PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. TESTEMUNHA CONTRADITADA. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso em Sentido Estrito interposto por acusado pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, e art. 14 da Lei 10.826/03, visando à anulação do depoimento de testemunha por suposto preconceito, à absolvição sumária por legítima defesa e, subsidiariamente, à exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Requerida ainda a admissão de complementação das razões recursais. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível admitir a complementação das razões recursais após a interposição do recurso; (ii) estabelecer se o depoimento da testemunha Adilson Mendes da Silva Neto é nulo em razão de suposto preconceito contra o réu; (iii) determinar se é cabível a absolvição sumária por legítima defesa; (iv) verificar se as qualificadoras devem ser excluídas da decisão de pronúncia por ausência de suporte probatório mínimo. A complementação das razões recursais é inadmissível, por força da preclusão consumativa, ausente qualquer fato novo superveniente que a justifique, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais. O depoimento da testemunha contraditada foi corretamente colhido na qualidade de informante, sem compromisso legal de veracidade, o que não acarreta nulidade, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova inequívoca da excludente de ilicitude, o que não se verifica no caso, diante de controvérsia probatória relevante sobre a necessidade e a proporcionalidade da reação do agente. A exclusão das qualificadoras na fase de pronúncia apenas se justifica quando absolutamente improcedentes, o que não ocorre na espécie, havendo elementos probatórios suficientes que sustentam, em tese, tanto o motivo fútil quanto o recurso que dificultou a defesa da vítima, devendo sua análise ser submetida ao Tribunal do Júri. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A complementação das razões recursais é vedada por força da preclusão consumativa, salvo em hipóteses excepcionais de fato novo, o que não se verifica no caso concreto. O depoimento de testemunha contraditada, colhido como informante, é válido e não gera nulidade, cabendo ao julgador atribuir-lhe o devido valor probatório. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova inequívoca da excludente de ilicitude, sendo incabível quando presentes dúvidas relevantes a serem apreciadas pelo Tribunal do Júri. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia só é admissível quando absolutamente improcedentes e destituídas de amparo probatório, devendo, no mais, sua apreciação ser feita pelo Conselho de Sentença. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 23, parágrafo único; 415, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.737.896/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 22.11.2021; TJ-SC, APR 5000825-91.2020.8.24.0104, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 20.01.2022; TRF-4, ACR 5004844-90.2014.4.04.7105/RS, Rel. Des. João Pedro Gebran Neto, j. 03.10.2018; STJ, AgRg no HC 685.211/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 15.08.2023; TJ-MS, RESE 0029446-45.2017.8.12.0001, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 12.02.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000003-23.2020.8.05.0265, em que figuram como apelante LAELSON DA COSTA DANTAS e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000003-23.2020.8.05.0265
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: LAELSON DA COSTA DANTAS
Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em não conhecer das complementações das razões recursais e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação o Advogado Dr. Ivan Jezler. Improvido. Unânime.
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma LAELSON DA COSTA DANTAS, já qualificado nos autos, inconformado com a respeitável decisão de pronúncia que o remeteu a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Ubatã, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil e por meio que impossibilitou a defesa do ofendido) e art. 14 da Lei 10.826/03, interpôs o vertente Recurso em Sentido Estrito, objetivando a reforma do aludido decisum. A decisão vergastada, proferida pelo MM. Juízo a quo, encontra-se acostada sob o Id. Num. 93189899. Em sede de Razões Recursais (Id. Num. 93189931), a Defesa do Recorrente arguiu, preliminarmente, a nulidade do depoimento da testemunha de acusação Adilson Mendes da Silva Neto, o qual teria dito que não “gostava desse povo”, referindo-se aos ciganos, grupo social ao qual o réu pertence. No mérito, sustentou que a conduta do Apelante estava albergada pela excludente de antijuridicidade da legítima defesa, prevista no art. 25 do Código Penal. Subsidiariamente, requer o decote das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. O Ministério Público apresentou Contrarrazões no Id. Num. 93189934, sustentando a rejeição da tese recursal. O Juízo de Retratação foi exercido pelo Magistrado a quo, conforme termo constante do Id. Num. 93189924, mantida a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. A defesa do réu, em petição jungida no Id. Num. 93897377, complementou as razões recursais. Em parecer de Id. Num. 94810679, a Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição da complementação das razões e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000003-23.2020.8.05.0265
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: LAELSON DA COSTA DANTAS
Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A via recursal é própria, tempestiva e a parte é legítima, de modo que as razões das súplicas devem ser apreciadas. Depreende-se do inquérito policial anexo que "[...] no dia 08 de dezembro de 2019, por volta das 22h30min, houve uma festa no bar Boteco do Pedrão, ocasião em que a vítima estava na companhia de amigos no mencionado evento. Em dado momento, por volta das 22h:30, DANILO teria se esbarrado em LAELSON e, muito embora a vítima tivesse pedido desculpas, o denunciado imbuído por motivo fútil, um mero esbarrão, de modo premeditado, foi até o seu carro, pegou uma arma de fogo, voltou-se em direção à vítima e lhe efetuou quatro disparos em curta distância, sem dar qualquer chance de defesa ao ofendido. Ato contínuo, empreendeu fuga do local do crime, e se desfez da arma que utilizou no delito. Cumpre ressaltar a futilidade do móvel do crime, o qual se configurou devido a um simples “esbarrão”, e mesmo após pedidos de desculpas da vítima. Ademais, impende destacar que o agente somente cessou os disparos após ser contido por outrem. Consta dos autos, ainda, que o denunciado portava ilegalmente a arma de fogo, utilizada para ceifar a vida de DANILO, há mais de cinco anos, extraindo-se dos elementos colhidos, que o denunciado teria adquirido essa arma de fogo há alguns anos e que a portava em ocasiões de deslocamento da zona rural para o Centro de Ubatã. Com efeito, o próprio acusado confessa que possuía a arma há mais de 5 (cinco) anos." Não merece acolhimento o pleito recursal. Ab initio, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Ministério Público, acerca da complementação das razões recursais pela defesa. É de sabença ordinária que, apresentadas as razões do recurso, é inviável ao réu promover qualquer tipo de acréscimo, uma vez que se operou a preclusão consumativa das matérias suscitadas na peça de defesa. O nosso sistema processual, via de regra, não prevê o instituto do aditamento às razões do Recurso em Sentido Estrito, o que somente seria possível em casos excepcionais, notadamente com a ocorrência de fato novo relevante e superveniente, o que não é a hipótese dos autos. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADITAMENTO ÀS RAZÕES DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[u]ma vez interposta a apelação, a prática de novo ato processual com o objetivo de aditar às razões já apresentadas fica obstada em razão da preclusão consumativa, conforme firme orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1 .737.896/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, , DJe de 22/11/2021.) 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 860295 PE 2023/0368249-8, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023) APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). TRIBUNAL DO JÚRI . "ADITAMENTO" ÀS RAZÕES RECURSAIS NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITOS RELACIONADOS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA . MATÉRIA CUJO EXAME INCUMBE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. MÉRITO . ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DÁ AMPARO À CONCLUSÃO DO JÚRI. UM DOS RECURSOS NÃO CONHECIDO; OUTRO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO . 1. O "aditamento" das razões de inconformismo por meio de arrazoado superveniente não comporta conhecimento, em decorrência do fenômeno da preclusão, seja na modalidade consumativa ou temporal. 2. Não merece conhecimento o pedido recursal de concessão de justiça gratuita quando não submetido previamente ao juízo de primeiro grau, competente para apreciá-lo . 3. O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal) encontra seus limites no princípio da soberania dos vereditos, que impede a reavaliação dos elementos probantes pelo Tribunal de Justiça. (TJ-SC - APR: 50008259120208240104 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000825-91 .2020.8.24.0104, Relator.: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 20/01/2022, Primeira Câmara Criminal) APELAÇÕES CRIMINAIS. ADITAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS PELOS APELANTES VALDOMILTON E ANA CLEIDE FORA DO PRAZO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ALEGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA . ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA NAS CONVERSAS GRAVADAS. PRESCINDIBILIDADE . PRELIMINAR REJEITADA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO DOS APELANTES. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL E PERICIAL. EXISTÊNCIA DE REUNIÃO ESTÁVEL E PERMANENTE . MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PETRECHOS PARA O TRÁFICO (ART. 34 DA LEI N. 11 .343/2006). ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, III DO CPP . DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS PENAS DOS APELANTES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. As razões dos apelantes ANA CLEIDE DE JESUS e VALDOMILTON RIBEIRO DOS SANTOS (f . 820/841) foram apresentadas, de forma tempestiva, no dia 04 de Abril de 2011. Assim, o "aditamento das razões" (f. 942/946) no dia 14 de Junho de 2011, fora do prazo legal de apresentação das razões, repetindo a matéria de fundo, não merece ser conhecido, porquanto operada a preclusão consumativa. Ademais, as matérias de ordem pública podem ser conhecidas a qualquer tempo . O Col. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que não há cerceamento de defesa quando o Magistrado indefere, em decisão fundamentada, diligências protelatórias ou desnecessárias. Nesse passo, não há nulidade no indeferimento do pedido de realização de prova pericial nas vozes obtidas durante a interceptação, quando o juiz concluiu que os caracteres sonoros das gravações coincidem com as vozes dos réus ANA CLEIDE DE JESUS e VALDOMILTON RIBEIRO DOS SANTOS. A apreensão de drogas, a prova pericial, a prova documental, a incriminação dos policiais e os depoimentos prestados pelas testemunhas, sob o crivo do contraditório, demonstram a materialidade e a autoria do crime de tráfico de entorpecentes pelos acusados ANA CLEIDE DE JESUS, VALDOMILTON RIBEIRO DOS SANTOS, RODRIGO DA CRUZ XAVIER, RAFAEL WELLIKSON DA CRUZ XAVIER DE SOUZA e BENEGILSON COSTA DA SILVA . Confirmadas a estabilidade e a permanência da associação para o tráfico de drogas entre ANA CLEIDE DE JESUS e VALDOMILTON RIBEIRO DOS SANTOS, que eram rivais da organização que faziam parte RODRIGO DA CRUZ XAVIER, RAFAEL WELLIKSON DA CRUZ XAVIER DE SOUZA, BENEGILSON COSTA DA SILVA e JOSÉ EVANILTON DE SANTANA, mantém-se a condenação dos seis Apelantes pelo crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006. A tesoura, o bisturi, as embalagens plásticas e o rolo de papel alumínio seriam utilizados na parte final da atividade criminosa, a saber, o fracionamento e a disponibilização da droga, já pronta ao consumo em quantidades individualizadas, de sorte que a condenação dos acusados ANA CLEIDE DE JESUS e VALDOMILTON RIBEIRO DOS SANTOS no tipo autônomo configurou, efetivamente, um equívoco, razão pela qual deve ser excluída a imputação relacionada ao art . 34 da Lei n. 11.343/2006, porquanto não se configurou no estrito âmbito da tipicidade. A majoração da pena base acima do mínimo legal é medida que se impõe, na forma do art . 59 do CPB, em vista do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis em relação a todos os Apelantes, caracterizadas pela intensa culpabilidade, condutas sociais reprováveis, evidenciadas por serem os apelantes integrantes de estáveis e duradouras organizações criminosas voltadas ao tráfico e se utilizarem do tráfico de drogas como meio de vida, inclusive associando-se para tal fim há muito tempo. Entretanto, a dosimetria revelou-se exacerbada em relação aos réus, pelo que se adequou as penas aos parâmetros da proporcionalidade e justiça. Recursos PARCIALMENTE PROVIDOS para excluir a condenação pelo crime do art. 34 da Lei 11 .343/2006 e para reduzir as penas dos apelantes. (TJ-BA - APL: 00001168420108050181, Relator.: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 06/08/2013) Isso posto, não merece conhecimento a complementação das razões acostadas no Id. Num. 93897377. No que concerne à nulidade do depoimento da testemunha Adilson Mendes da Silva Neto, arrolado pela acusação, nota-se que, de fato, houve a contradita em momento oportuno pela defesa, o que foi acolhido pelo magistrado, conforme consta no termo de audiência de Id. Num. 93189897. Na hipótese, o juízo determinou a sua oitiva na qualidade de informante, o qual presta suas declarações de forma descompromissada. Tal fato é admitido pela doutrina e jurisprudência, não acarretando nulidade de qualquer espécie. Cabe ao magistrado, quando da apreciação da prova judicial, valorar cuidadosamente o quanto asserido pelo informante. A busca pela verdade processualmente possível permite a oitiva de pessoas que, a priori, revelem algum tipo de suspeição no processo penal, de modo que a ausência de compromisso com a verdade influencia no peso probatório de suas declarações, contudo não conduz, por si só, à nulidade do depoimento ou do processo. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 342, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INFORMANTES E INVESTIGADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA . ABSOLVIÇÃO. 1. O crime de falso testemunho está tipificado no art. 342 do Código Penal e trata-se de crime de mão própria, podendo ser praticado somente por testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, e que tem como objetividade jurídica a reta administração da Justiça . 2. Ao contrário da testemunha, que se compromete a dizer a verdade, sob pena de cometer o crime de falso testemunho, o informante é ouvido por mera conveniência, não lhe sendo imposto qualquer compromisso. 3. O investigado não tem o compromisso com a verdade, pois não pode ser obrigado a produzir prova contra si . 4. Atípicas as condutas imputadas aos réus, ouvidos como informantes e investigado, sendo a absolvição com fulcro no artigo 386, III, do CPP, medida que se impõe. 5. Apelações defensivas providas para absolver os réus . (TRF-4 - ACR: 50048449020144047105 RS, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 03/10/2018, 8ª Turma) RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROCESSO JÁ ANULADO DESDE A SENTENÇA DE PRONÚNCIA NESTE STJ POR EXCESSO DE LINGUAGEM. DIREITO PROCESSUAL PENAL . TESE DE NULIDADE DE DEPOIMENTOS. PARENTES PRÓXIMOS DA VÍTIMA. TESTEMUNHAS NÃO COMPROMISSADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA . BUSCA DA VERDADE REAL. CONSELHO DE SENTENÇA COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ . AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, os agravantes foram pronunciados e submetidos a júri popular pela suposta prática do delito de homicídio duplamente qualificado na modalidade consumada e em concurso de agentes, contudo, o processo de origem foi anulado desde a sentença de pronúncia, pelo excesso de linguagem reconhecido em decisão da Em. Relatoria anterior neste STJ . III - Não obstante a anulação parcial do feito concedida anteriormente neste writ, a Defesa ainda sustenta cerceamento, tendo em vista que as testemunhas não compromissadas, ouvidas na qualidade de informantes por serem parentes próximas da vítima (viúva e irmão), não responderam a todas as perguntas. IV - O cerceamento de defesa é afastado, na medida em que não há qualquer óbice à coleta de depoimentos prestados por parentes próximos da vítima, ainda que sem compromisso e na qualidade de informantes, tendo em vista vigorar o princípio da busca pela verdade real no âmbito do processo penal, cabendo ao Julgador togado (na primeira fase do rito especial do Tribunal do Júri) e ao Conselho de Sentença (em Plenário), na qualidade de destinatários das provas, aferirem o efetivo valor probatório das declarações e testemunhos prestados. V - Assim, o fato de algumas perguntas não terem sido respondidas reflete apenas a circunstância de os informantes não terem prestado compromisso de dizer a verdade, situação a ser ponderada na pronúncia e no ulterior julgamento. Nesse sentido: "qualquer pessoa pode ser testemunha, inclusive a autoridade policial, não havendo que se falar em impedimento ou suspeição do delegado somente pelo fato de, em razão da natureza de seu cargo, ter presidido a fase inquisitorial . Inexiste nulidade decorrente do depoimento testemunhal dos parentes da vítima, os quais tem o dever legal de dizer a verdade, de modo que, conforme o art. 206 do CPP, as exceções ao compromisso de dizer referem-se apenas àqueles que possuem grau de parentesco com o acusado"( AgRg no RHC n. 117.506/CE, Quinta Turma, Rel . Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/10/2019). VI - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça .Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 685211 PB 2021/0248874-5, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 08/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2023) Analisadas as questões preliminares, volvo olhares ao mérito. A materialidade delitiva está comprovada através do Laudo Necroscópico acostado no Id. Num.93189364, além dos depoimentos e testemunhos colhidos na fase Inquisitorial e, também, em juízo. O aspecto controvertido, neste momento, cinge-se à incidência, no caso, da tese de legítima defesa, suscitada pelo recorrente. Nesse aspecto, a Defesa pleiteia a absolvição sumária do réu, com fulcro no art. 415, inciso IV da Lei Penal Adjetiva, por ter agido acobertado pela retromencionada excludente de ilicitude. Nesse aspecto, a legítima defesa configura uma causa legal de exclusão da antijuridicidade, prevista no artigo 25 do Código Penal Brasileiro, nos seguintes termos: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” Trata-se, pois, de instituto que exclui o caráter ilícito do fato típico, uma vez que a ação defensiva é autorizada pelo ordenamento jurídico em situações excepcionais de conflito de bens jurídicos. Para que se configure a legítima defesa, é necessário atender determinados apontam requisitos objetivos e subjetivos, quais sejam: a) a existência de uma agressão injusta, ou seja, não autorizada pelo Direito; b) que essa agressão seja atual ou esteja na iminência de ocorrer; c) a necessidade de reação proporcional, mediante o uso moderado dos meios disponíveis. Em adição, entende-se essencial o elemento subjetivo, consubstanciando no animus defendendi, ou seja, na intenção de proteger um bem jurídico contra a agressão indevida. Registre-se que a reação deve cessar com o interrompimento da agressão, sob pena de configurar excesso, o qual poderá ser punido, conforme normatividade do art. 23, parágrafo único da Carta Repressiva No procedimento escalonado do Tribunal do Júri, a absolvição sumária por legítima defesa é admissível quando, durante a fase de instrução, restar demonstrada de forma insofismável e inequívoca a presença da excludente de antijuridicidade. É hipótese excepcional que autoriza o Juiz togado a afastar o julgamento pelo Conselho de Sentença, desde que a prova seja contundente e não deixe margem a dúvidas quanto à exclusão do crime. In casu, observa-se que não há elementos probatórios suficientes para comprovar, com o grau de certeza exigido nesta fase, a configuração plena da legítima defesa. As circunstâncias do fato, a natureza das lesões causadas, o contexto em que se deu o confronto e as declarações das testemunhas impõem a necessidade de análise valorativa pelo Tribunal Popular, especialmente diante da dúvida sobre a proporcionalidade e necessidade da reação. Nesse sentido, vejamos excertos das degravações constantes no parecer da Procuradoria de Justiça, cuja veracidade pode ser conferida pelo acesso ao conteúdo dos arquivos digitais no PJE Mídias: VITÓRIA RIBEIRO DE ARRUDA: [...] Que estava de costas no momento dos acontecimentos e ouviu gritos de ‘sai, sai, sai’, direcionados a Danilo; que observou que havia alguém segurando Laelson, que se encontrava muito embriagado; que Laelson estava armado com uma arma de fogo e começou a efetuar disparos, momento em que correu; que, no início da festa, Danilo conversou com ela e suas amigas; que ouviu dizer que Danilo teria esbarrado em Laelson, mas não presenciou o momento do suposto contato; que apenas ouviu a gritaria e acredita que a pessoa que gritou ‘sai, sai, sai’ estava orientando Danilo a se afastar enquanto segurava Laelson; que não viu Laelson efetuando os disparos, mas ouviu os tiros; que tanto Laelson quanto Danilo estavam alcoolizados e que não presenciou qualquer briga anterior entre o acusado e a vítima; que Danilo não portava arma alguma; que estava próxima ao local, porém de costas, e apenas ouviu dizer que Danilo teria esbarrado em Laelson, sem presenciar qualquer discussão entre eles, apenas ouvindo alguém dizer ‘sai, sai, sai’ para Danilo; que confirma o que disse na delegacia; que não conhecia Danilo há muito tempo, pois havia se mudado para a cidade aproximadamente um mês antes dos fatos, mas, pelo que percebeu e pelo que ouviu das pessoas, Danilo parecia ser um rapaz muito alegre; que viu um homem segurando Laelson, tentando retirá-lo do local […] DIEGO SILVA LONGO: [...] Que é o proprietário do bar onde os fatos ocorreram; que encerrou a banda às 22h; que entrou no bar para receber o pagamento das pessoas que estavam consumindo, momento em que ouviu disparos; que, inicialmente, pensou se tratar de fogos de artifício, até perceber a correria das pessoas; que ao sair, viu Laelson com uma arma na mão, dizendo ‘eu sou homem, não sou puta não’; que em seguida, as pessoas começaram a socorrer Danilo; que o acusado segurava uma arma de cor prata; que não presenciou Danilo brigando com Laelson antes dos disparos; que Danilo frequentava o bar e era uma pessoa tranquila, sem qualquer intercorrência com ele; que Danilo teria esbarrado em Laelson, o que teria motivado os disparos; que Laelson esteve no bar apenas cerca de duas vezes e não mantém contato com ele; que não viu ninguém segurando Laelson, mas ouviu relatos de que um rapaz teria segurado o acusado, impedindo-o de realizar mais um disparo contra a vítima; que esse rapaz seria Emanuel, mas o proprietário não presenciou o fato; que não viu Danilo portando arma alguma e que os disparos foram efetuados de frente; [...]. LEANDRO SANTOS DE OLIVEIRA: [...] Que estava em frente ao bar no momento dos fatos e que viu Laelson efetuando disparos contra Danilo; que não presenciou qualquer briga entre Laelson e Danilo, nem viu Danilo esbarrando em Laelson ou reagindo de alguma forma aos disparos; que Danilo não portava arma e que não sabe se ele era frequentador do bar; que Danilo era uma pessoa calma e que não tinha conhecimento de que ele andasse armado; que, na hora dos fatos, havia som alto no bar; que antes dos fatos ofereceu cerveja a Laelson, que recusou; que Danilo poderia ser mais alto que Laelson, mas que Laelson era fisicamente mais forte; que conhecia Danilo há muito tempo, embora não tivessem amizade; [...]. JEFERSON DE SANTANA: “[...] Que presenciou o momento do primeiro disparo e, em seguida, correu para dentro do bar; que depois, ouviu mais três disparos; que ao sair do bar, constatou que o acusado já havia se evadido do local, e que pessoas estavam prestando socorro à vítima; que viu a arma na mão de Laelson, mas não conseguiu identificá-la; que, após efetuar o disparo, Laelson fugiu do local com a arma do crime; que houve uma discussão prévia aos fatos, mas não ouviu o conteúdo da conversa, nem presenciou qualquer esbarrão; que Danilo não portava arma de fogo ou faca e que não teve qualquer reação no momento em que os tiros foram disparados; que não soube de nenhuma briga anterior à data dos fatos; que não presenciou Emanuel tentando segurar Laelson durante os disparos; que ouviu dizer que o acusado costumava andar armado; que, ao chegar à festa, Danilo já estava presente; que era amigo de Danilo há mais de doze anos; que Danilo era um pouco mais magro que Laelson e que ambos possuíam 8 aproximadamente a mesma altura; [...] WILYANE SENA DE OLIVEIRA: “[...] Que estava presente no local e presenciou Laelson sacar uma arma e efetuar disparos contra Danilo; que Laelson se aproximou de Danilo, disse algo, sacou a arma e disparou; que Danilo não esboçou nenhuma reação contra Laelson; que não presenciou discussão anterior aos disparos; que viu alguém tentando retirar Laelson do local onde Danilo estava, mas não se lembra quem foi; que os tiros foram disparados a queima-roupa e que não havia nenhuma animosidade entre Danilo e Laelson; que ouviu, no local dos fatos, que Laelson teria esbarrado em Danilo e, em seguida, ido até o carro buscar a arma para disparar contra ele; que Laelson não prestou socorro à vítima e, após os disparos, desceu a ladeira, entrou em um carro e evadiu-se do local; que era amiga de Danilo e da namorada dele, que conhecia há muitos anos; que Danilo era mais forte que Laelson, que estava em pé no momento dos disparos e que não foi até Laelson; foi Laelson quem se aproximou da vítima;[...]” EMANUEL DE SÁ MORENO: “[...] Que estava presente no dia dos fatos e presenciou o momento em que Danilo foi atingido pelos disparos efetuados por Laelson; que, no instante dos tiros, tentou afastar Laelson, segurando-o pelo corpo, para impedir que efetuasse mais disparos; que, após Laelson deixar o local, ajudou a socorrer Danilo; que, no momento dos disparos, havia muitas pessoas no local, incluindo crianças, que saíram correndo; que não presenciou qualquer confusão antes dos fatos; que, durante a tentativa de conter Laelson, a arma caiu no chão, mas não sabe dizer se o acusado a recolheu; que todos os presentes viram que foi Laelson quem efetuou os disparos e que não tinha conhecimento de nenhuma rixa entre ele e Danilo; que também não presenciou nenhum esbarrão, nem viu se Laelson foi até o carro pegar a arma; que Danilo estava em uma calçada, saindo do bar, e Laelson, do lado oposto, quando efetuou os disparos; que Danilo não portava arma, não se envolvia em brigas e não reagiu durante os disparos; que não presenciou nenhuma briga anterior aos fatos; que Laelson não socorreu Danilo; que Danilo era fisicamente maior e mais forte que Laelson; que, no local, ocorria uma festa com aproximadamente 150 pessoas; e que era amigo de Danilo. [...]” Assim, perscrutando a prova judicializada com detença, não se observa, inequivocamente, a incidência da excludente de ilicitude suscitada no venábulo. Isso é assim porque sequer restou demonstrada, nesta fase, a suposta injusta agressão perpetrada pela vítima, que autorizaria a reação do réu a fim de repeli-la. Noutro passo, no que tange às qualificadoras, vale dizer que a exclusão destas por ocasião da pronúncia só tem pertinência quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, hipótese diversa da casuística em tela. Assim, as qualificadoras devem ser submetidas ao crivo do Tribunal Popular. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO – PRONÚNCIA– HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E LESÃO CORPORAL – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – INOCORRÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL – MÉRITO: ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – INCABÍVEL – LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA CRISTALINA – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. Se as informações prestadas pela coordenadoria de sistemas de primeira instância indicam que o réu protocolou os recurso dentro do quinquídio legal, rejeita-se a preliminar de intempestividade arguida pelo órgão ministerial. Não há como absolver sumariamente o réu por legítima defesa, pois tal alegação não exsurge cristalina dos autos, devendo o Conselho de Sentença pronunciar-se a respeito. A exclusão de qualificadoras, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer em situações excepcionais, quando estiverem totalmente isoladas do conjunto probatório, sob pena de se usurpar a competência constitucional do Tribunal de Júri. No caso, inviável o afastamento prematura das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que no contexto probatório há indícios de sua ocorrência, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre sua caracterização ou não no caso concreto. (TJ-MS 00294464520178120001 MS 0029446-45.2017.8.12.0001, Relator: Des. Jonas Hass Silva Júnior, Data de Julgamento: 12/02/2020, 2 Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/02/2020) Neste juízo de delibação, observa-se a viabilidade da qualificadora do motivo fútil, visto que o que teria deflagrado a ira do denunciado foi uma discussão prévia, envolvendo um esbarrão da vítima. Esse contexto fático demonstra, à primeira vista, a desproporcionalidade entre a reação do pronunciado e a ação do ofendido. Igualmente, a qualificadora insculpida no art. 121, § 2º, inciso IV da Carta Repressiva encontra respaldo fático na dinâmica da ação. A denúncia aponta que a execução foi realizada mediante ataque inesperado, o que, em tese, foi corroborado em juízo, notadamente porque as testemunhas informaram que a vítima não esboçou reação e que os tiros foram à queima-roupa. Exsurge, pois, dos fólios digitais indícios que sustentam a pertinência de ambas as qualificadoras, as quais devem ser mantidas para que sejam devidamente apreciadas pelos Jurados, os quais detêm a competência constitucional para tal deliberação. Isso posto, nos termos da fundamentação alhures, resta evidenciado que a argumentação defensiva está desatrelada do acervo probatório inserido no feito. Nesse trilhar, em sendo acolhida as pretensões defensivas, equívoco maior será levado a efeito: a usurpação de prerrogativas e a ofensa à Magna Carta. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS, e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se incólume a decisão objurgada. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000003-23.2020.8.05.0265
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: LAELSON DA COSTA DANTAS
Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO