PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051081-94.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: JULIA SILVA DUARTE e outros (4) | ||
| Advogado(s): RAFAEL ANDRADE CARDOSO, THEONIO GOMES DE FREITAS | ||
| AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A | ||
| Advogado(s):LIGIA NOLASCO |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Pedido de Gratuidade de Justiça. Indeferimento em Primeiro Grau. Presunção Relativa de Hipossuficiência. Comprovação da Incapacidade ECONÔMICO-Financeira. Declarações de Imposto de Renda e Documentos Contábeis. Impossibilidade de Arcar com Custas Processuais, sem Comprometer o Sustento Familiar. Valor Elevado da Execução. Reforma da Decisão. Benefício Deferido. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça em embargos à execução. Os recorrentes apresentaram documentos comprovando a insuficiência financeira, como declarações de imposto de renda e relatórios contábeis.
II – A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada mediante prova em contrário. No caso, os documentos apresentados evidenciam a incapacidade de arcar com as custas processuais, sem comprometer o mínimo existencial, considerando o elevado valor da execução e das custas iniciais.
III – O benefício da gratuidade de justiça visa garantir o acesso à Justiça aos que comprovam insuficiência de recursos, conforme assegurado pelo artigo 98 do CPC e pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
IV – Recurso conhecido e provido. Decisão reformada para conceder o benefício da gratuidade de justiça aos agravantes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8051081-94.2024.8.05.0000, em que figuram como agravantes JULIA SILVA DUARTE e outros (4) e como agravada DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051081-94.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: JULIA SILVA DUARTE e outros (4) | |
| Advogado(s): RAFAEL ANDRADE CARDOSO, THEONIO GOMES DE FREITAS | |
| AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A | |
| Advogado(s): LIGIA NOLASCO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por JULIA SILVA DUARTE E OUTROS, contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos dos embargos à execução ajuizados em face de DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça requerido.
Em suas razões recursais (ID 67469724), insurgem-se os recorrentes contra a decisão primeva, alegando, em síntese, que, além da presunção legal favorável, apresentaram documentação robusta para comprovar a situação financeira precária em que se encontram, a exemplo de extratos bancários, relatórios contábeis e declarações de rendimentos que evidenciam a incapacidade dos requerentes de arcarem com as despesas processuais sem comprometer o mínimo existencial.
Obtemperam que o fato de residirem nos bairros de Itapuã e Stella Maris não impede o deferimento da gratuidade, haja vista que os imóveis foram adquiridos ao longo de décadas de trabalho, mas que, no momento, não possuem patrimônio líquido capaz de fazer frente às despesas processuais. Ademais, asseveram que a empresa da qual retiravam o sustento enfrenta crise financeira, o que ratifica a necessidade da concessão do benefício.
Nestes termos, pugnam que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de sobrestar a eficácia da decisão hostilizada, autorizando o prosseguimento do feito, independentemente do recolhimento das custas. Ao final, requerem seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a decisão combatida ou, subsidiariamente, para que seja autorizado o recolhimento das custas ao final do processo.
Dispensado o recolhimento de custas recursais, nos termos do §1º, do Art. 101, do Código de Processo Civil.
Deferido parcialmente o efeito suspensivo em decisão de ID 6489175, autorizando o pagamento das custas ao final do processo.
Contrarrazões de ID 68910993, pugnando pelo improvimento do recurso.
Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051081-94.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: JULIA SILVA DUARTE e outros (4) | ||
| Advogado(s): RAFAEL ANDRADE CARDOSO, THEONIO GOMES DE FREITAS | ||
| AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A | ||
| Advogado(s): LIGIA NOLASCO |
| VOTO |
A ausência do preparo se justifica, em razão do pedido de justiça gratuita (art. 101, §1º do CPC).
Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
Inicialmente, tem-se que a concessão da gratuidade da justiça assegurada pela Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e pelo Código de Processo Civil, quando da constatada ausência de condição econômico-financeira para arcar com as custas do processo e honorários, situação que não pode obstar o seu acesso à Justiça, a saber:
CPC - Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
É cediço que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo.
O Superior Tribunal de Justiça vem ratificando o entendimento de que a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, ressalvando a possibilidade de ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício. Por conseguinte, cabe ao aplicador do Direito, no caso concreto, verificar se os requerentes, fazem jus à concessão da benesse. Vejamos:
“(...) 2. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência. (...)” (AgRg no AREsp 850.977/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016).
A lei não define qual a renda mensal a partir da qual o jurisdicionado seria considerado apto para obtenção da benesse, e, deste modo, para a sua concessão, devem ser levados em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema, como, também, a análise apurada acerca dos elementos que instruem o pedido.
No caso dos autos, do exame dos documentos colacionados pelos agravantes, efetivamente, nota-se das declarações de imposto de renda, exercício 2024, acostados aos ID’s 6746928, 67469730 e 67469732, bem como da demonstração do resultado do exercício 2023 da empresa da qual os agravantes são sócios, resta comprovado que a renda destes, recorrentes, mostra-se insuficiente para arcar com as custas iniciais do processo, ainda mais considerando que o valor da execução é de R$ 243.833,54 (duzentos e quarenta e três mil, oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos), sendo o valor das custas iniciais de R$12.376,88 (doze mil, trezentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos).
Desse modo, resta demonstrada a sua incapacidade financeira, que os impossibilita de recolher as custas ou que, assim procedendo, cause prejuízo a seu sustento ou de sua família.
Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO. DECISÃO. MODIFICAÇÃO. I – A Constituição Federal garante a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos artigo 5º, inciso LXXIV. II – O novel Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. III – Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" devendo as pessoas jurídicas de direito privado comprovar a insuficiência de recursos para obter os benefícios da justiça gratuita, não bastando simples declaração nos autos. IV – Demonstrado nos autos que o Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, impõe-se a reforma da decisão que indefere o pedido de gratuidade da Justiça. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00237944520178050000, Relator: Adriana Sales Braga, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2018)
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para fim de reformar a decisão agravada, deferindo a gratuidade de justiça em favor dos agravantes.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator