PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO VEICULAR. PROPAGANDA ENGANOSA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME IV. DISPOSITIVO E TESE Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível de nº 8017098-92.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e como apelado RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017098-92.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI
APELADO: RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogado(s):VICTOR ANDRADE JULIANO
ACORDÃO
Apelação cível interposta contra sentença da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA, que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por consumidor, reconhecendo a existência de vício de consentimento decorrente de suposta propaganda enganosa em contrato de consórcio para aquisição de veículo. A sentença determinou a restituição dos valores pagos (R$ 7.714,86), bem como a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A ré apelante sustenta a validade do contrato, ausência de vício e improcedência dos pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento decorrente de propaganda enganosa quanto à promessa de contemplação imediata em contrato de consórcio; (ii) determinar se é cabível a restituição dos valores pagos de forma imediata; (iii) avaliar a existência de dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A existência de cláusulas expressas e destacadas no contrato de consórcio firmado entre as partes, aliadas à declaração manuscrita do autor e à gravação da ligação de pós-venda, evidenciam que não houve promessa de contemplação imediata nem vício de consentimento, sendo o contrato lícito e regularmente celebrado.
A prova dos autos demonstra que o autor participou de assembleias do grupo de consórcio e apresentou lances, contrariando sua alegação de que não houve realização de assembleias.
A jurisprudência majoritária exige prova inequívoca de engodo para que se reconheça vício de consentimento e se anule o contrato, o que não se verifica no caso concreto.
A ausência de comprovação de conduta ilícita ou de violação ao dever de informação afasta o dever de indenizar por danos morais.
A restituição imediata dos valores pagos não se mostra cabível, uma vez que o contrato firmado prevê regras específicas para reembolso, que não foram desconstituídas por prova de ilegalidade.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 186; CPC, art. 373, I; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8003738-36.2022.8.05.0271, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 09.09.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1000020-57.1216.9.001, Rel.ª Des.ª Mônica Libânio, j. 15.04.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais de Feira de Santana-BA, que, nos autos da ação ordinária tombada sob o nº 8017098-92.2023.8.05.0080, ajuizada em face de RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA, extinguiu o feito, com resolução do mérito. Adoto, como próprio, o relatório da sentença (ID 84314180), acrescentando que a ação foi julgada procedente, nos seguintes e resumidos termos: […] Rodrigo Araujo de Oliveira ajuizou a presente ação em face de Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo e R. dos Santos Passos (Master Consórcio), aludindo, em suma, que contratou um consórcio para aquisição de um veículo L200, após ser induzido por propaganda enganosa que garantia "quase 100% de chances" de contemplação imediata, tendo efetuado o pagamento total de R$ 7.714,00, mas a assembleia para liberação do crédito não ocorreu, e as tentativas de resolução foram frustradas pelas rés, que adiaram repetidamente as datas prometidas. Aduz que registrou Boletim de Ocorrência (nº 00163231/2022) e verificou que outras pessoas também foram vítimas de práticas semelhantes pelas rés, conforme notícias anexadas aos autos. Pugnou pela condenação das rés ao ressarcimento dos valores pagos, no importe de R$ 7.714,86 além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. […] À vista do exposto, com fulcro no art. 5º, X, da Constituição Federal c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para: a) condenar a parte ré, solidariamente, a restituir à autora o valor de R$ 7.714,86, referente à quantia paga, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (data do pagamento), e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação; b) condenar a ré, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação. Condeno, ainda, a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Insatisfeito com a decisão proferida na origem, a ré COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO interpôs o recurso de ID 84314184, aduzindo que o contrato firmado pelo apelado é analítico, criterioso e autoexplicativo, elaborado com intuito de evitar quaisquer vícios de consentimentos, sendo certo que as informações são expressas de forma diferenciada e coloração diferente. Sustenta que em sentido contrário a interpretação imposta r. sentença que adotou por base apenas o fato de existirem outras ações em face da requerida, de forma a desprezar o conjunto probatório. Argumenta que a parte Recorrida no momento em que fora informada acerca dos procedimentos do consórcio, poderia ter apresentado objeção e a até mesmo o cancelamento imediato do contrato. Acrescenta que, Em análise do contrato de consórcio juntado em anexo, verifica-se que na cláusula 8ª (TERMO DE RESPONSABILIDADE) expressa de forma inequívoca que não promete proposta ou promessa de contemplação com prazo determinado, seja por sorteio ou lance e jamais por contemplação de forma imediata ou antecipada, bem ainda que No mesmo sentido ressalta-se a ciência inequívoca através do áudio pós-venda. Defende que não existem razões para anulação do contrato, vez que o requente assinou o contrato de forma totalmente consciente e não trouxe elementos capazes de anular o ato juridicamente perfeito. Aduz que casos oriundos de desistência do consórcio não ocorre de forma imediata como requerer o recorrido, ou seja, existe um procedimento de restituição dos valores norteados por determinação legal. Em arremate, afirma que, diante das circunstâncias fáticas que envolvem esta demanda, é inaplicável a condenação do Recorrido ao pagamento de danos morais meramente alegados, bem como que O valor fixado, portanto, não corresponde à realidade dos fatos e configura um enriquecimento sem causa para o Recorrido, algo que deve ser revisto por este E. Tribunal. Pede o provimento do recurso, reformando-se a sentença de 1º grau, para que seja determinada a restituição ao final do grupo, ocorrendo os devidos descontos legais, bem assim a condenação da parte recorrida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. O apelado apresentou contrarrazões ao ID 84314189. Pondera que é necessário reafirmar que o vício de consentimento no presente caso decorre não da literalidade do contrato, mas da forma ardilosa como foi apresentada a proposta comercial à Apelada, induzindo-a a crer, de maneira inequívoca, que estaria contratando um financiamento tradicional com liberação imediata de crédito. Acrescenta que é evidente a vulnerabilidade da Apelada, tanto do ponto de vista técnico quanto informacional. Foi abordada por uma preposta treinada para “vender a ilusão de crédito imediato”, não recebendo qualquer orientação clara sobre os riscos ou funcionamento do sistema de consórcio, muito menos sobre a ausência de contemplação garantida. Defende a manutenção da indenização por dano moral fixada. Ao fim, pede o desprovimento da apelação, com a majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor final da condenação. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, mediante livre sorteio, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 11 de julho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017098-92.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI
APELADO: RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogado(s): VICTOR ANDRADE JULIANO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em sua petição inicial, na causa de pedir, narra o apelado que, ludibriado com as propagandas dos Requeridos, afirmando que existia praticamente 100% (cem por cento) de chances de ser contemplado, prometendo certeza de contemplação no primeiro mês de consórcio, assinou o referido contrato no dia 02/02/2021, nº 10064912, Grupo 2003, Cota 746, bem como procedeu com a transferência do montante total de R$ 7.714,00 (sete mil setecentos e quatorze reais). Diz, ainda, que a Ré assumiu a condição de Administradora remunerada e mandatária para a representação do Requerente junto às assembleias e reuniões do grupo aderido. Acrescenta que, não obstante o explicitado, aguardou a primeira assembleia, mas esta não foi realizada, razão pela qual teria solicitado a devolução do seu dinheiro, mas não obteve êxito, assim como não foi contemplado com o veículo, momento em que percebeu que havia caído em um verdadeiro golpe. Pois bem. Analisando os documentos de ID 84313943 e ID 84313963, verifica-se que o autor/apelado firmou, em 02 de fevereiro de 2021, uma Proposta de Participação em Grupo de Consórcio, que contém, dentre outras advertências, a de que o consorciado declara que as únicas formas de contemplação são SORTEIO ou LANCE, bem ainda que não recebeu QUALQUER PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO, SEJA POR SORTEIO OU LANCE (item 8. Termo de Responsabilidade). Ainda, logo ao lado do local destinado à assinatura do consorciado, a seguinte advertência: não comercializamos cotas contempladas. Outrossim, o autor/apelado formulou declaração de próprio punho (ID 84313963 - Pág. 14), através da qual atestou não ter havido promessa de contemplação. Ademais, a apelante instruiu a sua contestação com um arquivo de áudio contendo a gravação da ligação telefônica realizada no pós-venda (ID 84313964), no dia 05 de fevereiro de 2021, através da qual o autor, confirmando os seus dados pessoais, ratificou as disposições e características do negócio jurídico entabulado, afirmando conhecer como funciona o sistema de consórcio, revelando, inclusive, que aquele não era o seu primeiro contrato de consórcio. Na ocasião, também foi esclarecido que a assembleia ocorreria no dia 11 de fevereiro de 2021 e que o lance deveria ser ofertado pelo próprio autor/apelado, tendo até um dia útil antes da assembleia para ofertá-lo, sem qualquer ingerência de terceiros. Ainda durante a sobredita ligação, o autor/apelado confirmou que o vendedor havia lhe explicado existir apenas duas formas de liberação de crédito, a saber, SORTEIO ou LANCE, não existindo nenhuma outra. Desse modo, verifica-se, no caso, que inexiste demonstração de qualquer inobservância dos direitos do consumidor, em especial, o de informação, o que poderia, acaso não tivesse sido observado pela apelante, ensejar vício de consentimento. O próprio título do instrumento contratual revela que se trata de “proposta de participação em grupo de consórcio”. Impende, consignar ainda, que as alegações formuladas pelo autor no sentido de que o preposto da ré prometeu imediata contemplação do consórcio não ostenta prova mínima, não podendo, portanto, ensejar o acolhimento da tese contida na exordial. Depreende-se que o contrato anexado à contestação é claro acerca da inexistência de qualquer possibilidade de antecipação da contemplação das cartas de crédito, cujo teor a parte autora tinha plena ciência, não havendo que se falar em afronta à legislação consumerista. Assim, não há prova de qualquer vício de consentimento no contrato (erro substancial) que pudesse ensejar a anulação do negócio jurídico, como alegado na petição inicial e no recurso, sendo certo que o ônus probatório era da parte requerente (art. 373, I, CPC), do qual não se desincumbiu. Confira-se a jurisprudência a respeito da matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação interposta pelo Autor contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Valença, que julgou improcedentes os pedidos na ação de procedimento comum. 1.2. A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos do Autor, sem condenação em custas e despesas processuais por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. 1.3. O Autor recorre, alegando ter sido ludibriado ao contratar consórcio veicular, acreditando que se tratava de um financiamento, e busca a declaração de nulidade contratual, além de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Alegação de vício de consentimento na contratação de consórcio em vez de financiamento veicular. 2.2. Requerimento de nulidade contratual e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo conhecido. 3.2. Para a responsabilização civil por ato ilícito, conforme o art. 186 do Código Civil, é necessário que haja dano, nexo de causalidade e ilicitude. A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece a nulidade de contratos de consórcio celebrados sob a alegação de fraude, desde que comprovada. 3.3. No entanto, o Autor não comprovou as alegações de fraude ou má-fé, limitando-se a apresentar o contrato de consórcio, que continha cláusulas claras e destacadas sobre as condições de participação no consórcio, incluindo a inexistência de promessa de contemplação antecipada. 3.4. Quanto ao ônus da prova, de acordo com o art. 373 do CPC, cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, o que não foi cumprido neste caso, pois não há elementos suficientes que demonstrem a alegada fraude. 3.5. Sem a comprovação de vício no consentimento, não há que se falar em nulidade do contrato ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos do Autor. 4.2. Tese de julgamento: “A alegação de vício de consentimento na contratação de consórcio veicular exige comprovação robusta, sendo inadmissível a declaração de nulidade contratual e o deferimento de indenização por danos morais quando inexistente prova dos fatos constitutivos do direito do Autor.” Dispositivos relevantes citados – Código Civil, art. 186 – Código de Processo Civil, art. 373 Jurisprudência relevante citada – APELAÇÃO CÍVEL . 0010566-38.2021.8.19 .0205 – TJRJ – APELAÇÃO CÍVEL. 0501482-44.2017.8 .05.0250 – TJBA Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003738-36.2022 .8.05.0271, em que figuram como apelante FAUZER PEREIRA MENDES SOUSA e como apelada CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo , nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - Apelação: 80037383620228050271, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 09/09/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO - CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. A mera promessa de contemplação imediata, por si só, não comprova a ocorrência do vício de consentimento, em especial quando o contrato de consórcio dispõe, expressamente, que as únicas formas de contemplação seriam por meio de sorteio ou lance e que o vendedor não estaria autorizado a fazer qualquer promessa de contemplação imediata ou estabelecer data para sua ocorrência. Tendo sido demonstrada a ciência inequívoca da parte Autora quanto às regras de contemplação, não há o que se falar em nulidade contratual.” (TJ-MG - AC: 10000205712169001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021) Por outro lado, a prova produzida pelas rés infirma a narrativa empreendida na própria causa de pedir contida na petição inicial. Explica-se. Embora o autor/apelado tenha afirmado que a Ré assumiu a condição de Administradora remunerada e mandatária para a representação do Requerente junto às assembleias e reuniões do grupo aderido, em ligação realizada no “pós-venda”, foi esclarecido que os lances deveriam ser ofertados pelo próprio participante, até um dia útil antes da data da ocorrência. Além disso, apesar de dizer que aguardou a primeira assembleia, mas esta não foi realizada, infere-se do documento de ID 84313962 (que não foi impugnado oportunamente) que o apelado participou de três assembleias, em 11/02/2021, 11/03/2021 e 15/04/2021, tendo ofertado lances em todas. Por fim, registre-se que a ré MASTER CONSÓRCIO juntou com a sua contestação o áudio de ID 84313947, que contém a gravação da ligação na qual o próprio autor/apelado informou que a desistência do consórcio contratado se dera em razão da ausência de condição para custear a mensalidade. Registre-se, por necessário, que, embora tenha apresentado prova de instauração de procedimento investigativo em desfavor da apelante (ID 84313714), tal constatação não permite concluir que o autor/apelado tenha sido enganado, na forma como narrou em sua petição inicial. Igualmente, o tão só ajuizamento da ação civil pública em desfavor da apelante, tal como mencionado na fundamentação da sentença, não permite concluir que o autor/apelado tenha firmado o contrato de consórcio sob as mesmas condições ali denunciadas. Portanto, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em indenização por danos morais e restituição de valores, ante a ausência de comprovação da ilicitude da conduta da apelante, razão pela qual deve ser provido o recurso. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, para, reformando a sentença, julgar improcedente a ação. Diante da inversão do ônus da sucumbência, cabe ao autor o pagamento da verba honorária no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, além do adimplemento integral das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade de tais parcelas, em razão da concessão da gratuidade judiciária concedida na origem. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017098-92.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI
APELADO: RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogado(s): VICTOR ANDRADE JULIANO
VOTO
Na origem, trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora objetiva a rescisão do contrato de consórcio celebrado com a acionada, sob o fundamento de suposto vício de consentimento e prática de propaganda enganosa.