PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RECUSA FUNDADA EM DÚVIDAS SOBRE ASSINATURA MANUSCRITA E ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA OU RATIFICAÇÃO PESSOAL. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA CERTIFICADA PELO SERPRO. FORMALISMO EXCESSIVO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS MATERIAIS DA TRANSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de homologar acordo celebrado entre as partes em ação regressiva de ressarcimento de danos, determinando a ratificação da avença pela parte ré diante de dúvidas acerca da autenticidade da assinatura aposta em procuração particular e da validade da assinatura eletrônica constante do termo de acordo. A parte agravante sustenta a regularidade dos documentos apresentados e a inexistência de fundamento legal para as exigências impostas pelo juízo de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a procuração particular com assinatura manuscrita, desacompanhada de reconhecimento de firma, atende aos requisitos legais de validade; e (ii) se a assinatura eletrônica realizada por meio do sistema SERPRO possui força probante suficiente para instruir pedido de homologação de acordo judicial. III. Razões de decidir 3. Os arts. 105 do CPC e 654, §1º, do Código Civil não exigem reconhecimento de firma para a validade da procuração particular, bastando a assinatura da parte outorgante, inexistindo autorização legal para imposição judicial de formalidade adicional sem indícios concretos de fraude ou vício de consentimento. 4. Nos termos do art. 411 do CPC, o documento particular presume-se autêntico quando não há impugnação específica de sua autenticidade, circunstância verificada no caso concreto. 5. A assinatura eletrônica certificada pelo SERPRO goza de presunção de autenticidade, nos termos do art. 10, §1º, da MP nº 2.200-2/2001, sendo igualmente admitidos outros meios de comprovação da autoria e integridade documental, conforme §2º do mesmo dispositivo e a Lei nº 14.063/2020. 6. Inexistindo impugnação específica, notícia de incapacidade, vício de consentimento, simulação, prejuízo a terceiros ou afronta à ordem pública, revela-se excessiva a exigência de ratificação pessoal da parte para apreciação do acordo, por representar formalismo incompatível com os princípios da autocomposição e da primazia do julgamento de mérito. 7. Embora afastados os óbices formais apontados na decisão agravada, compete ao juízo de origem examinar os pressupostos materiais da transação e deliberar sobre sua homologação, não cabendo ao Tribunal substituir-se ao magistrado natural nessa análise. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido em parte para reformar a decisão agravada, afastar as exigências formais impostas e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do pedido de homologação do acordo. Tese de julgamento: “1. A validade da procuração particular independe de reconhecimento de firma, salvo existência de indícios concretos de fraude ou irregularidade. 2. A assinatura eletrônica certificada por entidade credenciada no âmbito da ICP-Brasil possui presunção de autenticidade e aptidão para instruir pedido de homologação de acordo judicial. 3. A ausência de impugnação específica à autenticidade documental impede a imposição de formalidades não previstas em lei para apreciação da transação celebrada pelas partes". __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 200, 411, 487, III, “b”, e 931; Código Civil, arts. 219 e 654, §1º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §§1º e 2º; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8029017-22.2026.8.05.0000, sendo Agravante Bradesco Saúde S/A e Agravada Fátima Moreira Molina, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029017-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
Agravada: FATIMA MOREIRA MOLINA
Advogado(s): YURI DA SILVA DE JESUS LORDELO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Bradesco Saúde S/A interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, inconformado com a decisão da MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas, proferida nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada em face de Fátima Moreira Molina, deixou de homologar acordo firmado entre as partes, exigindo ratificação pela Agravada em razão de dúvidas quanto à assinatura e à representação processual. A Agravante sustenta, em síntese, que a assinatura manual em instrumento particular é plenamente válida no ordenamento brasileiro, independentemente de reconhecimento de firma ou certificação digital, com amparo no art. 219 do Código Civil e no art. 369 do CPC, sendo inadmissível o excesso de formalismo diante da ausência de qualquer impugnação específica de falsidade. Alega, ainda, que a assinatura digital do patrono da Ré foi realizada por meio do sistema SERPRO, entidade credenciada junto à ICP-Brasil, dotada de plena força probante nos termos da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, sendo que mesmo assinaturas eletrônicas realizadas por plataformas não credenciadas pelo ICP-Brasil são aceitas pela jurisprudência quando não há impugnação de sua autoria e integridade. Defende que o acordo preenche todos os requisitos para homologação, nos termos dos arts. 200 e 487, III, "b", do CPC, e que sua recusa injustificada contraria os princípios da autocomposição e da primazia do mérito. Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir o prosseguimento desnecessário da ação originária até o julgamento do presente recurso. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reconhecer a validade do acordo e determinar sua homologação. Por meio da decisão de id 104596268, foi deferido o pedido de efeito suspensivo. A Agravada, embora devidamente intimada, silenciou ao prazo de contrarrazões, consoante certificado no id 107038822. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029017-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
Agravada: FATIMA MOREIRA MOLINA
Advogado(s): YURI DA SILVA DE JESUS LORDELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A admissibilidade do recurso foi aferida quando de seu recebimento, estando superada a questão. A controvérsia resume-se a saber se os documentos apresentados com o pedido de homologação — procuração com assinatura manuscrita e termo de acordo com assinatura eletrônica do patrono da Agravada via SERPRO — são formalmente suficientes para autorizar o exame da transação pelo juízo de origem. Sabe-se que a homologação de acordo não constitui ato puramente automático. Cabe ao magistrado verificar a capacidade das partes, a disponibilidade do direito, a regularidade da representação e a inexistência de ilicitude manifesta. Todavia, esse controle deve observar os limites legais e não pode converter-se em exigência de formalidades não previstas no ordenamento. No caso, a recusa à homologação apoiou-se, essencialmente, na ausência de documento pessoal da Ré que permitisse comparar sua assinatura na procuração e na suposta impossibilidade de validação da assinatura eletrônica do advogado no termo de acordo. Tais fundamentos, no contexto dos autos, não se mostram suficientes. Os artigos 105 do Código de Processo Civil e 654, §1º, do Código Civil não exigem reconhecimento de firma para a validade do instrumento particular de mandato, bastando a assinatura da parte outorgante. A criação judicial dessa exigência, sem respaldo legal e sem qualquer indício concreto de fraude ou vício de consentimento, configura extralegalidade. Acresce que, nos termos do artigo 411 do Código de Processo Civil, o documento particular se reputa autêntico quando não há impugnação específica de sua autenticidade — e não houve, no caso, qualquer questionamento pela Agravada, que foi representada por advogado no próprio termo de acordo. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.198, assentou que o poder de cautela não autoriza o magistrado a recusar procurações que atendam aos requisitos legais de validade. Quanto à assinatura eletrônica, o SERPRO é entidade credenciada no âmbito da ICP-Brasil, e os documentos por ela certificados gozam de presunção de autenticidade nos termos do artigo 10, §1º, da MP nº 2.200-2/2001. O §2º do mesmo dispositivo veda interpretações que restrinjam essa validade à certificação ICP-Brasil, admitindo outros meios de comprovação de autoria e integridade. A Lei nº 14.063/2020 reforça esse regime ao reconhecer expressamente a validade das assinaturas eletrônicas avançadas. Também aqui inexistiu impugnação específica da Agravada. A transação versa sobre direito patrimonial disponível, foi apresentada nos autos por partes representadas por advogados e não há notícia de prejuízo a terceiros, afronta à ordem pública, incapacidade, simulação ou vício de consentimento. Nessas circunstâncias, a exigência de ratificação pessoal da Ré, sem base em indício concreto de irregularidade, representa formalismo excessivo e restrição indevida à eficácia do negócio jurídico processual e material celebrado. Afastados os óbices formais que motivaram a recusa, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que aprecie os pressupostos materiais da transação e, estando presentes, proceda à homologação nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Não cabe a este tribunal substituir o juízo natural nessa apreciação. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, afastar as exigências formais nela impostas e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do pedido de homologação do acordo. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.206, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 29 de maio de 2026. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029017-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
Agravada: FATIMA MOREIRA MOLINA
Advogado(s): YURI DA SILVA DE JESUS LORDELO
VOTO