PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009503-68.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: CLEBSON RICARDO LELIS GODINHO - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
Advogado(s): ISAAC SOARES MOREIRA, LUCAS COSTA DA SILVA
EMBARGADO: JACSON RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR IMPEDIMENTO DO DEFENSOR E DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

    1. Embargos de declaração opostos por Clebson Ricardo Lelis Godinho contra acórdão que rejeitou preliminar de nulidade e negou provimento à apelação criminal, a qual impugnava decisão do Tribunal do Júri que desclassificou a imputação de tentativa de homicídio para lesão corporal. O embargante sustenta omissão quanto à análise de nulidade absoluta por impedimento legal do defensor técnico, servidor comissionado da mesma autarquia à qual a vítima era vinculada, em afronta ao art. 30, I, da Lei nº 8.906/94. Alega ainda omissão e contradição quanto à valoração da prova técnica, especialmente sobre elementos indicativos de dolo e reiteração da conduta, supostamente incompatíveis com o veredito dos jurados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da alegada nulidade absoluta por impedimento do defensor técnico; (ii) determinar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição na análise da prova pericial apresentada, apta a comprometer a validade do veredito proferido pelo Tribunal do Júri.

III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a alegação de nulidade por impedimento do defensor técnico, ao assentar que a suposta incompatibilidade funcional deveria ter sido arguida oportunamente em plenário, conforme art. 571, VIII, do CPP, sendo, portanto, atingida pela preclusão.

    4. A natureza absoluta da nulidade não afasta a necessidade de arguição tempestiva e demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, inexistindo omissão no acórdão, que afastou de forma clara e fundamentada a tese da defesa.

    5. Quanto à prova técnica, o acórdão reconheceu a existência de elementos probatórios suficientes para sustentar a tese de desclassificação acolhida pelos jurados, reafirmando que não cabe ao Tribunal substituir o juízo soberano do Conselho de Sentença quando há base razoável para o veredito.

    6. A decisão enfrentou os argumentos essenciais e demonstrou a compatibilidade do veredicto com o conjunto probatório, afastando a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com expressa menção ao art. 593, III, “d”, do CPP.

    7. A jurisprudência do STJ admite que, mesmo diante de provas técnicas indicativas de dolo, é legítima a acolhida de teses defensivas de menor gravidade pelo Tribunal do Júri, desde que fundadas em elementos verossímeis e admissíveis no processo.

    8. Os embargos, na verdade, objetivam rediscutir o mérito do acórdão, finalidade incompatível com a estreita função integrativa dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    9. Embargos rejeitados.


Tese de julgamento:

    “A ausência de arguição tempestiva da suposta incompatibilidade funcional do defensor técnico impede o reconhecimento da nulidade alegada, ainda que invocada como absoluta, conforme preceitos do art. 571, VIII, e art. 563 do CPP.”

    “Não há omissão ou contradição na análise da prova quando o acórdão enfrenta os elementos essenciais da controvérsia, inclusive quanto à compatibilidade do veredito com os elementos técnicos e à soberania dos jurados.”

    “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à obtenção de efeitos infringentes, salvo em casos excepcionais de vício no julgado, não verificados no caso concreto.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 563, 571, VIII, 593, III, “d” e 619; Lei nº 8.906/1994, art. 30, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 791317/TO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.04.2024, DJe 30.04.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos nos Embargos de Declaração em Apelação n.º 8009503-68.2023.8.05.0039, tendo como embargante CLEBSON RICARDO LELIS GODINHO e embargado, JACSON RAMOS DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõe a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar os embargos declaratórios nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões da Primeira Turma Criminal da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026.

 

Des.(a) Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

84

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009503-68.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: CLEBSON RICARDO LELIS GODINHO - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
Advogado(s): ISAAC SOARES MOREIRA, LUCAS COSTA DA SILVA
EMBARGADO: JACSON RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLEBSON RICARDO LELIS GODINHO contra o acórdão de ID 96454630, que rejeitou a preliminar de nulidade e, no mérito, negou provimento à apelação do Assistente de Acusação, mantendo hígida a Sentença do Tribunal do Júri que, após desclassificação, condenou JACSON RAMOS DOS SANTOS pelos crimes dos arts. 129, §2º, I, e 163, parágrafo único, incisos I e III, c/c art. 29, todos do Código Penal, com pena fixada em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto.

 

Em suas razões (ID 97465749), em síntese, o embargante alega que acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar tese de nulidade absoluta decorrente do impedimento legal do defensor do réu, com fundamento no art. 30, I, da Lei 8.906/1994.

 

Reitera que, à época dos fatos, o defensor exercia cargo comissionado na Superintendência de Trânsito e Transporte Público (STT) de Camaçari, sendo a vítima agente vinculado à mesma autarquia e os fatos ocorridos durante o exercício da função pública.

 

Dessa forma, argumenta que tal condição gera impedimento ético e legal, tornando nula sua atuação por vício de capacidade postulatória, o que não poderia ser convalidado por preclusão.

 

Alega, ainda, que houve omissão e contradição na valoração da prova pericial, notadamente no tocante à dinâmica do atropelamento e à tentativa de reiteração da conduta, elementos que indicam dolo de matar e inviabilizariam a desclassificação para lesão corporal.

 

Requer manifestação expressa sobre a compatibilidade da prova técnica com o veredito, com fins de prequestionamento do art. 593, III, “d”, do CPP, art. 30, I, da Lei 8.906/94 e art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

 

Por fim, requer sejam acolhidos os aclaratórios.

 

A Procuradoria de Justiça manifestou-se ao ID 97825085, pugnando pela confirmação in totum do aresto.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador, 28 de janeiro de 2026.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

84


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009503-68.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: CLEBSON RICARDO LELIS GODINHO - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
Advogado(s): ISAAC SOARES MOREIRA, LUCAS COSTA DA SILVA
EMBARGADO: JACSON RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLEBSON RICARDO LELIS GODINHO contra o acórdão de ID 96454630, que rejeitou a preliminar de nulidade e, no mérito, negou provimento à apelação do Assistente de Acusação, mantendo hígida a Sentença do Tribunal do Júri que, após desclassificação, condenou JACSON RAMOS DOS SANTOS pelos crimes dos arts. 129, §2º, I, e 163, parágrafo único, incisos I e III, c/c art. 29, todos do Código Penal, com pena fixada em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto.

 

Em suma, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a nulidade absoluta decorrente do impedimento legal do defensor do réu, servidor da mesma autarquia à qual pertence a vítima, em violação ao art. 30, I, da Lei 8.906/94, tese que, segundo afirma, não poderia ser afastada por preclusão. Além disso, alega omissão e contradição na análise da prova pericial, ao não considerar elementos técnicos que evidenciariam a reiteração da conduta e o dolo de matar, incompatíveis com a desclassificação para lesão corporal, requerendo manifestação expressa para fins de prequestionamento.

 

Confrontando os argumentos dos embargantes e a fundamentação do acórdão, verifica-se que o inconformismo não merece acolhimento.

 

Quanto à alegada nulidade absoluta por impedimento do defensor, o aresto foi claro ao reconhecer que a eventual incompatibilidade funcional do advogado, decorrente do vínculo com a autarquia municipal à qual a vítima é vinculada, deveria ter sido arguida oportunamente, ou seja, em plenário, nos termos do art. 571, VIII, do CPP. A ausência de protesto tempestivo gerou preclusão, o que foi devidamente fundamentado e embasado em firme jurisprudência::

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SUSPEIÇÃO DE JURADO . ARGUIÇÃO NÃO REGISTRADA EM ATA. PRECLUSÃO. ANÁLISE PRÉVIA DA LISTA DE JURADOS. ÔNUS DAS PARTES . RESTABELECIDA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A arguição de impedimento ou suspeição de jurado deve ser feita na sessão plenária de julgamento e registrada em ata, sob pena de preclusão . 2. Como a lista de jurados a serem sorteados é pública e divulgada com antecedência, é ônus das partes analisar previamente eventual causa de impedimento ou suspeição daqueles que poderão ser escolhidos para compor o Conselho de Sentença. 3. No caso em análise, o órgão acusatório não se insurgiu tempestivamente contra o sorteio dos jurados . A arguição de suspeição, decorrente de suposta relação de amizade entre dois deles e o réu, foi feita apenas nas razões de apelação e, portanto, estava preclusa. 4. Ademais, as conclusões a respeito da existência de amizade íntima entre o réu e dois membros do Conselho de Sentença foram embasadas em um depoimento indireto, colhido pelo Ministério Público, e dois registros de ligação telefônica entre o acusado e um dos jurados. Não há notícias de que a fonte originária da informação sobre a amizade entre os envolvidos haja sido ouvida nem foi evidenciado o conteúdo das conversas telefônicas . 5. Ordem concedida para restabelecer sentença que absolveu o réu do crime de homicídio.(STJ - HC: 791317 TO 2022/0395077-4, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 23/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2024)

 

O embargante alega que o acórdão teria sido omisso quanto à natureza absoluta da nulidade, por configurar vício de capacidade postulatória (art. 30, I, da Lei 8.906/94).

 

No entanto, o julgado foi direto ao afirmar que a nulidade, ainda que supostamente absoluta, exige arguição oportuna e demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. Assim, não há omissão, mas rejeição clara e suficiente da tese, dentro de uma linha argumentativa coesa e completa.

 

Quanto à alegação de decisão manifestamente contrária à prova pericial, também não há omissão ou contradição.

 

O acórdão reconheceu que houve suporte fático-probatório à tese de desclassificação acolhida pelos jurados, inclusive destacando que a própria defesa e o Ministério Público sustentaram tal tese em plenário. A fundamentação reafirmou que não compete ao Tribunal substituir o juízo soberano dos jurados quando há base probatória razoável para o veredicto, o que afasta qualquer contradição ou omissão sobre o conteúdo da prova técnica.

 

Ademais, é necessário enfatizar que a a jurisprudência consagra que a existência de laudos ou elementos técnicos que apontem para dolo não impede o reconhecimento da existência de tese contrária, especialmente no Tribunal do Júri, onde a convicção dos jurados pode se formar de maneira ampla, dentro dos limites da legalidade e da prova admissível.

 

O acórdão examinou a compatibilidade do veredito com o conjunto probatório, conforme exigido pelo art. 593, III, “d”, do CPP, afastando o argumento de arbitrariedade e reafirmando o respeito à soberania dos veredictos.

 

Assim, os pontos levantados pelo embargante foram todos enfrentados ou claramente inferíveis da fundamentação adotada, sendo evidente que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

 

Em verdade, a pretensão do embargante visa à rediscussão do mérito da causa, o que se revela incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

 

Os fundamentos do acórdão são suficientes para sustentar a conclusão adotada, não sendo exigível que o órgão julgador responda ponto a ponto todos os argumentos defensivos, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que foi devidamente observado no caso.

 

A questão suscitada pelo embargante não constitui omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas mero inconformismo com o entendimento adotado pelo Colegiado. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já analisada e decidida, nem podem ser utilizados com efeito infringente para alterar o mérito do julgamento.

 

Dessa forma, verifica-se que os embargos não apontam qualquer obscuridade, contradição ou omissão nos moldes exigidos pelo art. 619 do CPP, sendo utilizados como instrumento de rediscussão do mérito, finalidade que lhes é imprópria.

 

Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração.

 

Salvador, de de 2026.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

84