PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR. DESLIGAMENTO POR INAPTIDÃO MÉDICA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato desligado do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, em face de sentença que julgou improcedente pedido de anulação do ato de desligamento e condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a legalidade do ato administrativo baseado em parecer de inaptidão da Junta Médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita; (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo de desligamento; (iii) determinar se o apelante faz jus à reintegração ao curso de formação; (iv) verificar se há direito à indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste nulidade parcial da sentença, pois, embora tenha abordado matéria acessória não contida no pedido inicial, a decisão limitou-se à análise da validade do ato administrativo de desligamento. 4. O processo administrativo observou o contraditório e a ampla defesa, tendo o apelante ciência do parecer de inaptidão e oportunidade de manifestação mediante apresentação de laudo médico particular. 5. A junta médica da PM/BA agiu dentro da legalidade ao considerar inapto o apelante para o cargo de soldado, com base em histórico de transtorno de estresse pós-traumático e síndrome de burnout, incompatíveis com as atividades inerentes à função policial militar. 6. Ausente ilegalidade no ato administrativo, inexiste direito à reintegração ao curso de formação. 7. A ausência de ilegalidade no desligamento afasta a pretensão de indenização por danos morais e materiais, ante a inexistência de abuso de poder ou violação de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura julgamento extra petita a sentença que, mesmo abordando matéria acessória, decide nos limites do pedido inicial quanto à validade do ato administrativo. 2. O contraditório e a ampla defesa são respeitados quando há ciência do interessado e oportunidade de manifestação no processo administrativo. 3. O ato administrativo de desligamento por inaptidão médica é legítimo se fundamentado em laudo técnico que atesta a incapacidade para as funções do cargo pretendido. 4. A regularidade do ato administrativo afasta o direito à indenização por danos morais e materiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 85, 492 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível nº 0009038-75.2021.8.17.3130, Rel. Des. André Oliveira da Silva Guimarães, j. 19/02/2024; TJ-BA, Apelação nº 0502238-37.2018.8.05.0244, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 21/02/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000479-33.2024.8.05.0119, em que figura, como apelante, KAIQUE MOREIRA LEO LOPES, e, como apelado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000479-33.2024.8.05.0119
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KAIQUE MOREIRA LEO LOPES
Advogado(s): VANESSA SOUTO PAULO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID 77233666), interposta por KAIQUE MOREIRA LEO LOPES, contra sentença (ID 77233662), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe, nos autos da Ação de Tutela Cautelar Antecedente nº 8000479-33.2024.8.05.0119, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 77233662), que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, entendendo que o ato administrativo que resultou no desligamento do autor do Curso de Formação para soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia foi legítimo e observou os parâmetros legais pertinentes. Condenou, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. Irresignado, o autor interpôs a Apelação (ID 77233666), alegando que a sentença carece de reforma, sustentando, em síntese: (i) a ocorrência de julgamento extra petita, tendo a sentença examinado matéria que não foi objeto da demanda, qual seja, acumulação de cargos públicos, violando o disposto no art. 492 do CPC; (ii) defendeu, de forma subsidiária, que eventual discussão acerca da acumulação de cargos deveria considerar a Emenda Constitucional nº 101/2019 e o Tema 1081 do STF, permitindo a acumulação se houver compatibilidade de horários, hipótese dos autos, eis que estaria licenciado sem vencimentos do Cargos de Professor B do Estado do Espírito Santo; (iii) que houve flagrante desvio de finalidade e contradição na atuação da junta médica da PMBA, que desconsiderou laudo atualizado atestando sua aptidão física; (iv) que foi desligado do curso sem oportunidade de defesa prévia, afrontando princípios constitucionais básicos do devido processo legal; (v) reitera a ocorrência de abuso de autoridade e perseguição por parte de superiores hierárquicos, utilizando-se indevidamente de informações do cargo de professor exercido no Espírito Santo; (vi) aduz a necessidade de reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão do desligamento indevido, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, para anular parcialmente a sentença quanto à matéria de acumulação de cargos, bem como a anulação do ato administrativo que determinou seu desligamento do curso de formação e sua reintegração ao curso de formação da PM-BA, preferencialmente em outro núcleo, com condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergado pela gratuidade de justiça. Contrarrazões (ID 77233774), rechaçando as alegações do apelante, pugnando pelo não provimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000479-33.2024.8.05.0119
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KAIQUE MOREIRA LEO LOPES
Advogado(s): VANESSA SOUTO PAULO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, nos termos consignados no Relatório. O recurso não clama por provimento, devendo a sentença ser mantida. A insurgência da parte autora refere-se à nulidade parcial da sentença quanto à matéria de acumulação de cargos de professor B do Estado do Espírito Santo e Soldado da PM-BA, bem como a anulação do ato administrativo que determinou seu desligamento do curso de formação de soldados da PM-BA e sua reintegração ao mesmo, preferencialmente em outro núcleo, com condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Da análise dos autos, constato que não assiste razão ao ora apelante quanto a pleito de nulidade parcial da sentença embasado no julgamento extra petita da demanda, bem como quanto ao pedido de reforma da sentença por violação à ampla defesa quanto ao processo administrativo, por ter sido desligado sem oportunidade de apresentação de defesa prévia, eis que a despeito de a sentença analisar também a matéria de impossibilidade de cumulação dos cargos de professor B do Estado do Espírito Santo e de Soldado da PM-BA, esta não abordada na exordial como parte do pedido, o julgamento do mérito da demanda vincula-se exclusivamente à validade do ato administrativo de desligamento do curso de formação de Soldado da PM-BA, praticado pelo ESTADO DA BAHIA, que foi embasado em parecer de inaptidão da Junta Médica, do qual o apelante teve ciência, e foi, inclusive, ouvido com apresentação de Relatório de seu médico particular, bem como solicitado o trancamento do referido curso pelo mesmo, conforme inconteste documentação acostada aos autos (ID 77233540, ID 77233541, ID 77233542, ID 77233543, ID 77233654 e ID 77233655), ou seja, em estrita observância à legalidade e respeito ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, não vislumbro qualquer desvio de finalidade ou contradição na atuação da junta médica da PM-BA, que se restringiu a desconsiderar o laudo atualizado do médico particular (ID 77233542), datado de 14/03/2024, atestando a aptidão física do recorrente para a atividade de Soldado da Polícia Militar e considerando-o inapto apenas para as atividades de professor, em razão da incongruência entre o mesmo e o Laudo datado de 08/02/2024, que atestava ser o autor portador de histórico e sintomas de CID F41.2, Z73 e F43.1, apresentando sinais de transtorno de estresse pós traumático e Burnout. Ou seja, em razão de seu quadro de saúde não prever possibilidade de recuperação em menos de 30 (trinta) dias, não é crível, portanto, que esteja apto para a função de Soldado PM, função na qual terá que portar arma de fogo, realizar constante atividade física e atuação ostensiva, representando um fator de maior estresse e desgaste que a função de professor, inclusive. Neste sentido, inexiste a aventada ilegalidade no ato administrativo que ensejou o seu desligamento do curso de formação de Soldados da PM-BA, eis que analisados e reanalisados os documentos pela Junta Médica, com o direito à apresentação de defesa pelo recorrente, e, tão somente após a apresentação de documentos pelo mesmo, considerados insuficientes à demonstração de sua aptidão para o cargo, é que o autor foi desligado. A mera irresignação do ora apelante, portanto, quanto à sua exclusão em razão da INAPTDÃO declarada pela JMS (Junta Médica de Saúde) e os documentos acostados pelo mesmo aos autos (ID 77233534 a ID 77233548 e ID 77233618 a ID 77233631), são insuficientes, ainda, para evidenciar qualquer arbitrariedade, perseguição ou ilegalidade de conduta de seu superior hierárquico, que cumpriu seu dever encaminhando os documentos recebidos e enviados pelo autor para justificar as ausências ao curso de formação em razão na necessidade de comparecer à junta médica da SEDU do Espírito Santo, que também o considerou INAPTO à função de professor. Cumpre salientar, por fim, que inexistindo ilegalidade no ato administrativo, ficam, por consectário lógico, prejudicados os pleitos de reparação pelos danos materiais e morais, diante da ausência de amparo legal para tanto. A orientação pretoriana, alinhada ao caso dos autos, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR da ativa DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PRETENSÃO DE CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS 2021 (CFS/PM) e consequente promoção. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO E DE ILEGALIDADE NA EXCLUSÃO DO SEU NOME DA LISTA DE CONVOCAÇÃO EM RAZÃO DE ESTAR DE LICENÇA MÉDICA de saúde (LTS). NÃO OCORRÊNCIA. LCE Nº 134/2008. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. (TJ-PE, Apelação Cível nº 0009038-75.2021.8.17.3130, Relator: Des. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES, Data de Julgamento: 19/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLÍCIA MILITAR. CURSO ESPECIAL DE FORMAÇÃO DE CABOS (CEFC). DESLIGAMENTO POR FALTAS. ART. 10 DA PORTARIA N. 081-CG/99. AUSÊNCIA DE DEMOSNTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da demanda reside no reconhecimento do direito do Apelante à condição de aluno no Curso Preparatório de Cabo desde abril do ano de 2017, conferindo-lhe direito às repercussões jurídicas de tal reconhecimento, inclusive para efeito de convocação para as próximas promoções e pagamento da gratificação de habilitação policial militar a partir da citada data. 2. O art. 10 da Portaria n. 081-CG/99, alterado pelo art. 1º da Portaria nº 063-CG/09, dispõe que “O aluno que não frequentar pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do total de aulas previstas para cada disciplina, atividade ou módulo será desligado do curso. 3. O art. 71, § 2º, da DGE 2016/2019 objetiva garantir a matrícula do discente no curso seguinte, aplicando-se tão somente nas hipóteses de desligamento em decorrência de enfermidade ou incapacidade física “ocasionada em algumas das atividades de ensino”, ou seja, em razão de fato ocorrido durante atividades desenvolvidas no curso de formação (exemplificativamente, o discente que se tornou enfermo ou incapacitado fisicamente em virtude de acidente ocorrido em disciplina de tiro). 4. O motivo de doença que acarretou o afastamento do Apelante do curso não foi esclarecido nos autos, razão pela qual as suas faltas poderiam ser justificadas para obstar o seu desligamento da Turma 2017 .1, nos termos do art. 70, § 3º, I, da DGE 2016-2019, contudo, o Apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC. 5. Não tendo o Apelante demonstrado o fato constitutivo do seu direito, presume-se a legalidade do ato administrativo que desligou o discente da Turma 2017.1 e do que o convocou para a Turma 2017.4. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA, Apelação: 0502238-37.2018.8.05.0244, Relator: Des. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2024) Destarte, repito a exaustão, por não existir nos autos prova robusta do fato constitutivo do direito, o não acolhimento do pedido formulado em sede recursal, com a consequente manutenção da sentença, é a medida que se impõe. Com relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% para 12% sobre o valor da causa, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo apelante, observando-se a suspensão da sua exigibilidade, em consonância com os termos do art. 98, § 3º, do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do autor, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000479-33.2024.8.05.0119
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KAIQUE MOREIRA LEO LOPES
Advogado(s): VANESSA SOUTO PAULO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO