PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA. REDA. EXTINÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA RECONHECER A NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO E CONDENAR AO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO VIA ACLARATÓRIOS. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO MANDADO DE SEGURANÇA À DATA DA IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. ART. 14, § 4º, DA LEI Nº 12.016/09. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por RIZIA MARIA DOS SANTOS EUSTAQUIO, contratada sob o regime REDA, em face do acórdão que, ao julgar parcialmente provida sua apelação, reconheceu a nulidade do ato de demissão e determinou o pagamento dos vencimentos devidos a partir da data da impetração do mandado de segurança. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado quanto ao termo inicial da condenação, pretendendo a modificação do marco temporal fixado. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao estabelecer como termo inicial da condenação a data da impetração do mandado de segurança, em razão da suposta incompatibilidade dessa fixação com os fundamentos adotados no julgamento da apelação. III. Razões de decidir Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se verifica, no caso, qualquer desses vícios. O acórdão embargado foi expresso ao fixar a data da impetração do mandado de segurança como termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, em conformidade com o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09, bem como com a orientação consolidada nas Súmulas 269 e 271 do STF, as quais limitam os efeitos patrimoniais da segurança à data da impetração. A insurgência da embargante representa nítido inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via aclaratória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não comporta efeitos financeiros retroativos a período anterior à sua impetração. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há contradição quando o acórdão fixa expressamente o termo inicial da condenação com base em dispositivo legal e em súmulas vinculantes, sendo incabível a modificação do julgado por via de embargos de declaração. 2. A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito do acórdão, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 12.016/09, art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; STJ, AgInt no AREsp n. 897.522/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 3/10/2017, STJ, EDcl no AgRg no AREsp 807770/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10/05/2016; TJBA, Emb. Decl. nº 0001393-52.2017.8.05.0000/50000, Rel. Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, j. 25/07/2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8131602-91.2022.8.05.0001, que figuram como parte recorrente RIZIA MARIA DOS SANTOS EUSTAQUIO e parte recorrida FUNDACAO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DA BAHIA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131602-91.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RIZIA MARIA DOS SANTOS EUSTAQUIO
Advogado(s): JOSE WASHINGTON EUSTAQUIO DOS SANTOS
APELADO: FUNDACAO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RIZIA MARIA DOS SANTOS EUSTAQUIO em face do acórdão (ID 74623753) proferido no bojo da Apelação nº 8131602-91.2022.8.05.0001 interposta por ela em face de FUNDACAO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DA BAHIA, que deu parcial provimento ao seu recurso, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. Contratação temporária. REDA (regime especial de direito administrativo). extinção de contrato temporário antes do termo final do prazo determinado previsto no edital e no contrato. Comunicação verbal. Alegações recursais. ausência de formalização do ato. violação ao devido processo administrativo. Direito líquido e certo ao devido processo legal administrativo. Pleito de nulidade do ato administrativo, REINTEGRAÇÃO AO CARGO e ressarcimento das verbas salariais. possibilidade de rescisão do contrato antes do TERMO FINAL previsto, por conveniência administrativa, não se afasta o dever de observância do devido processo legal. observância de prévio procedimento administrativo. garantia do devido processo legal e a ampla defesa. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Pagamento de verbas salarias. Possibilidade. sentença reformada parcialmente. provimento parcial do apelo. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação nº 8131602-91.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelada as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação pelas razões adiante expostas. Inconformada, a Recorrente opôs os presentes aclaratórios (ID 74978279), apontando suposta contradição no dispositivo da decisão ao reconhecer a nulidade do ato de demissão da Impetrante, porém determinar como termo inicial do cálculo do pagamento de seus vencimentos a data de impetração do mandamus. Defende, em breve síntese, que o momento correto a ser considerado deveria ser a data da rescisão do contrato, fixando como termo inicial dos cálculos o momento de seu desligamento, que ocorrera 1 (um) mês e 14 (catorze) dias antes de manejar a ação mandamental. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a contradição mencionada, “fazendo constar da parte dispositiva do aludido Acórdão, como termo inicial da condenação ao pagamento de seus vencimentos, a data do desligamento/rescisão do contrato em comento, em substituição da data impetração do mandamus, mantendo-se os demais termos e condições do citado Acórdão” (ID 74978279), inclusive com a possibilidade de efeito modificativo do julgado, nos moldes do § 2º do artigo 1.023 do CPC/15. Apesar de regularmente intimado, fora certificado (ID 76629875) que o Embargado deixou transcorrer o prazo para contrarrazões sem qualquer manifestação. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 29 de junho de 2025. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131602-91.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RIZIA MARIA DOS SANTOS EUSTAQUIO
Advogado(s): JOSE WASHINGTON EUSTAQUIO DOS SANTOS
APELADO: FUNDACAO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, os aclaratórios manifestam-se como próprios, tempestivos e seus preparos são dispensados por força de lei (art. 1.023, CPC/15), enquanto as partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processsum) para tanto. Em consequência, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade. Sem preliminares, adentra-se ao meritum causae. Cinge-se a controvérsia deste recurso em verificar se o acórdão recorrido incorreu em contradição ao fixar o termo inicial do pagamento a data de impetração do Mandado de Segurança originário. Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de não acolhimento do recurso, de fato. Isso porque a pretensão da Embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito do julgamento de seu recurso, o que já foi amplamente debatido pelo colegiado desta Terceira Câmara Cível. Prima facie, estabelece o art. 1.022 do CPC/15 que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. Nesses termos, cabem embargos de declaração quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica do acórdão recorrido. Não se prestam os aclaratórios à rediscussão do mérito da causa, nem tampouco constituem sucedâneo recursal, tampouco podem servir de via transversa para introdução de fundamentos ou questões não previamente deduzidos nas instâncias próprias, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da preclusão. No caso concreto, verifica-se que o acórdão-embargado definiu corretamente o termo a quo para recebimento das parcelas retroativas. Observando as disposições da lei n. 12.016/09, tem-se que: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. (...) § 4º. O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. É justamente em razão dessa estrita observância de pagamento somente das prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial, que o Supremo Tribunal Federal editou duas súmulas para uniformizar a conclusão de que é manifestamente inadequada a via mandamental como sucedâneo de ação de cobrança: Súmula n. 269 do STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula n. 271 do STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. É firme a jurisprudência do Tribunal da Cidadania e deste Sodalício nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE QUANTO AO MÉRITO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EXPLICITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS, DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Os tópicos dos Embargos de Declaração relativos ao mérito não merecem prosperar, pois manifestam nítido caráter infringente, não apontando quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015. 2. Com ressalva da possibilidade de cobrança nas vias ordinárias, 'os efeitos financeiros da concessão da segurança (...) limitam-se ao momento da impetração, consoante o enunciado das Súmulas 269 e 271 do STF.' (EDcl no MS 15.670/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 5.11.2014). No mesmo sentido: EDcl no AREsp 236.848/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24.8.2015. 3. Observado o limite acima, as parcelas devidas devem ser acrescidas de juros de mora e de correção monetária legais. 4. Em Mandado de Segurança, os juros de mora são devidos a contar da notificação da autoridade coatora, e a correção monetária a partir da data de quando cada parcela deveria ter sido paga. A propósito: AgRg no REsp 1.111.275/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 14.9.2011; e AgRg no REsp 939.959/PA, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 7.2.2008. 5. Embargos de Declaração parcialmente providos. (STJ, EDcl no RMS 53.884/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. AÇÃO MANDAMENTAL UTILIZADA COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Em relação aos valores retroativos pleiteados a sentença houve-se com acerto, uma vez que, de fato, afigura-se inadmissível a utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança, consoante se infere do enunciado da Súmula nº 269 do STF, segundo a qual "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". Nesse passo, também estabelece a Súmula nº 271 do STF que a "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". A ação mandamental somente produz efeitos pecuniários a partir da impetração e, como visto no caso dos autos, as vantagens foram reimplantadas na remuneração do apelante desde 07/01/2015, antes da impetração ocorrida em 16/10/2015. "Os efeitos financeiros da concessão da segurança (...) limitam-se ao momento da impetração, consoante o enunciado das Súmulas 269 e 271 do STF.”" (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0564803-92.2015.8.05.0001, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 07/12/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO. RETROATIVO. OMISSÃO EM RELAÇÃO AO QUANTO INSERTO NO ARTIGO 11, § 4º, DA LEI 12.016/2009. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 E 271 DO STF. ENTENDIMENTO PACIFICADO. EMBARGOS PROVIDOS. O acórdão vergastado não observou o quanto inserto nas súmulas 269 e 271 do STF, bem como a previsão inserta no artigo 11, § 4º da Lei 12.016/2009, que claramente estabelece que o pagamento de retroativos devem ter limitação de ordem temporal às prestações constituídas a partir da data de impetração do "mandamus". Omissão sanada. Acórdão modificado. (TJBA, Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0019981-10.2017.8.05.0000/50000, Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 14/08/2019) Assim, somente poderá a Impetrante reaver, retroativamente, o pagamento da remuneração que lhe era devida compreendido no período entre a data de impetração do writ, e a data de prolação do acordão que resolver o mérito desta demanda, jamais alcançando os valores anteriores à data de impetração, parcelas que deverão ser cobradas pelas vias ordinárias. Nesse contexto, não se configura omissão, contradição ou obscuridade alguma, mas sim o inconformismo da parte embargante com os fundamentos da decisão colegiada, o que refoge ao escopo dos embargos de declaração. Ressalte-se, por fim, que os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, tampouco à rediscussão do mérito da decisão, sob pena de transmutação indevida do recurso integrativo em sucedâneo recursal. Não obstante sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestam os embargos de declaração para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada. Buscar a manifestação deste Sodalício sobre esse mesmo fato, pela segunda vez nestes aclaratórios, equivale a rediscutir a matéria fática e jurídica já apreciada pela decisão atacada. Ausente, pois, a omissão, obscuridade, ou qualquer contradição justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência, impondo-se, destarte, a rejeição do recurso oposto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é clara ao estabelecer que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito. Ressalte-se, ainda, que a insistência em embargos manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II E 489, §1º, DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO NOVO CPC. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante. 3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu caráter protelatório. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ. EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 807770 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0278144-6 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Julgamento 10/05/2016 Publicação/Fonte DJe 07/06/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA FEDERAL E CONSTITUCIONAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E APLICAÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. (TJ/BA. Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0001393-52.2017.8.05.0000/50000, Relatora: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 25/07/2017). Mesmo com o intuito de prequestionar a matéria, é imprescindível que a decisão contenha algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera pretensão de manifestação expressa sobre os dispositivos almejados. Ante o exposto, vota-se no sentido de rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Assim sendo, por tudo exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão incólume em seus demais termos e fundamentos. Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível, data constante no sistema MARTA MOREIRA SANTANA JuÍza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131602-91.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RIZIA MARIA DOS SANTOS EUSTAQUIO
Advogado(s): JOSE WASHINGTON EUSTAQUIO DOS SANTOS
APELADO: FUNDACAO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO