PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000910-85.2023.8.05.0189 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: WASHINGTON BARRETO DE SANTANA | ||
| Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA | ||
| APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (5) | ||
| Advogado(s):OSMARIO PEREIRA DE ALMEIDA NETO, VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, RICARDO LOPES GODOY, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PREMATURIDADE DA DECISÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso de Apelação interposto por WASHINGTON BARRETO DE SANTANA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021, em desfavor de seis instituições financeiras e associações, sob os fundamentos de inépcia da inicial, ausência de plano de pagamento e falta de interesse processual. O autor alegou superendividamento em razão de descontos de empréstimos consignados que comprometem mais de 45% de sua renda líquida mensal, afetando sua subsistência.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação deve ser conhecido diante da alegação de inépcia recursal por afronta ao princípio da dialeticidade; (ii) determinar se a sentença que extinguiu o processo por inépcia da inicial e ausência de interesse de agir deve ser anulada por error in procedendo.
3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tendo o apelante impugnado especificamente os fundamentos da sentença, o que afasta a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.010, II e III).
4. O interesse de agir se configura com a alegação de que o comprometimento da renda impossibilita o pagamento das dívidas de consumo, justificando o pedido de repactuação. A análise da real caracterização do superendividamento demanda instrução probatória, sendo inadequada sua apreciação na fase de admissibilidade da petição inicial.
5. As pensões alimentícias, embora prioritárias, não afastam a incidência da Lei do Superendividamento, pois devem ser consideradas para apuração da renda líquida disponível do devedor, servindo de parâmetro para a repactuação das demais dívidas de consumo.
6. A ausência de plano de pagamento na petição inicial não configura inépcia, por não se tratar de requisito legal obrigatório (CDC, art. 104-A). Trata-se de vício sanável, cuja correção deve ser oportunizada pelo juízo de origem, nos termos do art. 321 do CPC, em respeito aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito e do contraditório.
7. A extinção do feito sem a devida intimação para emenda da petição inicial viola garantias processuais fundamentais e caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença.
8. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I e VI; 6º; 4º; 1.010, II e III. CDC, art. 104-A (incluído pela Lei nº 14.181/2021).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000910-85.2023.8.05.0189, em que figuram como apelante WASHINGTON BARRETO DE SANTANA e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (5).
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000910-85.2023.8.05.0189 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: WASHINGTON BARRETO DE SANTANA | |
| Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA | |
| APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (5) | |
| Advogado(s): OSMARIO PEREIRA DE ALMEIDA NETO, VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, RICARDO LOPES GODOY, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 85449728) interposto por WASHINGTON BARRETO DE SANTANA em face da sentença (ID 85449725) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paripiranga/BA, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S/A, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA - ASSEBA, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA, e BANCO MASTER S/A, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Na exordial (ID 85449106), o autor, ora Apelante, narrou ser servidor público e que, em razão de diversos empréstimos consignados, teve sua renda mensal comprometida, encontrando-se em situação de superendividamento. Alegou que sua remuneração líquida é de R$ 2.721,40 e que as parcelas dos empréstimos totalizam R$ 1.234,55, o que corresponde a 45,36% de seus rendimentos líquidos, inviabilizando o seu sustento e de sua família. Requereu, com base na Lei nº 14.181/2021, a repactuação de suas dívidas com a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos.
O juízo a quo, por meio do despacho de ID 85449115, intimou o autor para se manifestar sobre a aparente falta de interesse processual, por entender que a principal causa do comprometimento de sua renda seria o pagamento de pensões alimentícias, e não os empréstimos consignados.
Inconformado, o autor opôs Embargos de Declaração (ID 85449718), que não foram conhecidos pela decisão de ID 85449719, a qual também determinou a regularização da representação processual.
Sobreveio a sentença de ID 85449725, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial e falta de interesse processual. O magistrado sentenciante consignou, em síntese: i) os descontos de empréstimos, no valor de R$ 1.486,85, não configuram, por si sós, prejuízo ao mínimo existencial, sendo as pensões alimentícias a principal causa do comprometimento da renda; ii) a petição inicial não esclarece de forma detalhada como as obrigações afetam a subsistência do autor; e iii) não foi apresentado um plano detalhado de pagamento da dívida em até sessenta meses, documento essencial para o prosseguimento da ação.
Irresignado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 85449728), sustentando, em suma, a nulidade da sentença. Alega que possui legitimidade e interesse de agir, pois a Lei do Superendividamento visa proteger a dignidade humana, independentemente da causa principal do endividamento. Defende a inaplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022, por considerá-lo inconstitucional, e argumenta que o direito de apresentar o plano de pagamento pode ser exercido até a audiência de conciliação, não sendo um requisito indispensável da petição inicial. Pugna, ao final, pela anulação da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento.
Devidamente intimados, os Apelados BANCO SANTANDER S/A (ID 85449730), ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA (ID 85449756), ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA (ID 85449760) e BANCO MASTER S/A (ID 85449779) apresentaram contrarrazões, pleiteando a manutenção da sentença e arguindo, preliminarmente, a inépcia do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nesta instância, por meio do despacho de ID 90810623, foi oportunizado ao Apelante que se manifestasse acerca da preliminar arguida em contrarrazões.
O Apelante apresentou a petição de ID 91537874, na qual refutou a preliminar de inépcia recursal, asseverando que seu apelo impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida.
Os autos foram distribuídos, vindo-me conclusos para julgamento.
É o relatório.
Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026
Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000910-85.2023.8.05.0189 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: WASHINGTON BARRETO DE SANTANA | ||
| Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA | ||
| APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (5) | ||
| Advogado(s): OSMARIO PEREIRA DE ALMEIDA NETO, VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, RICARDO LOPES GODOY, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da preliminar de inépcia recursal por violação ao princípio da dialeticidade
Em sede de contrarrazões (IDs 85449756 e 85449760), as Apeladas ASSEBA e ASTEBA suscitaram, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Alegam que as razões recursais não guardam relação com os fundamentos da sentença, tratando-se de mero inconformismo genérico.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
O princípio da dialeticidade, insculpido no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, impugnando especificamente as razões de decidir do julgado.
No caso em análise, verifica-se que o Apelante, em suas razões recursais, confrontou diretamente os pilares da sentença extintiva. O juízo de primeiro grau indeferiu a inicial por entender ausente o interesse processual e por considerar inepta a petição, ante a não apresentação de um plano de pagamento. Em contrapartida, o apelo argumenta especificamente que o interesse de agir está presente e que a apresentação do plano de pagamento não é requisito indispensável da exordial, podendo ser suprido ulteriormente.
Dessa forma, há uma clara correlação entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo, o que afasta a alegação de inépcia recursal. Prevalece, no caso, o princípio da primazia do julgamento de mérito, que orienta a superação de formalismos excessivos em prol da efetiva prestação jurisdicional.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia recursal.
Cinge-se a controvérsia em aferir a correção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por suposta inépcia e falta de interesse processual.
A meu ver, a sentença merece ser anulada por error in procedendo.
A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, instituiu um novo capítulo no Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de criar um microssistema para a prevenção e o tratamento da insolvência do consumidor pessoa natural, garantindo-lhe a preservação do mínimo existencial. Trata-se de importante avanço legislativo, que impõe ao Judiciário uma atuação proativa e cooperativa para a efetivação de seus objetivos.
A decisão recorrida baseou-se em três fundamentos principais para extinguir o feito prematuramente: a ausência de interesse processual, a inépcia da inicial pela falta de detalhamento da situação de superendividamento e a não apresentação do plano de pagamento.
No que tange ao interesse processual, o juízo a quo concluiu que o comprometimento da renda do Apelante decorria majoritariamente de pensões alimentícias, e não dos empréstimos consignados, o que afastaria a caracterização do superendividamento nos termos da lei. Tal entendimento, contudo, revela uma análise meritória prematura, incompatível com a fase de admissibilidade da ação. O interesse de agir, na hipótese, exsurge da simples alegação do consumidor de que a totalidade de suas dívidas de consumo, quando confrontada com sua renda, impossibilita o pagamento de suas despesas básicas. A verificação se a situação fática se amolda, de fato, ao conceito legal de superendividamento é questão de mérito, que demanda dilação probatória e análise aprofundada dos documentos e argumentos a serem produzidos pelas partes.
Ademais, as obrigações alimentares, por sua natureza, são descontos legais e prioritários, devendo ser deduzidas da remuneração bruta para a apuração da renda líquida disponível do devedor, a partir da qual se calculará a margem para as demais dívidas de consumo. A sua existência, longe de afastar o interesse na repactuação das outras dívidas, é um fator determinante para a análise da capacidade de pagamento do consumidor.
Quanto à inépcia da inicial, o magistrado sentenciante apontou a falta de um plano de pagamento detalhado como um dos vícios. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, estabelece que, na audiência conciliatória, "o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos". Embora seja salutar que a petição inicial já venha instruída com uma proposta, a lei não a erige como requisito indispensável para o ajuizamento da demanda.
Trata-se, em verdade, de um vício sanável. Diante da ausência do plano, caberia ao julgador, em observância aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), determinar a intimação do autor para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, concedendo-lhe prazo para apresentar a proposta de pagamento e quaisquer outros documentos que entendesse necessários. A extinção liminar do processo, sem que se tenha oportunizado a regularização, configura cerceamento de defesa e viola a instrumentalidade do processo.
Portanto, a sentença recorrida, ao extinguir prematuramente o feito com base em uma análise antecipada do mérito e sem oportunizar a sanação de vícios da inicial, incorreu em claro error in procedendo, devendo ser anulada.
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de inépcia recursal e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença de ID 85449725, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, oportunizando-se à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Relatora