PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005655-10.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A.
Advogado(s):MARIA CRISTINA CAREGNATO, MARINA MARQUES GOMES


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. REDUÇÃO PARA O PATAMAR MÍNIMO DE 10%. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo Município de Paulo Afonso contra sentença que, ao extinguir execução fiscal em razão do pagamento prévio da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), no valor de R$ 1.908,26, condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, após acolhimento de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é proporcional e razoável a fixação de honorários advocatícios no percentual máximo de 20% sobre o valor da causa, em execução fiscal extinta por pagamento anterior ao ajuizamento, diante da baixa complexidade da demanda e da limitada atuação processual da parte vencedora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC determina que a fixação dos honorários deve observar critérios objetivos, como o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, os quais vinculam o julgador na dosimetria da verba.

A fixação no percentual máximo exige fundamentação específica que demonstre atuação profissional extensa, complexa ou prolongada, não sendo suficiente a mera referência ao teto legal.

A controvérsia apresenta baixa complexidade fática e jurídica, pois a defesa limitou-se à comprovação documental de pagamento anterior ao ajuizamento, sem necessidade de dilação probatória, perícias, audiências ou enfrentamento de questões controvertidas.

A atuação das patronas da parte executada restringe-se à elaboração de Exceção de Pré-Executividade fundada em prova pré-constituída e ao acompanhamento de tramitação célere, sem interposição de recursos ou prática de atos processuais relevantes.

O valor da causa, correspondente a R$ 1.908,26, revela reduzida expressão econômica, o que reforça a desproporcionalidade da fixação dos honorários no patamar máximo sem justificativa concreta.

A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos no art. 5º, LIV, da CF/1988, impõe a adequação da verba honorária ao grau efetivo de complexidade e ao trabalho desempenhado.

A redução para o percentual mínimo de 10% remunera adequadamente o trabalho profissional realizado, sem impor ônus excessivo ao erário municipal.

IV. DISPOSITIVO

Recurso provido para modificar a sentença e fixar o percentual dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005655-10.2020.8.05.0191, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e como apelada CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A..

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005655-10.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A.
Advogado(s): MARIA CRISTINA CAREGNATO, MARINA MARQUES GOMES


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, pessoa jurídica de direito público interno, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, que, nos autos da Execução Fiscal n. 8005655-10.2020.8.05.0191, movida em desfavor de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA., acolheu os Embargos de Declaração opostos pela parte executada e, suprindo omissão da sentença primitiva, condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).

Irresignado, o Município Apelante insurge-se especificamente contra a verba honorária, sustentando a necessidade de sua redução para o patamar de 10%. Argumenta que o valor arbitrado é excessivo e desproporcional diante da baixa complexidade da causa, da natureza repetitiva da matéria e do reduzido tempo de tramitação, salientando que a manutenção do percentual máximo compromete recursos públicos destinados a áreas essenciais.

Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que os honorários sejam adequados aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 85, §2º, do CPC.

Devidamente intimada, a parte apelada, CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA., apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral do julgado conforme integrado pelos embargos de declaração. Alega que a condenação em 20% é justa e compatível com o trabalho técnico desempenhado, ressaltando que foi necessária a apresentação de Exceção de Pré-Executividade para combater uma cobrança indevida de dívida já paga, o que demonstra a desídia do ente público e justifica a aplicação dos ônus de sucumbência.

Distribuídos os autos a esta Superior Instância, coube-me a função de relator.

Solicito a inclusão do processo em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

É o que importa relatar.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Roberto Maynard Frank 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005655-10.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A.
Advogado(s): MARIA CRISTINA CAREGNATO, MARINA MARQUES GOMES


VOTO

Procedo à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.

Verifico que o recurso é cabível, pois a apelação é o meio processual adequado para impugnar a sentença terminativa (art. 1.009, do Código de Processo Civil - CPC).

A legitimidade recursal do Município de Paulo Afonso é manifesta, uma vez que, na condição de parte vencida na demanda, foi condenado ao pagamento da verba honorária, configurando-se como sucumbente, nos termos do art. 996 do CPC.

O interesse em recorrer também se faz presente, pois a reforma da decisão para reduzir o percentual dos honorários advocatícios representa uma situação processual mais favorável ao recorrente, diminuindo o ônus financeiro imposto pela sentença.

Não se vislumbra nos autos a existência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, aquiescência ou desistência.

Quanto aos pressupostos extrínsecos, o recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal.

O preparo é dispensado, por se tratar de Fazenda Pública (art. 1.007, § 1º, do CPC).

A petição recursal atende à regularidade formal, apresentando os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de reforma da decisão, em conformidade com o art. 1.010 do CPC.

Por fim, o princípio da dialeticidade recursal foi devidamente observado, uma vez que as razões do apelo impugnam especificamente os fundamentos da sentença no que tange à fixação dos honorários, argumentando pela sua desproporcionalidade e requerendo a sua redução, em diálogo direto com o provimento jurisdicional recorrido.

Presentes, portanto, todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO e passo à análise do seu mérito.

Cinge-se a controvérsia em analisar a proporcionalidade e razoabilidade da fixação de honorários de sucumbência em 20% sob o valor da causa, impostos ao Município Apelante após a extinção da execução fiscal por pagamento anterior do débito exequendo.

Conforme relatado, a execução fiscal foi ajuizada para a cobrança de Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) no valor de R$ 1.908,26 (um mil, novecentos e oito reais e vinte e seis centavos). A parte executada, ora Apelada, apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando o pagamento do débito antes do ajuizamento da ação.

O juízo a quo, ao acolher os embargos de declaração opostos pela executada, condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios no percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem, contudo, justificar a razão pela qual fixou no percentual máximo permitido pelo Código de Processo Civil (CPC).

Com efeito, acerca dos honorários advocatícios de sucumbência nas causas em que a Fazenda Pública for parte, assim dispõe o CPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;


Desse modo, a fixação dos honorários advocatícios nesses casos deve pautar-se pelos critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, que determina a observância do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tais critérios não são meramente exemplificativos, mas verdadeiros vetores de proporcionalidade que vinculam o julgador na dosimetria da verba honorária, conforme já assentado pela jurisprudência pátria:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO - CABIMENTO. De acordo com o art. 85, § 2º do CPC/2015, a fixação do valor dos honorários advocatícios deve atender o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Uma vez fixado em importe proporcional e razoável, levando em consideração a natureza da demanda, a atuação dos causídicos, o tempo de tramitação do processo e a importância da causa, não há que se falar em redução dos valor arbitrado a título de honorários advocatícios . (TJ-MG - AC: 10000230000986001 MG, Relator.: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023)


No caso dos autos, embora seja inquestionável o zelo e a qualidade técnica do trabalho desenvolvido pelas patronas da Apelada, atributo que, por si só, não pode ser desconsiderado, a análise objetiva e conjunta dos demais critérios legais impõe, inevitavelmente, a redução da verba honorária ao patamar mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Isso porque a natureza da causa, embora relevante por se tratar de execução fiscal movida indevidamente, não se reveste de alta complexidade jurídica ou fática, uma vez que a matéria de defesa veiculada por meio de Exceção de Pré-Executividade consistiu, exclusivamente, na comprovação do pagamento prévio do débito, questão essa eminentemente documental, não tendo demandado dilação probatória complexa, realização de audiências, produção de perícias técnicas ou enfrentamento de questões jurídicas controvertidas.

A solução da lide derivou, por conseguinte, diretamente da análise de um único documento de quitação, o que evidencia a baixa densidade técnico-jurídica da controvérsia.

A propósito, a jurisprudência pátria demonstra que, em demandas de baixa complexidade e que não exigiram atuação processual extensa, a fixação dos honorários no patamar máximo revela-se desproporcional e enseja redução:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DE PERCENTUAL FIXADO EM RAZÃO DA SIMPLICIDADE DA CAUSA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. I. Caso em exame Apelação interposta por Banco do Nordeste do Brasil S .A. contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, que extinguiu ação monitória sem resolução de mérito com fundamento na coisa julgada, reconhecendo a prescrição do crédito já decidida em outro processo. Na sentença, o magistrado fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 15% sobre o valor da causa, arbitragem esta impugnada pelo apelante, que pleiteia sua redução para 10%, alegando ausência de complexidade e reduzida carga de trabalho no processo. II . Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se é cabível a redução do percentual de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% sobre o valor da causa, diante da simplicidade da causa, da celeridade do trâmite processual e da baixa complexidade das atividades desempenhadas pelo patrono da parte vencedora. III. Razões de decidir 1. O art . 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. 2. Ainda que o valor da causa seja elevado, o processo teve tramitação célere, sem atos complexos, perícias ou audiência, com solução baseada em coisa julgada já declarada em outro feito. 3 . A atuação do patrono da parte vencedora limitou-se a apresentação de embargos monitórios e petições simples, o que justifica a redução dos honorários por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. A fixação em 15% resultaria em verba honorária significativamente elevada, não condizente com a carga de trabalho despendida, sendo adequado e justo o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. IV . Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reduzir os honorários de sucumbência arbitrados para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios de sucumbência podem ser reduzidos ao mínimo legal quando a demanda for de baixa complexidade, com tramitação célere e sem necessidade de atos processuais adicionais por parte do patrono da parte vencedora. 2 . A fixação dos honorários deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, e estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. O valor elevado da causa, por si só, não justifica a fixação de honorários em patamar superior quando o trabalho exigido do advogado for reduzido . _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CC, art. 189. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000212611016001, Rel . Des. Maurício Soares, j. 08.04 .2022; TJ-SP, Ap. Cível nº 1003206-42.2023.8 .26.0020, Rel. Des. Luis Fernando Nishi, j . 06.02.2024. (TJ-BA - Apelação: 80195799620218050080, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2025)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PERCENTUAL SOBRE VALOR DA CAUSA - ART. 85, § 2º DO CPC - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. - O valor dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar os critérios previstos no artigo 85, § 2º, do CPC e podem ser reduzidos quando fixados em valor excessivo diante da baixa complexidade da causa. (TJ-MG - AC: 10000212496467001 MG, Relator.: Versiani Penna, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022)


Nesse viés, o trabalho realizado pelas advogadas da Apelada limitou-se, objetivamente, à elaboração da Exceção de Pré-Executividade, peça processual essa de estrutura relativamente simplificada, fundada em prova pré-constituída, e ao acompanhamento do feito, que teve tramitação célere e não gerou incidentes processuais relevantes.

Não houve, portanto, elaboração de memoriais, sustentação oral, interposição de recursos pela Apelada, impugnação de provas ou qualquer outro ato que denotasse atuação processual ampla e diferenciada.

Nesse contexto, o esforço intelectual e o tempo despendido pelas advogadas foram, objetivamente, reduzidos, o que não justifica a fixação dos honorários no teto de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Assim, a fixação no patamar máximo deve ser reservada para hipóteses em que a atuação profissional tenha sido extensa, complexa e prolongada no tempo, o que manifestamente não é o caso dos autos.

Ademais, o juízo a quo fundamentou a condenação no art. 85, § 3º, do CPC, que é aplicável quando a Fazenda Pública figura como parte, e tal dispositivo estabelece faixas percentuais escalonadas conforme o valor da condenação, sendo que, para causas de até 200 salários mínimos, o percentual pode variar entre 10% e 20%.

Entretanto, a mera referência ao teto legal não dispensa o magistrado de fundamentar adequadamente a escolha do percentual a ser aplicado dentre aqueles legalmente previstos, sob pena de arbitrariedade na fixação.

No caso em tela, o valor da causa é de apenas R$ 1.908,26 (um mil novecentos e oito reais e vinte e seis centavos), quantia ínfima que evidencia, por si só, a desproporcionalidade da fixação dos honorários no patamar máximo.

Logo, adotar o percentual de 20% sobre valor tão reduzido, sem que a causa tenha apresentado complexidade ou o advogado tenha realizado trabalho de maior envergadura, vai de encontro ao princípio constitucional da proporcionalidade (art. 5º, LIV, da Constituição Federal) e ao próprio espírito do art. 85, § 2º, do CPC, que exige o sopesamento criterioso dos elementos legais.

Não se ignora, outrossim, a dimensão institucional da questão, pois o Município de Paulo Afonso, como ente federativo de pequeno porte, dispõe de recursos orçamentários limitados, submetido às restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000) e pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. Condenações em honorários advocatícios em valores desproporcionais oneram o erário municipal de forma injustificada, comprometendo a capacidade de o ente público honrar suas obrigações essenciais perante a população.

Registre-se, ademais, que a presente execução fiscal decorreu de falha administrativa no sistema de arrecadação do Município, fato que, embora justifique a extinção do feito e a condenação em honorários, não autoriza a imposição de verba honorária no patamar máximo como se houvesse má-fé processual ou resistência injustificada.

Consequentemente, a proporcionalidade da sanção processual deve guardar correspondência com a natureza e a gravidade da conduta que a originou.

Desse modo, a natureza simples da matéria, o trabalho objetivamente limitado desenvolvido pelas advogadas da Apelada, o reduzido valor da causa e o impacto desproporcional sobre o erário municipal impõem a revisão da verba honorária, reduzindo-a ao patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual esse que remunera condignamente o trabalho profissional desempenhado, sem incorrer em excesso desproporcional.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para reformar a sentença no que tange aos honorários de sucumbência, reduzindo-os para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Roberto Maynard Frank 

Relator

 

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