PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001092-35.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DURVAL FERRAZ FIGUEIREDO
Advogado(s):CARIM ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR NA RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu o direito de policial militar transferido para a reserva remunerada, no posto de 1º Tenente PM, à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125%, conforme previsto na Lei Estadual nº 7.990/2001 e regulamentado pela Resolução COPE nº 153/2014. O Apelante sustenta omissão na sentença quanto à aplicação expressa da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros moratórios, em desatenção à Emenda Constitucional nº 113/2021. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de menção expressa à taxa SELIC na sentença configura omissão ou afronta à EC nº 113/2021; e (ii) definir se há configuração de litigância de má-fé pela interposição do recurso de Apelação. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A expressão “correções legais”, utilizada na sentença, remete à aplicação da legislação vigente no momento da execução, incluindo a EC nº 113/2021, que prevê a adoção da taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros de mora. 

4. A ausência de indicação expressa da taxa SELIC na sentença não configura nulidade nem vício, pois a fixação dos critérios de atualização do débito pode ser feita na fase de cumprimento de sentença. 

5. A decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo Apelante confirmou que não houve omissão ou contradição, reiterando que os parâmetros atualizatórios seriam definidos oportunamente. 

6. Não há elementos que evidenciem abuso do direito de recorrer ou má-fé por parte do Apelante, que exerceu regularmente o duplo grau de jurisdição ao suscitar tese jurídica plausível. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. A ausência de menção expressa à taxa SELIC na sentença não compromete sua validade, sendo legítima a postergação da definição do índice para a fase de cumprimento de sentença. 

2. A interposição de Apelação com base em tese jurídica plausível não configura litigância de má-fé. 

Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021; CPC, arts. 81, 85, §11, 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001092-35.2021.8.05.0256, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado DURVAL FERRAZ FIGUEIREDO.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001092-35.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DURVAL FERRAZ FIGUEIREDO
Advogado(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença de Id. 84808313, da lavra do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos da Ação Ordinária proposta por DURVAL FERRAZ FIGUEIREDO, julgou totalmente procedente a demanda, para determinar que o ente público proceda ao realinhamento dos proventos da parte autora com o pagamento, no percentual de 125%, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, com pagamento retroativo, nos termos da Lei nº 7.990/2001 e da Resolução COPE nº 153/2014, observando-se a prescrição quinquenal, e as correções legais. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que restaram arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em sede de liquidação.

 

Em suas razões recursais, Id. 84808924, o Apelante aduz que a sentença deixou de aplicar o índice da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora, conforme determina a Emenda Constitucional nº 113/2021. Sustenta que, desde a entrada em vigor da referida emenda, em 09 de dezembro de 2021, as condenações impostas à Fazenda Pública devem observar exclusivamente esse índice, acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento. Requer, ao final, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, com a fixação expressa da taxa Selic como índice de atualização e juros.

 

Em sede de contrarrazões, Id. 84808927, o Apelado sustenta que o recurso interposto possui caráter meramente protelatório, por já ter sido objeto de Embargos de Declaração, nos quais o juízo de origem decidiu que eventuais atualizações e compensações seriam examinadas na fase de cumprimento de sentença. Destaca que o dispositivo da sentença recorrida determina a observância das correções legais e que a matéria debatida não justifica rediscussão, especialmente considerando o teor da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração. Requer o não provimento da Apelação e a condenação do Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, bem como a majoração da verba honorária de sucumbência para o patamar de 20% (vinte por cento).

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 23 de outubro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001092-35.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DURVAL FERRAZ FIGUEIREDO
Advogado(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES

 

VOTO

 

A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.

 

O Apelante interpõe recurso contra a sentença que julgou totalmente procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito do Apelado, policial militar transferido para a reserva remunerada no posto de 1º Tenente PM, à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125%, com base na legislação estadual específica, notadamente a Lei nº 7.990/2001 e a Resolução COPE nº 153/2014, que regulamenta a matéria.

 

A controvérsia recursal restringe-se à alegação de que a sentença deixou de aplicar expressamente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, em desatenção ao disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021, promulgada em 09 de dezembro de 2021.

 

A irresignação não merece acolhimento.

 

Da análise dos autos, verifica-se que a sentença proferida estabeleceu que o pagamento retroativo devido deve observar as "correções legais", expressão que, por sua própria natureza, remete à aplicação da legislação vigente no momento da execução.

 

A ausência de menção expressa à taxa SELIC na sentença não configura, por si só, nulidade ou vício apto a ensejar reforma, pois eventual definição do índice específico poderá e deverá ser objeto de análise na fase de cumprimento de sentença, momento próprio para quantificação e atualização do quantum debeatur.

 

Nesse sentido, oportuno transcrever trecho da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo ora Apelante:

 

"Com efeito, não há na decisão censurada qualquer ponto que se enquadre ao art.1022, do CPC, pois não se vislumbra contradição, obscuridade, omissão, tampouco erro material, no julgamento uma vez preencheu os requisitos legais, nos termos do art.489 do CPC., ressaltando que eventuais "compensações" e/ ou atualizações serão apreciadas e apuradas por ocasião do Cumprimento de Sentença.” (Id. 84808921) (Grifei).

 

Verifica-se, portanto, que o juízo de origem teve a cautela de ressalvar expressamente que os parâmetros atualizatórios da condenação seriam fixados no momento oportuno, em consonância com os ditames legais vigentes, dentre os quais se insere a EC nº 113/2021.

 

Dessa forma, inexiste omissão ou afronta ao ordenamento jurídico que justifique a reforma da sentença.

 

No que tange ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado nas contrarrazões, entendo não se configurar abuso do direito de recorrer, tampouco conduta temerária. O Apelante exerceu regularmente seu direito ao duplo grau de jurisdição, limitando-se a suscitar tese jurídica plausível, ainda que rejeitada. Por essa razão, não há que se falar em aplicação do art. 81 do CPC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter inalterada a sentença recorrida. Condeno o Apelante ao pagamento dos honorários recursais, majorando-se a verba sucumbencial em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

Sala das Sessões,          de                           de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora