PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019842-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDCARLOS TEIXEIRA
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DEMISSIONAL. POLICIAL MILITAR. AMEAÇA A CIVIS E OUTROS MILITARES MEDIANTE ARMA DE FOGO. DESACATO A MILITAR. RESISTÊNCIA À PRISÃO. PENA DE DEMISSÃO. ART. 57, II, C/C ART. 193, I, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. ATO VINCULADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. DEFESA INICIAL QUE NÃO FOI APRESENTADA POR INÉRCIA DO ACUSADO. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. ACUSADO QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO ACERCA DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM PARA APLICAÇÃO DO ATO DEMISSIONÁRIO.  MÉRITO ADMINISTRATIVO. EXAME PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8019842-06.2023.8.05.0001, oriundo da Comarca de Salvador, em que figura como apelante EDCARLOS TEIXEIRA e, apelado ESTADO DA BAHIA.

 

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO-UNÂNIME

Salvador, 13 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019842-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDCARLOS TEIXEIRA
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por EDCARLOS TEIXEIRA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Anulatória proposta contra o ESTADO DA BAHIA, que julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:

“Não foram verificadas ilegalidades, posto que os aspectos que devem ser analisados pelo Judiciário, frente à possibilidade de anulação dos atos administrativos, não corroboraram as violações indicadas na exordial.

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.

Gratuidade. Sem custas ou honorários advocatícios.

P.R.I. Arquive-se oportunamente.”

 

Irresignado com o decisum, o autor - EDCARLOS TEIXEIRA interpôs recurso de apelação (id. 48324465), arguindo, em síntese, que houve violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório no procedimento administrativo.

Sustenta que o autor não foi intimado para a audiência em que foram ouvidas as 03 (três) testemunhas de acusação, tendo estado ausente deste ato em razão de internamento hospitalar.

Aduz que o procedimento administrativo é nulo, ainda, porque foi instruído e concluído sem que o autor tivesse apresentado defesa inicial e rol de testemunhas.

Discorre que as testemunhas de acusação ouvidas foram os policiais que efetuaram a prisão do autor, e que, na oportunidade, o espancaram, sendo indignos de fé os seus depoimentos.

Alega que o magistrado de primeiro grau não enfrentou todas as alegações da defesa, estando a sentença ausente de fundamentação.

Requereu, portanto, o provimento do recurso para reformar a sentença hostilizada, julgando-se procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o ato administrativo demissional, reintegrando, por conseguinte, o apelante aos quadros da Polícia Militar da Bahia.

Intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (id. 48324467), refutando os argumentos do apelante e pugnando pela manutenção da sentença.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,  21   de    novembro                     de 2023.

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019842-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDCARLOS TEIXEIRA
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de ação ordinária ajuizada por EDCARLOS TEIXEIRA contra ESTADO DO BAHIA, em razão de ter sido excluído dos quadros da PMBA, pretendendo a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar ao qual foi submetido, com a sua reintegração ao cargo que ocupava e restabelecimento de todos os seus direitos.

Para tanto, alegou ter havido violação ao devido processo legal, uma vez que não teria sido intimado para a audiência de oitiva das testemunhas de acusação e que não teria apresentado defesa inicial e rol de testemunhas.

Sustentou, ainda, que a demissão se baseou nos depoimentos de acusação, que não poderiam ser levados em consideração, uma vez que as testemunhas são, ao mesmo tempo, “vítimas” no processo administrativo, pois são os policiais que teriam sido ofendidos pelo autor e que, na oportunidade, o espancaram.

Após a regular instrução processual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, o que ensejou a propositura do presente apelo por EDCARLOS TEIXEIRA, nos termos já relatados.

Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda.

Inicialmente, é necessário ressaltar que não só os atos administrativos vinculados, mas também os atos administrativos discricionários podem ser objeto de revisão judicial. O controle gira sempre em torno da legalidade e, no que diz respeito aos atos discricionários, embora não possa o órgão judicial ingressar em seu mérito, consistente nos critérios de conveniência e oportunidade, poderá revisá-lo se o ato ultrapassar os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nesse sentido tem sido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR SUBMETIDO A CONSELHO DE DISCIPLINA. AUDIÊNCIA SECRETA DE DELIBERAÇÃO E CONFECÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR FIXADA EM FACE DA PRÁTICA DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES. AUTONOMIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO LIBELO ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS.(...) 6. A jurisprudência do STJ também pacificou-se no sentido de que "a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar - PAD limita-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 20.348/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 03/09/2015), (...) 9. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.” (STJ - RMS: 60913 PI 2019/0147274-0 Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2019).

 

Como é cediço, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público adquirem estabilidade após três anos de efetivo exercício, ou seja, após o período de estágio probatório, consoante dispõe o art. 41, caput, da Constituição Federal.

Por conseguinte, nos termos do §1º do referido dispositivo, o servidor público estável somente perderá o cargo se houver sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ou procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

Em sede de exordial, verifica-se que o apelante foi submetido a Processo Administrativo Disciplinar, instaurado por meio Portaria nº CORREG 48D/2358-15/15, no qual restou comprovado o cometimento de infração funcional pelo servidor e, assim, foi aplicada a pena de demissão, nos termos do art. 57, inciso II, ‘a’, da Lei Estadual 7.990/2001, conforme decisão administrativa de ids. 48324440 e 48324441.

O procedimento administrativo foi instaurado contra o apelante em razão da acusação do cometimento de crime de ameaça com arma de fogo, resistência à prisão, além de ofensas contra a guarnição da 37ª CIPM/Liberdade.

Noticia-se, no respectivo Termo de Acusação (id. 48324436), que o acusado, ora apelante, no dia 06 de maio de 2015, nas proximidades do Supermercado Bompreço do bairro de São Caetano, nesta capital, ameaçou um motorista e apontou a arma de fogo para o rosto de um segurança de uma escola da localidade, motivo pelo qual foi abordado pela guarnição da 37ª CIPM/Liberdade, tendo ainda, ameaçado e ofendido os policiais, além de resistir à voz de prisão.

Em suas alegações, o apelante afirmou que sua demissão das fileiras da Corporação da Polícia Militar do Estado da Bahia está em completo desalinho com as provas que foram produzidas durante a instrução do PAD, desrespeitando assim as normas previstas no ordenamento jurídico, motivo pelo qual o ato impugnado deveria ser declarado nulo.

No entanto, da detida análise dos fólios, denota-se que a apuração dos fatos, em âmbito administrativo, desenvolveu-se de forma regular, com observância da ampla defesa e do contraditório, inexistindo vícios que o maculem e levem à sua anulação judicial.

Não se vislumbra, do ponto de vista formal, qualquer vício a ensejar a anulação do referido procedimento, que atendeu ao disposto no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

Com efeito, da análise da documentação acostada aos autos, observa-se que o Processo Administrativo Disciplinar em questão, instaurado pela Portaria nº CORREG 48D/2358-15/15, narra os fatos ocorridos, apresenta as irregularidades praticadas pelo servidor e indica os integrantes da comissão processante, mencionando, ainda, o seu objeto, tudo isso em estrita observância ao princípio da motivação.

Ainda, da cópia dos documentos constantes nos autos, evidencia-se que, no processo administrativo disciplinar, o apelante foi devidamente citado para acompanhar o andamento do processo administrativo, tendo, inclusive, constituído advogado, tendo, portanto, usufruído do seu direito à defesa técnica, ainda que esta não seja indispensável à regularidade dos processos administrativos, a teor da Súmula Vinculante nº 5 do STF: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

Deve-se ressaltar, também, que, conquanto não tenha apresentado defesa inicial, o acusado apresentou alegações finais (id. 48324438, p. 6 e ss.).

Em análise detida dos fólios, não encontra respaldo a alegação de nulidade do procedimento administrativo por ausência de apresentação de defesa inicial e de rol de testemunhas.

Isto porque, como bem verificou o juiz singular na sentença, “anota-se dos autos as diversas tentativas do presente do PAD em oportunizar ao causídico cumprir tal desiderato”.

Consoante se vê do id. 48324436, p. 16, o mandado citatório foi devidamente recebido e assinado pelo acusado, tomando ciência do prazo para apresentação de defesa inicial e indicação das testemunhas, constando, ainda, no documento a informação de que fora designada audiência para o dia 28/11/2016.

A audiência, contudo, não foi realizada ante a comunicação do Comandante – Cel PM Eduardo Luis Costa Ferreira acerca da impossibilidade de apresentar o autor/acusado na referida data, uma vez que este se encontrava “em regime de internação integral para tratamento de quadro clínico compatível com o de transtornos mentais e de comportamentos decorrentes da dependência de múltiplas substâncias psicoativas e está afastado de suas atividades laborais até o dia 11Dez2016” (id. 48324436, p. 20).

Assim, na impossibilidade de comparecimento do acusado, a Corregedoria da Polícia Militar designou nova assentada, para o dia 13/12/2016  (id. 48324436, p. 21), em nítida atenção ao contraditório e à ampla defesa.

Pois bem. Na audiência ocorrida em 13/12/2016 (id. 48324436, p. 28), na qual estavam presentes o acusado/recorrente e o seu advogado, não houve apresentação de defesa, mas foi permitido ao patrono o acesso aos autos e concedido prazo de 05 (cinco) dias para juntada dos documentos solicitados (defesa e rol de testemunhas), sendo que, na oportunidade, foi também deferido o pedido de inversão na ordem dos depoimentos, para que o acusado fosse ouvido ao final, após as testemunhas (id. 48324436, p. 28).

No entanto, em que pese tenha sido concedido prazo ao advogado do acusado, não houve apresentação da defesa nos autos do PAD.

Assim, notória a regularidade do processo administrativo, ficando evidenciado que foram observados, em todos os atos, os princípios do contraditório e da ampla defesa, estando claro, ainda, que ao recorrente foram concedidas várias oportunidades de apresentar defesa inicial, mas não o fez.

Quanto às alegações de nulidade do procedimento administrativo por ausência do autor à audiência em que foram ouvidas as testemunhas de acusação, também não merece guarida.

Observa-se, dos fólios, que o requerente se ausentou da audiência designada para o dia 09/03/2017, da qual tinha conhecimento, por motivo de internamento.

Do Relatório Médico adunado ao id. 48324436, p. 48, extrai-se que o acusado apresentou-se em clínica psiquiátrica um dia antes da assentada, em 08/03/2017, em uso abusivo de substâncias psicoativas, diante do que ficou internado sem previsão de alta.

No entanto, em sentido contrário ao que se alega no recurso, a ausência do autor a esta audiência não tem o condão de gerar a nulidade do processo administrativo, uma vez que foi devidamente intimado para comparecer, e que o seu patrono, devidamente constituído por procuração, Bel. Gabriel Barreto Gabriel, esteve presente na assentada (id. 48324436, p. 37).

Ademais, vê-se que a comunicação acerca do internamento do autor só foi recebida pela Corregedoria em 10/03/2017, portanto, após a realização da audiência, consoante se vê do Ofício ao id. 48324436, p. 47.

Também é descabida a alegação de nulidade do Processo Disciplinar em razão de terem sido ouvidos como testemunhas do PAD unicamente os patrulheiros da 37ª CIPM/Liberdade. Ocorre que, apesar de ter sido concedido prazo para tanto, o acusado não apresentou rol de testemunhas do seu interesse.

Assim, o que se observa é que, durante todo o processo administrativo, foi oportunizado ao acusado exercer seu direito ao contraditório, não havendo nenhuma demonstração de prejuízo à defesa.

Nesse sentido:

 

ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. Demissão a bem do serviço público. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Desnecessidade de produção de prova técnica e oral. Art. 355, inciso I, do CPC. Processo Administrativo Disciplinar que foi devidamente instruído, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa. Apuração de que a apelante, à época dos fatos no exercício da função de vice-diretora de escola, beneficiou suas irmãs, mercê de lançamentos de aulas não ministradas, gerando pagamentos indevidos às mesmas. Inviabilidade de se adentrar na análise do mérito administrativo. Excesso de prazo em processo administrativo disciplinar que não tem o condão de ensejar sua nulidade. Ausência de demonstração de prejuízo à defesa. Precedentes. Penalidade proporcional à gravidade da conduta, não havendo que se falar em violação ao princípio da razoabilidade. Improcedência da ação mantida. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10065184620228260348 Mauá, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 30/06/2023, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2023)

 

Em suma, o que se verifica é a regularidade do procedimento administrativo, não havendo razões para declarar sua nulidade.

De mais a mais, dos elementos probatórios encartados nos autos, dúvidas não há sobre a materialidade do delito e indícios de sua autoria.

Como já dito, consta dos autos que o autor ameaçou cidadão com arma de fogo e proferiu ofensas à guarnição da 37º CIPM/Liberdade, que o havia abordado, tendo resistido à prisão com violência e palavras ofensivas.

As provas produzidas no processo administrativo confirmaram a responsabilidade do acusado em ter praticado a conduta descrita na portaria instauradora, tendo ficado ainda demonstrado, após exames toxicológicos, que o acusado fizera uso de álcool e cocaína no dia do ocorrido.

Assim, a comissão processante, após a análise das provas e alegações apresentadas, emitiu seu relatório, opinando pelo não acolhimento da tese sustentada na defesa e pela demissão do servidor, entendendo ter restado caracterizada a infração disciplinar capitulada nos art. 57, II, “a”, da Lei Estadual 7990/01.

E, com fundamento nos artigos 193, I, da Lei Estadual 7990/01, o Comandante Geral da Polícia Militar, acolhendo a conclusão da comissão processante do PAD, aplicou a sanção de demissão ao apelante.

Diante de tais elementos, não se observa, sob o aspecto formal, qualquer vício ou irregularidade no procedimento administrativo, uma vez que restou subsumido aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como às regras procedimentais previstas na legislação pertinente.

Além disso, a decisão sancionadora apresenta-se devidamente fundamentada, porquanto apoiada em parecer exarado pela comissão processante regularmente instituída para conduzir os trabalhos do processo administrativo disciplinar.

Quanto à penalidade aplicada, não há que se falar em irrazoabilidade e desproporcionalidade na sua aplicação.

A demissão, como reiteradamente tem entendido o STJ, é ato vinculado, por isso que, enquadrada a conduta do servidor dentre aquelas a que a lei comina a penalidade de demissão (no caso específico, art. 193 da Lei Estadual 7990/2001), como se deu na espécie, não cabe ao gestor público aplicar reprimenda diversa, nem mesmo em reverência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A propósito:

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR FEDERAL. ARTÍFICE DE MECÂNICA. DPF/MJ. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ART. 132 DA LEI N. 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE DE SANÇÃO DIVERSA DA DEMISSÃO. SÚMULA 650/STJ. AGRAVAMENTO DA SANÇÃO PROPOSTA PELA COMISSÃO PROCESSANTE MEDIANTE ADEQUADA MOTIVAÇÃO DA AUTORIDADE JULGADORA. POSSIBILIDADE. ART. 168 DA LEI N. 8.112/1190. ORDEM DENEGADA. [...] 5. Tipificada a conduta do ex-agente em hipótese prevista no art. 132 do Regime Jurídico dos Servidores da União, como foi o caso, lícito não se fazia à Autoridade Administrativa, mesmo a pretexto de valorar a proporcionalidade, aplicar penalidade diversa daquela cominada em lei. Incidência da Súmula 650/STJ. [...] 7. Ordem denegada.” (MS 21.220/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/04/2022)

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INASSIDUIDADE HABITUAL. PENA DE DEMISSÃO. NULIDADES NÃO CONSTATADAS. SUBSUNÇÃO DOS FATOS APURADOS AO TIPO LEGAL. ATO VINCULADO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. [...] 6. Cabe destacar que, não obstante os procedimentos administrativos estarem sujeitos a controle judicial amplo quanto à legalidade, uma vez verificado que a conduta praticada pelo servidor se enquadra em hipótese legal de demissão (art. 132 da Lei 8.112/1990), a imposição dessa sanção é ato vinculado, não podendo o administrador ou o Poder Judiciário deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção mais branda amparando-se em juízos de proporcionalidade e de razoabilidade. Na mesma linha: AgInt no RMS 54.617/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.3.2018; AgInt nos EDcl no RMS 50.926/BA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/11/2017; MS 21.197/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10.2.2016; EDcl no REsp 1.283.877/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.9.2014; MS 18.504/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.4.2014. 7. Mandado de Segurança denegado. 8. Agravo Interno prejudicado.” (MS 26.941/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/12/2021)

 

Realçando essa compreensão, colaciona-se o entendimento do STF, ao julgar o RMS 33.911/DF, cuja relatoria coube à Min. Cármen Lúcia:

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGÊNCIA: CPC/1973. SERVIDOR DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENA APLICADA: ATO VINCULADO DO ADMINISTRADOR. PRECEDENTES. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA: REEXAME VEDADO AO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO IMPROCEDENTE.”

 

Pela clareza dos seus fundamentos, transcreve-se, aqui, excerto do voto do aresto anteriormente citado:

 

“Quanto à pretensa contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação deste Supremo Tribunal é no sentido de que “os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são impassíveis de invocação para banalizar a substituição de pena disciplinar prevista legalmente na norma de regência dos servidores por outra menos grave” (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 30.455/DF, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.6.2012), sendo certo que, “[u]ma vez presente, a equação ‘tipo administrativo e pena aplicada’ exclui a tese da ausência de proporcionalidade” (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 24.956, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ 18.11.2005).”

 

E, sob este viés, observa-se que, considerando que a demissão é ato administrativo vinculado e enquadrada a conduta do apelante dentre aquelas que o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual 7990/01), legislação incidente na espécie, comina a penalidade de demissão, especificamente art. 193, I c/com art. 57, II, “a”, do aludido estatuto, não cabe ao gestor aplicar sanção diversa, nem mesmo em reverência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Desse modo, ante a ausência de violação aos princípios da ampla defesa na esfera administrativa e ao devido processo legal, observando-se a Administração Pública, na aplicação da punição, a congruência entre os fatos imputados ao apelante e a sanção estabelecida nos artigos 193, I e 57, II, a, 2, da Lei Estadual 7990/01, não se verifica qualquer nulidade no Processo Administrativo Disciplinar que acarretou a demissão do recorrente.

E, neste contexto, mostra-se inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar com o intuito de adotar conclusão diversa daquela a que chegou a autoridade administrativa competente, ante a ausência de provas robustas que corroborassem com suas alegações.

Consoante já exposto, é possível observar que a penalidade do servidor deu-se no tipo legal administrativo disposto nos artigos 193, I e 57, II, a, 2, da Lei Estadual 7990/01, os quais penalizam aquele que:

 

“Art. 57 - A pena de demissão, observada as disposições do art. 53 desta Lei, será aplicada nos seguintes casos: (...)

II - a consumação ou tentativa como autor, co-autor ou partícipe em crimes que o incompatibilizem com o serviço policial militar, especialmente os tipificados como:

a) de homicídio (art. 121 do Código Penal Brasileiro); (...)

2. qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V do Código Penal Brasileiro).”

“Art. 193 - A demissão será aplicada como sanção aos policiais militares de carreira, após a instauração de processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa e o contraditório nos seguintes casos:

I - - incursão numa das situações constantes do art. 57 desta Lei;”. 

Convém observar, ainda, que a jurisprudência do STJ reconhece a independência das esferas penal, civil e administrativa, de modo que o reconhecimento da transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos.

Nesse sentido:

 

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DEMISSÓRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO NA SEARA PENAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IRRELEVÂNCIA. [...] 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, diante da independência das esferas criminal e administrativa, somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria" (AgRg no REsp 1.280.204/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 09/03/2016). 3. Caso concreto em que a absolvição do agravante, na esfera penal, deu-se por insuficiência probatória, motivo pelo qual não repercute na esfera administrativa. 4. Agravo interno não provido” (AgInt no RMS 57.903/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/12/2018).

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO. FALTA RESIDUAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR NEGATIVA DE AUTORIA, CASSADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, COM DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA INDEPENDENTE DA MORTE DA VÍTIMA, PELA CONDUTA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA GUARNIÇÃO POLICIAL MILITAR. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O RESULTADO DO NOVO JULGAMENTO DO POLICIAL, PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INOCORRÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] V. Ademais, consoante firme jurisprudência desta Corte, "as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas, razão pela qual o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos" (STJ, AgRg no RMS 43.647/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015). VI. Agravo interno improvido” (AgInt no RMS 48.605/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/3/2017).

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE ADMINISTRATIVO DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 117, IX E XVI E 132, IV E XI, DA LEI 8.112/1990. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTIMAÇÃO DO TEOR DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ENQUANTO PENDENTE AÇÃO PENAL EM CURSO. DESNECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. [...] 4. Da mesma forma, o STJ perfilha entendimento no sentido de que "considerada a independência entre as esferas criminal e administrativa, é desnecessário o sobrestamento do procedimento administrativo disciplinar até o trânsito em julgado da ação penal. Assim, a imposição de sanção disciplinar pela Administração Pública, quando comprovado que o servidor praticou ilícito administrativo, prescinde de anterior julgamento na esfera criminal" (AgRg no RMS 33.949/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, DJe 16/08/2013). 5. Segurança denegada” (MS 20.685/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 24/2/2015). “MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PENA DE DEMISSÃO. FALTA ADMINISTRATIVA RESIDUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. Considerada a independência entre as esferas criminal e administrativa, é desnecessário o sobrestamento do procedimento administrativo disciplinar até o trânsito em julgado da ação penal. Assim, a imposição de sanção disciplinar pela Administração Pública, quando comprovado que o servidor praticou ilícito administrativo, prescinde de anterior julgamento na esfera criminal. Precedentes. 2. Ainda que haja previsão legal de suspensão do feito disciplinar que apura falta administrativa decorrente de crime, até o trânsito em julgado na esfera penal, cabe à Administração, ao examinar o caso concreto, averiguar se há falta administrativa residual e se há necessidade ou não de seu sobrestamento, considerando-se a independência entre as instâncias e o fato de que a absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa se negar a existência do fato ou da autoria. 3. No caso, segundo o acórdão recorrido, o fato que ensejou a exclusão do recorrente dos quadros da Polícia Militar de Pernambuco foi a conduta irregular de faltar com a verdade em procedimento disciplinar, conjugada com seu nada elogiável histórico funcional, e não a autoria de agressão física ou de ato criminoso. 4. Agravo Regimental não provido” (AgRg no RMS 33.949/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/8/2013).

 

Desta feita, não evidenciada qualquer ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública que culminou na aplicação da pena de demissão ao apelante, desvela-se, por conseguinte, acertada a sentença a quo, nos moldes em que fora proferida.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença hostilizada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Sala de Sessões,          de                          de 2024.

 

PRESIDENTE 

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA