PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000072-19.2006.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma APELANTES: WILDEN FELIX COSTA, LEANDRO FERNANDES GAMAS DOS SANTOS, VERIONILZO NASCIMENTO DE SOUZA e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES (OAB:BA13540), DOMINIQUE VIANA SILVA (OAB:BA36217), BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ (OAB:BA68312), EUCLIDES ARTUR COSTA ANDRADE (OAB:BA12868), ANA CAROLINA BISPO FERREIRA (OAB:BA75521), ENZO LUIZ PARAISO LOPES (OAB:BA77073), BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI (OAB:BA81136), PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA. APELADOS: OS MESMOS APELANTES e ALISSON ALMEIDA DO NASCIMENTO Procurador de Justiça: Maria Augusta Almeida Cidreira Reis Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA PELO TEMPO DE DURAÇÃO SUPERIOR A 24 HORAS (ART. 159, §1º, C/C O ART. 29, AMBOS DO CP). RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL. PRELIMINARES. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE REGISTRO AUDIOVISUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÕES E PROVAS DOCUMENTAIS COESAS. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PERIGO INEVITÁVEL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA REJEITADA. RELEVÂNCIA CAUSAL DAS CONDUTAS DE VIGIA, PLANEJAMENTO INTELECTUAL E INTERLOCUTOR. PLEITO MINISTERIAL DE AFASTAMENTO DA ABSOLVIÇÃO DO CORREÚ ALISSON. INACOLHIDO. RETRATAÇÃO, INCONSISTÊNCIAS E CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS DOS CORRÉUS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART; 386, VII, DO CPP). PRECEDENTES. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO IDÔNEA PARA OS RÉUS LEANDRO E WILDEN. AFASTAMENTO QUANTO A VERIONILZO, POR AUSÊNCIA DE PROVA DE PLANEJAMENTO. VETORIAIS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CÁRCERE PROLONGADO POR 14 DIAS E ABALO PSICOLÓGICO. IDONEIDADE DESTES FUNDAMENTOS. PRECEDENTES. FRAÇÃO DA CONFISSÃO MANTIDA EM 1/6. PRECEDENTES. INACATADO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTITIVA DE DIREITOS. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA E REPRIMENDA SUPERIOR A QUATRO ANOS (ART. 44, I, DO CP). MANTIDO O REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. COMPASSO COM O COMANDO LEGAL E A PENA INDIVIDUALIZADA DE CADA RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, ALÍNEA A, DO CP. RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO JÁ CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUIZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. APELOS DOS RÉUS WILDEN E LEANDRO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDOS. APELO DE VERIONILZO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais simultâneas interpostas pelo Ministério Público e pelas defesas de Wilden Felix Costa, Leandro Fernandes Gamas dos Santos e Verionilzo Nascimento de Souza contra sentença que condenou os três últimos como incursos no art. 159, § 1º, do Código Penal, à pena de 12 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e absolveu Alisson Almeida do Nascimento com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público busca a condenação de Alisson; as defesas dos demais réus suscitam preliminares de nulidade e, no mérito, pleiteiam absolvição por coação moral irresistível, reconhecimento de participação de menor importância e redimensionamento das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há as seguintes questões principais em discussão: (i) definir se as preliminares de cerceamento de defesa e de nulidade da prova oral por ausência de registro audiovisual configuram nulidade; (ii) verificar se restou caracterizada a excludente de culpabilidade por coação moral irresistível em relação ao réu Wilden; (iii) analisar se é cabível o reconhecimento da causa de diminuição de pena por participação de menor importância para os réus Verionilzo e Wilden; (iv) avaliar a idoneidade das circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime negativadas na primeira fase da dosimetria; (v) examinar se há provas suficientes para reformar a absolvição do réu Alisson; (vi) analisar a admissibilidade dos pleitos de recorrer em liberdade e de assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de cerceamento de defesa e de nulidade da prova oral por ausência de registro audiovisual devem ser rejeitadas. À época da colheita da prova oral (2006), não havia obrigatoriedade legal de gravação audiovisual, sendo os atos documentados por termos escritos válidos e subscritos pelas partes e defensores, sem demonstração de prejuízo concreto, como bem salientado pelo juízo primevo e no parecer ministerial. 4. A materialidade e a autoria delitivas quanto aos réus Leandro, Verionilzo e Wilden são incontroversas, amparadas nas confissões judiciais e nas robustas provas documentais e testemunhais. A tese de coação moral irresistível arguida por Wilden não se sustenta, ante a ausência de prova de ameaça irresistível e perigo inevitável que não pudesse ser impedido por auxílio policial. A participação de menor importância de Verionilzo e Wilden deve ser afastada, dada a relevância causal de suas condutas na empreitada criminosa como vigia do cativeiro e interlocutor telefônico, respectivamente. 5. Na dosimetria, a culpabilidade de Leandro e Wilden foi adequadamente valorada de forma negativa em razão do planejamento e premeditação. Contudo, deve ser afastada a vetorial da culpabilidade em relação a Verionilzo, por não restar provada a premeditação de sua parte. O tempo prolongado do cárcere (14 dias) e o abalo psicológico suportado pela vítima e seus familiares justificam a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime para todos os condenados. O pleito de redução da fração da confissão abaixo de 1/6 é inviável, porquanto em consonância com o patamar consolidado. Precedentes. 6. A absolvição do réu Alisson Almeida do Nascimento deve ser mantida, diante das graves contradições e inconsistências dos depoimentos dos corréus prestados em sede inquisitorial e em juízo, os quais se retrataram expressamente, inexistindo prova robusta (estreme de dúvidas) e direta de sua participação. 7. Não se conhece dos pleitos de direito de recorrer em liberdade, por já terem sido deferidos na origem, bem como do pedido de assistência judiciária gratuita, cuja análise compete ao juízo das execuções penais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos de Wilden e Leandro parcialmente conhecidos e, nessa extensão, improvidos. Recurso de Verionilzo parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, tão somente para reduzir a pena definitiva para 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Tese de julgamento: 1. A ausência de registro audiovisual de prova oral colhida sob a égide da legislação anterior que não previa tal obrigatoriedade não gera nulidade, aplicando-se o princípio do tempo rege o ato e a necessidade de demonstração de prejuízo concreto. 2. A coação moral irresistível exige prova cabal de ameaça inevitável e perigo iminente, restando descaracterizada quando a situação de risco alegada pelo réu poderia ser evitada por meio de auxílio policial. 3. A função de vigia de cativeiro e a de interlocutor telefônico com a família da vítima constituem condutas de extrema relevância causal na extorsão mediante sequestro, o que obsta o reconhecimento da participação de menor importância. 4. O juízo das execuções penais é o órgão competente para apreciar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 22, 29, 59, 61, II, "e", 65, III, "d", 159, § 1º; CPP, arts. 41, 386, VII, 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp: 1960145 SP 2021/0256829-1, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022. STJ. - AgRg no HC: 863837 PR 2023/0386303-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024; STJ, AREsp: 3165844, Relator.: Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 07/04/2026, Data de Publicação: DJEN 07/04/2026; STJ - AgRg no REsp: 2178355 RS 2024/0401914-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/03/2025 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000072-19.2006.8.05.0080, em que figuram como apelantes WILDEN FELIX COSTA, LEANDRO FERNANDES GAMAS DOS SANTOS, VERIONILZO NASCIMENTO DE SOUZA e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado divulgado na certidão de julgamento eletrônico, em CONHECER INTEGRALMENTE do recurso ministerial e CONHECER PARCIALMENTE dos recursos defensivos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos apelos do Ministério Público, de Wilden Felix Costa e de Leandro Fernandes Gamas dos Santos, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Verionilzo Nascimento de Souza, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
FEZ A LEITURA DO VOTO O DESEMBARGADOR ABELARDO DA MATTA NETO NO SENTIDO DE: "CONHECER INTEGRALMENTE do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a absolvição de Alisson Almeida do Nascimento; Provido em parte. Unânime. CONHECER PARCIALMENTE dos recursos de WILDEN FELIX COSTA e LEANDRO FERNANDES GAMAS DOS SANTOS, para, no mérito da parte conhecida, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo as suas respectivas penas em 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado; CONHECER PARCIALMENTE do recurso de VERIONILZO NASCIMENTO DE SOUZA e, no mérito da parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para afastar a valoração negativa da culpabilidade, redimensionando a sua reprimenda para 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado; Mantém-se os demais termos da sentença." Provido em parte. Unânime.
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000072-19.2006.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma APELANTES: WILDEN FELIX COSTA, LEANDRO FERNANDES GAMAS DOS SANTOS, VERIONILZO NASCIMENTO DE SOUZA e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES (OAB:BA13540), DOMINIQUE VIANA SILVA (OAB:BA36217), BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ (OAB:BA68312), EUCLIDES ARTUR COSTA ANDRADE (OAB:BA12868), ANA CAROLINA BISPO FERREIRA (OAB:BA75521), ENZO LUIZ PARAISO LOPES (OAB:BA77073), BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI (OAB:BA81136), PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA. APELADOS: OS MESMOS APELANTES e ALISSON ALMEIDA DO NASCIMENTO Procurador de Justiça: Maria Augusta Almeida Cidreira Reis Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra WILDEN FELIX COSTA, CLEDSON ALVES DA SILVA, LEANDRO FERNANDES GAMAS DOS SANTOS, ISAAC SILVA CALDAS, VERIONILZO NASCIMENTO DE SOUZA e ALISSON ALMEIDA DO NASCIMENTO pela prática do crime tipificado no art. 159, § 1º, do Código Penal. Segundo a exordial acusatória (ID 99314940), no dia 11 de novembro de 2005, por volta das 20h47, na esquina da Rua Juazeiro com a Rua Barra, no Bairro Jardim Cruzeiro, em Feira de Santana/BA, os denunciados sequestraram Anderson Almeida do Nascimento com o fim de obter vantagem econômica como preço do resgate. A vítima permaneceu em cativeiro por 14 dias, sendo liberada após o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais). De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença fustigada (ID 99315836), a ele somando os eventos subsequentes. Após o regular trâmite da instrução processual, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana julgou procedente em parte a pretensão punitiva para condenar os réus Wilden Felix Costa, Leandro Fernandes Gamas dos Santos e Verionilzo Nascimento de Souza como incursos nas sanções do art. 159, § 1º, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. O réu Alisson Almeida do Nascimento foi absolvido com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Declarou-se a extinção da punibilidade dos corréus Cledson Alves da Silva e Isaac Silva Caldas em razão de seus óbitos. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID 99315839), buscando a reforma da sentença para condenar Alisson Almeida do Nascimento nas sanções do art. 159, § 1º, c/c art. 61, II, "e", do Código Penal, sustentando haver provas suficientes de sua participação. As defesas de WILDEN FELIX COSTA, LEANDRO FERNANDES GAMAS DOS SANTOS e VERIONILZO NASCIMENTO DE SOUZA também apelaram (ID 99315838). Em sede de razões recursais, juntadas posteriormente (ID 99315844) Wilden suscita preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e ausência de registro audiovisual da prova oral; no mérito, pleiteia absolvição por coação moral irresistível, participação de menor importância e redução da pena. Leandro e Verionilzo suscitam preliminares de nulidade da dosimetria; no mérito, pleiteiam a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da participação de menor importância (para Verionilzo), regime inicial semiaberto, substituição da pena por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade. (ID 99315855) Foram apresentadas contrarrazões recíprocas (IDs 99315843 / 102087963 / 99315858), nas quais as partes pugnaram pelo desprovimento dos recursos adversos. Remetidos os autos a esta Superior Instância, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 103062809), opinando pelo provimento do recurso ministerial e pelo improvimento dos apelos defensivos. Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão. É o suficiente a relatar. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000072-19.2006.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma APELANTES: WILDEN FELIX COSTA, LEANDRO FERNANDES GAMAS DOS SANTOS, VERIONILZO NASCIMENTO DE SOUZA e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES (OAB:BA13540), DOMINIQUE VIANA SILVA (OAB:BA36217), BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ (OAB:BA68312), EUCLIDES ARTUR COSTA ANDRADE (OAB:BA12868), ANA CAROLINA BISPO FERREIRA (OAB:BA75521), ENZO LUIZ PARAISO LOPES (OAB:BA77073), BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI (OAB:BA81136), PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA. APELADOS: OS MESMOS APELANTES e ALISSON ALMEIDA DO NASCIMENTO Procurador de Justiça: Maria Augusta Almeida Cidreira Reis Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto I. ADMISSIBILIDADE. Ao exame dos autos, verifica-se tratar de Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese. Passa-se à análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos, verificando-se a presença das condições objetivas e subjetivas necessárias ao processamento das insurgências. No que tange ao recurso de apelação manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (ID 99315839), constata-se a sua plena regularidade, sendo tempestivo e demonstrando nítido interesse recursal, razão pela qual deve ser conhecido. Quanto aos recursos interpostos por WILDEN FELIX COSTA, LEANDRO FERNANDES GAMAS DOS SANTOS e VERIONILZO NASCIMENTO DE SOUZA (IDs 99315844 / 99315855), a admissibilidade impõe um exame mais criterioso. Verifico que as insurgências são tempestivas e adequadas para combater a sentença condenatória. Todavia, no que concerne aos pedidos específicos de concessão do direito de recorrer em liberdade formulados por Wilden, Leandro e Verionilzo, falece aos Apelantes o necessário interesse recursal. Compulsando os autos, observa-se que a magistrada de piso, ao prolatar o decisum condenatório, já teria concedido esse direito (ID 99315836). Constatando-se que a benesse pretendida já foi integralmente deferida na instância originária, não subsiste utilidade prática ou necessidade jurídica no reexame de tal pleito por este Tribunal de Justiça. De igual modo, não conheço do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado por Leandro e Verionilzo. Conforme entendimento pacificado, a análise da miserabilidade jurídica do apenado e a consequente isenção ou suspensão da exigibilidade das custas processuais competem ao Juízo das Execuções Penais, momento adequado para a verificação da situação financeira do condenado. Nesse sentido: STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 1960145 SP 2021/0256829-1, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022. Dessa forma, conheço integralmente do recurso do Ministério Público e conheço parcialmente dos recursos de Wilden Felix Costa, Leandro Fernandes Gamas dos Santos e Verionilzo Nascimento de Souza, passando ao exame das questões de fundo. II. PRELIMINAR DE NULIDADE. MATÉRIA MERITÓRIA. De início, cumpre analisar as insurgências da defesa de Wilden quanto à suposta nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa (decorrente da desordem cronológica das peças processuais e ausência de páginas do processo físico original migrado para o meio digital) e nulidade da prova oral colhida em 2006 sem registro audiovisual. Todavia, impõe-se consignar que, malgrado o rótulo atribuído pelo apelante defensivo, tais matérias não possuem natureza autônoma que obste o conhecimento do mérito recursal. Pelo contrário, a discussão sobre a validade da prova oral e a regularidade do trâmite processual confunde-se intrinsecamente com o próprio cerne da controvérsia principal, ou seja, com a materialidade, autoria e validade do acervo probatório que fundamentou a condenação. Assim, o acolhimento ou não de tais argumentos conduzirá diretamente ao provimento ou desprovimento do apelo defensivo no mérito, o que afasta a necessidade de análise preliminar isolada. Por isso, essas questões serão devidamente abordadas e dirimidas no tópico referente ao mérito dos recursos defensivos, quando da valoração das provas e da regularidade dos atos processuais. De igual modo, as preliminares de nulidade da dosimetria por insuficiência de fundamentação, arguidas por Leandro e Verionilzo, confundem-se com a análise do mérito da aplicação da pena e serão apreciadas no capítulo próprio. III. MÉRITO. III.I. RECURSOS DEFENSIVOS. III.I.I. DA MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA INCONTROVERSAS. A materialidade delitiva e a autoria do crime de extorsão mediante sequestro qualificado pelo tempo de privação de liberdade superior a 24 horas (art. 159, § 1º, do Código Penal) restaram sobejamente demonstradas nos autos, sendo inclusive incontroversas quanto aos réus Leandro, Verionilzo e Wilden. A prova documental carreada aos autos é robusta e inequívoca, consoante ressaltado no decisum vergastado, destacando-se o contrato de locação do imóvel residencial utilizado como cativeiro (IDs 99314366 / 99314367), assinado por Verionilzo (corréu) como locatário e Leandro (corréu) como fiador; os autos de exibição e apreensão de bens adquiridos com o proveito do crime (IDs 99314328 / 99314329); o auto de entrega de parte do valor recuperado do resgate (ID 99314352) ao genitor da vítima (ID 99314319); e o relatório de inteligência das conversas telefônicas monitoradas (IDs 99314442 a 99314444). Soma-se a isso a prova oral coligida sob o crivo do contraditório, na qual os réus Leandro, Verionilzo e Wilden confessaram detalhadamente a prática delitiva, descrevendo a divisão de tarefas e a dinâmica do cárcere privado que se estendeu por 14 dias (IDs 99314779 a 99314801). III. I. II. ANÁLISE DAS PRELIMINARES E MÉRITO DO RÉU WILDEN FELIX COSTA. A defesa de Wilden Felix Costa suscita a nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa, em razão da desordem cronológica das peças processuais e ausência de páginas decorrentes da migração dos autos físicos para o meio digital. Contudo, conforme bem pontuado no parecer da Procuradoria de Justiça (ID 103062809), o trâmite processual que se arrasta por quase duas décadas não apresenta nulidade, porquanto o conjunto probatório essencial à análise do mérito encontra-se integralmente preservado. Ademais, a defesa não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente de tais intercorrências administrativas, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief positivado no art. 563 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: STJ - AgRg no HC: 863837 PR 2023/0386303-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024. De igual modo, improcede a alegação de nulidade da prova oral colhida em 2006 sem registro audiovisual. À época da realização da audiência de instrução, não havia previsão legal para a gravação eletrônica dos atos processuais, de modo que a redução a termo escrito observou estritamente a legislação então vigente, consoante salientado pelo Juízo primevo e pela Procuradoria de Justiça. Os termos foram devidamente assinados pelos depoentes e defensores, sem qualquer impugnação oportuna, operando-se a preclusão. No mérito, a defesa pleiteia a absolvição de Wilden com base na excludente de culpabilidade da coação moral irresistível (art. 22, do Código Penal), sustentando que o réu foi compelido a participar do delito sob ameaça de morte proferida pelos corréus Leandro e Cledson. Todavia, a tese defensiva não encontra respaldo nas provas produzidas. Para a configuração da coação moral irresistível, exige-se a ocorrência de uma ameaça inevitável e um perigo iminente que retire por completo a capacidade de autodeterminação do agente. No caso concreto, ainda que se cogite a existência de ameaça sofrida pelo apelante, tal situação de risco não se mostra irresistível ou o perigo inevitável. Destaque-se que o réu residia em Salvador, distante do núcleo operacional do crime situado em Feira de Santana, e sua atuação limitou-se a realizar as ligações extorsivas. A situação de risco relatada pelo recorrente poderia, nesse contexto, ser facilmente impedida, inclusive com o auxílio policial, do qual o réu não se socorreu, preferindo aderir conscientemente ao plano criminoso por duas semanas. Nesse sentido: STJ - AREsp: 3165844, Relator.: Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 07/04/2026, Data de Publicação: DJEN 07/04/2026. Inviável, outrossim, o acolhimento do pleito de reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal). As provas demonstraram o contrário. Wilden desempenhou papel de extrema relevância causal na empreitada criminosa, sendo o responsável exclusivo por realizar os contatos telefônicos com o pai da vítima, apresentando-se como "Ricardo", proferindo ameaças graves e negociando o valor do resgate. Sua conduta foi essencial para a consumação do delito, o que afasta a incidência do redutor. No tocante à dosimetria da pena de Wilden, transcreve-se os fundamentos adotados pela magistrada de primeiro grau, na primeira fase: "(...) O crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, do CP) tem pena abstrata de 8 a 15 anos de reclusão, sendo aumentada no §1º para 12 a 20 anos de reclusão quando a privação da liberdade excede 24 horas. Culpabilidade: elevada, pois o réu participou de crime de extrema gravidade, que envolveu planejamento, divisão de tarefas e manutenção da vítima em cativeiro por 14 dias, em condições degradantes. Antecedentes: não há condenações com trânsito em julgado anteriores ao fato, razão pela qual nada se registra em seu desfavor. Conduta social e personalidade: não há elementos concretos nos autos que permitam valoração negativa. Motivos do crime: inerentes ao tipo penal, consistente na obtenção de vantagem econômica mediante sequestro. Circunstâncias do crime: graves, pois a vítima permaneceu em cárcere prolongado (14 dias), sofrendo intenso sofrimento físico e psicológico, com grave abalo à família, que foi obrigada a pagar vultosa quantia (R$ 100.000,00) para a libertação. Consequências do crime: também graves, considerando o dano emocional duradouro à vítima e familiares. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante disso, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 15 (quinze) anos de reclusão. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, CP) e reduzo a pena em 1/6 totalizando 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, aplica-se a causa de aumento do art. 159, §1º, do CP (sequestro superior a 24h), já considerada como tipo derivado, razão pela qual não há nova elevação na terceira fase. Não incidem causas de diminuição de pena. Assim, torno definitiva a penas da forma acima dosada, em 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Em consonância com o disposto pelo art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado." (ID 99315836) A valoração negativa de tais vetoriais mostra-se idônea, diferentemente do que alegado pela defesa. Com efeito, a culpabilidade foi adequadamente exasperada em razão do planejamento e premeditação do crime, que demonstram maior reprovabilidade da conduta. Nesse sentido: STJ - AREsp: 2411555 PI 2023/0251843-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025. Em relação às circunstâncias do crime, o fator tempo prolongado do cárcere (14 dias) constitui fundamento idôneo para a valoração negativa. Na doutrina de Ricardo Schmitt, essa vetorial “(...) Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros. (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136) Assim, o pletio defensivo resta inacolhido nesse ponto. Quanto às consequências, o abalo psicológico suportado pela vítima e seus familiares também é idôneo para justificar o aumento da pena-base. Nesse sentido: STJ - REsp: 2183348, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/04/2026, Data de Publicação: DJEN 30/04/2026. Em relação a esse recorrente, verifica-se o juiz sentenciante adotou critério proporcional ao utilizar a fração jurisprudencial de 1/8 sobre a diferença entre a pena mínima e a máxima cominadas para exasperar a pena-base para cada vetor desfavorável. Destarte, na primeira fase, mantidas as referidas circunstâncias judiciais negativadas (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), fixou, razoavelmente, a pena-base em 15 (quinze) anos de reclusão. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), reduziu-a em 1/6, fixando a pena provisória em 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Aqui, malgrado a defesa tenha deduzido pretensão no sentido de se aplicar o redutor da fração ao patamar de 1/3, razão não lhe assiste, vez que o magistrado a quo aplicou corretamente a critério jurisprudencial razoável de um sexto. Nesse sentido: STJ - AgRg no AREsp: 2125837 RJ 2022/0144541-1, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2022. Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, fixou, acertadamente, a pena definitiva de Wilden Felix Costa, em 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Consequentemente, a teor do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, sem reparos, diferentemente do que pleiteia a defesa, a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda. III. I. III. ANÁLISE DO RÉU LEANDRO FERNANDES GAMAS DOS SANTOS. A defesa de Leandro Fernandes Gamas dos Santos suscita preliminar de nulidade da dosimetria por insuficiência de fundamentação. Contudo, a preliminar confunde-se com o mérito da aplicação da pena e com ele é rejeitada, porquanto a sentença apresentou fundamentação idônea e individualizada. No mérito, a defesa pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal. Todavia, a fundamentação adotada pelo juízo de origem foi idônea, refutando cada pretensão deduzida na peça recursal defensiva. Ressalte-se que a culpabilidade de Leandro é acentuada, como salientado na sentença fustigada, pois envolveu planejamento e premeditação detalhada da conduta, sendo ele ex-funcionário do pai da vítima e conhecedor da rotina familiar, cabendo a ele a função de mentor intelectual e coordenação dos demais integrantes. Em vista disso, e dada a similitude fático-jurídica, aplica-se aqui os mesmos fundamentos lançados no tópico anterior relativo ao corréu Wilden - em todas as fases correlatas do procedimento dosimétrico de pena, de modo que a pena definitiva do réu Leandro Fernandes Gama dos Santos resta fixada igualmente em 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão. III. I. IV. ANÁLISE DO RÉU VERIONILZO NASCIMENTO DE SOUZA. A defesa de Verionilzo Nascimento de Souza suscita preliminar de nulidade da dosimetria por insuficiência de fundamentação, a qual resta rejeitada nos mesmos moldes aplicados aos corréus. No mérito, a defesa pleiteia o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal), sustentando que o réu atuou apenas como vigia do cativeiro, sem participar do planejamento ou das negociações. O pleito deve ser refutado. A conduta de vigiar o cativeiro e assegurar a manutenção da vítima em cárcere privado é de extrema relevância causal para a consumação da extorsão mediante sequestro. Verionilzo figurou inclusive como locatário no contrato de locação do imóvel utilizado como cativeiro, demonstrando atuação nuclear e indispensável para o sucesso da empreitada criminosa, o que obsta o reconhecimento da participação de menor importância. No tocante à dosimetria da pena de Verionilzo, transcrevo os fundamentos adotados na sentença (...) O crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, do CP) tem pena abstrata de 8 a 15 anos de reclusão, sendo aumentada no §1º para 12 a 20 anos de reclusão quando a privação da liberdade excede 24 horas. Culpabilidade: elevada, pois o réu participou de crime de extrema gravidade, que envolveu planejamento, divisão de tarefas e manutenção da vítima em cativeiro por 14 dias, em condições degradantes. Antecedentes: não há condenações com trânsito em julgado anteriores ao fato, razão pela qual nada se registra em seu desfavor. Conduta social e personalidade: não há elementos concretos nos autos que permitam valoração negativa. Motivos do crime: inerentes ao tipo penal, consistente na obtenção de vantagem econômica mediante sequestro. Circunstâncias do crime: graves, pois a vítima permaneceu em cárcere prolongado (14 dias), sofrendo intenso sofrimento físico e psicológico, com grave abalo à família, que foi obrigada a pagar vultosa quantia (R$ 100.000,00) para a libertação. Consequências do crime: também graves, considerando o dano emocional duradouro à vítima e familiares. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante disso, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 15 (quinze) anos de reclusão. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, CP) e reduzo a pena em 1/6 totalizando 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, aplica-se a causa de aumento do art. 159, §1º, do CP (sequestro superior a 24h), já considerada como tipo derivado, razão pela qual não há nova elevação na terceira fase. Não incidem causas de diminuição de pena. Assim, torno definitiva a penas da forma acima dosada, em 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Em consonância com o disposto pelo art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado." (ID 99315836) Neste ponto, assiste razão parcial à defesa para afastar a culpabilidade negativa. O conjunto probatório demonstrou que Verionilzo foi trazido de São Paulo por Cledson sob o pretexto de trabalhar com cigarros no “Feiraguai” e só tomou conhecimento do sequestro quando a vítima já estava no interior do imóvel, consoante se evidencia de seu depoimento em juízo: “(...) Que ficou surpreso com a chegada da vítima; (....) que dois dias depois da chegada da vítima, e soube que era um sequestro (...)” (sic) [ID 99314795] Essa constatação é evidenciada dos depoimentos do corréu Leandro, mentor intelectual e conceptor do plano, em juízo: “(...) Que o réu Verionilzo foi trazido por Cledson, para participar também do sequestro, só que o mesmo só soube do crime quando a vítima já estava dentro de casa.” (sic) [ID 99314780] Não restou provado, portanto, certo planejamento ou premeditação de sua parte na concepção do delito, o que impõe o acatamento do pleito defensivo para afastar a valoração negativa da culpabilidade. Por outro lado, devem ser mantidas as vetoriais das circunstâncias do crime, sendo o fator tempo prolongado (14 dias) fundamento idôneo na sua valoração negativa, e das consequências do crime, cujo abalo psicológico suportado pela vítima e familiares também é idôneo para justificar o aumento da pena-base, consoante fundamentos consignados no tópico alhures do corréu Wilden. Por conseguinte, na primeira fase, afastada a culpabilidade, mas mantidas as vetoriais negativas das circunstâncias e consequências do crime, valendo-se do mesmo critério de 1/8 sobre a diferença de pena mínima e máximas cominadas, fixo a pena-base em 14 (quatorze) anos de reclusão. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), reduzo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a pena de Verionilzo Nascimento de Souza em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. III.II. RECURSO MINISTERIAL (RÉU ALISSON ALMEIDA DO NASCIMENTO) O Ministério Público se insurge contra a absolvição de Alisson Almeida do Nascimento, irmão da vítima, sustentando haver provas suficientes de que ele teria sido o informante interno da quadrilha. Contudo, a sentença absolutória deve ser integralmente mantida, com base nos robustos argumentos nela lançados. Diz-se isso, pois a instrução processual revelou que a acusação contra Alisson se amparou exclusivamente em depoimentos contraditórios e inconsistentes prestados pelos corréus em sede inquisitorial, os quais foram cabalmente retratados em juízo. Explica-se. O corréu Wilden Felix Costa asseverou que a indicação do nome de Alisson partiu de Cledson após a prisão, sob pressão para tentar obter benefícios e supostas assistência de advogados. (ID 99314788). De igual modo, o corréu Isaac Silva Caldas afirmou, em juízo, que o corréu Leandro tinha informantes da família, porém, este não declinou nomes (ID 99314800). Não obstante, o réu Cledson Alves da Silva, em juízo, embora relate que tenha mantido contatos com o corréu Alisson, contraditoriamente, afirma que “(...) Os contatos mantidos por Alisson eram sempre feitos com Leandro. (...)” (sic) [ID 99314791] Malgrado esse depoimento do corréu Cleidson, depreende-se que o próprio réu Leandro, em juízo, não confirmou a participação do corréu Alisson: “(...) Que não tem conhecimento sobre a participação do réu Alisson. (...) que não chegou ao seu conhecimento, ainda que através de informações dos co-réus, que o acusado Alisson tenha participado do sequestro. (...) (ID 99314781). Como se observa, as acusações iniciais contra Alisson resultaram de boatos e especulações criados entre os corréus no ambiente prisional com o objetivo de obter benefícios processuais ou vantagens financeiras. Não há prova material, registro telefônico ou testemunho isento que ligue o apelado ao crime. A própria vítima, Anderson, declarou em juízo que tem excelente relacionamento com seu irmão e não acredita em sua participação. (ID 99314952) Sublinhe-se, para corroborar, que o próprio réu Alisson, em juízo, negou as acusações contra ele (ID 99314777). Dessa forma, diante da manifesta insuficiência de provas e da fragilidade dos relatos que serviram de base para a denúncia, impõe-se a manutenção da absolvição de Alisson Almeida do Nascimento, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, é a jurisprudência assente no STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. INADMISSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE CORRÉU SEM CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. TESTEMUNHOS DE OUVI DIZER (HEARSAY TESTIMONY). INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 414 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia deve estar fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo admissível que se baseie exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal . 2. Depoimentos obtidos em sede policial, especialmente quando realizados sob alegações de coação e sem a presença de advogado, carecem de validade para sustentar uma pronúncia, mormente quando tais relatos não são confirmados em juízo. 3. Ausentes provas judicializadas que corroborem as imputações feitas ao agravante, é imperiosa a aplicação do artigo 414 do CPP, impondo-se a impronúncia do acusado . 4. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no REsp: 2178355 RS 2024/0401914-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/03/2025 - gizamos) IV. CONCLUSÃO E DISPOSITIVO. Ante o exposto, voto no sentido de: a) CONHECER INTEGRALMENTE do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a absolvição de Alisson Almeida do Nascimento; b) CONHECER PARCIALMENTE dos recursos de WILDEN FELIX COSTA e LEANDRO FERNANDES GAMAS DOS SANTOS, para, no mérito da parte conhecida, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo as suas respectivas penas em 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado; c) CONHECER PARCIALMENTE do recurso de VERIONILZO NASCIMENTO DE SOUZA e, no mérito da parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para afastar a valoração negativa da culpabilidade, redimensionando a sua reprimenda para 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado; Mantém-se os demais termos da sentença combatida. É o voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
VOTO