PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053741-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CILENE DOS SANTOS SANTANA BATISTA
Advogado(s): MARCUS ROBERTO MELO DE ALBUQUERQUE
APELADO: HYUNDAI MOTOR CO. e outros (2)
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. ALEGADO VÍCIO DE FABRICAÇÃO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO. AVARIA DECORRENTE DE IMPACTO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização, ajuizada por consumidora que alegou a existência de vício oculto de fabricação em veículo automotor adquirido novo.
  2. A autora sustentou a ocorrência de falhas mecânicas no sistema de direção e suspensão do automóvel, postulando a resolução do contrato e a responsabilização solidária da fabricante e da concessionária. A sentença afastou as alegações ao reconhecer, com fundamento em prova pericial judicial, que as avarias decorreram de impacto externo sofrido pelo veículo após sua entrega.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento da lide sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes; e (ii) saber se restou comprovada a existência de vício oculto de fabricação apto a ensejar a responsabilização das fornecedoras e a resolução contratual pretendida pela consumidora.

III. Razões de decidir

  1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, conclui pela suficiência dos elementos técnicos constantes dos autos, especialmente diante da realização de perícia judicial submetida ao contraditório. A controvérsia possui natureza eminentemente técnica, sendo inadequada a substituição da prova científica por depoimentos de partes ou testemunhas leigas.
  2. O erro material constante em campo isolado da tabela de vistoria pericial não compromete a validade do laudo, uma vez que toda a fundamentação técnica, documentação examinada e registro fotográfico identificam corretamente o veículo objeto da demanda.
  3. A perícia de engenharia mecânica concluiu pela inexistência de vício de fabricação, defeito de montagem ou falha de projeto imputável às rés. O laudo apontou que as avarias verificadas decorreram de impacto externo sofrido pelo automóvel após sua entrega à consumidora, circunstância corroborada por registros de reparos de funilaria realizados poucos dias após a aquisição do veículo.
  4. A prova técnica demonstrou que o dano mecânico decorreu de colisão na região dianteira direita do automóvel, fato que comprometeu componentes da suspensão e do conjunto de direção, ocasionando desgaste progressivo das peças posteriormente substituídas.
  5. Comprovada a origem externa das avarias, resta configurada a excludente de responsabilidade prevista nos arts. 12, § 3º, III, e 14, § 3º, II, do CDC, por rompimento do nexo causal entre a atividade das fornecedoras e os danos alegados.
  6. O laudo também atestou a adequação dos reparos realizados pela concessionária, concluindo que as substituições efetuadas restabeleceram a regularidade e a funcionalidade do veículo.
  7. A utilização contínua do automóvel pela autora, que passou de aproximadamente 2.900 km para mais de 31.000 km de rodagem até a realização da perícia, revela a efetiva fruição do bem e enfraquece a alegação de inadequação absoluta do produto para sua finalidade.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 371; CDC, arts. 12, § 3º, III, 14, § 3º, II, e 18; CPC, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.890.354/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 11.11.2021; TJBA, AI nº 8070382-27.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, 5ª Câmara Cível, publ. 19.08.2025; TJBA, APL nº 0501389-76.2013.8.05.0103, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, 5ª Câmara Cível, publ. 27.08.2025; TJBA, APL nº 8007479-11.2019.8.05.0103, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 1ª Câmara Cível, publ. 21.05.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053741-29.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante CILENE DOS SANTOS SANTANA BATISTA e como apelada HYUNDAI MOTOR CO. e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053741-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CILENE DOS SANTOS SANTANA BATISTA
Advogado(s): MARCUS ROBERTO MELO DE ALBUQUERQUE
APELADO: HYUNDAI MOTOR CO. e outros (2)
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CILENE DOS SANTOS SANTANA BATISTA contra sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais cumulada com Pedido Liminar ajuizada em face de HYUNDAI MOTOR CO., HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA e FAZZA MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.

A sentença recorrida, lançada ao ID 106498839, julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O magistrado consignou que a prova pericial produzida nos autos (ID 528245933) concluiu pela inexistência de vício de fabricação no veículo objeto da demanda, atribuindo os problemas mecânicos apontados pela autora a impacto externo anteriormente sofrido pelo automóvel, bem como ao desgaste natural dos pneus e à ausência de manutenção preventiva. Destacou, ainda, que não restou comprovado o alegado defeito de fabricação, tampouco a ocorrência de danos morais ou materiais indenizáveis. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais de ID 106498841, a apelante suscita, preliminarmente, a tempestividade do recurso, a desnecessidade de preparo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, a regularidade da representação processual e o interesse recursal. No mérito, sustenta, em síntese, que: (a) a sentença deixou de valorar adequadamente as provas produzidas; (b) as recorridas confessaram a existência de vício de fabricação e o descumprimento do prazo legal de 30 dias previsto no art. 18 do CDC para reparo do veículo; (c) as justificativas apresentadas pelas rés para a extrapolação do prazo legal seriam contraditórias e insuficientes; (d) o magistrado acolheu integralmente laudo pericial que reputa imprestável, por ter sido elaborado aproximadamente quatro anos após os fatos discutidos na demanda; (e) houve cerceamento de defesa em razão da não realização de audiência de instrução para produção de prova oral e testemunhal requerida pela autora; (f) o perito teria fundamentado suas conclusões em documento não juntado previamente aos autos, consistente em ordem de serviço nº 144038, cuja origem foi impugnada pela recorrente; (g) o laudo não teria esclarecido a existência ou não do vício à época dos fatos, limitando-se a constatar a situação do veículo anos depois; e (h) a prova dos autos demonstraria a ocorrência do vício reclamado e a responsabilidade das rés. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para acolhimento dos pedidos formulados na inicial.

Em contrarrazões colacionadas ao ID 106499112, os recorridos sustentam a manutenção integral da sentença, argumentando, em síntese, que a decisão recorrida observou adequadamente o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente a prova pericial judicial, a qual concluiu pela inexistência de vício de fabricação e pela ocorrência de causa externa apta a afastar a responsabilidade das demandadas. Defendem a inexistência de cerceamento de defesa, a regularidade do laudo técnico, a improcedência das alegações recursais e pugnam pelo desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator  

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053741-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CILENE DOS SANTOS SANTANA BATISTA
Advogado(s): MARCUS ROBERTO MELO DE ALBUQUERQUE
APELADO: HYUNDAI MOTOR CO. e outros (2)
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR

 

VOTO

A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada sob o argumento de que seria imprescindível a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, deve ser rejeitada por completo.

Como é cediço, o juiz é o destinatário das provas e a ele cabe, de forma soberana, exercer o controle sobre a instrução processual, determinando as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferindo as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC.

No caso em tela, a controvérsia posta em juízo possui natureza estritamente técnica, qual seja, aferir a existência de vício mecânico oculto de fabricação no sistema de direção e freio de um automóvel e a suficiência e adequação do conserto executado. A elucidação de tais fatos demanda, inevitavelmente, conhecimento científico especializado na área de engenharia mecânica, o que afasta a utilidade da produção de prova testemunhal.

Depoimentos de testemunhas leigas ou o depoimento pessoal das partes não teriam o condão de infirmar o diagnóstico científico emitido pelo perito nomeado pelo Juízo, profissional equidistante e tecnicamente capacitado para avaliar as peças do veículo. Nesse diapasão, o julgamento imediato da lide, após a realização de robusta perícia submetida ao crivo do contraditório, não configura cerceamento de defesa, mas cumprimento do dever de celeridade e efetividade processual.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:

"O juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe avaliar a conveniência e a necessidade de sua produção. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ou o indeferimento de prova testemunhal, quando o magistrado considerar que os elementos constantes dos autos, em especial a prova técnica, são suficientes para a formação de seu livre convencimento." (STJ, AgInt no AREsp 1.890.354/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 11/11/2021).

 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia chancela o julgamento imediato quando verificada a suficiência probatória dos elementos documentais e técnicos existentes nos autos.

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070382-27.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER AGRAVADO: SANDOVAL VIEIRA VELOSO Advogado(s):IONA DOS SANTOS SANTANA RANGEL ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. VÍCIO EM VEÍCULO. ARTIGO 18, §1º, II, DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Pateo Comércio de Veículos S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação ajuizada por Sandoval Vieira Veloso, que indeferiu a produção de prova pericial requerida pela concessionária. O processo de origem versa sobre vícios apresentados por veículo novo adquirido pelo autor, cuja reparação ultrapassou o prazo legal de 30 dias. A decisão agravada concluiu pela suficiência dos documentos existentes nos autos e determinou o julgamento antecipado da lide, afastando a alegação de necessidade de prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova pericial requerida pela agravante configura cerceamento de defesa, considerando a alegação de que a perícia seria essencial para apurar a origem dos defeitos no veículo e a responsabilidade da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz é o destinatário final da prova e possui discricionariedade, nos termos do art. 370 do CPC, para determinar as provas necessárias ao julgamento da causa, podendo indeferir as que considerar inúteis ou meramente protelatórias. A documentação constante dos autos comprova que o veículo permaneceu em reparo por mais de 30 dias, ensejando a aplicação do art. 18, §1º, II, do CDC, o que confere ao consumidor o direito de optar pela rescisão contratual, sem necessidade de comprovação adicional da persistência do vício após o prazo legal. A produção de prova pericial revela-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, porquanto a controvérsia jurídica decorre da superação do prazo de reparo, e não da natureza do defeito em si. A negativa da prova pericial, devidamente fundamentada na decisão de primeiro grau, não configura cerceamento de defesa quando presentes elementos probatórios suficientes para o convencimento do juízo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A jurisprudência do TJ/BA também tem reiteradamente reconhecido que a antecipação do julgamento da lide, quando fundada em provas suficientes, não ofende o contraditório nem a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O juiz pode indeferir prova pericial requerida pelas partes quando considerar presentes elementos suficientes para o julgamento da causa, sem que isso configure cerceamento de defesa. A ultrapassagem do prazo de 30 dias para reparo de vício em veículo novo autoriza o consumidor a exercer os direitos previstos no art. 18, §1º, do CDC, independentemente de avaliação técnica sobre a eficácia do reparo posterior. A realização de prova pericial é desnecessária quando a controvérsia for jurídica e estiver suficientemente instruída por prova documental. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 371; CDC, art. 18, §1º, II; CPC, art. 1.015; STJ, TEMA 988. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.498.710/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; TJBA, AI nº 0016112-10.2015.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, publ. 17.03.2016; TJBA, AI nº 0315537-31.2012.8.05.0000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, publ. 15.08.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070382-27.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A e como Agravada SANDOVAL VIEIRA VELOSO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA PRESIDENTE/RELATOR 02 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8070382-27.2024.8.05.0000,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 19/08/2025 )

Dessa forma, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

No mérito, o recurso não merece provimento.

Inicialmente, afasta-se a tentativa da apelante de invalidar o laudo pericial sob a alegação de erro material insuperável na identificação do modelo do veículo.

De fato, constata-se que na tabela de vistoria física de ID 106498832 (fls. 26/27) houve a digitação equivocada do modelo "Honda HRV ano 2017, cor branca". No entanto, como bem ponderou a sentença recorrida, trata-se de mero erro material periférico e isolado de preenchimento.

Em toda a fundamentação do laudo técnico, no relatório de análise de dados, no histórico e no extenso acervo fotográfico constante do "Anexo A" (fls. 33/45), o perito judicial identificou e examinou com extrema precisão o veículo Hyundai New HB20 Evolution, chassi 9BHCP51AANP207038, placa RDH1D02 e motor 3FLAMU500549. O relatório fotográfico exibe com clareza as imagens frontais, traseiras, o hodômetro registrando 31.725 km, a gravação física do chassi na estrutura e as peças de suspensão do exato automóvel da autora. Assim, a falha formal de digitação em um único campo não possui relevância jurídica apta a contaminar a substância técnica da prova pericial.

A utilização de documentos referentes ao histórico do carro externo aos autos, como o registro do acidente anterior, não invalidam o laudo pericial. Ao revez

A perícia oficial constatou, de forma induvidosa, a inexistência de qualquer defeito oculto de fabricação ou erro de projeto originário das fornecedoras. O perito esclareceu que a soltura da trava da homocinética do semi-eixo dianteiro direito e as avarias apresentadas no conjunto do cubo da roda dianteira (517501S000), na articulação do eixo (51716R1000), no rolamento (5172002000) e no disco de freio (51712R1000) não decorreram de falha de montagem.

O laudo técnico pericial de engenharia mecânica demonstrou, sob fundamentação rigorosa, que o veículo objeto da lide não ostenta e nunca ostentou vício de fabricação ou defeito de montagem imputável à fabricante (ID 106498832, pág. 19). O perito constatou que a soltura da trava da homocinética e o desgaste do cubo da roda direita decorreram diretamente de impacto externo decorrente de colisão sofrida sob a guarda da autora, a qual foi formalizada em reparos de funilaria na ordem de serviço anterior nº 144038, datada de 08/09/2021 (ID 106498832, pág. 29).

A causa real da anomalia foi um evento externo: um forte impacto mecânico (colisão) sofrido pelo automóvel no setor dianteiro direito sob a guarda da autora.

A constatação fática baseou-se na existência de vestígio físico de deformação por impacto (amassadura) localizado no espelho do disco de freio do veículo (conforme fotografia da fig. 08 do laudo, fl. 30), indicador típico de colisão de trânsito ou pancada severa na suspensão. Esse diagnóstico técnico foi corroborado pelo registro da Ordem de Serviço nº 144.038, datada de 08/09/2021, aberta na própria concessionária para a recuperação de funilaria e pintura do para-choque dianteiro, para-lama direito e espelho retrovisor direito, apenas 5 (cinco) dias após o recebimento do veículo novo pela autora (ocorrido em 03/09/2021).

O impacto severo no lado dianteiro direito comprometeu o alinhamento geométrico e a integridade da articulação do eixo, forçando o deslocamento da trava do rolamento de forma gradual e gerando o desgaste prematuro de todas as peças correlatas, as quais passaram a emitir o ruído ao esterçar o volante cerca de 100 dias após o uso.

O Código de Defesa do Consumidor, muito embora institua a responsabilidade objetiva dos fornecedores pela reparação de danos decorrentes de vícios de qualidade dos produtos (artigo 18, caput), afasta expressamente o dever de indenizar e de garantir o produto quando caracterizada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro pelo evento danoso, excludente de nexo causal consagrada no artigo 12, § 3º, inciso III, e no artigo 14, § 3º, inciso II, do diploma consumerista.

Restando cabalmente comprovado pela prova pericial de engenharia que o defeito originou-se de colisão mecânica e não de defeito de fabricação ou projeto, rompe-se o nexo de causalidade indispensável à responsabilização das rés, inexistindo obrigação de prestar garantia por desgaste decorrente de sinistro externo de responsabilidade do proprietário.

Constatada a causa externa das avarias mecânicas, resta configurado o rompimento do nexo de causalidade entre as condutas das rés e os danos indicados pela consumidora. Nos termos do artigo 14, parágrafo terceiro, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

O mesmo entendimento se extrai para afastar a responsabilidade do fabricante diante da comprovação de que o defeito originou-se de evento alheio à sua cadeia de produção.

A legislação consumerista afasta expressamente o dever de reparação por parte do fornecedor quando evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Nesse mesmo sentido, orienta a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ao analisar casos de vício do produto diante de laudo pericial concludente.

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO PRODUTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SISTEMA DE AIRBAG AUTOMOTIVO. NÃO ACIONAMENTO EM COLISÃO LATERAL. MODELO DO VEÍCULO QUE POSSUI AIRBAG APENAS FRONTAL. LAUDO PERICIAL COM CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE DEFEITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA MONTADORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória fundada em alegado defeito no sistema de airbag do veículo Honda/Civic, ano 2010, o qual não teria acionado durante colisão lateral, fato que, segundo os autores, agravou as lesões do ocupante e justificaria a responsabilização da fabricante. O juízo de origem embasou a improcedência no laudo pericial judicial que atestou o funcionamento adequado do equipamento, concluindo que, pelas características técnicas do sistema de segurança, não haveria obrigatoriedade de deflagração em impactos laterais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de acionamento do airbag em colisão lateral caracteriza defeito no produto, apto a ensejar a responsabilização objetiva da fabricante por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva do fabricante, prevista no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, exige a presença cumulativa de defeito no produto, dano e nexo causal entre ambos, não se configurando automaticamente pelo simples resultado danoso. O laudo pericial judicial, não impugnado por prova técnica em sentido contrário, atesta que o sistema de airbag encontrava-se em perfeitas condições e que sua não deflagração decorreu da dinâmica lateral da colisão, incompatível com os critérios técnicos de ativação, que se limitam a impactos frontais ou desacelerações longitudinais expressivas. O manual do proprietário do veículo delimita expressamente as situações em que o sistema de airbag atua, excluindo colisões laterais e capotagens, salvo em situações excepcionais com desaceleração frontal severa, inexistente no caso dos autos. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e estaduais afasta a caracterização de vício do produto quando ele opera dentro dos parâmetros técnicos previstos pelo fabricante, não sendo exigível atuação em circunstâncias distintas das projetadas. A ausência de defeito no produto descaracteriza a responsabilidade civil objetiva e, por conseguinte, afasta o dever de indenizar por danos morais. O pedido de lucros cessantes igualmente não prospera, ante a ausência de prova documental idônea que comprove renda do suposto beneficiário e sua contribuição econômica aos autores, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de acionamento do airbag em colisão lateral, quando tecnicamente projetado para atuar apenas em impactos frontais, não configura defeito do produto. A responsabilidade objetiva do fabricante exige a presença de defeito no produto, o que não se verifica quando o equipamento funciona dentro dos limites técnicos previstos. A indenização por danos morais ou lucros cessantes demanda prova robusta do ato ilícito e do prejuízo material, não bastando meras alegações desacompanhadas de comprovação. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 12, caput e § 1º; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5202495-74.2018.8.09.0006, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 22.06.2023. TJGO, Apelação Cível nº 0092828-82.2017.8.09.0134, Rel. Des. Carlos Hipolito Escher, 4ª Câmara Cível, j. 31.10.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos, do Agravo de Instrumento nº 0501389-76.2013.8.05.01031, onde figuram, como Apelantes, JOSE FRANCISCO DA HORA E PAZ, MARLY NASCIMENTO DA HORA E PAZ, e, como Apelado, HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Apelo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do quanto fundamentado no voto do Relator. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 04 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0501389-76.2013.8.05.0103,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 27/08/2025 )

Complementarmente, cumpre registrar o entendimento desta Corte de que a prova técnica válida é suficiente para elidir a responsabilidade civil objetiva.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE AFASTADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. SISTEMA DE AIRBAG. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE FALHA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 570, DO CPC. DEFEITO AFASTADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais, formulado sob a alegação de falha no acionamento do airbag frontal de veículo Chevrolet Tracker envolvido em acidente automobilístico. A sentença recorrida reconheceu a inexistência de vício no produto, com base em perícia técnica que concluiu não haver falha no sistema de segurança do veículo, afastando o nexo causal entre os danos sofridos e o suposto defeito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, se o laudo pericial é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva da fornecedora por vício no sistema de airbag do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As razões do recurso impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do princípio da dialeticidade recursal. 5. O laudo pericial concluiu que o impacto não ocorreu em condições técnicas que justificassem a deflagração dos airbags frontais, sendo o acionamento lateral compatível com a dinâmica do acidente. 6. A alegação de deficiência da perícia não foi arguida de forma oportuna, operando-se a preclusão. 7. A prova técnica foi aceita pelas partes e elaborada com base nos elementos disponíveis, sendo válida e suficiente para formação do convencimento do juízo. 8. Inexistente prova do defeito alegado, o pedido indenizatório não merece acolhimento, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. Ausente nexo causal entre os danos alegados e o funcionamento do sistema de airbag, não há falar em responsabilidade da fornecedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação à metodologia adotada pela perícia técnica, no momento processual oportuno, acarreta a preclusão e impossibilita sua discussão em sede recursal. 2. Não comprovado o vício do produto nem o nexo causal entre os danos alegados e o funcionamento do sistema de segurança, é indevido o pedido indenizatório com base na responsabilidade objetiva do fornecedor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 477, § 1º, 489, §1º, IV, e 507; CDC, arts. 12, 14, §3º, e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 02.04.2019; TJ-BA, APL 0519535-73.2019.8.05.0001, Rel. Des. Jose Luiz Pessoa Cardoso, 5ª Câmara Cível, j. 11.03.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8007479-11.2019.8.05.0103, interposta por EUDO VIEIRA ANDRADE, onde figura como Apelada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8007479-11.2019.8.05.0103,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 21/05/2025 )

A prova pericial produzida nos autos também confirmou a plena eficácia das intervenções técnicas efetuadas pela concessionária na ordem de serviço nº 149738, asseverando que a substituição das peças em garantia restabeleceu de forma adequada a originalidade e o funcionamento regular do bem (ID 106498832, pág. 18-19). Desse modo, inexiste vício de fabricação não sanado de modo a autorizar o consumidor a postular a resolução contratual e a restituição de quantias com base no artigo 18 da legislação consumerista.

O perito do juízo apresentou o laudo técnico após vistoria e teste de rodagem, concluindo que o automóvel não apresentava defeitos de fabricação ou falhas mecânicas originais, mas sim danos causados por impacto externo e desgaste excessivo de pneus por ausência de manutenção da proprietária (ID 106498832).

Evidencia-se ainda expressiva contradição lógica entre o pleito de rescisão contratual sob a alegação de inutilidade do produto e a efetiva fruição do veículo pela consumidora. O automóvel, que deu entrada na oficina com 2.866 quilômetros (ID 106498786, pág. 7) ou 2.982 quilômetros (ID 106498529, pág. 2), já registrava expressivos 31.725 quilômetros na data da vistoria pericial (ID 106498832, pág. 16), o que comprova que o veículo vem sendo utilizado de forma contínua e regular pela autora.

O entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha no sentido de que a fruição contínua do automóvel elide a tese de inadequação absoluta.

EMENTA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 0100952-66.2023.8.05.0001 RECORRENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA RECORRIDO(A): H R EQUIPAMENTOS LTDA RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALUGUEL DE VEÍCULO. COBRANÇA POR QUILOMETRAGEM EXCEDIDA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. IMPUGNAÇÃO A TAXA ADMINISTRATIVA COBRADA EM 12% (-). AUSÊNCIA DE PROVA DE DEVIDO ESCLARECIMENTO AO CONSUMIDOR. ENCARGOS ADMINISTRATIVOS QUE DEVERIAM SER ABRANGIDOS PELA TARIFA DIÁRIA, SEM COBRANÇA EM SEPARADO. ABUSIVIDADE. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Tratam-se de recurso inominado em face da sentença prolatada nos seguintes termos, transcritos in verbis: Diante do exposto, convalido os termos da decisão liminar do evento 23, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da Acionante para determinar que a parte Ré suspenda a cobrança relativa a taxa de aluguel (R$ 3.773,13) e quilometragem excedente (R$ 30.845,00), declarando a inexibilidade destes débitos. Resolvo o mérito do presente processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: A sentença hostilizada não demanda reparos, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei n° 9.099/95: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.” Destaco a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. ALUGUEL DE VEÍCULO . ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBRANÇA DE CUSTOS OPERACIONAIS E TAXA DE ALUGUEL DE 12%. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR . NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. O recurso é próprio, tempestivo e foi devidamente preparado, razão pela qual dele conheço. 1.1 . Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença prolatada pela Juíza de Direito Dra. Roberta Nasser Leone, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a Requerida a restituir a parte autora a importância de R$4.807,91 (quatro mil oitocentos e sete reais e noventa e um centavos). 2 . A Recorrente insurge-se em face da sentença argumentando que a cláusula que prevê a indenização por custos operacionais é válida e deverá ser cumprida, em razão da boa-fé e do princípio pacta sun servanda. Afirma que a cobrança dos custos operacionais é realizada quando há sinistro com o veículo e este fica indisponível para locação e acarreta a perda do seu valor de mercado, gastos com serviços e peças, bem como custos incorridos na operação da locadora. 3. Cumpre observar que a matéria discutida constitui relação de consumo e, devido à hipossuficiência do consumidor, necessário se faz a inversão do ônus da prova (art . 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC), assim como, os art. 6º, inciso VI, do referido Código prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. 4. Inicialmente, verifico através do contrato pactuado entre as partes (evento n . 01), a existência de cláusulas contratuais acerca da ocorrência de avaria, furto/roubo e incêndio e danos a terceiros, senão vejamos: 1.14 Proteção Localiza ? Carro Casco: Proteção contratada pelo Cliente, para os casos de avaria, furto/roubo e incêndio do carro alugado, pela qual a Localiza renuncia, exclusivamente, ao direito de ser indenizada pelo Cliente pelos custos para reparo ou reposição do carro. A contratação da Proteção não isenta a cobrança dos custos operacionais. 1 .15 Seguro para Terceiros: Cobertura de seguro contratada pelo Cliente, para os casos de danos materiais, corporais e morais a terceiros nos casos de sinistro, nos limites estabelecidos em contrato. 5. O CDC, aplicado no presente caso, prevê a informação clara e precisa sobre os termos da avença como um dos direitos básicos, nos termos dos art. 6º, inciso III e art . 31, caput, veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (?) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores . 6. Destaco que a precisão e transparência das informações repassadas ao consumidor é um direito que não pode estar desassociado ao princípio da boa-fé contratual, e se houver violação é possível a declaração de abusividade. 7. No caso dos autos, verifico que a cobrança denominada ?custos operacionais?, apesar de prevista no contrato entabulado entre as partes (evento n . 01), não veio exposta de forma detalhada, nem mesmo na fatura de cobrança (evento n. 01, arquivo n. 14), tendo em vista que há apenas uma indicação genérica dos valores de R$3.000,00 (três mil reais) e R$1 .000,00 (um mil reais) de ?indenização?, sem discriminação de quais as operações prejudicadas e o valor exato atribuído a cada uma delas. 8. Entendo que a taxa de aluguel de 12% (doze por cento) também se mostra abusiva, pois verifico que não há prova de que o Recorrido foi esclarecido sobre a referida cobrança. A referida taxa deveria estar prevista na composição da tarifa da diária, e não ser cobrada separadamente, tendo em vista que serve para cobrir despesas de responsabilidade da Recorrente . 9. Reputam-se nulas de pleno direito as cláusulas contratuais abusivas e iníquas que coloquem o consumidor vulnerável em desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV, da Lei n. 8 .078/1990), exigindo do julgador a interpretação adequada, conforme realizado pela Juíza singular ao afastar a incidência da cláusula contratual. 10. Portanto, entendo que a conclusão adotada pela Magistrada a quo não merece reparos, pois a falta de descrição dos verdadeiros valores/custo que a Recorrente despendeu caracteriza a violação ao dever de informação previsto na legislação consumerista. 11 . Posto isso, DESPROVEJO o recurso, mantendo INTEGRALMENTE a sentença, por seus próprios fundamentos. 12. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, in fine, da Lei n . 9.099/95). 13. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art . 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art . 46 da Lei n. 9.099/1995. (TJ-GO - RI: 53816462020228090051 GOIÂNIA, Relator.: Wagner Gomes Pereira, Goiânia - 5º Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada pelos próprios fundamentos, condenando os recorrentes em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0100952-66.2023.8.05.0001,Relator(a): MARIA LUCIA COELHO MATOS,Publicado em: 25/03/2025 )

Diante da constatação técnica de inocorrência de vício oculto de fabricação, da caracterização de colisão anterior como causa externa exclusiva do dano e da eficácia do conserto gratuito promovido pela concessionária, resta evidente que as acionadas não praticaram qualquer conduta ilícita, o que afasta o dever de indenizar a título de danos materiais e morais.

Apesar do juiz não estar adstrito ao laudo pericial, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC/2015), a conclusão da prova técnica, realizada por profissional de confiança do juízo, deve ser acolhida, quando as partes interessadas não lograram êxito em elidi-la.

Por fim, insurge-se a apelante contra o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de reembolso do valor equivalente aos honorários advocatícios contratuais pactuados entre a autora e seu patrono no importe de 30% (trinta por cento) sobre o crédito bruto apurado.

Também neste capítulo a sentença recorrida não merece retoques.

A contratação de advogado particular para o patrocínio de demanda judicial constitui uma avença estritamente privada, pautada em critérios de conveniência, escolha pessoal e autonomia de vontade entre o constituinte e seu patrono.

Os honorários contratuais ajustados de forma particular não se confundem com as verbas de sucumbência e não integram as perdas e danos devidas pela parte contrária em caso de sucumbência processual, uma vez que as rés não participaram do ajuste de honorários e não podem ser obrigadas a arcar com os custos de uma contratação eletiva promovida pela parte autora, sobretudo quando a pretensão deduzida em juízo é julgada totalmente improcedente.

A matéria encontra-se pacificada perante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:

"A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação não constituem, por si sós, danos materiais passíveis de indenização, sendo incabível a condenação da parte sucumbente ao ressarcimento dos honorários contratuais, que não se confundem com os honorários de sucumbência." (STJ, REsp 2.130.543/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 12/02/2026).

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos da exordial (ID 106498839, pág. 3).

Em observância às diretrizes do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da apelante de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade pelo prazo legal de cinco anos em razão da gratuidade da justiça outrora concedida à parte autora, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do diploma processual civil.

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente)