PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. ESTADO DA BAHIA VENCIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1002 DO STF. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR. INCIDÊNCIA DO ART. 3º, XXI DA LEI COMPLEMENTAR N. 80/94, INSERIDO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 132/2009. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. RECURSO PROVIDO. I- O STF, em 16/08/2023, publicou o resultado do julgamento do Tema n. 1002, fixando a seguinte tese vinculante no sentido de ser “devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. Superado, portanto, o anterior entendimento decorrente do enunciado n. 421 da Súmula do STJ e do Tema n. 433, também do STJ. II- No julgamento do Tema n. 1.002, o STF resolveu situação jurídica de caráter geral para a organização das Defensorias Públicas, inclusive aquelas instituídas e estruturadas pelos Estados-membros. Como consequência, aplica-se ao caso concreto o art. 3º, XXI, da Lei Complementar n. 80/94, alterada pela Lei Complementar n. 132/2009, que possibilita, expressamente, a Defensoria Pública “executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos”. III- Autorizada, pela Lei Complementar Federal de caráter geral, a Defensoria Pública cobrar honorários sucumbenciais do ente político a que está vinculada, cai por terra o argumento de que houve afastamento de dispositivo de lei estadual sem observância da cláusula de reserva de plenário. Isso porque, nos termos do art. 24, § 3º da CF/88, o que houve foi a suspensão da eficácia da regra estadual, não havendo que se falar em declaração tácita de inconstitucionalidade. IV- Deve o Estado da Bahia pagar honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. V- APELAÇÃO PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO, em sede de juízo de retratação, interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em face do acórdão integrativo, figurando como apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO a este recurso de apelação, para condenar o Estado da Bahia a pagar honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005545-93.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAIME GREGORIO DOS SANTOS JUNIOR e outros
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação na qual foi proferido acórdão que deu provimento parcial ao recurso interposto pela parte autora, vedando, no entanto, a possibilidade de condenação do Estado da Bahia em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, com base no enunciado n. 421 da Súmula do STJ e na tese extraída do julgamento do Tema n. 433, também do STJ. Interposto Recurso Extraordinário (ID 45324122), a eminente 2ª Vice-Presidente desta Corte determinou o retorno dos autos a este relator, a fim de possibilitar o exercício de juízo de retratação, conforme decisão colacionada no ID 51166371. No ID 56925276, o Estado da Bahia se manifesta no sentido de haver distinção entre a tese fixada no julgamento do Tema n. 1.002 do STF e a questão veiculada nestes autos, pois, conforme o art. 265 da LC 26/06 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia), c/c o art. 3º da Lei Estadual n. 11.045/08 (cria o FAJDPE/BA), o Estado da Bahia está isento das verbas de sucumbenciais, não se aplica a LC 80/94, modificada pela Lei Complementar n. 132/2009. Assim, tanto pela distinção da questão jurídica posta neste recurso e aquela constante no RE 1.140.005 que gerou o Tema 1.002, quanto pelo fato da impossibilidade de se afastar a regra jurídica sem observância da cláusula de reserva de plenário, conforme Súmula Vinculante n. 10, requer a manutenção do acórdão. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que não existe previsão no Regimento Interno desta Corte para sustentação oral em sede de Juízo de retratação. Sala das sessões, DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005545-93.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAIME GREGORIO DOS SANTOS JUNIOR e outros
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Este julgamento ocorre em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II do CPC/2015, em face do acórdão que deu provimento em parte ao recurso de apelação interposto pela parte autora, vedando, no entanto, a possibilidade de condenação do Estado da Bahia em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, com base no enunciado n. 421 da Súmula do STJ e na tese extraída do julgamento do Tema n. 433, também do STJ. Em 16/08/2023 o Supremo Tribunal Federal publicou o resultado do julgamento do Tema n. 1002, fixando a seguinte tese vinculante, in verbis: “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.” Observa-se que o STF, ao julgar o sobredito tema com repercussão geral, fixou a tese de que é possível a Defensoria Pública cobrar honorários sucumbenciais ao ente federado ao qual está vinculada, verba com destinação própria dentro da instituição. Restou superado, portanto, o entendimento, até então prevalecente, extraído do enunciado n. 421 da Súmula do STJ e do Tema n. 433, também do STJ. O Estado da Bahia argumenta que, por força do art. 265 da LC 26/06 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia), c/c o art. 3º da Lei Estadual n. 11.045/08 (cria o FAJDPE/BA), é isento do pagamento das verbais sucumbenciais, sendo a questão distinta do parâmetro vinculante definido pelo Tema n. 1.002 do STF, além de sustenta a inviabilidade de se afastar regra jurídica estadual sem observância da reserva de plenário. Sem razão o Estado da Bahia. Vejamos. Primeiro, o precedente vinculante julgado pelo STF (Tema n. 1.002) resolve situação jurídica de caráter geral para a organização das Defensorias Públicas, inclusive aquelas instituídas e estruturadas pelos Estados-membros. A ementa do julgado deixa induvidoso que a tese foi fixada abrangendo todas as Defensorias Públicas em funcionamento na federação brasileira, conforme se pode constatar, in verbis: Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) Segundo, a Lei Complementar 80/94 estabelece normas gerais destinadas a organização das Defensorias Públicas nos Estados, sendo matéria de competência concorrente das unidades da federação, conforme esquadrinhado no art. 24, XII da CF/88. Ora, sabe-se que no âmbito dessa competência prevalece a legislação federal, cuja superveniência “suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”, conforme dicção expressa contida no § 4º do referido dispositivo. Assim, se houve, em 2009, alteração na legislação federal por intermédio da Lei Complementar n. 132/2009, para incluir o inciso XXI no art. 3º da Lei Complementar 80/94, possibilitando, expressamente, “executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos”, então é de se concluir que antes mesmo da tese fixada no julgamento do Tema n. 1.002 do STF já havia disposição de lei federal que autorizava a cobrança desse consectário legal. Terceiro, se Lei Complementar Federal passou a autorizar a Defensoria Pública cobrar honorários sucumbenciais do ente político a que está vinculada, cai por terra o argumento de que houve afastamento de dispositivo de lei estadual sem observância da cláusula de reserva de plenário. Isso porque, nos termos do art. 24, § 3º da CF/88, o que houve foi a suspensão da eficácia da regra estadual, não havendo que se falar em declaração tácita de inconstitucionalidade. Assim, o acórdão que negou a possibilidade de a Defensoria Pública receber honorários advocatícios do Estado da Bahia deve ser revisto para, em atenção ao quanto definido pelo STF (Tema n. 1002), condenar o referido ente político a pagar a mencionada verba. Nessas condições, o VOTO é no sentido de, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para condenar o Estado da Bahia a pagar honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os, posteriormente, ao juízo de origem. Sala das Sessões, DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005545-93.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAIME GREGORIO DOS SANTOS JUNIOR e outros
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VOTO