PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004923-37.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):  
APELADO: THAYS GONDIM MARCILIO
Advogado(s):THAYS GONDIM MARCILIO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. BURACO SEM SINALIZAÇÃO. QUEDA DE MOTOCICLETA. DEVER DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. PRESENTES ELEMENTOS CARCTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório formulado por condutora de motoneta que sofreu acidente de trânsito ao cair em buraco não sinalizado em via pública municipal, condenando o Município de Vitória da Conquista ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais e R$800,00 de danos materiais.

II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva do Estado, relativamente ao acidente sofrido pela autora em decorrência de buraco não sinalizado em via pública municipal.

III. Razões de decidir

3. A responsabilidade civil do Estado por omissão está fundamentada no art. 37, §6° da Constituição Federal, configurando-se quando há nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir sua ocorrência.

4. O Município tem o dever legal de zelar pela conservação e manutenção das vias públicas, competindo-lhe cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, nos termos do art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro.

5. Comprovado nos autos, por meio de boletim de ocorrência, fotografias e ficha de pronto atendimento, que a autora sofreu queda e lesões físicas em decorrência de buraco não sinalizado em via pública, resta evidenciada a omissão do ente municipal e o nexo causal com o dano ocorrido.

 6. O dano moral é presumível nas hipóteses de acidente com lesões físicas, por violação à integridade corporal, sendo desnecessária a produção de prova específica neste aspecto.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "O Município responde objetivamente pelos danos causados a particulares em decorrência de quedas provocadas por buracos não sinalizados em vias públicas, tendo em vista o dever legal de manutenção e conservação da malha viária."

________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6°; CTB, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30/03/2016.

  

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8004923-37.2021.8.05.0274, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA, e, como apelada, THAYS GONDIM MARCILIO. 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004923-37.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):  
APELADO: THAYS GONDIM MARCILIO
Advogado(s): THAYS GONDIM MARCILIO

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de apelação interposta por MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Vitória da Conquista, que julgou procedente a ação indenizatória nº 8004923-37.2021.8.05.0274, ajuizada por THAYS GONDIM MARCILIO em desfavor do município apelante, nos seguintes termos:

 

“[...] Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para CONDENAR o Réu Município de Vitória da Conquista a pagar, em favor de THAYS GONDIM MARCÍLIO, R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, bem como ao pagamento de R$800,00 (oitocentos reais) a título de danos materiais, com fulcro no art. 37, §6º da CF/88.

Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas processuais (respeitadas as isenções legais) e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/15.

Deixo de proceder à remessa necessária, posto que o valor da causa não extrapola o estipulado no art. 496, § 3º, inciso III do CPC/15.”

 

Em suas razões de recurso (id. 75248090), o recorrente sustentou, em síntese, que:

(i) “o Recorrente não agiu em nenhum momento com negligência, imprudência ou imperícia. É notável que todos os cuidados foram tomados; o Município não deve ser culpado por um possível descuido, ou inobservância existente, por parte da parte autora”;

(ii) “A responsabilidade surgiria, sem óbice, se, no caso de o Município, ciente do “buraco”, negligenciasse a execução das mesmas e não tomasse as devidas providências, o que não foi o caso presente” e que “no mês de abril de 2021 houve precipitações pluviais e em decorrência do grande volume de chuvas o pavimento asfáltico foi deteriorado, mas logo após informações as devidas providências foram tomadas”;

(iii) “no caso em tela, não foi comprovado à ocorrência da lesão ao patrimônio moral, e muito menos restou provado o eventual liame existente entre a conduta do demandado e a lesão à esfera de direitos materiais”;

(iv) “Dentro do âmbito da responsabilidade civil, sempre sob a égide da versão subjetiva da culpa, analisa-se a conduta do agente causador do dano, principalmente se resultou de uma imprudência, imperícia ou negligência, o que no caso em tela em nenhum momento restou evidenciado qualquer dano causado pelo Município, tampouco algum tipo de culpa ou dolo ou defeito no serviço prestado”.

 Requereu, destarte, o provimento do recurso para reformar a sentença e, assim, julgar improcedente a demanda.

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (id. 75248091), refutando as alegações do apelante e pugnando pela manutenção da sentença.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador,  30  de  abril     de 2025. 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004923-37.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):  
APELADO: THAYS GONDIM MARCILIO
Advogado(s): THAYS GONDIM MARCILIO

 

VOTO


 

                                               Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso interposto.

Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por THAYS GONDIM MARCÍLIO, objetivando a condenação do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ao pagamento de indenização por morais e materiais.

Na inicial, a parte autora afirmou, em apertada síntese, que, em 15/03/2021, por volta das 08:15, conduzia a sua motoneta por via pública do município demandado, quando caiu em um buraco não sinalizado, o que lhe ocasionou danos de ordem moral e material.

Após regular trâmite processual, o juízo a quo julgou o feito procedente, o que ensejou a interposição do presente recurso de apelação pelo ente municipal, nos termos já relatados.


Feitas estas considerações, passa-se à análise do mérito recursal.


Pois bem. O Supremo Tribunal Federal pacificou, no julgamento do RE 841.526/RS, com repercussão geral, que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, §6°, da Constituição da República.

Assim, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência, quando tinha o dever legal de fazê-lo, surge a obrigação de indenizar, independentemente da prova de culpa na conduta administrativa. Nesse sentido:

 

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.10. Recurso extraordinário DESPROVIDO." (STJ. RE 841526. Relator Ministro Luiz Fux. Dje 30/03/2016) 

 

Em seu voto condutor do acórdão, destacou o Ministro Relator que:


"Com efeito, não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Ora, o artigo 37, §6°, da Constituição Federal determina que o Estado responderá objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros ("as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de culpa ou dolo"), de modo que basta que esse nexo de causalidade se forme para que a responsabilidade surja, não exigindo a norma constitucional em questão que a conduta estatal seja comissiva ou omissiva.” 

 

O Relator, ainda, ressaltou que:


"Deveras, é fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal."

 

Logo, é possível assentar que o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que presente a obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, em sendo possível essa atuação.

Dessa forma, para a configuração da responsabilidade civil e o surgimento do dever de indenizar, é necessária e suficiente a prova do fato atribuído ao Poder Público, do dano e do nexo de causalidade entre esses dois elementos.

Noutro giro, cumpre ressaltar que o Município é responsável pela conservação da malha viária, devendo cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito (art. 21, CTB).

Estabelecidas tais premissas e analisando o caso, verifica-se que não assiste razão ao recorrente quando afirma inexistir sua responsabilidade civil ou o dever de indenizar.

Com efeito. A parte autora colacionou aos autos boletim de ocorrência, o qual narra a dinâmica do acidente, nos seguintes termos:


“COMPARECE A ESTA DELEGACIA ESPECIALIZADA A COMUNICANTE RELATANDO QUE NA DATA CITADA ESTAVA TRAFEGANDO COM SEUS VEÍCULO MARCA/MODELO HONDA/PCX 150, DE COR CINZA, PLACA POLICIAL RCW4J76, AO TENTAR DESVIAR DE UM BURACO NA PISTA O VEICULO DERRAPOU ONDE VEIO A MESMA CAINDO NO ASFALTO TENDO ESCORIAÇÕES NOS DOIS BRAÇOS, NAS DUAS MÃOS, PÉ DIREITO, COXA DIREITA E OS DOIS JOELHOS BATENDO AINDA A CABEÇA NO CHÃO DO PASSEIO. FOI ENCAMINHADA PARA O HOSPITAL SAMUR.”


Registre-se que, embora o boletim de ocorrência não descreva o estado de conservação em que se encontrava a via pública, o anexo fotográfico demonstra existência de buraco na via, sem a adequada sinalização (id. 75247950).

Ademais, além das fotografias que evidenciam as lesões físicas sofridas (id. 75247949), a autora colacionou a ficha de pronto atendimento, comprovando, assim, que, em decorrência de acidente de moto, no dia e no local discriminados na exordial, ela foi atendida com escoriações pelo corpo.

Neste cenário, comprovado nos autos que o ente federado requerido não realizou oportunamente a manutenção da rua para fechar o buraco, o que ensejou a permanência dele na via e o acidente sofrido pela autora.

Outrossim, não há indícios ou provas de que a demandante tenha conduzido o veículo sem cautelas. Nada indica de que o acidente era evitável. É dever do poder público assegurar a segurança e as boas condições.

Portanto, estão demonstrados, no caso, a conduta administrativa omissiva e o nexo causal entre ela e o dano afirmado no feito, mormente considerando que não se verifica na hipótese qualquer das excludentes de responsabilidade, tais como caso fortuito e força maior.

A propósito:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO - QUEDA DE VEÍCULO - BURACO EM VIA PÚBLICA - ATO DA ADMINISTRAÇÃO E NEXO CAUSAL - COMPROVAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA VIA PÚBLICA - RECONHECIMENTO - DANO MATERIAL - DEVER DE INDENIZAR. A responsabilidade civil do Município é objetiva para atos administrativos comissivos ou omissivos, como estabelecido pela Constituição da Republica de 1988 em seu art. 37, § 6º. Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença do fato ou conduta atribuído ao Poder Público, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre esses elementos . Comprovada a omissão do Município na manutenção da via asfáltica e a queda de veículo em buraco existente na via, há que se reconhecer o ato omissivo da administração e o nexo causal com o dano apontado, ensejadores do dever de reparação dos danos materiais suportados. (TJ-MG - AC: 10145130092557001 MG, Relator.: Leite Praça, Data de Julgamento: 31/01/2019, Data de Publicação: 08/02/2019)


AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA EM BURACO NA VIA PÚBLICA . Indenização por danos materiais e morais, em razão de queda com motocicleta em buraco na via pública, decorrente de realização de obras da Sabesp. Responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, CF). Dever do Município de conservação de vias públicas e supervisão das instalações da Sabesp . Falha na prestação de serviço. Danos e nexo causal comprovados. Culpa concorrente da vítima não demonstrada. Impossibilidade de redução ou majoração da indenização, ante as circunstâncias do caso . Condenação exclusiva do Município aos ônus da sucumbência. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326, STJ). RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000156-18.2020.8.26 .0180 Espírito Santo do Pinhal, Relator.: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 31/05/2024, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE LAURO MÜLLER E A CASAN. QUEDA DE MOTOCICLISTA EM DECORRÊNCIA DE BURACO EM VIA PÚBLICA . OMISSÃO ESPECÍFICA DO ENTE PÚBLICO QUANTO À MANUTENÇÃO DA VIA E À SINALIZAÇÃO ADEQUADA. ANÁLISE DA CONDUTA SOB A ÓTICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CF/88). AUSÊNCIA DE QUALQUER SINALIZAÇÃO APTA A ALERTAR OS CONDUTORES QUE TRAFEGAVAM NO LOCAL. PROVAS APRESENTADAS SUBSISTENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À IMPOSIÇÃO DO DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS NO ACIDENTE. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. ACIDENTE QUE CULMINOU EM GRAVES LESÕES NA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PELA SEGURANÇA NO TRÂNSITO E PELA REPARAÇÃO DOS DANOS ORIUNDOS DE SUAS FALTAS . AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PARA COM OS FATOS DANOSOS APURADOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR ORÇAMENTO IDÔNEO E DE ACORDO COM OS DANOS GERADOS À MOTOCICLETA ACIDENTADA . AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 5000284-41 .2022.8.24.0087, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 20/02/2024, Terceira Câmara de Direito Público)

 

Deve-se destacar que o dano moral decorrente das lesões sofridas é presumível, considerando as lesões físicas sofridas e o trauma suportado ante a um acidente de trânsito, que importaram em clara violação de direito fundamental da personalidade, consubstanciado na integridade corporal.

Com efeito. O dano moral, na hipótese, revela-se inerente à ofensa por si só e, assim, presume-se do próprio fato ofensivo, em virtude da lesão corporal grave sofrida pela autora, a qual certamente lhe impôs dor e sofrimento, tornando desnecessária a dilação probatória neste aspecto, por resultar própria ao evento.

Destaque-se, no mesmo sentido, a linha desenvolvida por Carlos Bittar:

 

“Quando o pedido de indenização por dano moral está fundamentado nas lesões que alguém causou a outrem, seja de forma dolosa ou culposa, a dor causada pelo ferimento, já é, de si, suficiente, para a existência do dano. A incolumidade física e pessoal é uma projeção do direito à vida e, o só fato de colocá-la em perigo, seja com lesão simples ou grave, torna o ofensor passível de indenizar a vítima”. (Dano Moral Indenizável, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 4ª edição, 2003, item 45.2, pág. 239/240).

 

Os danos materiais, por sua vez, correspondem ao valor que a autora dispendeu com a franquia do seguro para conserto do veículo (id. 75247951), não merecendo, deste modo, qualquer reparo.

Neste contexto, estando presentes todos os elementos atinentes ao reconhecimento da responsabilidade civil do Estado, consubstanciados nas lesões físicas e dos prejuízos com o veículo (danos) com a queda em buraco na via pública municipal (fato atribuído ao Estado e nexo de causalidade), irretocável a sentença, que condenou o recorrente à indenização pelo abalo moral do prejuízo material sofrido pelo recorrido. 

Por tais razões, impõe-se a manutenção do comando sentencial hostilizado, nos moldes em que foi proferido.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majora-se os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §§ 8º e 11 do CPC.

Sala de Sessões,          de                          de 2025.

 

Presidente 

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça