PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003875-14.2011.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SIARA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): GILBERTO FERREIRA NOBREGA
APELADO: JOSELINO NEGRAO FILHO
Advogado(s):THIARA BRANDAO ALVES MACHADO


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C COMINATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I. CASO EM EXAME


Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pela parte autora, após intimação do advogado e intimação pessoal para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, no prazo legal.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos para a manutenção do benefício da gratuidade da justiça em grau recursal; (ii) estabelecer se foi regular a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, à luz do cumprimento das exigências do art. 485, III e § 1º, do CPC.



III. RAZÕES DE DECIDIR



A gratuidade da justiça concedida à pessoa natural presume-se verdadeira quanto à alegação de insuficiência de recursos, não tendo sido produzida prova em sentido contrário pela parte ré, inexistindo indícios nos autos aptos a afastar a presunção legal.



A manutenção da gratuidade da justiça em grau recursal afasta a exigência de recolhimento do preparo, estando atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.



O abandono da causa caracteriza-se pela inércia da parte autora em promover os atos e diligências que lhe incumbem por prazo superior a trinta dias.



A extinção do processo fundada no art. 485, III, do CPC exige a prévia intimação do advogado e a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme dispõe o § 1º do referido artigo.



A intimação do advogado da parte autora foi regularmente realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, com indicação do patrono habilitado nos autos.



A intimação pessoal da parte autora foi expedida ao endereço informado na petição inicial, retornando o aviso de recebimento com a anotação de inexistência do número.



Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, quando a parte não comunica ao juízo eventual alteração de endereço, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.



A ausência de manifestação da parte autora, mesmo após intimação válida, configura abandono da causa, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito.



Inaplicáveis a Súmula 240 do STJ e o art. 485, § 6º, do CPC, por não ter havido a formação completa da relação jurídica processual até a prolação da sentença.



Com a apresentação de contrarrazões em sede recursal, restou configurada a triangularização da relação processual, atraindo a incidência do princípio da causalidade para fins de condenação em honorários advocatícios.



A fixação dos honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da causa observa os critérios dos arts. 85, §§ 1º e 8º, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Apelo não provido.



Tese de julgamento:



A intimação pessoal da parte autora enviada ao endereço constante dos autos presume-se válida, ainda que não recebida, se não comunicada ao juízo a alteração de endereço, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.



Configura abandono da causa a inércia da parte autora após intimação do advogado e intimação pessoal, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC.



Havendo apresentação de contrarrazões em grau recursal, incide o princípio da causalidade, sendo devida a condenação da parte recorrente sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0003875-14.2011.8.05.0022, da Comarca de Barreiras/Bahia em que figuram como apelante, SIARA RODRIGUES DA SILVA e como apelado, JOSELINO NEGRÃO FILHO.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença, com o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto da Relatora.



Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003875-14.2011.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SIARA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): GILBERTO FERREIRA NOBREGA
APELADO: JOSELINO NEGRAO FILHO
Advogado(s): THIARA BRANDAO ALVES MACHADO


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora SIARA RODRIGUES DA SILVA, contra sentença prolatada nos autos da Ação de Interdito Proibitório c/c Cominatória, tombada sob o n. 0003875-14.2011.8.05.0022, que tramita perante a 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, em que figura como réu JOSELINO NEGRÃO FILHO, que julgou o processo extinto sem resolução do mérito.



Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 96685847, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou o processo extinto sem resolução do mérito, nos seguintes termos:



“[…] Isto posto, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento de mérito e determino o seu arquivamento. 

Em respeito ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento, eis que defiro o benefício da justiça gratuita.

P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.”



Em suas razões recursais, ID n. 96685850, a parte autora alegou, em suma, houve error in judicando, pois residia no imóvel objeto da lide há anos e a informação de número inexistente não condizia com a realidade fática, o que demonstraria a falha na tentativa de intimação pessoal.



Argumentou a extinção por abandono exigia, obrigatoriamente, o requerimento do réu, nos termos da Súmula 240 do STJ, o que não ocorreu.



Pontuou contradições nos atos processuais anteriores à sentença, como despachos referentes a migração de autos ou prazos de contestação sem que houvesse citação angularizada.



Pugnou pelo provimento do Apelo com a anulação da sentença a quo, com regular prosseguimento do feito.



O réu apresentou contrarrazões, ID n. 96685856, oportunidade em que defendeu a sentença devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento do Apelo com o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência.



No ID n. 96986279, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 09.01.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 26 de janeiro de 2026.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003875-14.2011.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SIARA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): GILBERTO FERREIRA NOBREGA
APELADO: JOSELINO NEGRAO FILHO
Advogado(s): THIARA BRANDAO ALVES MACHADO


VOTO

Inicialmente, a parte autora requer, na peça recursal, a manutenção do beneficio da gratuidade da justiça.


Registre-se tal deferimento, em juízo de origem, não implica em sua necessária manutenção em grau recursal. Contudo, extrai-se do caderno processual, a parte autora preencheu os pressupostos legais à manutenção do benefício da gratuidade da justiça diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos exclusiva da pessoa natural, não desconstituída pela parte ré, e não havendo indícios em sentido contrário nos autos.


Portanto, com lastro na presunção legal que milita em favor da parte autora, não desconstituída pela parte ré e com esteio nos docs. colacionados aos autos, não há como, neste momento processual, imputar-lhes a obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal.


Desta forma, mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido pelo juízo de origem em favor da autora, com a isenção do preparo recursal.



Assim, o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.



O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo que sentenciou o feito extinguindo o processo sem resolução do mérito por abandono de causa.



De logo, há de se pontuar debulha-se do caderno processual, após a intimação pessoal da autora para requerer o que entendesse cabível, no prazo de 05 (cinco) dias (IDs ns. 96685841 e 96685846), o juízo de primeiro grau extinguiu o processo utilizando como fundamento o art. 485, III, do CPC, por entender que a autora ficou inerte após ter sido intimada para dar prosseguimento ao feito (ID n. 96685847).



Há de se assinalar, nos termos do despacho do ID n. 96685841, foi determinado que a autora, pessoalmente e por seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.



O despacho do ID n. 96685841 foi disponibilizado no DJE, conforme certidão do ID n. 96685844, com menção do Advogado habilitado nos autos (Bel. Gilberto Ferreira Nóbrega – OAB/BA n. 29114. Contudo, a parte autora deixou o prazo de manifestação transcorrer em branco, de acordo com a investigação dos autos.



A latere, considerada a inércia do Patrono da parte autora, foi expedida carta de intimação pessoal para diligenciar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, segundo ID n. 96685845.



Ainda, pertinente destacar que devidamente expedida a carta intimatória para o endereço informado na peça inicial do ID n. 96685659, consoante ID n. 96685845, foi o aviso de recebimento devolvido com a informação de não existe número – ID n. 96685846.



Malgrado, a devolução do aviso de recebimento sem a finalidade atendida, há de se reputar válida a intimação realizada, na medida em que a norma que se extrai do art. 274, parágrafo único, do CPC disciplina que “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”.



Nesta trilha, é o entendimento dos Tribunais Pátrios:



APELAÇÃO. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. DEVER DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES DE MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO. Remetida carta de intimação para o endereço indicado na inicial, retornando com a informação de que não existe o número, tratando-se do mesmo endereço indicado na petição inicial, aplica-se o parágrafo único do art. 274 do CPC. É dever das partes e de seus procuradores manter atualizado seu endereço residencial ou profissional, onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, na forma do art. 77, inciso V, do CPC. Caso ocorra a mudança de endereço, e ela não seja comunicada ao juízo, serão presumidas válidas as intimações enviadas ao endereço constante na petição inicial, ainda que não recebida pessoalmente pela parte notificada, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes do TJRS. Apelação desprovida. (TJ-RS - AC: 50017037820188210036 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 01/12/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2021). Grifos acrescidos.



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE DA PENHORA REALIZADA NA CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO. RECURSO INTERPOSTO POR ELE. 1. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO VALOR EXECUTADO AO ENDEREÇO INFORMADO PELO PRÓPRIO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO. REVELIA. RETORNO NEGATIVO DO AR COM A INFORMAÇÃO DE QUE “NÃO EXISTE O NÚMERO”. INTIMAÇÃO VÁLIDA. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DE INFORMAR QUALQUER ALTERAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA PENHORA. 2. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTA QUE FOI OBJETO DE PENHORA É CONJUNTA. PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO DE 50% DA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ART. 18, “CAPUT”, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00768848320228160000 Curitiba 0076884-83.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 02/05/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023). Grifos acrescidos.



AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL ENVIADA AO ENDEREÇO DECLINADO NA EXORDIAL – AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO – DEVOLUÇÃO COM A RUBRICA DE QUE NÃO EXISTE O NÚMERO – VALIDADE DA INTIMAÇÃO – EXEGESE DOS ART. 77, INC. V E ART. 274, § ÚNICO DO CPC – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 10029528520168260191 SP 1002952-85.2016.8.26.0191, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 22/10/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021). Grifos acrescidos.



EMENTA SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A INVALIDEZ - INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL – CARTA AR DEVOLVIDA – VALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da Súmula 474, do STJ, a realização de perícia médica é indispensável para o arbitramento do valor da indenização do seguro DPVAT.

Tendo a carta AR de intimação da perícia sido expedida para o endereço declinado na petição inicial, retornando negativa, com a informação “não existe o número”, reputa-se válida a intimação, pois dirigida ao endereço indicado pelo demandante, a quem cumpria atualizá-lo em caso de modificação temporária ou definitiva, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. (TJ-MT 10248110820178110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 10/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021). Grifos acrescidos.



Lado outro, apesar da sua válida intimação pessoal, por mais uma vez, a parte autora ficou inerte, deixando de diligenciar o prosseguimento do feito.



Sobre a questão, assim disciplina a Lei Adjetiva Pátria em seu art. 485, III, do CPC:



“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[…]

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”



Sucede o próprio art. 485, em seu § 1º, do predito Codex condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito fundada no inciso III à prévia intimação para diligenciar o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias. In verbis:


“Art. 485.  

[...]

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”



Dito isto, extrai-se de minudente verificação do caderno processual que se perfez a válida intimação pessoal da autora para diligenciar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência da possibilidade de extinção, por consequência, inexiste violação à norma do art. 485, § 1º, do Código de Ritos Pátrio.


Ademais, calha destacar descabível, in casu, a aplicação da Súmula 240 do STJ e da norma do art. 485, § 6º, do CPC, na medida em que até a prolação da sentença não havia sido angularizada a relação jurídico processual.


Por conseguinte, ocorrendo a intimação do Advogado da parte autora habilitado nos autos e, na sequência, sua intimação pessoal, sem que o feito fosse diligenciado, correta a extinção nos moldes da sentença ora recorrida, não se perfazendo qualquer violação dos princípios da economia processual, da razoabilidade, da proporcionalidade e do acesso à justiça.


Nesta trilha, é o entendimento dos Tribunais Pátrios, inclusive do Tribunal da Cidadania:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração . 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947 .990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ . 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023). Grifos acrescidos.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - ABANDONO - NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, é necessária a intimação do advogado e intimação pessoal da parte autora. Ausente prévia intimação pessoal da parte autora, a cassação da sentença que extinguiu o feito por abandono é medida de rigor . (TJ-MG - Apelação Cível: 5009936-95.2022.8.13 .0699 1.0000.24.122405-4/001, Relator.: Des .(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 06/06/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024). Grifos acrescidos.


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL . ERROR IN JUDICANDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. A não promoção dos atos e diligências determinadas pelo juízo configura causa de extinção sem resolução do mérito por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC/15. 2 . A extinção pelos motivos do art. 485, III, do CPC/15, deve ser precedida de intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme disposição expressa do parágrafo primeiro, o que não ocorreu nos autos. 3. Recurso conhecido e provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em CONHECER E PROVER O RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Alex Pinheiro Centeno. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0017345-60.2015 .8.14.0301, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 31/10/2023, 2ª Turma de Direito Privado). Grifos acrescidos.


Desta maneira, com base nos fundamentos mencionados, imperiosa torna-se confirmação da sentença guerreada.


Em um segundo momento, indubitável da verificação do caderno processual que, inobstante o juízo a quo não tenha arbitrado honorários advocatícios de sucumbência por conta da ausência de citação do réu, em sede recursal se concretizou a triangularização da relação processual, com apresentação de contrarrazões (ID n. 96685856) pelo réu.


Portanto, perfazendo-se a triangularização da relação processual e negado provimento ao Apelo interposto pela autora, tem incidência o princípio da causalidade, com a obrigatoriedade da condenação da recorrente sucumbente a arcar com a verba honorária. Nesta trilha:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 285-A DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO. CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No tocante à alegada violação do art. 285-A, § 2º, do CPC/1973, não se pode conhecer da irresignação, porque o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento. 2. O princípio da causalidade impõe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando há a improcedência da apelação interposta pelo autor, após o reconhecimento da improcedência do pedido, nos termos do art. 285-A do CPC/1973, nos casos em que foram ofertadas contrarrazões pelo réu. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1790788 RJ 2019/0002464-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019)



APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ELOS. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 955 (RESP. N. 1.312.736/RS) EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES E PEDIDOS. ART. 1.036 DO CPC QUE EXIGE APENAS A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS OU ESPECIAIS COM FUNDAMENTO EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO. ALEGAÇÃO ARREDADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 955 (RESP. N. 1.312.736/RS) EM DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. AÇÃO QUE VISA DIFERENÇAS SALARIAIS QUE AINDA NÃO FORAM DEFINITIVAMENTE RECONHECIDAS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE NELAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO ATÉ O TRÂNSITO QUE, SE EXISTENTE, SERIA INCABÍVEL, UMA VEZ QUE NÃO SE VERIFICA A HIPÓTESE DO ART. 313, V, A, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. DATA DA INTERPOSIÇÃO DA DEMANDA QUE, NO CASO CONCRETO, IMPOSSIBILITA O RECÁLCULO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR MANTIDA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE TODAS AS TESES APRESENTADAS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO IMPOSIÇÃO NA ORIGEM. TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL PERFECTIBILIZADA COM A CITAÇÃO E A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELA PARTE DEMANDADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ARTIGOS 85, §§ 1º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03143870520188240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0314387-05.2018.8.24.0023, Relator: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 27/05/2021, Sétima Câmara de Direito Civil)



Por fim, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pela Advogada do réu e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a serem suportados pela autora. Resta suspensa a exigibilidade pela manutenção do benefício da gratuidade da justiça.



Ex positis, voto no sentido de conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, com o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência.



Sala das Sessões,    de     de  2026.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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