PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145776-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIVA ROSARIO SANTOS e outros
Advogado(s): DANILO COSTA DOS SANTOS AMORIM, CAYO GALVAO MAIA, FELICIANO LYRA MOURA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, CAYO GALVAO MAIA, DANILO COSTA DOS SANTOS AMORIM

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FINALIDADE PROTELATÓRIA CONFIGURADA. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes, determinou a repetição de indébito em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à necessidade de compensação de valores; (ii) analisar se houve omissão quanto ao marco inicial dos juros moratórios, especificamente se deveria incidir a regra do art. 405 do Código Civil em vez da Súmula 54 do STJ; e (iii) avaliar eventual omissão sobre a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

O acórdão embargado apreciou, de forma expressa e fundamentada, todas as questões necessárias para a solução da controvérsia, não se configurando omissão quanto à alegada compensação de valores, especialmente diante da prova pericial que atestou a falsidade da assinatura no contrato supostamente celebrado e inexistência de prova de depósito na conta corrente da embargada.

A ausência de enfrentamento específico sobre a aplicação do art. 405 do Código Civil não caracteriza omissão, pois a tese não foi objeto de impugnação nas apelações, além de o acórdão ter aplicado corretamente a Súmula 54 do STJ, em razão de se tratar de responsabilidade extracontratual.

A discussão sobre a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no valor da indenização não revela qualquer vício no acórdão, representando, na verdade, pretensão de rediscutir o mérito.

A oposição dos embargos de declaração, destituída de fundamentos voltados ao aperfeiçoamento da decisão, configura abuso do direito de recorrer, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Tese de julgamento:

Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que enfrenta de forma clara e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia.

A ausência de manifestação sobre tese jurídica não suscitada oportunamente pelas partes não configura omissão.

Embargos de declaração opostos com finalidade manifestamente protelatória ensejam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, e 1.026, § 2º; CC, art. 405.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), j. 08.06.2016, Info 585; TJMG, EDcl no AI nº 23946944520228130000, Rel. Des. Peixoto Henriques, j. 26.04.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8145776-08.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante DIVA ROSARIO SANTOS e outros e como apelada BANCO PAN S.A. e outros.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, REJEITAR os embargos de declaração e condenar a multa prevista no §2º, do art. 1026, do CPC, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADORIA DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145776-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIVA ROSARIO SANTOS e outros
Advogado(s): DANILO COSTA DOS SANTOS AMORIM, CAYO GALVAO MAIA, FELICIANO LYRA MOURA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, CAYO GALVAO MAIA, DANILO COSTA DOS SANTOS AMORIM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. em face de DIVA MARIA DOS SANTOS, contra acórdão que julgou as apelações simultâneas das partes.

Em suas razões recursais (ID.81839986), o Banco embargante alega a existência de omissões, contradições e obscuridades no decisum, pleiteando, inclusive, a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos.

Inicialmente, sustenta omissão quanto à ausência de manifestação sobre o pedido de compensação de valores, invocando o disposto no art. 884 do Código Civil, segundo o qual aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem deverá restituir o indevidamente auferido. 

Defende que, tendo sido declarada a nulidade do contrato, é imprescindível que haja a compensação dos valores transferidos para a parte autora, devidamente atualizados desde a data do depósito, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

Em seguida, aponta omissão no tocante à inaplicabilidade da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que a hipótese versa sobre responsabilidade contratual, e não extracontratual, sendo, portanto, aplicável o disposto no art. 405 do Código Civil, que fixa como termo inicial dos juros moratórios a citação.

Ademais, alega que houve omissão quanto à análise dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor da indenização por danos morais, sustentando que o montante arbitrado se mostra excessivo e destoa dos parâmetros fixados pela jurisprudência pátria para casos análogos.

Ao final, pugna pelo provimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões, contradições e obscuridades apontadas, com o esclarecimento dos fundamentos que sustentam o valor da indenização, a compensação dos valores recebidos pela parte autora e a correta aplicação dos juros moratórios, além da reconsideração da decisão no que for cabível, com efeitos infringentes.

Em contrarrazões (ID. 82401896), a embargada, por sua vez, defende que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, uma vez que o julgado enfrentou adequadamente todas as matérias postas em debate. 

Alega que o recurso interposto possui caráter manifestamente protelatório, tendo como único objetivo rediscutir matéria já decidida, motivo pelo qual pugna pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §3º, do CPC, além da manutenção integral do decisum.

 

É O RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos para julgamento colegiado, ressalto o descabimento de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC, que não contempla tal faculdade no julgamento de embargos de declaração.

Salvador/BA, 26 de maio de 2025.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator

A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145776-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIVA ROSARIO SANTOS e outros
Advogado(s): DANILO COSTA DOS SANTOS AMORIM, CAYO GALVAO MAIA, FELICIANO LYRA MOURA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, CAYO GALVAO MAIA, DANILO COSTA DOS SANTOS AMORIM

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.

Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins de prequestionamento.

Vê-se, portanto, que a finalidade dos aclaratórios não é reformar a decisão embargada, mas sim aperfeiçoá-la, para garantir uma prestação jurisdicional completa e clara.

Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que os Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, o que não é o caso dos autos.

Cediço que o julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos aduzidos pelas partes, nem comentar cada dispositivo de lei que se alegue violação.

O magistrado está obrigado a analisar a questão e fundamentar com as razões de fato e de Direito que o levaram a decidir de determinada maneira, segundo entendimento dos Tribunais superiores. Vejamos.

O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.

Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.

STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).    

In casu, da avaliação dos autos, dessume-se que o acórdão impugnado enfrentou, expressamente, todas as questões necessárias e suficientes para se chegar à conclusão, conforme se verá adiante. 

No que concerne à alegação de omissão quanto à necessidade de compensação de valores, esta mostra-se absurda, tendo em vista que não houve comprovação de que a embargada se beneficiou de qualquer valor, ao contrário, existe um laudo pericial atestando que a assinatura aposta no instrumento contratual não pertence à recorrida.

Inclusive, existe menção no acórdão quanto ao fato, no momento em que determinou-se a repetição do indébito.

“No que concerne à devolução dos valores indevidamente debitados no benefício da demandante, é imperativo que ocorra, ante à prova de que não houve celebração de contrato entre as partes, nem demonstração de que a demandante se beneficiou do valor do empréstimo.”

 Quanto à omissão apontada no que toca à aplicação da súmula 54 do STJ, e não do art. 405 do Código Civil, vale destacar que referida questão não foi objeto da apelação do ora embargante, nem da embargada, portanto, não se pode falar em omissão.

Porém, embora se trate de matéria que poderia ser enfrentada de ofício por este Órgão Revisor, tal não se deu, visto que o posicionamento adotado quanto ao termo a quo para incidência de juros moratórios sobre a indenização por danos morais está em consonância com o enunciado nº 54 de súmula de jurisprudência do STJ, segundo o qual: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”.

Ao contrário do que afirma o embargante, não se trata de responsabilidade contratual, mas de extracontratual   

Portanto, o posicionamento, quanto ao marco inicial dos juros, adotado no decisum vergastado está em sintonia com precedente obrigatório da Corte Superior sobre o tema.  

Por fim, a alegação de omissão quanto à aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor da indenização, mostra-se como uma tentativa de reforma do acórdão.

Pontue-se por oportuno que o valor da indenização foi fixado com base no entendimento do colegiado a respeito do patamar das indenizações por danos morais em situações idênticas à dos autos.

Observa-se que no caso em tela não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas sim o que se nota é um propósito protelatório. 

O cerne da controvérsia, qual seja, a inexistência de contratação pela embargada, foi devidamente resolvido com prova pericial, que atestou a falsidade da assinatura. Nada obstante a prova técnica, o Banco insiste em teses de que a consumidora agiu de má-fé, que pretende enriquecimento ilícito etc, quando em verdade, ela foi lesada, pois ao longo de anos o seu benefício previdenciário sofreu descontos indevidos. E continua até então privada da quantia que lhe foi injustamente subtraída. 

Resta evidenciada a utilização abusiva dos Embargos de Declaração o que enseja a condenação do embargante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, do art. 1.026, do CPC. 

A oposição de embargos de declaração, cujos termos não se extrai nenhuma razão voltada ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, acarreta injustificável atraso na tramitação do processo e na efetivação do provimento jurisdicional, o que configura abuso do direito de recorrer.

A corroborar.

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO - RECLAMAÇÃO - INEXISTÊNCIA NO "DECISUM" DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - MULTA - EMBARGOS REJEITADOS. I - Promove-se a modificação do "decisum" embargado somente quando nele constatada a presença dos vícios previstos no art . 1.022 do CPC/2015. II - Não constatada omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios que se limitam a apresentar novos argumentos não ventilados na reclamação. III - Opostos embargos meramente protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no art . 1.026, § 2º, do CPC/2015. V.V .: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO - CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - AUSÊNCIA - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CPC - DESCABIMENTO. 1 - Caracterizam-se como manifestamente protelatórios os embargos de declaração em que a parte não pretende integrar o julgado, mas, sim, postergar o trânsito em julgado, valendo-se de argumentos completamente infundados . 2 - Levando-se em conta que o embargante se limitou a exercer o direito de defesa, recorrendo a esta colenda 1ª Seção Cível para, diante da função integrativa conferida aos embargos de declaração, aperfeiçoar a prestação jurisdicional, exercício de direito que lhes é constitucionalmente garantido, é descabida a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.

(TJ-MG - Embargos de Declaração: 23946944520228130000, Relator.: Des .(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 26/04/2024, 1ª Seção Cível / 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 07/05/2024)

Por tudo quanto exposto, o VOTO é no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, ao tempo em que condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no §2º, do art. 1026 do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada pelo sistema.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator