PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156279-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO VILLA FENICIA
Advogado(s):ALESSANDRA SENA PASSOS DE MORAIS, LUCAS PASSOS DE MORAIS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). RESCISÃO CONTRATUAL. COMUNICAÇÃO VIA APLICATIVO DE MENSAGEM. MULTA COMPENSATÓRIA. EQUIPAMENTOS CEDIDOS EM COMODATO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. contra sentença proferida em Ação de Cobrança ajuizada em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLA FENÍCIA, na qual buscava o recebimento de multa contratual por rescisão antecipada de contrato de fornecimento de gás GLP (R$ 47.261,93), além de indenização por equipamentos cedidos em comodato e supostamente não devolvidos (R$ 951,00). A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. O recurso foi conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a comunicação de rescisão contratual realizada por meio do aplicativo WhatsApp é válida; (ii) estabelecer se é devida a multa por rescisão contratual após o término do período de fidelização, em contrato prorrogado automaticamente; e (iii) determinar se é cabível a cobrança por equipamentos cedidos em comodato e supostamente não devolvidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A alegação de litigância de má-fé foi corretamente rejeitada, pois não houve prova de dolo processual, mas apenas divergência interpretativa sobre cláusulas contratuais e validade dos atos praticados. A comunicação de rescisão contratual realizada via WhatsApp é válida, pois foi formalizada com antecedência mínima prevista contratualmente e comprovada por ata notarial, sendo esse o canal habitual entre as partes. A prorrogação automática do contrato após o término do prazo original de 60 meses não autoriza a imposição de nova multa por fidelização, ausente cláusula expressa nesse sentido, sob pena de vantagem excessiva e violação à boa-fé objetiva (art. 51, IV, do CDC). A finalidade da cláusula penal é a compensação de investimentos iniciais, já amortizados ao fim do prazo original, sendo abusiva sua aplicação após esse período sem nova pactuação. Não há prova de que os equipamentos cedidos em comodato não foram devolvidos, tendo sido emitido documento pela própria Apelante atestando a retirada dos bens sem qualquer ressalva. O Recorrido agiu de forma legítima ao notificar previamente a rescisão contratual após o prazo de fidelização, inexistindo inadimplemento a justificar a cobrança da multa. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados na origem e, em razão do desprovimento do recurso, foram majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: É válida a comunicação de rescisão contratual realizada por meio de aplicativo de mensagens, quando comprovada a ciência inequívoca da outra parte e habitualidade no uso do canal. A prorrogação automática de contrato após o término do prazo de fidelização não implica renovação tácita do período de fidelidade, salvo cláusula expressa nesse sentido. É indevida a cobrança de multa rescisória após o exaurimento do prazo de fidelização, se o contrato vigora apenas por força de prorrogação automática. Não se pode presumir a não devolução de equipamentos cedidos em comodato sem prova inequívoca, cabendo ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). A rejeição da alegação de má-fé é adequada quando inexistente prova de conduta dolosa da parte.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, §11, 112, 373, I, e 384; CDC, art. 51, IV; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1406135, Rel. Des. Cruz Macedo, 7ª Turma Cível, j. 09/03/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1000741-80.2020.8.26.0002, Rel. L. G. Costa Wagner, j. 16/09/2024; TJDFT, Acórdão 1426439, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, 8ª Turma Cível, j. 24/05/2022. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8156279-54.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. e como Apelado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLA FENICIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente

Relator

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156279-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO VILLA FENICIA
Advogado(s): ALESSANDRA SENA PASSOS DE MORAIS, LUCAS PASSOS DE MORAIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. em face da sentença (id. 91377034), no bojo da ação de cobrança proposta contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLA FENICIA, que julgou improcedentes os pedidos autorais, cujo dispositivo se transcreve:

" (…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLA FENÍCIA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Em suas razões recursais (id. 91377036), a parte Apelante sustentou a plena validade e legalidade da cláusula de renovação automática, defendendo que o contrato se encontrava em plena vigência quando da rescisão.

Defendeu que a comunicação da intenção de rescindir, realizada por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), não detém a formalidade necessária para tal ato, não cumprindo, portanto, o prazo de aviso prévio de 30 (trinta) dias estipulado contratualmente.

Asseverou, ainda, que a multa contratual é devida mesmo após o término do período inicial de fidelização, uma vez que, com a renovação, todas as cláusulas contratuais foram integralmente prorrogadas, e a sua aplicação visa a compensar não apenas os investimentos realizados, mas também a quebra da legítima expectativa de continuidade da relação comercial.

Por fim, alegou o direito à cobrança pelo valor dos bens cedidos em comodato que supostamente não foram devolvidos.

Pugnou, assim, pela reforma integral da sentença para que o Apelado seja condenado ao pagamento da multa por rescisão antecipada e demais valores pleiteados na exordial.

Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido (id. 91377039), pugnando pelo improvimento do recurso.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156279-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO VILLA FENICIA
Advogado(s): ALESSANDRA SENA PASSOS DE MORAIS, LUCAS PASSOS DE MORAIS

 

VOTO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). RESCISÃO CONTRATUAL. COMUNICAÇÃO VIA APLICATIVO DE MENSAGEM. MULTA COMPENSATÓRIA. EQUIPAMENTOS CEDIDOS EM COMODATO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. contra sentença proferida em Ação de Cobrança ajuizada em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLA FENÍCIA, na qual buscava o recebimento de multa contratual por rescisão antecipada de contrato de fornecimento de gás GLP (R$ 47.261,93), além de indenização por equipamentos cedidos em comodato e supostamente não devolvidos (R$ 951,00). A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. O recurso foi conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a comunicação de rescisão contratual realizada por meio do aplicativo WhatsApp é válida; (ii) estabelecer se é devida a multa por rescisão contratual após o término do período de fidelização, em contrato prorrogado automaticamente; e (iii) determinar se é cabível a cobrança por equipamentos cedidos em comodato e supostamente não devolvidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A alegação de litigância de má-fé foi corretamente rejeitada, pois não houve prova de dolo processual, mas apenas divergência interpretativa sobre cláusulas contratuais e validade dos atos praticados. A comunicação de rescisão contratual realizada via WhatsApp é válida, pois foi formalizada com antecedência mínima prevista contratualmente e comprovada por ata notarial, sendo esse o canal habitual entre as partes. A prorrogação automática do contrato após o término do prazo original de 60 meses não autoriza a imposição de nova multa por fidelização, ausente cláusula expressa nesse sentido, sob pena de vantagem excessiva e violação à boa-fé objetiva (art. 51, IV, do CDC). A finalidade da cláusula penal é a compensação de investimentos iniciais, já amortizados ao fim do prazo original, sendo abusiva sua aplicação após esse período sem nova pactuação. Não há prova de que os equipamentos cedidos em comodato não foram devolvidos, tendo sido emitido documento pela própria Apelante atestando a retirada dos bens sem qualquer ressalva. O Recorrido agiu de forma legítima ao notificar previamente a rescisão contratual após o prazo de fidelização, inexistindo inadimplemento a justificar a cobrança da multa. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados na origem e, em razão do desprovimento do recurso, foram majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: É válida a comunicação de rescisão contratual realizada por meio de aplicativo de mensagens, quando comprovada a ciência inequívoca da outra parte e habitualidade no uso do canal. A prorrogação automática de contrato após o término do prazo de fidelização não implica renovação tácita do período de fidelidade, salvo cláusula expressa nesse sentido. É indevida a cobrança de multa rescisória após o exaurimento do prazo de fidelização, se o contrato vigora apenas por força de prorrogação automática. Não se pode presumir a não devolução de equipamentos cedidos em comodato sem prova inequívoca, cabendo ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). A rejeição da alegação de má-fé é adequada quando inexistente prova de conduta dolosa da parte.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, §11, 112, 373, I, e 384; CDC, art. 51, IV; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1406135, Rel. Des. Cruz Macedo, 7ª Turma Cível, j. 09/03/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1000741-80.2020.8.26.0002, Rel. L. G. Costa Wagner, j. 16/09/2024; TJDFT, Acórdão 1426439, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, 8ª Turma Cível, j. 24/05/2022. 

Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLA FENÍCIA, objetivando o recebimento de multa contratual decorrente de rescisão antecipada de contrato de fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), no valor de R$ 47.261,93 (quarenta e sete mil, duzentos e sessenta e um reais e noventa e três centavos), além de R$ 951,00 (novecentos e cinquenta e um reais) referentes a equipamentos cedidos em comodato e supostamente não devolvidos.

O Julgador primevo julgou os pedidos totalmente improcedentes, condenando a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Cinge-se, portanto, a presente controvérsia a analisar: (i) a validade da comunicação de rescisão contratual realizada por meio de aplicativo de mensagens; (ii) a aplicabilidade da multa por rescisão após o término do prazo de fidelização original, em contrato prorrogado automaticamente; e (iii) o cabimento da cobrança de valores por supostos equipamentos não devolvidos.

Ab initio, cumpre analisar a alegação de litigância de má-fé, arguida em sede de contestação pelo Acionado e rejeitada pelo Juízo sentenciante. A defesa sustentou que a empresa Autora teria alterado a verdade dos fatos ao omitir as tratativas prévias à rescisão.

Contudo, a divergência sobre a forma e o momento da comunicação rescisória constitui o próprio mérito da causa, refletindo uma disputa interpretativa sobre a validade dos atos praticados e a aplicação das cláusulas contratuais.

Consabido que a litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual (art. 80 do CPC), vale dizer, a intenção deliberada de lesar a parte contrária ou de ludibriar o Juízo, o que não se vislumbra na espécie, mas sim o exercício regular do direito de ação com base em interpretação do contrato.

Correta, portanto, a rejeição da alegação na instância de origem. Ultrapassada a referida questão prejudicial, passa-se ao exame do mérito recursal.

No que se refere à validade da comunicação de rescisão, a Insurgente defende a necessidade de um formalismo estrito, por meio de notificação extrajudicial ou correio eletrônico, desqualificando a comunicação realizada via aplicativo WhatsApp.

Tal argumentação, entretanto, não se sustenta diante das particularidades do caso concreto. A ata notarial de id. 91376945, documento dotado de fé pública (art. 384 do CPC), evidencia que o síndico do Recorrido comunicou ao preposto da Apelante, em 23/12/2022, a intenção de rescindir o contrato em razão da mudança de matriz energética, a concretizar-se em 27/01/2023, com observância do prazo de antecedência previsto no instrumento.

Frise-se, outrossim, que as conversas transcritas demonstram que o aplicativo de mensagens era um canal habitual e eficaz de comunicação entre as partes para tratar de diversas questões contratuais, o que confere plena validade à manifestação de vontade por este meio.

No tocante à forma da comunicação rescisória, a jurisprudência tem prestigiado a efetividade do ato, reconhecendo como válida a notificação realizada por meio eletrônico quando comprovada a ciência inequívoca do destinatário, especialmente em contextos nos quais tal meio é usualmente empregado pelas partes.

Confira-se:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. RENÚNCIA AO MANDATO PELOS ADVOGADOS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. APLICATIVO WHATSAPP. CIÊNCIA DO REPRESENTADO. VALIDADE. 1. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove nos autos a comunicação ao mandante a fim de que este nomeie sucessor (CPC, art. 112). 2. Considera-se válida a notificação extrajudicial relativa à renúncia de mandato enviada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, desde que demonstrados o recebimento e a ciência inequívoca por parte do mandante. 3. Recurso conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão 1406135, Rel. Des. Cruz Macedo, 7ª Turma Cível, j. 09/03/2022)

Noutro giro, quanto à aplicabilidade da multa contratual, a Recorrente alega que a prorrogação automática do contrato implicaria a renovação do período de fidelidade.

A tese não prospera. O contrato original, firmado em 21 de julho de 2017 (id. 91376959), estabeleceu um prazo de vigência e fidelização de 60 (sessenta) meses, o qual foi integralmente cumprido pelo Apelado, findando-se em agosto de 2022. Após esse período, o contrato passou a vigorar em fase de prorrogação, conforme a cláusula 16.1 do instrumento.

Considere-se, ainda, que o referido dispositivo contratual não prevê expressamente que a cada renovação inicia-se um novo ciclo de fidelização sujeito à multa integral.

Nessa esteira, a imposição de uma nova fidelização em cada renovação automática, sem expressa e clara pactuação nesse sentido, configuraria uma vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor, prática vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

A finalidade precípua da cláusula de fidelização é permitir que o fornecedor recupere os investimentos iniciais realizados para viabilizar a prestação do serviço, como a cessão de equipamentos em comodato.

Uma vez amortizado tal investimento ao longo do primeiro período contratual, a sua renovação perpétua se torna abusiva e desproporcional, eternizando o vínculo em afronta à boa-fé objetiva.

A incidência de multa rescisória após o exaurimento do prazo de fidelização originalmente pactuado vem sendo afastada pela jurisprudência, notadamente quando o contrato subsiste apenas por força de prorrogação automática, sem nova pactuação expressa de período de permanência mínima. Nesse sentido, colhe-se o seguinte aresto:

Apelação. Ação de cobrança. Prestação de serviços. Manutenção de elevadores. Rescisão contratual. Sentença de procedência, condenando a o condomínio réu ao pagamento de multa contratual (R$ 45.369,41). Recurso do réu que merece prosperar. Relação de consumo confirmada. Contrato firmado em 01/03/2005, com vigência até 28/02/2008 (36 meses), e prorrogação automática por períodos de 48 meses. Denúncia imotivada do contrato pelo réu em 22/09/2022, com respeito ao aviso prévio de 30 dias. Relação contratual por mais de 17 anos, com sucessivas prorrogações automáticas. Multa contratual cabível apenas na hipótese de rescisão imotivada do contrato original durante sua vigência, e não durante as prorrogações. Renovação automática que não induz à renovação da fidelização e não obriga ao pagamento da multa. Cláusula de renovação automática que não faz surgir novo prazo de permanência obrigatória ao vínculo contratual, com a possibilidade de incidência de multa penal. Vantagem exagerada da fornecedora frente ao consumidor (art. 51, IV, do CDC). Multa penal que serve para recuperação do investimento feito pela fornecedora no momento da contratação. Compensação pelos investimentos que finda ao término do período estipulado no contrato. Autora que não comprovou investimento para as renovações automáticas. Precedentes desta Câmara e deste e. Tribunal. Multa indevida. Sentença reformada. Sucumbência invertida. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10007418020248260002 São Paulo, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 16/09/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024)

Sob perspectiva dogmática, também se tem reconhecido que a cláusula de renovação automática não pode ser interpretada como mecanismo de perpetuação da fidelização contratual, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. PESSOA JURÍDICA. CDC. INAPLICABILIDADE. CONTRATOS DE ADESÃO. FIDELIDADE DE 24 MESES. POSSIBILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL APÓS O PRAZO DE FIDELIZAÇÃO. MULTA. NÃO CABIMENTO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIDELIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada no direito brasileiro, a aquisição de bens ou utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de incrementar a atividade negocial, não se caracteriza como relação de consumo, mas como uma atividade de consumo intermediária, que não atrai a aplicação das normas de proteção do consumidor. 2. No caso, não tem aplicabilidade o CDC, considerando-se que a utilização das linhas telefônicas contratadas constitui insumo para a exploração do ramo da apelada, na medida em que beneficia a cadeia produtiva. 3. A cláusula de renovação automática do contrato não pode implicar a imposição de novo período de fidelidade, justamente por se tratar de mera renovação contratual, sob pena de eternizar o período de permanência, mediante sucessivas renovações, em violação da boa-fé contratual (art. 421 e 422 do CC). 4. Apelação conhecida e não provida. (TJDFT, Acórdão 1426439, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, 8ª Turma Cível, j. 24/05/2022)

Na hipótese dos autos, restou comprovado que o Acionado cumpriu integralmente o período de fidelização de 60 meses e promoveu a notificação prévia de 30 dias para a resilição do contrato, que já se encontrava em seu período de prorrogação, de modo que a cobrança da multa compensatória se revela indevida.

Por outro viés, quanto ao argumento de cobrança do valor de R$ 951,00 (novecentos e cinquenta e um reais), referente a supostos bens cedidos em comodato e não devolvidos, a pretensão também não encontra amparo probatório.

O documento de retirada dos equipamentos (id. 91376960), emitido pela própria Apelante em 28 de março de 2023, não aponta qualquer ressalva, falta ou avaria nos bens devolvidos.

Logo, a Insurgente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, consistente na não devolução ou no dano aos equipamentos, tornando a cobrança, neste particular, igualmente improcedente.

De outra parte, o Recorrido demonstrou ter agido em conformidade com as cláusulas contratuais e com a boa-fé, ao comunicar previamente sua intenção de resilir o contrato após o término do período de fidelidade, não havendo que se falar em inadimplemento que justifique a imposição da penalidade pleiteada.

De tudo quanto asseverado, a sentença de primeiro grau analisou com precisão a matéria fática e aplicou corretamente o direito, não merecendo qualquer reforma.

Por fim, ressalte-se que o Julgador a quo arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do quanto preconizado pelo art. 85, §2º, do CPC.

Todavia, cediço que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedada à Corte, no cômputo geral do estabelecimento de honorários devidos ao Patrono do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estatuídos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (art. 85, §11, do CPC).

Assim, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Ex positis, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo-se integralmente a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau, majorando-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

 

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