PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8063422-21.2025.8.05.0000 – Comarca de Vitória da Conquista/BA Impetrante: Antônio Carlos Silva Impetrante: José Pinto de Souza Filho Paciente: Caio Pereira Ribeiro Advogado: Dr. Antônio Carlos Silva (OAB/BA 57.165) Advogado: Dr. José Pinto de Souza Filho (OAB/BA 6.342) Impetrada: Juíza de Direito da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista/BA Processo de origem: 8001225-81.2025.8.05.0274 Procuradora de Justiça: Dra. Márcia Luzia Guedes de Lima Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, I E IV, POR DUAS VEZES, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE DESPRONÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE SER SANADO DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados, Dr. Antônio Carlos Silva (OAB/BA 57.165) e Dr. José Pinto de Souza Filho (OAB/BA 6.342), apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista/BA. II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, no dia 16/05/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, I e IV, por duas vezes, c/c art. 29, ambos do Código Penal. III - Pleiteiam os Impetrantes, em sua peça vestibular (Id. 92915441), a despronúncia do Paciente por ausência de arcabouço probatório. IV - Informes judiciais (Id. 93320690) noticiam in verbis: “[…] Em 05.08.2024, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva c/c busca e apreensão em desfavor de CAIO PEREIRA RIBEIRO, ALCUNHAS, DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS e JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO, feito tombado sob o nº 8014101-05.2024.8.05.0274. Em 14.08.2024, o Ministério Público requereu a conversão do feito em diligências, para, após seu cumprimento, manifestar-se sobre o mérito. Em Ids nº 461839330/461839337, a Autoridade Policial juntou aos autos as diligências requeridas pelo Ministério Público. Em 12.12.2024, parecer do Ministério Público pelo deferimento do pedido da Autoridade Policial (Id nº 478735812). Em 19.12.2024, este Juízo decretou a prisão preventiva dos representados, bem como deferiu o pedido de busca e apreensão (Id nº 479360005). Em 04.01.2025, a Defesa do representado Caio Pereira Ribeiro, pediu habilitação aos autos (Id nº 480755295). Em 05.01.2025, o representado Caio Pereira Ribeiro, por meio de outro advogado constituído, pediu habilitação aos autos (Id nº 480766872). Em 06.01.2025, a Defesa dos representados Danilo Oliveira Dos Santos e Joao Rodrigues Dos Santos Filho, pediu habilitação aos autos (Id nº 480814844). Em 07.01.2025, este Juízo proferiu despacho determinando que fosse oficiada a Autoridade Policial para, no prazo de 24 horas, manifestasse acerca da necessidade de sigilo, ante os pedidos de habilitação aos autos (Id nº 480853087). Em 08.01.2025, a Defesa do representado Caio pugnou novamente pela habilitação aos autos (Id nº 481002309). Em 10.01.2025, a Autoridade Policial manifestou-se pela manutenção do sigilo dos autos, bem como requereu o indeferimento do acesso pelos investigados, tendo em vista que os mandados de prisão foram cumpridos negativamente, uma vez que os representados encontram-se em local incerto e não sabido (Id nº 481346953). Em 10.01.2025, a Autoridade Policial juntou aos autos remessa adicional informando a impossibilidade de cumprimento dos mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão dos representados (Id nº 481348998). Em 14.01.2025, o Ministério Público requereu a intimação da Autoridade Policial para que informasse se persiste o interesse na decretação da prisão preventiva dos representados, tendo em vista que a medida de busca e apreensão perdeu o seu objeto (Id nº 481723452). Em 15.01.2025, a Defesa dos representados Danilo Oliveira Dos Santos e Joao Rodrigues Dos Santos Filho, requereram, novamente, habilitação aos autos (Id nº 481760971). Em 16.01.2025, a Autoridade Policial juntou aos autos o cumprimento do mandado de prisão em face dos representados Danilo Oliveira Dos Santos e Joao Rodrigues Dos Santos Filho (Id nº 481917977). Em 16.01.2025, a Autoridade Policial manifestou-se pelo interesse na manutenção da prisão preventiva e busca e apreensão em face de Caio Pereira Ribeiro (Id nº 481924772). Em 16.01.2025, o Ministério Público manifestou ciência da comunicação da prisão dos dois representados e no interesse pela manutenção da prisão e busca e apreensão do terceiro representado (Id nº 481989651). Em 16.01.2025, este Juízo proferiu decisão determinando o levantamento do sigilo, bem como deferindo os pedidos de habilitação dos advogados (Id nº 482010211). Em 23.01.2025, a Autoridade Policial Informou que, até a referida data, o mandado de prisão e busca e apreensão do indiciado CAIO PEREIRA RIBEIRO não havia sido cumprido (Id nº 482831075). Em 05.02.2025, este Juízo proferiu decisão determinando o arquivamento dos autos, tendo em vista que o Ministério Público já ofereceu Ação Penal (nº 8001225-81.2025.8.05.0274), devendo eventual cumprimento de mandado de prisão em desfavor do investigado Caio ser comunicado nos referidos autos da ação penal (Id nº 484057198). Em Id nº 510124933, comunicação do mandado de prisão e transferência do acusado Caio Pereira Ribeiro, em 16 de maio de 2025, na cidade de Vitória de Santo Antão- PE. Nos autos tombado sob o nº 8001135-73.2025.8.05.0274, a Autoridade Policial instaurou o IP para apurar materialidade, autoria e circunstâncias do Homicídio Consumado de LILIAN CRISTINA GONÇALVES SETUBAL, ocorrido em a 04 de agosto de 2024, por volta das 22h00, na Rua Pedra Branca, n. 28, Bairro Ibirapuera, CEP n. 45.075-805, nesta cidade, e o Homicídio Consumado de JERENILSON SOUSA SANTOS, no mesmo dia, por volta das 23h00, no Bar “Zé do Bode”, localizado na Rua Itabuna, n. 06, Loteamento Bruno Bacelar, Bairro Ibirapuera, CEP n. 45.075-795, nesta cidade de Vitória da Conquista/BA. Em 13.02.2025, decisão determinando o arquivamento destes autos de IP, tendo em vista que o Ministério Público já ofereceu Ação Penal tombado sob o nº 8001135-73.2025.8.05.0274 (Id nº 485624399). Nos autos de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva tombado sob o nº 8005828- 03.2025.8.05.0274, a Defesa do acusado Caio Pereira Ribeiro pugnou pela Revogação da Prisão do representado,ou, subsidiariamente, pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP (Id nº 491672380). Em 26.05.2025, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (Id nº 502338133). Em 04.07.2025, este Juízo decidiu pelo indeferimento do pedido de Revogação Da Prisão Preventiva do representado CAIO PEREIRA RIBEIRO (Id nº 507846339). Nos autos da Ação Penal, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de CAIO PEREIRA RIBEIRO, DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS e JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO, qualificados nos autos, pela prática do crime capitulado no artigo 121, § 2°, I e IV (por duas vezes) c/c art. 29 e art. 69, todos do CP, com incidência do art. 1º, I, da Lei Federal 8.072/1990, feito tombado neste Juízo da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista sob o nº 8001225-81.2025.8.05.0274. Em apertada síntese, o parquet aduziu que ”Os denunciados, agindo em conjunto e previamente ajustados entre si, no dia 04 de agosto de 2024, por volta das 22h00, na Rua Pedra Branca, n. 28, Bairro Ibirapuera, CEP n. 45.075-805, nesta cidade, desferiram, com a evidente intenção de matar, disparos de arma de fogo em LILIAN CRISTINA GONÇALVES SETUBAL, produzindo-lhe lesões corporais, as quais, pela natureza e sede, foram a causa eficiente de sua morte, conforme Laudo de Exame de Necrópsia de id 482677357, fls. 24/25. No mesmo dia, por volta das 23h00, no Bar “Zé do Bode”, localizado na Rua Itabuna, n. 06, Loteamento Bruno Bacelar, Bairro Ibirapuera, CEP n. 45.075-795, nesta cidade, os denunciados desferiram, com a evidente intenção de matar, disparos de arma de fogo em JERENILSON SOUSA SANTOS, produzindo-lhe lesões corporais, as quais, pela natureza e sede, foram a causa eficiente de sua morte, conforme Laudo de Exame de Necrópsia de id 482677357, fls. 22/23”. Em 05.02.2025, a denúncia foi recebida, sendo determinada a citação dos acusados (Id nº 484052533). Em 12.02.2025, os acusados João Rodrigues dos Santos Filho e Danilo Oliveira dos Santos foram devidamente citados (Ids nº 485750410 e 485749443). Em 20.02.2025, o acusado Caio Pereira Ribeiro apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (Id nº 487369281). Em 25.02.2025, certidão informando que a citação do acusado Caio Pereira Ribeiro restou infrutífera (Id nº 488286556). Em 26.02.2025, os acusados Danilo Oliveira dos Santos e João Rodrigues dos Santos apresentaram resposta à acusação por meio de advogado constituído (Id nº 488470770). Em 27.02.2025, o Ministério Público informou o endereço atualizado do acusado Caio, pugnando pela nova tentativa de citação (Id nº 488610313). Em 19.03.2025, a Defesa do acusado Caio peticionou aos autos pugnando pelo prosseguimento do feito (Id nº 491317956). Em 20.03.2025, certidão informando, novamente, que a citação do acusado Caio Pereira Ribeiro restou infrutífera (Id nº 491746081). Em 24.03.2025, a Defesa dos acusados João e Danilo impetraram habeas corpus em face dos pacientes (Id nº 492155146). Informações em Id nº 492439001. Em 25.03.2025, este Juízo designou audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de maio de 2025, às 09h, considerando que os acusados já apresentaram resposta à acusação (Id nº 492427605). Audiência de instrução realizada em 19.05.2025 (Id nº 501332261). Em 23.05.2025, a Defesa do acusado Caio Pereira Ribeiro peticionou nos autos requerendo o recambiamento do acusado para a cidade de Vitória da Conquista/BA (Id nº 502140448). Em 06.06.2025, alegações finais pelo Ministério Público (Id nº 504278148). Em 15.07.2025, alegações finais pela Defesa dos acusados Danilo e João (Id nº 509407428). Em 22.07.2025, alegações finais pela Defesa do acusado Caio (Id nº 510695671). Em 05.09.2025, os réus CAIO PEREIRA RIBEIRO, DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS e JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO foram pronunciados (Id nº 514410872). Em 10.09.2025, interposição de recurso em sentido estrito pela Defesa do acusado Caio (Id nº 519278672). Em 11.09.2025, interposição de recurso em sentido estrito pela Defesa do acusado Danilo e João (Id nº 519406190). Certidão informando que o réu João Rodrigues dos Santos foi devidamente intimado da sentença de pronúncia (Id nº 519616171). Certidão informando que o réu Danilo Oliveira dos Santos foi devidamente intimado da sentença de pronúncia (Id nº 519614530). Em 25.09.2025, a Defesa do acusado Caio Pereira Ribeiro reiterou o pedido de recambiamento do acusado para a cidade de Vitória da Conquista/BA (Id nº 521942153). Em 29.09.2025, este Juízo despachou determinando a intimação das partes para apresentação das razões e contrarrazões recursais, bem como a intimação do Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de recambiamento (Id nº 522555284). Em 30.09.2025, manifestação do Ministério Público ao pedido de recambiamento (Id nº 522736264). Em 06.10.2025, este Juízo despachou determinando a solicitação à Corregedoria Geral de Justiça do TJBA autorização para o recambiamento do custodiado. Outrossim, determinou a expedição de ofício à Diretoria de Gestão de Vagas da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização (SEAP) do Estado da Bahia para que informasse acerca da existência, ou não, de vaga para recepcionar o Requerente na Comarca de Vitória da Conquista/BA. Após a autorização da Corregedoria, foi determinada a intimação da POLINTER para adoção dos trâmites necessários (Id nº 523794533). Em 07.10.2025, a Defesa dos acusados Danilo e João peticionou aos autos informando a desistência do recurso interposto (Id nº 523970279), bem como renunciou ao mandato conferido pelos acusados (Id nº523970285). Em Id nº 525825669, em razão da desistência do recurso e da renúncia ao mandato em relação aos acusados João e Danilo, este Juízo determinou a separação dos processos em dois autos distintos, sendo o presente autos de nº 8001225-81.2025.8.05.0274 relativo ao acusado CAIO PEREIRA RIBEIRO; e, em nova numeração, tramitarão os autos exclusivamente em relação aos acusados DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS e JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO. Determinando que: a. Nos autos relativos ao acusado CAIO PEREIRA RIBEIRO, certifique-se acerca do prazo para oferecimento das razões recursais. b. Nos novos autos referentes aos acusados DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS e JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO, intimem-se para, no prazo de 10 (dez) dias, constituírem novo(a) defensor(a), ou informarem se aceitam ser assistidos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, entendendo-se o silêncio como concordância. […]” V - Compulsando os autos, constata-se que o presente writ não deve ser conhecido, isto porque a impetração insurge-se contra a decisão de Pronúncia, utilizando-se os Impetrantes, portanto, do habeas corpus como substitutivo de ação própria ou sucedâneo recursal, o que não se pode admitir, em consonância com o entendimento reiterado dos Tribunais pátrios. VI - Embora não seja possível conhecer do Habeas Corpus impetrado como substitutivo de ação de impugnação autônoma própria ou sucedâneo recursal, é sabido que, na hipótese de verificação de flagrante ilegalidade, tem-se flexibilizado tal entendimento para viabilizar o saneamento de ofício, o que, de pronto, verifica-se não ser o caso dos autos. VII - Ademais, segundo os informes (Id. 93320690), verifica-se que fora interposto Recurso em Sentido Estrito, revelando-se a presente impetração, assim, verdadeiro sucedâneo recursal, em substituição ao que ainda será decidido no mencionado recurso. VIII – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento da ordem. IX – ORDEM NÃO CONHECIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8063422-21.2025.8.05.0000, provenientes da Comarca de Vitória da Conquista/BA, em que figuram, como Impetrantes, os advogados Dr. Antônio Carlos Silva (OAB/BA 57.165) e Dr. José Pinto de Souza Filho (OAB/BA 6.342), como paciente, Caio Pereira Ribeiro e, como Impetrada, a Juíza de Direito da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER da presente ação de Habeas Corpus, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8063422-21.2025.8.05.0000 – Comarca de Vitória da Conquista/BA Impetrante: Antônio Carlos Silva Impetrante: José Pinto de Souza Filho Paciente: Caio Pereira Ribeiro Advogado: Dr. Antônio Carlos Silva (OAB/BA 57.165) Advogado: Dr. José Pinto de Souza Filho (OAB/BA 6.342) Impetrada: Juíza de Direito da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista/BA Processo de origem: 8001225-81.2025.8.05.0274 Procuradora de Justiça: Dra. Márcia Luzia Guedes de Lima Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados, Dr. Antônio Carlos Silva (OAB/BA 57.165) e Dr. José Pinto de Souza Filho (OAB/BA 6.342), apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista/BA. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, no dia 16/05/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, I e IV, por duas vezes, c/c art. 29, ambos do Código Penal. Pleiteiam os Impetrantes, em sua peça vestibular (Id. 92915441), a despronúncia do Paciente por ausência de arcabouço probatório. Pedido liminar indeferido pelo Desembargador Baltazar Miranda Saraiva, na condição de substituto desta Relatora (Id. 92959303). Informes judiciais de Id. 93320690. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento da ordem (ID. 93657121). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8063422-21.2025.8.05.0000 – Comarca de Vitória da Conquista/BA Impetrante: Antônio Carlos Silva Impetrante: José Pinto de Souza Filho Paciente: Caio Pereira Ribeiro Advogado: Dr. Antônio Carlos Silva (OAB/BA 57.165) Advogado: Dr. José Pinto de Souza Filho (OAB/BA 6.342) Impetrada: Juíza de Direito da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista/BA Processo de origem: 8001225-81.2025.8.05.0274 Procuradora de Justiça: Dra. Márcia Luzia Guedes de Lima Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados, Dr. Antônio Carlos Silva (OAB/BA 57.165) e Dr. José Pinto de Souza Filho (OAB/BA 6.342), apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista/BA. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, no dia 16/05/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, I e IV, por duas vezes, c/c art. 29, ambos do Código Penal. Pleiteiam os Impetrantes, em sua peça vestibular (Id. 92915441), a despronúncia do Paciente por ausência de arcabouço probatório. Informes judiciais (Id. 93320690) noticiam in verbis: “[…] Em 05.08.2024, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva c/c busca e apreensão em desfavor de CAIO PEREIRA RIBEIRO, ALCUNHAS, DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS e JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO, feito tombado sob o nº 8014101-05.2024.8.05.0274. Em 14.08.2024, o Ministério Público requereu a conversão do feito em diligências, para, após seu cumprimento, manifestar-se sobre o mérito. Em Ids nº 461839330/461839337, a Autoridade Policial juntou aos autos as diligências requeridas pelo Ministério Público. Em 12.12.2024, parecer do Ministério Público pelo deferimento do pedido da Autoridade Policial (Id nº 478735812). Em 19.12.2024, este Juízo decretou a prisão preventiva dos representados, bem como deferiu o pedido de busca e apreensão (Id nº 479360005). Em 04.01.2025, a Defesa do representado Caio Pereira Ribeiro, pediu habilitação aos autos (Id nº 480755295). Em 05.01.2025, o representado Caio Pereira Ribeiro, por meio de outro advogado constituído, pediu habilitação aos autos (Id nº 480766872). Em 06.01.2025, a Defesa dos representados Danilo Oliveira Dos Santos e Joao Rodrigues Dos Santos Filho, pediu habilitação aos autos (Id nº 480814844). Em 07.01.2025, este Juízo proferiu despacho determinando que fosse oficiada a Autoridade Policial para, no prazo de 24 horas, manifestasse acerca da necessidade de sigilo, ante os pedidos de habilitação aos autos (Id nº 480853087). Em 08.01.2025, a Defesa do representado Caio pugnou novamente pela habilitação aos autos (Id nº 481002309). Em 10.01.2025, a Autoridade Policial manifestou-se pela manutenção do sigilo dos autos, bem como requereu o indeferimento do acesso pelos investigados, tendo em vista que os mandados de prisão foram cumpridos negativamente, uma vez que os representados encontram-se em local incerto e não sabido (Id nº 481346953). Em 10.01.2025, a Autoridade Policial juntou aos autos remessa adicional informando a impossibilidade de cumprimento dos mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão dos representados (Id nº 481348998). Em 14.01.2025, o Ministério Público requereu a intimação da Autoridade Policial para que informasse se persiste o interesse na decretação da prisão preventiva dos representados, tendo em vista que a medida de busca e apreensão perdeu o seu objeto (Id nº 481723452). Em 15.01.2025, a Defesa dos representados Danilo Oliveira Dos Santos e Joao Rodrigues Dos Santos Filho, requereram, novamente, habilitação aos autos (Id nº 481760971). Em 16.01.2025, a Autoridade Policial juntou aos autos o cumprimento do mandado de prisão em face dos representados Danilo Oliveira Dos Santos e Joao Rodrigues Dos Santos Filho (Id nº 481917977). Em 16.01.2025, a Autoridade Policial manifestou-se pelo interesse na manutenção da prisão preventiva e busca e apreensão em face de Caio Pereira Ribeiro (Id nº 481924772). Em 16.01.2025, o Ministério Público manifestou ciência da comunicação da prisão dos dois representados e no interesse pela manutenção da prisão e busca e apreensão do terceiro representado (Id nº 481989651). Em 16.01.2025, este Juízo proferiu decisão determinando o levantamento do sigilo, bem como deferindo os pedidos de habilitação dos advogados (Id nº 482010211). Em 23.01.2025, a Autoridade Policial Informou que, até a referida data, o mandado de prisão e busca e apreensão do indiciado CAIO PEREIRA RIBEIRO não havia sido cumprido (Id nº 482831075). Em 05.02.2025, este Juízo proferiu decisão determinando o arquivamento dos autos, tendo em vista que o Ministério Público já ofereceu Ação Penal (nº 8001225-81.2025.8.05.0274), devendo eventual cumprimento de mandado de prisão em desfavor do investigado Caio ser comunicado nos referidos autos da ação penal (Id nº 484057198). Em Id nº 510124933, comunicação do mandado de prisão e transferência do acusado Caio Pereira Ribeiro, em 16 de maio de 2025, na cidade de Vitória de Santo Antão- PE. Nos autos tombado sob o nº 8001135-73.2025.8.05.0274, a Autoridade Policial instaurou o IP para apurar materialidade, autoria e circunstâncias do Homicídio Consumado de LILIAN CRISTINA GONÇALVES SETUBAL, ocorrido em a 04 de agosto de 2024, por volta das 22h00, na Rua Pedra Branca, n. 28, Bairro Ibirapuera, CEP n. 45.075-805, nesta cidade, e o Homicídio Consumado de JERENILSON SOUSA SANTOS, no mesmo dia, por volta das 23h00, no Bar “Zé do Bode”, localizado na Rua Itabuna, n. 06, Loteamento Bruno Bacelar, Bairro Ibirapuera, CEP n. 45.075-795, nesta cidade de Vitória da Conquista/BA. Em 13.02.2025, decisão determinando o arquivamento destes autos de IP, tendo em vista que o Ministério Público já ofereceu Ação Penal tombado sob o nº 8001135-73.2025.8.05.0274 (Id nº 485624399). Nos autos de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva tombado sob o nº 8005828- 03.2025.8.05.0274, a Defesa do acusado Caio Pereira Ribeiro pugnou pela Revogação da Prisão do representado, ou, subsidiariamente, pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP (Id nº 491672380). Em 26.05.2025, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (Id nº 502338133). Em 04.07.2025, este Juízo decidiu pelo indeferimento do pedido de Revogação Da Prisão Preventiva do representado CAIO PEREIRA RIBEIRO (Id nº 507846339). Nos autos da Ação Penal, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de CAIO PEREIRA RIBEIRO, DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS e JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO, qualificados nos autos, pela prática do crime capitulado no artigo 121, § 2°, I e IV (por duas vezes) c/c art. 29 e art. 69, todos do CP, com incidência do art. 1º, I, da Lei Federal 8.072/1990, feito tombado neste Juízo da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista sob o nº 8001225-81.2025.8.05.0274. Em apertada síntese, o parquet aduziu que ”Os denunciados, agindo em conjunto e previamente ajustados entre si, no dia 04 de agosto de 2024, por volta das 22h00, na Rua Pedra Branca, n. 28, Bairro Ibirapuera, CEP n. 45.075-805, nesta cidade, desferiram, com a evidente intenção de matar, disparos de arma de fogo em LILIAN CRISTINA GONÇALVES SETUBAL, produzindo-lhe lesões corporais, as quais, pela natureza e sede, foram a causa eficiente de sua morte, conforme Laudo de Exame de Necrópsia de id 482677357, fls. 24/25. No mesmo dia, por volta das 23h00, no Bar “Zé do Bode”, localizado na Rua Itabuna, n. 06, Loteamento Bruno Bacelar, Bairro Ibirapuera, CEP n. 45.075-795, nesta cidade, os denunciados desferiram, com a evidente intenção de matar, disparos de arma de fogo em JERENILSON SOUSA SANTOS, produzindo-lhe lesões corporais, as quais, pela natureza e sede, foram a causa eficiente de sua morte, conforme Laudo de Exame de Necrópsia de id 482677357, fls. 22/23”. Em 05.02.2025, a denúncia foi recebida, sendo determinada a citação dos acusados (Id nº 484052533). Em 12.02.2025, os acusados João Rodrigues dos Santos Filho e Danilo Oliveira dos Santos foram devidamente citados (Ids nº 485750410 e 485749443). Em 20.02.2025, o acusado Caio Pereira Ribeiro apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (Id nº 487369281). Em 25.02.2025, certidão informando que a citação do acusado Caio Pereira Ribeiro restou infrutífera (Id nº 488286556). Em 26.02.2025, os acusados Danilo Oliveira dos Santos e João Rodrigues dos Santos apresentaram resposta à acusação por meio de advogado constituído (Id nº 488470770). Em 27.02.2025, o Ministério Público informou o endereço atualizado do acusado Caio, pugnando pela nova tentativa de citação (Id nº 488610313). Em 19.03.2025, a Defesa do acusado Caio peticionou aos autos pugnando pelo prosseguimento do feito (Id nº 491317956). Em 20.03.2025, certidão informando, novamente, que a citação do acusado Caio Pereira Ribeiro restou infrutífera (Id nº 491746081). Em 24.03.2025, a Defesa dos acusados João e Danilo impetraram habeas corpus em face dos pacientes (Id nº 492155146). Informações em Id nº 492439001. Em 25.03.2025, este Juízo designou audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de maio de 2025, às 09h, considerando que os acusados já apresentaram resposta à acusação (Id nº 492427605). Audiência de instrução realizada em 19.05.2025 (Id nº 501332261). Em 23.05.2025, a Defesa do acusado Caio Pereira Ribeiro peticionou nos autos requerendo o recambiamento do acusado para a cidade de Vitória da Conquista/BA (Id nº 502140448). Em 06.06.2025, alegações finais pelo Ministério Público (Id nº 504278148). Em 15.07.2025, alegações finais pela Defesa dos acusados Danilo e João (Id nº 509407428). Em 22.07.2025, alegações finais pela Defesa do acusado Caio (Id nº 510695671). Em 05.09.2025, os réus CAIO PEREIRA RIBEIRO, DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS e JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO foram pronunciados (Id nº 514410872). Em 10.09.2025, interposição de recurso em sentido estrito pela Defesa do acusado Caio (Id nº 519278672). Em 11.09.2025, interposição de recurso em sentido estrito pela Defesa do acusado Danilo e João (Id nº 519406190). Certidão informando que o réu João Rodrigues dos Santos foi devidamente intimado da sentença de pronúncia (Id nº 519616171). Certidão informando que o réu Danilo Oliveira dos Santos foi devidamente intimado da sentença de pronúncia (Id nº 519614530). Em 25.09.2025, a Defesa do acusado Caio Pereira Ribeiro reiterou o pedido de recambiamento do acusado para a cidade de Vitória da Conquista/BA (Id nº 521942153). Em 29.09.2025, este Juízo despachou determinando a intimação das partes para apresentação das razões e contrarrazões recursais, bem como a intimação do Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de recambiamento (Id nº 522555284). Em 30.09.2025, manifestação do Ministério Público ao pedido de recambiamento (Id nº 522736264). Em 06.10.2025, este Juízo despachou determinando a solicitação à Corregedoria Geral de Justiça do TJBA autorização para o recambiamento do custodiado. Outrossim, determinou a expedição de ofício à Diretoria de Gestão de Vagas da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização (SEAP) do Estado da Bahia para que informasse acerca da existência, ou não, de vaga para recepcionar o Requerente na Comarca de Vitória da Conquista/BA. Após a autorização da Corregedoria, foi determinada a intimação da POLINTER para adoção dos trâmites necessários (Id nº 523794533). Em 07.10.2025, a Defesa dos acusados Danilo e João peticionou aos autos informando a desistência do recurso interposto (Id nº 523970279), bem como renunciou ao mandato conferido pelos acusados (Id nº523970285). Em Id nº 525825669, em razão da desistência do recurso e da renúncia ao mandato em relação aos acusados João e Danilo, este Juízo determinou a separação dos processos em dois autos distintos, sendo o presente autos de nº 8001225-81.2025.8.05.0274 relativo ao acusado CAIO PEREIRA RIBEIRO; e, em nova numeração, tramitarão os autos exclusivamente em relação aos acusados DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS e JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO. Determinando que: a. Nos autos relativos ao acusado CAIO PEREIRA RIBEIRO, certifique-se acerca do prazo para oferecimento das razões recursais. b. Nos novos autos referentes aos acusados DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS e JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO, intimem-se para, no prazo de 10 (dez) dias, constituírem novo(a) defensor(a), ou informarem se aceitam ser assistidos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, entendendo-se o silêncio como concordância. […]” Compulsando os autos, constata-se que o presente writ não deve ser conhecido, isto porque a impetração insurge-se contra a decisão de Pronúncia, utilizando-se os Impetrantes, portanto, do habeas corpus como substitutivo de ação própria ou sucedâneo recursal, o que não se pode admitir, em consonância com o entendimento reiterado dos Tribunais pátrios. Embora não seja possível conhecer do Habeas Corpus impetrado como substitutivo de ação de impugnação autônoma própria ou sucedâneo recursal, é sabido que, na hipótese de verificação de flagrante ilegalidade, tem-se flexibilizado tal entendimento para viabilizar o saneamento de ofício, o que, de pronto, verifica-se não ser o caso dos autos. Ademais, segundo os informes (Id. 93320690), verifica-se que fora interposto Recurso em Sentido Estrito, revelando-se a presente impetração, assim, verdadeiro sucedâneo recursal, em substituição ao que ainda será decidido no mencionado recurso. Assim se posiciona a jurisprudência pátria: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO . ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DE PROVAS. PLEITO DE DESPRONÚNCIA DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. COISA JULGADA FORMAL SOBRE A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1 . No caso, pretende a defesa a concessão da ordem, no sentido de despronunciar o paciente, com a consequente revogação da prisão preventiva. Para tanto, insurge-se o impetrante em face da Sentença de pronúncia, sustentando fragilidade nas provas, porquanto as testemunhas ouvidas em juízo seriam indiretas e as declarações do corréu Jefferson seriam contraditórias ao que foi apresentado em sede policial. 2. Do caderno processual, tem-se que o impetrante se utiliza de meio inidôneo para discutir fragilidade de provas, mostrando-se inviável o exame da pretensão de despronúncia do paciente por meio da estreita via deste writ, que não comporta dilação probatória . Em outras palavras, a cognoscibilidade implicaria na valoração sobre as provas, o que não se admite, na presente ação constitucional, na medida em que exige análise aprofundada de matéria fático-probatória, confundindo-se com o próprio mérito da ação penal, pela qual o ora paciente sequer foi julgado pelo Tribunal do Júri. 3. É que, da observância dos autos originários (nº 0012427-60.2017 .8.06.0173), proferida a Sentença de pronúncia, apesar de a defesa do ora paciente ter sido devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo para propor recurso, encontrando-se a Sessão de Julgamento do Plenário do Tribunal do Júri agendada para o dia 04/06/2024. Na espécie, conforme a dicção do artigo 581, IV, do CPP, vê-se que o remédio heroico foi indevidamente utilizado como sucedâneo de Recurso em Sentido Estrito ¿ RESE, o que, consoante posição pacificada nas Cortes Superiores e nesta Corte Alencarina, enseja o não conhecimento da pretensão . 4. Cumpre ressaltar que, mesmo não conhecendo o Habeas Corpus, em razão da inadequação da via eleita, é permitido ao julgador conceder a ordem se vislumbrada manifesta ilegalidade no ato combatido. Contudo, diante dos elementos contidos no fascículo processual, não se enxerga a presença de conjuntura que favoreça a concessão ex officio, precipuamente porque o próprio paciente, intimado, deixou transcorrer o prazo para ofertar o recurso adequado, no momento oportuno, o que ocasionou o trânsito em julgado da Sentença de pronúncia, sugerindo que estaria em total acordo com os termos na qual ela foi proferida. Além do mais, na hipótese, o Juiz de conhecimento fundamentou a decisão, formando sua convicção com base nos depoimentos colhidos, na fase instrutória, entendendo haver elementos mínimos para dar supedâneo à Sentença de pronúncia do paciente, já transitada em julgado . Repisa-se, por oportuno, que não se admite que a análise, na via estreita do writ, imponha juízo valorativo sobre as provas produzidas ou a serem produzidas no processo criminal, sejam elas testemunhais, documentais ou periciais, porque, assim, estar-se-ia deslocando a discussão sobre a importância e dimensão do contexto probatório para o corpo do remédio heroico. 5. Habeas Corpus não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 0625386-04 .2024.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do writ, nos termos do voto da Relatora . Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: 0625386-04.2024.8 .06.0000 Tianguá, Relator.: SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, Data de Julgamento: 28/05/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/05/2024) (grifos acrescidos) Cumpre transcrever trecho do parecer da douta Procuradoria de Justiça: “[…] Compulsando os autos, observa-se que o paciente responde à Ação Penal n. 8001225-81.2025.8.05.0274, juntamente com outros dois acusados, sendo lhes imputada a prática de dois crimes de homicídio qualificado, ocorridos em 04 de agosto de 2024. Após concluída a instrução da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri (judicium accusationis), o Juízo a quo pronunciou o paciente, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I e IV, por duas vezes, c/c art. 29, ambos do Código Penal. De acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, o paciente interpôs Recurso em Sentido Estrito, em face da Decisão de Pronúncia. Na hipótese, o paciente busca, por meio do remédio constitucional, a impronúncia, alegando que a acusação não logrou produzir provas suficientes a apontá-lo como autor do delito, matéria que diz respeito ao mérito da Ação Penal, em clara tentativa de utilização do Habeas Corpus como sucedâneo recursal, razão pela qual não merece conhecimento […]” Isto posto, voto no sentido de NÃO CONHECER da ordem de Habeas Corpus impetrada. Sala das Sessões, data registrada no sistema. DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Relatora