PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO. ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO DE REDE. EXTENSÃO. MORA INJUSTIFICADA. RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – A teor do parágrafo 6º do art. 37, da CF, as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros. II – A inércia injustificada na realização de obra para a ligação da rede de energia elétrica, extrapolando os prazos máximos estabelecidos pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, configura falha na prestação do serviço e impõe a condenação da concessionária ao cumprimento da obrigação de fazer. III – Comprovado que o imóvel rural atende aos requisitos técnicos e que a concessionária reprogramou a obra unilateralmente sem justificativa plausível, mantendo o consumidor privado de serviço essencial para o exercício de atividade fabril, correta é a decisão que determina a energização sob pena de multa. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000515-11.2022.8.05.0260, em que figura como Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e como Apelada a POLVILHO BAHIA LTDA. ME. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000515-11.2022.8.05.0260
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: POLVILHO BAHIA LTDA. - ME
Advogado(s):JOSE MESSIAS NUNES AMARAL, JEFERSON SILVA DOS ANJOS, EDUARDO MIRANDA AMORAS
ACORDÃO
HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA A POLVILHO BAHIA LTDA. - ME ajuizou ação de obrigação de fazer contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. Narrou que é uma empresa voltada para a fabricação de amidos e féculas vegetais e, visando a expansão de suas atividades e a saída de um imóvel locado, iniciou a construção de um imóvel comercial próprio (galpão) situado na Fazenda Pintado, Zona Rural do Município de Tremedal – BA. Relatou que realizou todas as adequações estruturais exigidas, obtendo a aprovação do projeto pela concessionária Ré através da Notificação de Conformidade de Projeto de Terceiros n.º 9201180019. Aduziu que, em 19/10/2021, solicitou a execução do serviço de extensão de rede, sendo informada inicialmente do prazo de 120 (cento e vinte) dias para conclusão, o qual não foi cumprido. Após reclamação na ANEEL, a Ré informou novo prazo de 12 (doze) meses, findo em 19/11/2022, que também restou inadimplido, havendo nova prorrogação unilateral para 30/04/2023. Alegou que a demora excessiva e injustificada da Ré em efetivar a ligação da energia elétrica coloca em risco a continuidade da atividade empresarial e a manutenção dos empregos gerados, mormente porque enfrenta ação de despejo no imóvel locado onde atualmente opera, o que pode acarretar a paralisação da produção por falta de energia na nova sede. Requereu que a Ré fosse compelida a executar imediatamente a obra de energização do seu imóvel, com a interligação à rede elétrica, sob pena de multa diária. Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova e a condenação da Acionada nos ônus sucumbenciais. O Juízo precedente recebeu a inicial e deferiu a inversão do ônus da prova, determinando a citação da Ré (ID 81263773). Na contestação de ID 81263784, a Ré arguiu a impossibilidade de concessão de medida liminar e, no mérito, sustentou a regularidade do procedimento adotado, alegando tratar-se de obra de extensão de rede sujeita aos prazos e regramentos da Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL. Defendeu a necessidade de observância de critérios técnicos para garantir a segurança do sistema e a inexistência de ato ilícito. A parte Autora apresentou réplica no ID 81263787, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Na audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do representante da parte Autora (ID 81263812). A sentença de ID 81263815 julgou procedente a demanda e impôs à Ré que procedesse a ligação de energia elétrica na unidade consumidora localizada na Fazenda Pintado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Por fim, condenou a Ré ao ressarcimento das custas processuais adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o valor irrisório atribuído à causa. Insatisfeita, a Ré interpõe a apelação de ID 81263918, onde requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Sustenta a legalidade de sua conduta, amparada na legislação do setor elétrico e nas resoluções da ANEEL, argumentando a necessidade de cumprimento de etapas técnicas, estudos e orçamentos para a realização de obras de extensão de rede, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço capaz de ensejar a condenação imposta. A parte Apelada não apresenta as suas contrarrazões (ID 81263923). Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e normas do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 28 de janeiro de 2026. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000515-11.2022.8.05.0260
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: POLVILHO BAHIA LTDA. - ME
Advogado(s): JOSE MESSIAS NUNES AMARAL, JEFERSON SILVA DOS ANJOS, EDUARDO MIRANDA AMORAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da Apelada de imposição de obrigação de fazer à concessionária Apelante consistente na ligação de rede de energia elétrica em unidade consumidora rural. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A teor do disposto no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a seus usuários, in litteris: Por sua vez, estabelece, mais especificamente, o Código de Defesa do Consumidor: Relevante, ainda, frisar que o parágrafo terceiro do mesmo artigo 14, consigna que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na hipótese em exame, a empresa Apelada alega a existência de defeito no serviço prestado pela concessionária Apelante, consistente na demora excessiva e injustificada da ligação da rede de energia elétrica em seu imóvel, o que inviabiliza o funcionamento de sua nova unidade fabril. A Apelante, por sua vez, sustenta a legalidade do procedimento, afirmando que a obra de extensão de rede demanda etapas complexas e está sujeita aos prazos da Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL. É incontroverso que a Apelada obteve a Notificação de Conformidade de Projeto em 04/02/2020 (ID 81263512) e que o protocolo para execução do serviço data de 19/10/2021 (protocolo n.º 81462637799). Compulsando os autos, verifica-se que a tensão de fornecimento contratada foi de 34,5 kV, conforme Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD (ID 81263506), razão pela qual deveria a concessionária Apelante concluir as obras de conexão no prazo máximo de 365 dias, conforme estabelece a Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL. Confira-se a redação do artigo 88, III, da referida norma: “Art. 88. A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: [...] No caso em tela, o prazo máximo de 365 dias, contado da assinatura do contrato, ocorrida em 15/02/2022, expirou em fevereiro de 2023. Todavia, a Ré confessou, em resposta à Ouvidoria da ANEEL (ID 81263515), a necessidade de reprogramação imotivada da obra para 30/04/2023, extrapolando o limite normativo sem apresentar qualquer justificativa técnica ou excludente de responsabilidade prevista no artigo 89 da referida Resolução. Ressalte-se que a obra somente foi dada como concluída pela concessionária em 05/05/2023 (ID 82643133 – fl. 2), após o ajuizamento da demanda e muito além dos prazos inicialmente informados de 120 (cento e vinte) dias e, posteriormente, de 12 (doze) meses. A demora injustificada de serviço essencial para o exercício de atividade econômica, ultrapassando o prazo regulamentar estabelecido pela ANEEL, viola o princípio da eficiência e a função social da empresa e impõe a condenação da concessionária ao cumprimento da obrigação de fazer. A jusrisprudência tem mesma linha intelectiva, como se observa dos seguintes julgados: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE . PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. ALEGAÇÃO QUE NÃO OCORREU ATO ILÍCITO, LOGO NÃO DEVE PERDURAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS . NÃO ACOLHIDA. DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO. LONGO PERÍODO. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS CONTIDOS NA RESOLUÇÃO Nº 1000/2021 DA ANEEL . 2. SUBSIDIARIAMENTE, PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, BEM COMO EM CONCORDÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA . 3. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da manutenção ou reforma da sentença a quo que julgou procedente a ação de obrigação de fazer com reparação por danos morais, condenando a demandada na obrigação de fazer consistente no fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor, bem como ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais . 2. Ab initio, cumpre destacar que a relação entre as partes é consumerista, considerando que se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, considerando como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração. 3. O Serviço de energia elétrica configura-se como serviço essencial à dignidade da pessoa humana, garantido pela Constituição Federal de 1988 . Ademais, o próprio Código de Defesa do Consumidor afirma em seu artigo 22 que: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”. 4. É cediço que já transcorreu tempo mais que suficiente para que a obra de extensão de rede fosse realizada, superando os prazos previstos na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL . Ademais, a ré não explicitou justificativas para a demora do atendimento da solicitação e à condição de serviço essencial atribuído ao fornecimento de energia elétrica. Logo, dano moral configurado. 5. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento . A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 6. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em sede de sentença não merece ser minorado, tendo em vista que foi fixado de forma razoável e proporcional para reparar os danos decorrentes da ausência de prestação de um serviço essencial, qual seja, o fornecimento de energia elétrica, por um período de tempo considerável . 7. Ademais, não vislumbro motivos para a alterar o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, vez que já decorreu mais de um ano do pedido de ligação, ou seja, já extrapolou o prazo previsto na resolução nº 1000/2021 da ANEEL. 9. A multa cominatória deve ser efetiva, pois o que se pretende preservar é a autoridade do comando estatal para efetividade e eficácia da prestação da tutela jurisdicional . No caso concreto, as astreintes fixadas em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso na exclusão, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se mostra excessiva devendo ser mantido o valor fixado no primeiro grau. 10. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO .” Grifei (TJ-CE - Apelação Cível: 02003031920228060098 Irauçuba, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA NO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO AO ART . 34, II, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE NA INSTÂNCIA INFERIOR. 1 . A demora na ligação da energia elétrica na residência do consumidor por aproximadamente 02 (dois) anos, em descumprimento ao art. 34, II, da Resolução Normativa nº 414/2010, caracteriza falha na prestação do serviço. 2. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva quanto aos danos que causou ao consumidor . Inteligência do artigo 14 do CDC. 3. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda . 4. Apelação improvida.” Destaquei (TJ-PE - AC: 00003228820188173510, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 17/02/2023, Gabinete do Des . Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)) Com tais razões, impositiva é a manutenção in totum da sentença. Sucumbente a Ré também nesta Instância, majoro os honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância ao disposto no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Ritos. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000515-11.2022.8.05.0260
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: POLVILHO BAHIA LTDA. - ME
Advogado(s): JOSE MESSIAS NUNES AMARAL, JEFERSON SILVA DOS ANJOS, EDUARDO MIRANDA AMORAS
VOTO
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
“Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
III - até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias: no caso de satisfeitos, de forma conjunta, os seguintes requisitos:
a) conexão em tensão menor que 69kV, não contemplada nos incisos I e II; e
b) não envolver a realização de obras em tensão maior ou igual a 69kV.”
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA