PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001820-62.2018.8.05.0036
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: NOILD TEIXEIRA DE CARVALHO
Advogado(s):CARLOS HENRIQUE GUANAIS FAUSTO VILASBOAS, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABERTURA DE BURACO PARA INSTALAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA. NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE. JULGAMENTO COM BASE NOS FUNDAMENTO E ARGUMENTOS DOS AUTOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001820-62.2018.8.05.0036, em que é embargante COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA  e em que é embargado NOILD TEIXEIRA DE CARVALHO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos da certidão de julgamento.


Salvador, (data registrada eletronicamente).


Presidente

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade. Desa. Heloisa Graddi passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição do Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos.

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001820-62.2018.8.05.0036
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: NOILD TEIXEIRA DE CARVALHO
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE GUANAIS FAUSTO VILASBOAS, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

RELATÓRIO

Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte acionada em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto por ela, ao fundamento de que há nexo de causalidade entre o acidente sofrido pela autora na via pública e a falta de sinalização da obra realizada pela concessionária de energia ré.

Em suas razões, o embargante diz que existe omissão no acórdão proferido porque este negou a vigência de dispositivos legais e apresenta prequestionamento dos seguintes artigos: Art. 186 da Lei nº 10.406/2002, arts. 373, I, 489 e 93, XI, da Lei nº 13.105/2015 e art. 884 da Lei nº 10.406/2002. Por essa razão, requer a reforma do julgado para que seja suprida a omissão apontada.

Em resposta, a embargada sustenta que não há omissão no acórdão proferido porque a decisão está clara, motivada e fundamentada. Para mais, destaca que o acórdão abordou a responsabilidade civil da acionada, bem como o fato de que a acionante demonstrou o seu direito e, inclusive, fundamentação para a redução dos danos morais fixados.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador, 12 de setembro de 2025.

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001820-62.2018.8.05.0036
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: NOILD TEIXEIRA DE CARVALHO
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE GUANAIS FAUSTO VILASBOAS, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

VOTO

CONHEÇO dos embargos, eis que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

No entanto, entendo que os embargos em questão não merecem acolhimento, eis que não se prestam a sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade eventualmente havida no acórdão embargado, mas tão somente a rediscutir a questão decidida, visando à sua reforma, por via absolutamente imprópria.

Em verdade, o acórdão está devidamente fundamentado, uma vez que abordou a responsabilidade civil da acionada, o nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a obra empreendida pela ré, além de que a autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito. Por fim, necessário destacar que a tese de impossibilidade de enriquecimento sem causa foi devidamente analisada, de modo que o valor do dano moral foi reduzido.

Por essa razão, não há que se falar em qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão a ser sanada por esta via.

Ante o exposto, voto para REJEITAR os embargos de declaração.


Salvador, (data registrada eletronicamente)


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator