PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. DIFAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pela 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória c/c pedido de repetição de indébito tributário ajuizada por BMC HYUNDAI S.A., que concedeu tutela provisória para impedir o Fisco estadual de lavrar Termos de Apreensão referentes à cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS sobre operações interestaduais com escavadeiras e pás carregadeiras (NCM 8429.5) destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados na Bahia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança do DIFAL-ICMS pelo Estado da Bahia em operações interestaduais originadas do Espírito Santo com destino a consumidor final não contribuinte; (ii) estabelecer se a igualdade entre as alíquotas interna e interestadual pode afastar a exigência do diferencial de alíquota. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alíquota interestadual aplicável às operações oriundas da Região Sudeste com destino à Região Nordeste é de 7%, nos termos da Resolução n.º 22/1989 do Senado Federal, e não 12%, como considerado na decisão agravada. Assim, configurado o diferencial entre a alíquota interestadual (7%) e a alíquota interna da Bahia (12%), é cabível a cobrança do DIFAL-ICMS. 4. A exigência do DIFAL-ICMS encontra fundamento direto no art. 155, §2º, incisos VII e VIII, alínea “b”, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 87/2015, que define o remetente como responsável pelo recolhimento da diferença de alíquotas. 5. A legislação estadual baiana, em especial o art. 15, §§4º e 7º, da Lei nº 7.014/1996 e o art. 268, XVI, “a”, item 4, do Decreto nº 13.780/2012, está em consonância com a Constituição e regulamenta adequadamente a cobrança do DIFAL nas hipóteses previstas. Tese de julgamento: 1. A alíquota interestadual nas operações do Espírito Santo para a Bahia é de 7%, conforme Resolução do Senado Federal nº 22/1989. 2. Quando a alíquota interna do Estado de destino for superior à interestadual, é devida a cobrança do DIFAL-ICMS. 3. A exigência do DIFAL-ICMS nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte é constitucional e vinculada ao remetente, conforme art. 155, §2º, VIII, “b”, da CF/1988. 4. A LC 190/2022 viabiliza a cobrança do DIFAL-ICMS desde que observados os princípios da anterioridade anual e da noventena. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; art. 155, §2º, IV, VII e VIII; Resolução do Senado Federal nº 22/1989, art. 1º, parágrafo único, II; EC nº 87/2015; LC nº 190/2022, art. 3º; Lei Estadual/BA nº 7.014/1996, art. 15, §§4º e 7º; Decreto/BA nº 13.780/2012, art. 268, XVI, "a", item 4. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1287019 (Tema 1093), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 24.02.2022; STF, ADI nº 7066, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 29.09.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 8027083-63.2025.8.05.0000, tendo, como Agravante, o ESTADO DA BAHIA e, como Agravado, o BMC HYUNDAI S.A.. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027083-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: BMC HYUNDAI S.A.
Advogado(s):BRAULIO DA SILVA FILHO, RITA DE CASSIA CECHIN BONO, ANDRE FELIPE CABRAL DE ANDRADE, RODRIGO ANDRES GARRIDO MOTTA
ACORDÃO
6. A cobrança do DIFAL-ICMS após a vigência da Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, conforme decidido pelo STF nas ADIs 7066, 7070 e 7078, desde que respeitados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, o que foi observado no presente caso.
7. Normas infralegais ou estaduais, como o RICMS do Espírito Santo, não podem afastar a eficácia de norma federal (Resolução nº 22/1989 do Senado), cuja aplicação é obrigatória em todo o território nacional.
8. Os fundamentos apresentados pela parte agravada não se sustentam frente à hierarquia normativa e ao regime constitucional do ICMS, tampouco afastam a obrigação tributária válida decorrente das operações analisadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo de instrumento conhecido e provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O ESTADO DA BAHIA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão da Juíza de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Restituição de imposto – ICMS com pedido de liminar de tutela de urgência n.º 8047782-72.2025.8.05.0001, ajuizada pela BMC HYUNDAI S.A. em face do ESTADO DA BAHIA, deferiu tutela de urgência para determinar que o Fisco Estadual se abstivesse de lavrar novos Termos de Apreensão em desfavor da Autora, no tocante à cobrança do DIFAL-ICMS sobre operações interestaduais com escavadeiras e pás carregadeiras (NCM 8429.5) destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado da Bahia. Em suas razões recursais, o ESTADO DA BAHIA, ora Agravante, sustenta: (i) Da incorreção jurídica na presunção de identidade de alíquotas interna e interestadual: O Agravante insurge-se contra o entendimento esposado na decisão agravada, que partiu da premissa de que a alíquota interestadual incidente nas operações com origem no Estado do Espírito Santo (Região Sudeste) e destino ao Estado da Bahia (Região Nordeste) seria de 12%, valor idêntico à alíquota interna aplicável no Estado destinatário. Afirma o Estado que tal entendimento ignora, frontalmente, o disposto na Resolução nº 22/1989 do Senado Federal, a qual estabelece, em seu art. 1º, parágrafo único, inciso II, que a alíquota interestadual aplicável às operações procedentes das Regiões Sul e Sudeste com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (inclusive a Bahia), é de 7%, e não 12%, como equivocadamente reconhecido pela decisão combatida. Com isso, há evidente diferença de alíquotas que enseja o cabimento do diferencial de alíquota (DIFAL), fundamento maior da insurgência recursal; (ii) Da matriz constitucional da exigência do DIFAL-ICMS e da legitimidade passiva do remetente: Aduz, ainda, o Agravante que a cobrança do DIFAL-ICMS possui esteio na própria Constituição Federal, art. 155, §2º, VII e VIII, conforme alterado pela Emenda Constitucional nº 87/2015. O §2º, inciso VIII, alínea “b”, prescreve que, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, caberá ao remetente (no caso, o fornecedor estabelecido no Estado do Espírito Santo) o recolhimento da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino (Bahia) e a alíquota interestadual. Assim, além de existir fato gerador válido, é inequívoca a legitimidade do ente estadual baiano para exigir o tributo; (iii) Da consonância da legislação estadual baiana com o regime constitucional do ICMS: No plano infraconstitucional, argumenta o Agravante que a legislação do Estado da Bahia está rigorosamente alinhada à sistemática da EC 87/2015. Especificamente, menciona os dispositivos da Lei Estadual nº 7.014/1996, art. 15, §§4º e 7º, e do Regulamento do ICMS da Bahia (Decreto nº 13.780/2012), art. 268, inciso XVI, alínea “a”, item “4”, que disciplinam a aplicação da alíquota interna e o dever de recolhimento do diferencial, inclusive quando o destinatário não for contribuinte. O Agravante rebate o argumento de que a legislação estadual anularia o DIFAL nas hipóteses de alíquotas iguais, sustentando que tal interpretação fere os próprios dispositivos estaduais, que devem ser lidos à luz da Constituição e das normas nacionais hierarquicamente superiores; (iv) Da constitucionalidade da cobrança do DIFAL-ICMS após a vigência da LC 190/2022: Aponta, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078, declarou a constitucionalidade da cobrança do DIFAL, desde que observada a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, a qual regulamentou o regime de repartição de receitas tributárias entre os entes federativos no tocante ao ICMS incidente sobre operações interestaduais. Sustenta que a cobrança atualmente encontra-se regular, tanto sob o prisma formal quanto material, e que eventual questionamento quanto à anterioridade não se aplica ao presente caso, dada a consolidação da normatividade infraconstitucional e o transcurso do prazo de vacância legal. Ao final, requer o Fisco Estadual Agravante: a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da tutela antecipada deferida em primeiro grau; a total procedência do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, autorizando a continuidade da lavratura de Termos de Apreensão fiscal em face da Recorrida, nas hipóteses de operações interestaduais que ensejem legítima cobrança do DIFAL-ICMS. Conforme decisão ID n.º 82551226, deferi o pedido de efeito suspensivo requerido pelo ESTADO DA BAHIA e suspendi os efeitos da decisão proferida nos autos do processo 8047782-72.2025.8.05.0001, até o julgamento final deste recurso. Ademais, determinei a cientificação do Julgador precedente sobre o teor da decisão proferida nesta instância, assim como que a Empresa Agravada fosse intimada para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal. Contrarrazões recursais A Empresa Agravada (BMC HYUNDAI S.A.), devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões recursais, conforme petição ID n.º 83723149. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 04 de junho de 2025. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027083-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: BMC HYUNDAI S.A.
Advogado(s): BRAULIO DA SILVA FILHO, RITA DE CASSIA CECHIN BONO, ANDRE FELIPE CABRAL DE ANDRADE, RODRIGO ANDRES GARRIDO MOTTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I - DA ADMISSIBILIDADE De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, sejam eles de ordem extrínseca (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado por lei) ou intrínseca (cabimento, interesse e legitimidade). Assim, passo ao exame da insurgência. II - SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória c/c pedido de repetição de indébito tributário, processo n.º 8047782-72.2025.8.05.0001, proposta por BMC HYUNDAI S.A., que concedeu tutela provisória para determinar que o Fisco estadual se abstenha de lavrar Termos de Apreensão relativos à cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS sobre operações interestaduais com escavadeiras e pás carregadeiras (NCM 8429.5), destinadas a consumidores finais não contribuintes situados no Estado da Bahia. A presente controvérsia recursal cinge-se à legalidade da exigência do DIFAL-ICMS pelo Estado da Bahia nas operações interestaduais provenientes do Estado do Espírito Santo e direcionadas a consumidores finais localizados em território baiano, diante da tese sustentada na origem de que as alíquotas interna (BA) e interestadual (ES → BA) seriam idênticas (12%), inviabilizando a cobrança do diferencial. III - DA INCORREÇÃO JURÍDICA NA PRESUNÇÃO DE IDENTIDADE DE ALÍQUOTAS A decisão agravada parte de premissa equivocada ao considerar que a alíquota interestadual incidente nas operações oriundas do Estado do Espírito Santo seria de 12%, idêntica à alíquota interna vigente no Estado da Bahia, razão pela qual teria afastado, indevidamente, a incidência do DIFAL-ICMS. No entanto, a Resolução n.º 22, de 1989, do Senado Federal, que detém competência exclusiva para fixar alíquotas interestaduais (CF/88, art. 155, §2º, IV), em seu art. 1º, parágrafo único, inciso II, estabelece que a alíquota interestadual aplicável, na hipótese de operações com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, é de 7%: "Art. 1º - Ficam estabelecidas alíquotas de 12% e 7%, conforme o caso, nas operações interestaduais com mercadorias e serviços. Parágrafo único: II - será de 7% nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não, localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste." Logo, resta evidente que a alíquota interestadual incidente na hipótese sub judice é de 7%, e não de 12%, como erroneamente reputado pela r. decisão agravada. Sendo a alíquota interna praticada na Bahia de 12%, há um diferencial de 5 pontos percentuais a ser recolhido pelo remetente. A doutrina tributarista é uníssona quanto à incidência do DIFAL nesta hipótese. Nas palavras de Leandro Paulsen: "Não há que se confundir alíquota interna com alíquota interestadual. A Resolução do Senado Federal fixa, nos termos constitucionais, os percentuais a serem observados nas operações interestaduais, sendo de 7% aquelas que destinam mercadorias às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Isso implica o dever de recolhimento do diferencial de alíquota quando o valor da alíquota interna do Estado de destino for superior." (PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 9. ed. Porto Alegre: Método, 2021, p. 645) Conclui-se, portanto, pela evidente existência do diferencial de alíquota a ser exigido, nos termos do art. 155, §2º, VIII, alínea "b", da Constituição Federal, Resolução do Senado Federal n.º 22/1989 e legislação estadual correspondente. IV - DA MATRIZ CONSTITUCIONAL DA EXIGÊNCIA E DA LEGITIMIDADE PASSIVA A exigência do DIFAL encontra respaldo na Constituição da República Federativa do Brasil, notadamente em seu art. 155, §2º, incisos VII e VIII, com redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 87, de 2015. Tal norma constitucional alterou a sistemática de arrecadação do ICMS nas operações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte, instituindo a repartição do diferencial de alíquota entre os Estados de origem e de destino. Transcreve-se: "Art. 155 [...] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: [...] VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual; VIII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de destino o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo: [...] b) responsável pelo seu recolhimento o remetente localizado no Estado de origem." Da leitura clara e objetiva do texto constitucional extrai-se que o sujeito passivo da obrigação tributária em comento – ou seja, o responsável pelo recolhimento do DIFAL-ICMS – é o remetente localizado no Estado de origem, de maneira que se revela absolutamente correta e legítima a exigência promovida pelo Fisco baiano. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem afirmado essa sistemática. No julgamento do RE 1287019/DF (Tema 1093), Rel. Min. Alexandre de Moraes, o Plenário da Suprema Corte assim decidiu: "O diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), em operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, somente poderá ser exigido a partir do exercício seguinte àquele em que publicada a Lei Complementar que regulamentar a matéria (art. 150, III, 'b', da Constituição), respeitado, ademais, o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, 'c')." Complementa o doutrinador HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO: "O constituinte derivado, ao editar a EC 87/2015, impôs nova obrigação ao contribuinte remetente, prevendo que este arcaria com a diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. A responsabilidade tributária, neste caso, é definida constitucionalmente, não se tratando de delegação da legislação ordinária." (MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. ICMS - Teoria e Prática. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2022. p. 431) Dessa forma, está plenamente evidenciada a constitucionalidade da exigência do DIFAL pelo Estado da Bahia, bem como a correta imputação da responsabilidade ao remetente estabelecido no Estado do Espírito Santo. V - DA CONSONÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL BAIANA A legislação tributária do Estado da Bahia mostra-se em perfeita consonância com os comandos constitucionais e infraconstitucionais que regem o regime do ICMS-DIFAL. Dispõem os §§4º e 7º do art. 15 da Lei Estadual n.º 7.014/1996: "Art. 15. As alíquotas do imposto são as seguintes: [...] § 4º Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado, aplicar-se-á a alíquota interna vigente no Estado da Bahia, e caberá ao remetente o recolhimento da diferença entre essa e a alíquota interestadual. § 7º Nas hipóteses previstas no § 4º, o imposto será recolhido por meio de guia especial, no momento da entrada da mercadoria no território baiano." No mesmo sentido, o art. 268, XVI, "a", item 4 do Decreto n.º 13.780/2012 (RICMS/BA) reforça a aplicabilidade da alíquota interna e a responsabilidade do remetente no recolhimento da diferença: "Art. 268. A base de cálculo do imposto é: [...] XVI - nas operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado: a) o valor da operação, acrescido do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; 4. O imposto será exigido do remetente da mercadoria, sendo este responsável pela apuração e recolhimento." Como afirma o tributarista Sacha Calmon Navarro Coelho: "O ICMS é um imposto de matriz constitucional, cuja sistemática deve ser observada pelos Estados na regulamentação de suas normas locais. A adoção do regime do diferencial de alíquotas, com base na EC 87/2015, exige adaptação legislativa interna, o que a Bahia realizou corretamente ao editar sua Lei n.º 7.014/1996 e regulamentar pelo Decreto n.º 13.780/2012." (COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 882) Dessa forma, encontra-se demonstrada a perfeita compatibilidade da legislação estadual baiana com os princípios e normas federais, não havendo nenhum vício na disciplina normativa adotada para a cobrança do DIFAL-ICMS. VI - DA CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA APÓS A LC 190/2022 A Lei Complementar n.º 190, de 4 de janeiro de 2022, regulamentou o art. 155, §2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal, na redação da EC n.º 87/2015, promovendo a uniformização da cobrança do DIFAL-ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. Nos termos do art. 3º da referida norma, ficou expressamente estabelecido: "Art. 3º A produção de efeitos desta Lei Complementar observará o disposto nas alíneas 'b' e 'c' do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal." Assim, a LC 190/2022 observou os princípios da anterioridade anual e da noventena, previstos no art. 150, III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal, sendo possível a exigência do DIFAL apenas a partir de 2023. Transcreve-se: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b." Em julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da LC 190/2022, assentando que a sua publicação era condição indispensável à cobrança do DIFAL, e que tal cobrança só poderia ter início no exercício seguinte à publicação (2023), respeitados os princípios da anterioridade. Neste sentido, decidiu o STF: "É constitucional a instituição do DIFAL/ICMS pela EC 87/2015, condicionado seu início de exigência à publicação da lei complementar prevista no art. 155, §2º, XII, 'a', da CF. A LC 190/2022 atende a essa exigência, devendo a cobrança respeitar a anterioridade anual e nonagesimal." (ADI 7066, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 29/09/2022) Na hipótese em apreço, não há nenhum indício de que o Estado da Bahia tenha promovido cobrança retroativa ou anterior à vigência da LC 190/2022, tampouco em descompasso com os princípios da anterioridade. A legislação estadual pertinente foi devidamente adaptada, e os lançamentos se deram após a vigência da norma complementar. Como ensina Misabel Derzi: "A Lei Complementar 190/2022 veio preencher a lacuna de regulamentação da EC 87/2015, viabilizando, por fim, a exigibilidade do diferencial de alíquota nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte. Sem essa lei complementar, o tributo não poderia ser exigido, como reiteradamente decidiu o STF." (DERZI, Misabel Abreu Machado. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2023, p. 523) Assim, resta incontroversa a constitucionalidade da cobrança do DIFAL-ICMS no Estado da Bahia após a edição da LC 190/2022, inexistindo vício formal ou material na exação. VII - DA REFUTAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA AGRAVADA As contrarrazões apresentadas pela BMC HYUNDAI S.A. sustentam interpretação extensiva da Resolução n.º 22/1989 do Senado Federal, bem como alegam a prevalência de dispositivos do RICMS do Espírito Santo, os quais estabelecem a alíquota interna de 12% para determinadas operações, como justificativa para afastar a cobrança do DIFAL-ICMS. Contudo, tais argumentos não resistem à análise jurídico-constitucional. A Resolução n.º 22/1989, emanada de órgão competente (Senado Federal), define com clareza as alíquotas interestaduais de ICMS, exercendo competência legislativa exclusiva prevista no art. 155, §2º, IV, da Constituição Federal: "Art. 155. [...] §2º Compete ao Senado Federal: IV – fixar as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais." O RICMS do Espírito Santo, sendo norma infralegal e local, não pode contrariar ou reinterpretar as disposições de norma federal com eficácia vinculante nacional. A tentativa de equiparar a alíquota interestadual à interna, com base em norma estadual, subverte o pacto federativo e ofende a hierarquia das normas. Jurisprudência reiterada do STF assevera que o DIFAL-ICMS é plenamente exigível nas hipóteses reguladas pela EC 87/2015, conforme decidido no RE 1287019 (Tema 1093), Rel. Min. Alexandre de Moraes: "Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, a exigência do diferencial de alíquota está condicionada à edição de lei complementar, nos termos do art. 155, §2º, XII, 'a', da Constituição. Após a edição da LC 190/2022, é plenamente válida a cobrança, observadas as anterioridades." Ainda, como bem esclarece a tributarista Tathiane Piscitelli: "A sistemática de partilha do ICMS introduzida pela EC 87/2015 visa garantir justiça fiscal entre os entes federativos, evitando o desequilíbrio na arrecadação dos Estados consumidores. Subverter a alíquota interestadual definida pelo Senado Federal compromete a lógica do modelo constitucional." (PISCITELLI, Tathiane. ICMS na Economia Digital. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, p. 173) Destarte, os fundamentos apresentados pela empresa agravada devem ser refutados, por se basearem em interpretação indevida de norma infraconstitucional e por desconsiderarem o comando claro da Constituição Federal e da legislação complementar nacional. VIII - CONCLUSÃO Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DA BAHIA, reformando a decisão agravada e autorizando a Fazenda Pública Estadual a prosseguir com a fiscalização e lavratura de Termos de Apreensão em relação às operações que ensejem cobrança do DIFAL-ICMS. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027083-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: BMC HYUNDAI S.A.
Advogado(s): BRAULIO DA SILVA FILHO, RITA DE CASSIA CECHIN BONO, ANDRE FELIPE CABRAL DE ANDRADE, RODRIGO ANDRES GARRIDO MOTTA
VOTO