MARCOS EDUARDO ALMEIDA ALVES

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


O cerne da inconformidade recursal consiste em verificar se o empréstimo consignado objeto da lide foi regularmente contratado pela consumidora ou se houve falha na prestação do serviço bancário que resultou em descontos indevidos em benefício previdenciário.


A controvérsia demanda examinar, portanto, a validade da contratação eletrônica invocada pelo apelante e a presença dos requisitos de manifestação de vontade da autora, pessoa idosa e hipervulnerável, na forma do art. 4º, I e III, do Código de Defesa do Consumidor.


De início, é indiscutível que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se ao regime jurídico protetivo do CDC, conforme o enunciado n.º 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do referido diploma, bastando a demonstração do dano e do nexo causal com o defeito na prestação do serviço, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se evidenciou.


A tese de regularidade da contratação eletrônica (ID.93412353) não se sustenta diante do conjunto probatório. O material apresentado pela instituição financeira limita-se a telas sistêmicas e relatórios internos sem certificação técnica, que não permitem aferir a autenticidade da operação nem a autoria da manifestação de vontade. A mera indicação de matrícula, senha ou token não comprova consentimento livre e informado, pois não assegura que a operação tenha sido efetivamente realizada pela titular do benefício.


Em se tratando de contratação eletrônica, a prova da regularidade exige demonstração técnica da autoria e integridade da transação — logs auditáveis, IP, geolocalização, reconhecimento biométrico ou gravação de voz —, de modo a evidenciar o exercício de vontade pelo consumidor. A ausência desses elementos compromete a validade da contratação e caracteriza falha no dever de segurança e informação previsto nos arts. 6º, III e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.


A situação adquire maior gravidade por envolver pessoa idosa, hipervulnerável e titular de benefício previdenciário, contexto que impõe ao fornecedor de crédito dever reforçado de cautela e transparência. A instituição financeira deve assegurar que a manifestação de vontade seja livre, consciente e inequívoca, adotando mecanismos compatíveis com a proteção da dignidade do consumidor. A falta de tais cuidados, evidenciada pela ausência de prova da adesão válida, atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor.


No ponto, merece destaque o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, segundo o qual, “na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Assim, não basta a mera juntada de cópia unilateralmente produzida ou de registros internos do sistema eletrônico; incumbe ao fornecedor demonstrar, de forma segura, a existência de contratação válida e a autoria do aceite.


No caso, a instituição apelante não apresentou documento com assinatura eletrônica validada ou qualquer meio de verificação que assegure a autoria da contratação, tampouco comprovou a efetiva informação prestada à consumidora sobre as condições do refinanciamento. Tal omissão confirma a irregularidade do negócio jurídico e a indevida cobrança de valores em folha de pagamento, o que torna imperativa a restituição do indébito.


A pretensão de afastar a condenação por dano moral também não procede. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, constitui ofensa direta à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, configurando abalo moral. O dano decorre da própria violação injusta do patrimônio imaterial da consumidora, que foi compelida a suportar descontos mensais por obrigação inexistente. O montante fixado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso, observando critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da indenização.


Quanto à restituição do indébito, os extratos demonstram que os descontos iniciaram-se em 20/9/2023, portanto após 31/3/2021, marco temporal fixado no Tema 929/STJ, segundo o qual a devolução em dobro independe da má-fé do fornecedor e aplica-se às cobranças posteriores a essa data. Assim, correta a restituição em dobro determinada na sentença, inexistindo necessidade de modulação.


Ausente qualquer prova idônea de contratação válida, configurada a falha na prestação do serviço e mantidos os fundamentos da responsabilidade objetiva, impõe-se a manutenção integral da sentença.


Diante do desprovimento do recurso, a regra do art. 85, §11, do Código de Processo Civil prevê a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem. Todavia, tal providência mostra-se incabível no caso concreto, porquanto a sentença já estabeleceu a verba honorária no percentual máximo legal — 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC —, inexistindo margem para nova elevação sem violação ao limite normativo. Assim, mantém-se o percentual fixado na origem, sem majoração nesta instância recursal.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença combatida.


É o voto.


Sala de Sessões,       de                      de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA