PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. REITERAÇÃO DE DEFEITOS MECÂNICOS. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO LEGAL DE TRINTA DIAS PARA REPARO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PARA DEVOLUÇÃO DO BEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Stellantis Automóveis Brasil Ltda. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por consumidora para decretar a rescisão do contrato de compra e venda de veículo Peugeot New 208 Griffe Turbo 200, determinar a restituição integral do preço pago e condenar a fabricante ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente alegou ilegitimidade passiva, inexistência de vício apto a justificar a resolução contratual, impossibilidade de restituição integral do valor desembolsado, inexistência de dano moral e necessidade de imposição de obrigações acessórias para a devolução do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se a fabricante possui legitimidade passiva para responder pelos vícios apresentados pelo veículo; (ii) estabelecer se o descumprimento do prazo previsto no art. 18, § 1º, do CDC autoriza a rescisão contratual, mesmo diante de reparo posterior; (iii) determinar se a restituição deve corresponder ao valor integral pago ou ao valor de mercado do veículo; (iv) verificar a configuração e a adequação da indenização por danos morais; e (v) definir a necessidade de imposição de obrigações acessórias para a devolução do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR A fabricante integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios do produto, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC, independentemente de a assistência técnica ter sido realizada por concessionária autorizada. O prazo de trinta dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC constitui limite máximo para saneamento do vício, consolidando o direito potestativo do consumidor de optar pela restituição do preço, substituição do produto ou abatimento proporcional quando ultrapassado sem solução definitiva do defeito. A consumidora comprovou sucessivas manifestações de defeitos graves em veículo zero quilômetro, com períodos de imobilização superiores ao prazo legal, inclusive retenção do automóvel por cento e quarenta e seis dias na segunda ocorrência, sem reparo tempestivo. O precedente do STJ no REsp 2.103.427/GO não se aplica ao caso, pois a consumidora ajuizou a ação imediatamente após o esgotamento do prazo legal e não anuiu ao recebimento tardio do veículo nem permaneceu utilizando-o por longo período após o conserto. A restituição prevista no art. 18, § 1º, II, do CDC deve corresponder à quantia efetivamente paga, monetariamente atualizada, não sendo admissível a adoção da Tabela FIPE ou abatimento por depreciação decorrente do uso. A aquisição de veículo novo que apresenta falhas graves e reiteradas, culminando em prolongada indisponibilidade do bem e necessidade de judicialização da controvérsia, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. A rescisão contratual impõe restituições recíprocas e exige que o veículo seja devolvido livre de gravames, débitos e restrições, com a documentação necessária à transferência de propriedade regularmente providenciada pela consumidora. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 18, caput e § 1º, I, II e III; CPC, arts. 487, I, 499 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.960.115/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30.06.2025; TJBA, Apelação nº 0535012-73.2018.8.05.0001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 24.11.2020; TJBA, Apelação nº 0534284-03.2016.8.05.0001, Rel. Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 06.08.2024; TJBA, Apelação nº 0007848-92.2011.8.05.0113, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 13.11.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027319-03.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: ALICE SERAFIM PRADO
Advogado(s):KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto, em essência, o relatório da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, acrescentando que se trata de Recurso de Apelação interposto por Stellantis Automóveis Brasil Ltda. (sucessora legal de Peugeot Citroën do Brasil Automóveis Ltda.) em face de Alice Serafim Prado, contra a referida sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, a restituir à autora a quantia de R$ 116.990,00 (cento e dezesseis mil, novecentos e noventa reais), mediante devolução do veículo à parte acionada, acompanhado da documentação e itens essenciais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso, em 22 de novembro de 2023, e acrescido de juros de mora mensais, correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar da citação; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora mensais, correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, considerando a sucumbência mínima da parte autora. Irresignada, a fabricante Stellantis Automóveis Brasil Ltda. interpôs recurso de apelação (ID 106336072), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela demora no reparo é exclusiva da concessionária autorizada. No mérito, sustenta a ausência de vício de fabricação e de ato ilícito, argumentando que prestou toda a assistência técnica necessária e que o veículo foi devidamente reparado com a substituição integral do motor, o que afastaria a hipótese de rescisão contratual, invocando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.103.427/GO. Defende a impossibilidade de restituição integral do valor do veículo, pugnando pela aplicação da Tabela FIPE e pelo abatimento da depreciação decorrente do uso. Sucessivamente, requer a imposição de obrigações acessórias à autora para a devolução do bem, incluindo a entrega livre de ônus, a regularização documental e a quitação de tributos e multas incidentes sobre o automóvel. Por fim, alega a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório por considerá-lo excessivo. Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 106336080), pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustenta a responsabilidade solidária da fabricante, a correta aplicação do artigo 18 do CDC diante da não solução do vício no prazo legal, e a adequação do valor fixado a título de danos morais. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027319-03.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: ALICE SERAFIM PRADO
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO
RELATÓRIO
DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Peugeot New 208 Griffe Turbo 200, 2023/2024, placas XYZ-1234;
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo à análise conjunta de suas razões, dada a similitude das matérias impugnadas. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela fabricante Stellantis Automóveis Brasil Ltda. A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, em seus artigos 7º, parágrafo único, e 18, caput, a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo. A fabricante, ao produzir e colocar o veículo no mercado de consumo, integra de forma direta e essencial essa cadeia, auferindo lucro com a atividade. Portanto, perante o consumidor, responde solidariamente com a concessionária pelos defeitos do produto, ainda que a demora no reparo seja atribuída à assistência técnica autorizada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer essa responsabilidade, permitindo que o consumidor direcione sua pretensão contra qualquer um dos fornecedores, isolada ou conjuntamente. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SUCESSIVAS MANIFESTAÇÕES DE VÍCIO IDÊNTICO. PRAZO DE TRINTA DIAS. CÔMPUTO CUMULATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação redibitória cumulada com reparação de danos, em que a autora adquiriu veículo zero quilômetro que apresentou problemas no câmbio automático durante o período de garantia. A decisão de primeiro grau julgou improcedente o pedido de substituição do veículo, entendimento mantido pelo Tribunal de origem. 2. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a solidariedade existente entre a concessionária e a fabricante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. II. Questão em discussão 3. Consiste em definir se, havendo sucessiva manifestação de vícios idênticos no veículo, deve-se computar o prazo de forma ininterrupta para fins de contagem dos trinta dias previstos no art. 18, § 1º, do CDC. III. Razões de decidir 4. Tratando-se de sucessivas manifestações de vício idêntico no produto, o prazo de trinta dias previsto no art. 18, § 1º, inciso I, do CDC deve ser computado de forma ininterrupta, independentemente de quantos fornecedores da cadeia solidária tenham participado das tentativas de reparo (precedentes).5. A responsabilidade solidária dos fornecedores na cadeia de consumo impõe que o prazo legal seja considerado como limite temporal global para a efetiva solução do vício, e não individualmente, para cada tentativa de reparo, sob pena de esvaziamento do instituto da solidariedade e burla à proteção consumerista. 6. Ultrapassado o prazo de trinta dias para correção do vício, configura-se o direito potestativo do consumidor de optar pela substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, nos termos do CDC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo provido para condenar as rés, solidariamente, à substituição do veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária entre fornecedores implica que o prazo de trinta dias para reparo de vício deve ser computado considerando toda a cadeia de fornecimento. 2. O descumprimento do prazo legal de trinta dias enseja o direito à substituição do produto, à restituição da quantia paga ou ao abatimento proporcional do preço."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.297.690/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04.06.2013; STJ, REsp 2.101.225/BA, Rel . Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.12.2023. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 00000000000001960115 PR 2021/0293961-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/06/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/07/2025) Dessa forma, rejeito a preliminar. No mérito, a apelante insurge-se contra a decretação de rescisão do contrato e a determinação de restituição dos valores pagos pela apelada, alegando que o veículo foi devidamente consertado por meio da substituição completa de seu motor original, o que afasta a condição de impropriedade ao uso exigida pelo artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Defende, de igual modo, a mitigação do prazo de trinta dias com respaldo no julgamento do Recurso Especial 2.103.427/GO pelo Superior Tribunal de Justiça. Para o deslinde da controvérsia, mostra-se indispensável analisar a literalidade do artigo 18, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece: Art. 18. (…) § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. O texto legal é claro ao fixar o prazo máximo de trinta dias como limite de tolerância conferido ao fornecedor para sanar qualquer vício existente no produto. Ultrapassado esse lapso temporal sem a resolução definitiva do defeito, opera-se o direito potestativo da consumidora de escolher livremente entre a substituição do bem, a devolução imediata do valor pago devidamente atualizado ou o abatimento do preço. No caso em apreço, os elementos fáticos documentados revelam que o prazo legal de trinta dias foi flagrantemente violado pela recorrente em duas oportunidades. O automóvel Peugeot New 208 Griffe Turbo foi adquirido novo, em estado de zero quilômetro, no dia 22 de novembro de 2023. Com apenas 2.230 quilômetros rodados, apresentou panes eletrônicas e de injeção que forçaram sua primeira entrada na oficina em 20 de junho de 2024 (Ordem de Serviço nº 34.959, Num. 106335066). Nessa primeira imobilização, o veículo permaneceu retido até 31 de julho de 2024 (totalizando quarenta e um dias) para a substituição do bloco "multiair". O conserto, contudo, revelou-se ineficaz, pois, com apenas 572 quilômetros adicionais de circulação, o motor voltou a falhar, exigindo o retorno do veículo à concessionária em 11 de setembro de 2024 (Ordem de Serviço nº 35.695, Num. 106335066). Na data do ajuizamento da presente demanda, ocorrida em 15 de outubro de 2024, o veículo já acumulava trinta e quatro dias ininterruptos de imobilização na segunda entrada, sem que a fabricante tivesse sanado o problema ou apresentado previsão para a entrega do bem consertado. O reparo tardio só veio a ocorrer com a substituição do motor original em 20 de fevereiro de 2025, data em que a concessionária efetuou a entrega do telegrama informativo à autora (Num. 106335964), revelando que o veículo ficou privado de uso por cento e quarenta e seis dias na segunda imobilização. A apelante argumenta que a rescisão deve ser afastada por força do julgamento do Recurso Especial 2.103.427/GO pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, impõe-se a realização de uma detida análise de distinção fática (distinguishing) entre o referido precedente e a hipótese concreta discutida nestes autos. A ementa do julgado invocado pela recorrente estabelece literalmente: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18, § 1º, II, DO CDC. PRAZO DE 30 DIAS PARA SANAR O VÍCIO. DEVIDAMENTE REPARADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NÃO REALIZADO DE FORMA IMEDIATA. CONTINUIDADE NA UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2 . Nos termos do § 1º, do art. 18, do CDC, tem o fornecedor o prazo de 30 (trinta) dias para reparar o vício no produto colocado no mercado. 3. Na hipótese dos autos, o acórdão estadual destaca que os vícios foram devidamente reparados e o automóvel continuou sendo utilizado pela autora por anos. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2103427 GO 2023/0064729-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2024) No precedente citado, a consumidora, mesmo após a expiração do prazo de trinta dias, concordou com o recebimento do veículo reparado e continuou utilizando-o regularmente por vários anos, vindo a ajuizar a ação judicial de rescisão apenas após longo lapso temporal de uso pacífico do bem. Sob tal cenário, o Superior Tribunal de Justiça considerou que a rescisão tardia configuraria desproporcionalidade e enriquecimento sem causa, devendo ser mitigada a regra do artigo 18 por força do comportamento concludente da própria consumidora que optou por usufruir do bem consertado. No caso concreto, a situação fática é inteiramente diversa. A apelada Alice Serafim Prado não anuiu com o recebimento tardio do bem nem permaneceu usufruindo dele por anos. Ao contrário, exercitou de imediato o seu direito potestativo à rescisão ao propor a ação judicial em 15 de outubro de 2024, quando o prazo de trinta dias da segunda entrada já havia se exaurido e o veículo permanecia retido sem motor na oficina da concessionária. A imobilização do veículo persistiu por longos meses no curso do processo, e a alegada conclusão do reparo (ocorrida somente em 20 de fevereiro de 2025) deu-se muito tempo após a propositura da demanda, quando a relação de confiança entre consumidora e fornecedora já estava definitivamente rompida. Ademais, a autora só se manteve motorizada no curso da lide devido ao cumprimento forçado de tutela provisória de urgência que obrigou a montadora a fornecer um veículo de aluguel reserva (Num. 106335927). Não há, portanto, comportamento concludente de aceitação do conserto por parte da consumidora, nem uso regular do veículo Peugeot objeto do litígio, o qual permaneceu retido na concessionária à disposição da ré. A tese da recorrente de que o veículo não se enquadraria na condição de impróprio ou inadequado por ter sido consertado posteriormente não encontra respaldo legal. A impropriedade e a inadequação do produto ao uso são caracterizadas no exato momento em que expira o prazo de trinta dias sem que o fornecedor tenha efetuado o saneamento definitivo do vício. No momento em que o trigésimo dia é ultrapassado com o veículo retido na concessionária, consolida-se o direito da consumidora de enjeitar o bem defeituoso e reaver o seu dinheiro. A aceitação de consertos posteriores a esse prazo constitui mera liberalidade do consumidor, não podendo ser imposta como obrigação de tolerar a mora abusiva da fornecedora. O adquirente de um veículo zero quilômetro deposita no negócio jurídico a legítima expectativa de tranquilidade, segurança e confiabilidade técnica mecânica. A constatação de defeitos recorrentes que exigem a substituição integral de todo o bloco do motor de um automóvel com menos de 3.000 quilômetros rodados frustra por completo as bases objetivas da contratação, depreciando o valor comercial do bem e gerando fundada desconfiança quanto à durabilidade do produto. O consumidor não está adstrito a aceitar um produto remendado ou reconstruído quando o fornecedor descumpre o prazo legal de trinta dias para a entrega do bem em perfeitas condições. Dessa forma, resta perfeitamente caracterizado o direito da apelada à rescisão do contrato de compra e venda e à restituição dos valores desembolsados, impondo-se a rejeição dos pedidos recursais de reforma integral do mérito e de aplicação do precedente do Recurso Especial 2.103.427/GO. A apelante pleiteia, em caráter subsidiário, que a restituição do preço seja fixada com base no valor de mercado do veículo estabelecido pela Tabela FIPE na data da devolução, sob pena de enriquecimento sem causa da autora, que usufruiu do automóvel antes da pane mecânica. A irresignação não merece prosperar. O artigo 18, parágrafo primeiro, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao determinar que a resolução do contrato por vício do produto confere ao consumidor o direito à "restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos". A norma consumerista impõe a devolução do montante efetivamente desembolsado pela consumidora no momento da aquisição, devidamente atualizado pelos índices oficiais de correção monetária, com o objetivo de restabelecer o poder de compra e recompor o patrimônio lesado ao estado anterior. A pretensão de devolver apenas o valor desvalorizado da Tabela FIPE transfere indevidamente à consumidora lesada o risco do negócio e os prejuízos financeiros decorrentes da depreciação natural do bem, os quais devem ser integralmente suportados pelo fornecedor que colocou produto defeituoso no mercado de consumo. A depreciação decorrente do uso temporário do veículo antes do advento do vício fatal constitui risco inerente à atividade econômica exercida pela montadora e pela concessionária autorizada. Admitir o abatimento de valores por conta da desvalorização do automóvel equivaleria a penalizar a consumidora pela própria mora e falha mecânica da fabricante, legitimando o enriquecimento sem causa desta, que reteria a integralidade do capital investido e devolveria apenas uma fração desvalorizada à consumidora após meses de frustrações e imobilizações forçadas na oficina autorizada. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO PARA RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA C/C AÇÃO REPARATÓRIA. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE FÁBRICA. COMPROVAÇÃO. DIREITO À RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 1º, INCISO II, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. APELOS DAS RÉS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0535012-73.2018.8.05.0001, Relator (a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA,Publicado em: 24/11/2020) Portanto, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao estipular a restituição com base no valor integral constante da nota fiscal de compra (R$ 116.990,00), devidamente atualizado desde o desembolso, devendo ser rejeitada a pretensão subsidiária de aplicação da Tabela FIPE. A recorrente pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que o ocorrido configura mero descumprimento contratual insuscetível de gerar abalo psicológico indenizável. Argumenta, outrossim, que forneceu veículo reserva em cumprimento à tutela de urgência, o que afastou qualquer prejuízo à locomoção da autora. Subsidiariamente, pede a redução do montante indenizatório fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais). O dano moral pretendido e reconhecido na sentença de origem mostra-se perfeitamente caracterizado. A situação experimentada pela apelada ultrapassou substancialmente a esfera dos meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos. A aquisição de um veículo zero quilômetro pressupõe a busca por conforto, segurança e isenção de preocupações mecânicas imediatas. A ocorrência de falhas graves de motor com baixíssima quilometragem, exigindo duas imobilizações prolongadas e a retenção do bem por cento e quarenta e seis dias para a substituição de todo o bloco mecânico, quebra as bases de confiança no produto e impõe ao consumidor uma verdadeira via crucis para tentar solucionar administrativamente o problema. A disponibilização de veículo reserva pela fabricante em decorrência do cumprimento forçado de liminar judicial (Num. 106335927) atua como medida de mitigação dos danos materiais de locomoção, mas não afasta a angústia, a perda de tempo útil e a frustração psicológica decorrentes de possuir um automóvel novo inutilizável e desprovido de confiabilidade. A maratona extrajudicial e a necessidade de acionar o Poder Judiciário para ver garantidos os direitos mais básicos do consumidor justificam a fixação de verba indenizatória extrapatrimonial. No que concerne ao montante indenizatório, a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) fixada pelo magistrado sentenciante atende perfeitamente ao binômio reparação e punição. O valor revela-se proporcional e condizente com a extensão dos danos psicológicos gerados, a imensa perda de tempo útil da consumidora, a inércia injustificada da fornecedora por cento e quarenta e seis dias de retenção e o expressivo porte econômico da apelante Stellantis Automóveis Brasil Ltda., servindo também como fator de desestimulação à reiteração de condutas desidiosas perante o mercado consumidor e, ainda, atende aos parâmetros adotados por este Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO VALOR DO VEÍCULO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 499, DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO A JULGADOS DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA JÁ FIXADOS EM PATAMAR MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO). RECURSOS DAS RÉS IMPROVIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela IMPERIAL MOTORES LTDA., na medida que, atuante como concessionária de veículos da marca HONDA, a ré foi responsável por proceder a alienação do carro 0km ao autor. 2 - Afasta-se, ainda, a prejudicial de decadência, pois, os documentos encartados aos fólios permitem concluir que o consumidor, tão longo tomou conhecimento dos vícios no veículo, procurou a concessionária. 3 - Acertadamente, como concluiu a magistrada de Primeiro Grau, o caso concreto comporta a aplicação do art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe aos fornecedores e comerciantes bens duráveis ou não duráveis a responsabilidade civil decorrente de vício no produto, in casu, o veículo. 4 - Nos termos do art. 499, do CPC, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, ante a possibilidade de obtenção de resultado prático equivalente. 5- A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada pelo Juízo a quo é insuficiente para reparar os danos sofridos pelo consumidor, devendo ser majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de acordo com precedentes desta Corte em casos análogos. 6 - APELOS DAS RÉS IMPROVIDOS. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0534284-03.2016.805.0001, em que figuram como Apelante e Apelado, simultaneamente, LUCIANO DOS SANTOS SOUZA, HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. E IMPERIAL MOTORES LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DAS RÉS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º grau – Relatora (TJ-BA - Apelação: 05342840320168050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO QUE COMEÇOU A APRESENTAR DEFEITOS COM MENOS DE UM MÊS DE USO. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS E AO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DEVIDA A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO LICENCIAMENTO E IMPOSTO DO VEÍCULO, BEM COMO AS DESPESAS COM INSTALAÇÃO DE ALARME, EM RAZÃO DO CURTO PERÍODO EM QUE O BEM FICOU NA POSSE DO AUTOR. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA O IMPORTE DE R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(Classe: Apelação, Número do Processo: 0007848-92.2011.8.05.0113,Relator (a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 13/11/2019) Por conseguinte, deve ser mantido o patamar indenizatório estipulado na sentença recorrida, rejeitando-se os pleitos de exclusão e de minoração da verba moral. Por fim, insurge-se a apelante contra a ausência de fixação de obrigações acessórias na devolução do veículo por parte da autora, sustentando que, para o efetivo retorno das partes ao estado anterior, o bem deve ser devolvido livre de gravames, com a documentação de transferência preenchida e com firma reconhecida, e com a quitação integral de tributos e multas incidentes até a tradição, sendo de responsabilidade da autora a entrega logística do automóvel. Nesse ponto específico, a insurgência recursal comporta integral provimento. A decretação de rescisão do contrato de compra e venda por vício do produto gera o dever mútuo de restituição das prestações, impondo às partes o restabelecimento do estado anterior (status quo ante). Da mesma forma que a fabricante deve restituir a integralidade dos valores pagos monetariamente atualizados, a consumidora deve devolver o veículo em condições de transferibilidade de propriedade, garantindo que o bem retorne ao patrimônio do fornecedor livre de embaraços administrativos, fiscais ou judiciais. Não seria justo nem juridicamente aceitável que a consumidora recebesse a restituição integral do preço de compra e devolvesse o veículo gravado com alienação fiduciária decorrente de financiamento, bloqueios judiciais, ou acumulando débitos pendentes de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), taxas de licenciamento anual, seguro obrigatório ou multas de trânsito geradas durante o período em que o automóvel esteve sob sua posse direta e propriedade. Da mesma forma, cabe à compradora providenciar e assinar o Certificado de Registro de Veículo (CRV/DUT) em favor da fabricante ou de quem esta indicar, com firma reconhecida por autenticidade em cartório, viabilizando a regularização do cadastro de propriedade perante o Departamento Estadual de Trânsito (Detran). Portanto, o provimento parcial do recurso impõe-se unicamente para estabelecer as referidas obrigações acessórias de fazer a cargo da autora apelada, as quais deverão ser cumpridas como condição precedente à devolução definitiva dos valores pela ré apelante. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para explicitar que a devolução do veículo pela autora, como condição para a restituição da quantia paga, deverá ocorrer: a) livre de gravames, ônus ou restrições constituídos pela consumidora; b) acompanhada da documentação necessária à transferência da propriedade do bem; c) mediante comprovação da quitação dos tributos, taxas administrativas e multas incidentes até a data da efetiva entrega do veículo. Incabível, por fim, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso, conforme a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027319-03.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: ALICE SERAFIM PRADO
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO
VOTO