PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000370-75.2014.8.05.0259
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE LEONARDO DA SILVA
Advogado(s): ECLES TEIXEIRA DE ANDRADE, JOAO PAULO MINEIRO BEZERRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO NA AVERBAÇÃO DE GRAVAME DE VEÍCULO FINANCIADO. REGISTRO EFETUADO EM UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.         Apelações simultâneas em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que se discute erro na averbação de gravame de veículo financiado, registrado erroneamente no Estado de São Paulo quando deveria ter sido registrado no Estado da Bahia, impedindo a transferência de titularidade por período superior a 6 anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         A questão em discussão consiste em saber se: (i) o erro na averbação inicial do gravame em unidade federativa diversa do domicílio do devedor caracteriza falha na prestação de serviços; (ii) tal falha configura danos morais indenizáveis; (iii) o quantum indenizatório de R$ 6.000,00 é adequado e proporcional; (iv) há comprovação de lucros cessantes; e (v) cabem astreintes pelo descumprimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, sendo o banco fornecedor de serviços financeiros e o autor consumidor destinatário final.

4.         O art. 8º da Resolução CONTRAN nº 320/2009 estabelece ser de inteira e exclusiva responsabilidade das instituições credoras a veracidade das informações repassadas para registro do contrato e inclusão do gravame, competindo ao banco registrar corretamente o gravame no estado de domicílio do devedor.

5.         Restou comprovado que o banco registrou erroneamente o gravame no Estado de São Paulo quando deveria tê-lo registrado no Estado da Bahia, local do domicílio do devedor e da contratação, impedindo a transferência de titularidade do veículo por período superior a 6 anos.

6.         A situação extrapola o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando danos morais indenizáveis, pois o erro na averbação inicial do gravame teve repercussões práticas muito mais graves que o simples atraso na baixa, impedindo o exercício regular dos direitos de propriedade sobre o bem.

7.         O Tema 1078 do STJ, que firmou a tese de que "o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa", não se aplica integralmente ao caso, pois trata de situações de mero atraso na baixa após quitação, e não de erro na própria averbação inicial.

8.         O quantum indenizatório de R$ 6.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a extensão temporal do problema, os transtornos causados e a jurisprudência desta Corte em casos semelhantes, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização.

9.         Os lucros cessantes pleiteados não restaram comprovados, não havendo demonstração adequada da renda que deixou de auferir nem nexo causal direto entre o erro no gravame e a cessação da atividade profissional.

10.      As astreintes têm natureza coercitiva para cumprimento de obrigação específica, não cabendo nova cobrança após o cumprimento da obrigação com a correção do gravame.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.      Recursos a que se nega provimento.

V. CITAÇÕES

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º e 14; Lei nº 9.503/1997, art. 120; Código Civil, art. 1.361, § 1º; Resolução CONTRAN nº 320/2009, arts. 2º, 5º, 8º e 9º; Resolução CONTRAN nº 689/2017, art. 16; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1078; Súmula 297/STJ; TJ-BA, Apelação nº 05050301020148050274, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior; TJ-BA, Apelação nº 00003336420158050016, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus; TJ-GO, Apelação nº 52290372320208090051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury.


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 0000370-75.2014.8.05.0259, em que figuram como apelantes e apelados recíprocos JOSE LEONARDO DA SILVA e BANCO DO BRASIL S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000370-75.2014.8.05.0259
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE LEONARDO DA SILVA
Advogado(s): ECLES TEIXEIRA DE ANDRADE, JOAO PAULO MINEIRO BEZERRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, processo nº 0000370-75.2014.8.05.0259, em que figuram como partes JOSE LEONARDO DA SILVA e BANCO DO BRASIL S/A, nos seguintes termos da parte dispositiva:

 

“Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

 

 - Ratificar as decisões interlocutórias de IDs 25845280 e 141272451.

 

- Condenar o réu BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405 do CC).

 

JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de fixação de novas astreintes, considerando que a demandada comprova ter efetuado a baixa da restrição em 14.10.2019.

 

Em razão da sua sucumbência, condeno a parte ré a arcar com custas e despesas processuais. Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários, os quais ficam fixados no valor de 13% do valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, em atenção à Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 85, parágrafos 2o e 3o, I, do CPC, notadamente em razão do grau de zelo do profissional; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”

 

O BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso de apelação (ID. 56665236) sustentando a ausência de ato ilícito ou falha na prestação dos serviços. Alega que o veículo adquirido pela parte autora estava emplacado no Estado de São Paulo, sendo o gravame direcionado corretamente para o DETRAN daquele estado, não possuindo o banco poder de decidir em que Unidade Federativa o cliente deve realizar a transferência do veículo. Argumenta que a parte autora foi orientada a efetuar a transferência de propriedade do veículo no prazo de trinta dias corridos a partir da liberação do crédito, contudo não realizou a referida transferência. Sustenta que não há qualquer dano moral configurado, invocando o Tema 1078 do STJ, que firmou a tese de que o atraso na baixa do gravame de alienação fiduciária não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. Defende a ausência dos requisitos para reconhecimento da responsabilidade civil e requer, alternativamente, a redução do quantum indenizatório fixado. Pleiteia a total improcedência da ação ou, subsidiariamente, a minoração dos danos morais e a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios.

 

O Autor, por sua vez, interpôs recurso de apelação (ID. 56665238) pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Requer a condenação do banco ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 10.000,00 por cada mês que deixou de trabalhar, calculado a partir de julho de 2013 até a data em que o banco realizou a baixa no gravame (14.10.2019). Sustenta que a condenação em R$ 6.000,00 é totalmente desproporcional e irrisória, considerando que ficou impossibilitado de utilizar seu veículo profissionalmente por mais de 6 anos. Argumenta que o erro no cadastro do gravame gerou incontestáveis prejuízos materiais e morais, impedindo-o de exercer sua atividade profissional de transporte. Requer também a condenação do banco ao pagamento das astreintes deferidas nos autos.

 

O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões (ID. 56665243), pugnando pelo improvimento do recurso do autor.

 

Intimado, o autor JOSE LEONARDO DA SILVA não apresentou contrarrazões ao recurso do banco no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID. 62395131).

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000370-75.2014.8.05.0259
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE LEONARDO DA SILVA
Advogado(s): ECLES TEIXEIRA DE ANDRADE, JOAO PAULO MINEIRO BEZERRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

 

 

Trata-se de apelações simultâneas em que se discute a configuração de danos morais e materiais decorrentes de erro na averbação de gravame de veículo financiado e o quantum indenizatório adequado.

 

Conheço de ambos os recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica travada entre as partes se encontra submetida ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do art. 2º e art. 3º, § 2º, sendo o autor, destinatário final do serviço, consumidor, e o banco réu, prestador de serviços financeiros, fornecedor.

 

Ademais, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagra a aplicação do CDC às instituições financeiras, conforme preconizado na Súmula 297, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

 

Neste contexto, a análise da responsabilidade civil do réu deve observar o disposto no art. 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo demonstração de excludente de responsabilidade. Confira-se:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

 

O gravame possui previsão normativa no art. 1.361, § 1º, do Código Civil, que determina que, nos contratos de alienação fiduciária, o bem seja registrado no órgão de trânsito competente com a anotação do encargo:

 

Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

§ 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

 

Por sua vez, a Resolução n.º 320 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, vigente à época, estabelecia em seu art. 5º que:

 

Art. 5º Considera-se gravame a anotação, no campo de observações do CRV, da garantia real incidente sobre o veículo automotor, decorrente de cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor, de acordo com o contrato celebrado pelo respectivo proprietário ou arrendatário.

 

O art. 8º da citada resolução preconizava ser de responsabilidade das instituições financeiras credoras a veracidade das informações repassadas para registro do contrato, inclusão e liberação do gravame. Vejamos:

 

Art. 8º Será da inteira e exclusiva responsabilidade das instituições credoras, a veracidade das informações repassadas para registro do contrato, inclusão e liberação do gravame de que trata esta Resolução, inexistindo qualquer obrigação ou exigência, relacionada com os contratos de financiamento de veículo, para órgãos ou entidades executivos de trânsito, competindo-lhes tão somente observar junto aos usuários o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes às questões de trânsito, do registro do contrato e do gravame.

 

No caso em exame, ficou comprovado, especialmente pela documentação constante no ID. 56665120, que o autor adquiriu o veículo FORD-CARGO 5032, ano fabricação/modelo 2007/2007, Placa DXR3422, por meio de financiamento junto ao banco réu. Demonstrou-se, ainda, que o banco registrou erroneamente o gravame para o Estado de São Paulo quando deveria tê-lo registrado para o Estado da Bahia, local onde foi firmado o contrato e que consistia no domicílio do devedor. Tal erro impediu a transferência de titularidade do veículo pelo período de julho de 2013 até outubro de 2019. O banco somente procedeu à baixa do gravame após determinação judicial (ID. 56665161)

 

O banco apelante sustenta a ausência de ato ilícito, alegando que o veículo estava emplacado em São Paulo e que competia ao autor realizar a transferência no prazo de 30 dias.

 

Todavia, não prospera a tese defensiva. Embora o veículo estivesse inicialmente emplacado em São Paulo, o Autor possui domicílio na Bahia e o contrato de financiamento foi celebrado também neste estado, sendo inadequado o registro do gravame em estado diverso daquele onde se efetivou a contratação e onde reside o devedor.

 

É o que se extrai da previsão dos arts. 120 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/1997) c/c art. 2º da Resolução 320 do COTRAN, vigente à época da contratação:

 

Art. 120, da Lei n.º 9.503/1997. Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei;

 

Art. 2º, da Resolução 320 do CONTRAN.

“Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo.”

 

Constatado o equívoco no registro do gravame, impossibilitando a transferência pelo devedor fiduciante, incumbia à instituição financeira, realizar a retificação, procedendo a baixa do gravame, no prazo previsto no art. 9º da Resolução n.º 320/2009 do CONTRAN:

 

Art. 9º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

 

A Resolução n.º 689/2017 do CONATRAN, que sucedeu a resolução n.º 320/2009, reforçou a responsabilidade da instituição credora pela baixa no gravame, independentemente da quitação das obrigações do devedor, ao dispor:

 

Art. 16. Após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do Gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias, sem qualquer custo para o Declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo.

Parágrafo único. A instituição credora poderá solicitar ao registrador do contrato a baixa definitiva da garantia, a qualquer tempo, independentemente da quitação das obrigações do devedor para com a instituição credora, no âmbito do contrato que originou o respectivo Gravame.

 

Contudo, em que pese a instituição financeira tenha sido devidamente cientificada, deixou de sanar o equívoco, sendo realizada a baixa no gravame somente em 14/10/2019, por força de decisão judicial (ID. 56665161).

 

A situação extrapola o mero aborrecimento cotidiano. O autor ficou impedido de regularizar a transferência do veículo para o seu nome por período superior a 6 anos em razão do erro do banco, causando evidentes transtornos que ultrapassam o dissabor comum à vida em sociedade.

 

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dos tribunais estaduais:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO DE GRAVAME SOBRE VEÍCULO EM UNIDADE FEDERATIVA EQUIVOCADA . AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE DA INDENIZAÇÃO . LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM SEDE DE CONTRARRAZÕES . NÃO CONHECIMENTO. 1. Em decorrência da teoria do risco que emana do exercício de suas atividades, a instituição financeira, independentemente de culpa, responde pela desídia em promover a baixa e consequente retificação de gravame indevidamente efetivado, ante a falha na prestação dos serviços, transtorno que supera o mero aborrecimento, dando ensejo à indenização por danos morais. No caso, vê-se que o veículo semirreboque adquirido pelo autor/apelado teve o gravame (alienação fiduciária) lançado em unidade da federação diversa de seu domicílio (Paraná), impedindo-lhe, assim, o registro, licenciamento e emplacamento perante o Detran do Estado de Goiás . E apesar de notificado do equívoco, o Banco réu/apelante não promoveu a retificação do registro, inviabilizando a circulação e utilização do bem financiado, instrumento de trabalho do requerente (ele é motorista de caminhão). 2. É de ser mantido o quantum indenizatório fixado a título de danos morais (dez mil reais), quando evidenciado que guarda consonância e razoabilidade em relação às peculiaridades do caso, sobretudo a extensão do dano (decréscimo patrimonial suportado pelo recorrido) e o porte econômico do ofensor (recorrente), conservando o caráter punitivo-pedagógico da medida. 3 . Escorreita a sentença quanto à condenação do apelante em lucros cessantes, já que estes restaram satisfatoriamente comprovados nos autos, em valor que, além de condizente com a atividade profissional desempenhada pelo apelado e a realidade fática vislumbrada, nem sequer foi impugnado em sede de contestação. 4. Não merece conhecimento o pleito de condenação por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões, ante a inadequação da via eleita (Súmula 27/TJGO). Apelação cível desprovida .

(TJ-GO 52290372320208090051, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2022)

 

DANO MATERIAL E MORAL – GRAVAME INSERIDO PELO BANCO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM ESTADO DIVERSO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA, IMPEDINDO A REGULAR TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. DANO MATERIAL DAÍ ADVINDO, DEMONSTRADO NOS AUTOS. DANO MORAL COMPROVADO EM RAZÃO DO ABORRECIMENTO EXCESSIVO PARA O DESENLACE DA QUESTÃO. VALOR MANTIDO . SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-SP - RI: 10299565120168260562 SP 1029956-51.2016.8 .26.0562, Relator.: Renata Sanchez Guidugli Gusmão, Data de Julgamento: 30/06/2017, 3ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 03/07/2017)

 

O banco invoca o Tema 1078 do STJ, no qual foi firmada a seguinte tese: “O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa.".

 

Contudo, a tese não se aplica integralmente ao caso dos autos. O precedente trata de situações de mero atraso na baixa após a quitação do financiamento. No caso concreto, cuida-se de erro na própria averbação inicial do gravame, que impediu durante anos a regularização da documentação do veículo, com repercussões práticas muito mais graves que o simples atraso na baixa.

 

No tocante ao valor da indenização por danos morais, objeto da irresignação do Autor e do Réu, o valor de R$ 6.000,00 fixado pelo juízo a quo mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso. Considerando a extensão temporal do problema (mais de 6 anos), a natureza profissional do uso do veículo e os transtornos causados, o quantum se apresenta razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização por danos morais.

 

O autor pleiteia majoração da indenização para R$ 50.000,00, valor que se mostra excessivo para o caso concreto. Embora se reconheça a gravidade dos transtornos suportados, o montante pretendido não guarda proporcionalidade com os danos efetivamente comprovados, podendo configurar enriquecimento sem causa.

 

Ademais, o valor arbitrado está de acordo com o patamar do que geralmente é arbitrado em casos semelhantes por esta Corte. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO . DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME PENDENTE SOBRE VEÍCULO DO AUTOR. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 9º DA RESOLUÇÃO Nº 320 DO CONATRAN . PRAZO DE 10 DIAS PARA CANCELAMENTO DO GRAVAME. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO . Analisando o caderno processual, observa-se que, conforme demonstra o documento de ID 14719444 dos autos, a requerida procedeu à inclusão de gravame relativo à reserva de alienação fiduciária no veículo descrito na exordial. Aliás, em momento algum a recorrente nega tal fato, mas apenas afirma que não possui nenhuma relação jurídica com o autor. Tais circunstâncias indicam a legitimidade da ré para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual rejeita-se a preliminar suscitada. Ademais, no mérito, resta patente o prejuízo experimentado pelo autor, uma vez que a demora injustificada da manutenção do gravame no registro do veículo, o impedia de exercer livremente o seu direito de dispor do bem, em virtude da impossibilidade de ser realizada a transferência de titularidade junto ao DETRAN . Em consequência disso, impõe-se o acolhimento da pretensão indenizatória do apelado de modo que não merece, neste ponto, qualquer reparo a sentença recorrida À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e levando-se em consideração as características do caso concreto, entendo que, a verba indenizatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), arbitrada pelo magistrado primevo, a título de indenização por dano moral, mostra-se razoável e capaz de ressarcir a parte lesada pelos danos sofridos, além de apresentar o caráter punitivo necessário ao ofensor.

(TJ-BA - APL: 05050301020148050274, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021)

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA . LEVANTAMENTO DE GRAVAME DE VEÍCULO. DEMORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL IN RE IPSA. EVIDÊNCIA . ART. 14 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA . APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, consoante consignado nas razões do apelo, em Ação de Revisão Contratual, foi homologado acordo entre as partes para quitação do veículo, cujo valor foi levantado pelo Banco em 30/06/2015. O apelante afirmou ainda que as tentativas de baixa no gravame iniciaram em 01/08/2015, mas que até a interposição do recurso em 08/02/2018 (ID 10908995) não havia sido efetivado . 2. Ocorre que o art. 9.º da Resolução n .º 320 do CONTRAN, que regulamenta a matéria, estabelece que compete a instituição credora, após o cumprimento da obrigação, providenciar a baixa do gravame, no prazo máximo de 10 (dez) dias. 3. Trata-se de relação consumerista, sendo a responsabilidade do prestador de serviço de ordem objetiva, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, com a presença de dano in re ipsa, onde apenas a demonstração da demora na baixa no gravame, com a impossibilidade de propriedade plena do veículo, por não poder alienar o bem, configura a existência do dano moral a ensejar o pagamento de indenização . 4. Na sentença objurgada, vê-se que o quantum indenizatório, fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), mostra-se consentâneo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, abarcando a extensão do dano suportado pela apelada e cumprindo, com exatidão, as funções compensatória e punitiva da reparação, não gerando enriquecimento sem causa da recorrida. 5 . Face a sucumbência do apelante, majoro os honorários de sucumbência para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

(TJ-BA - Apelação: 00003336420158050016, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 09/03/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021)

 

Quanto aos lucros cessantes pleiteados, observo que o autor não comprovou adequadamente a renda que deixou de auferir nem demonstrou que a impossibilidade de transferir a titularidade efetivamente o impediu de trabalhar durante todo o período alegado.

 

Por fim, as multas diárias (astreintes) têm natureza coercitiva e se destinam ao cumprimento de obrigação específica. Uma vez cumprida a obrigação com a correção do gravame, não há fundamento para nova cobrança.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER de ambos os recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

Em razão da sucumbência recursal de ambas as partes, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


 

RM04