PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÍVIDA DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ NO 547/2024 E TEMA 1184 DO STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. EXIBILIDADE DO CRÉDITO POR VIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. EXTINÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal nº 0000013-25.2006.8.05.0082, sob fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do pequeno valor do crédito tributário executado (R$ 5.910,15), nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, no Tema n. 1.184 do STF e na Resolução n. 547/2024 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF fixou a tese de que o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção de tentativas de conciliação, solução administrativa ou protesto do título. A Resolução CNJ no 547/2024, em seu Art. 1o, § 1o, define como execuções fiscais de baixo valor aquelas inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. A execução judicial é considerada a ultima ratio, devendo ser reservada para os casos em que as medidas extrajudiciais se mostram infrutíferas. A persecução de valores ínfimos não se justifica, pois os custos inerentes à movimentação da máquina judiciária são desproporcionais ao benefício pretendido, caracterizando um ato antieconômico e ineficiente. A extinção do processo não implica na inexigibilidade do crédito, que pode ser cobrado por outros meios. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 485, III e VI, §1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000013-25.2006.8.05.0082, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada UNICASTRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data de assinatura eletrônica. PRESIDENTE PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000013-25.2006.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: UNICASTRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir na propositura e continuidade de execução fiscal cujo valor do crédito exequendo é irrisório, à luz dos princípios da proporcionalidade e da eficiência administrativa.
A sentença recorrida está em consonância com a Resolução n. 547/2024 do CNJ e o Tema 1184 do STF (RE 1.355.208/SC), que estabelecem a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, fundamentado no princípio da eficiência administrativa.
A sentença deve ser mantida, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, nos termos definidos pela Resolução CNJ no 547/2024 (inferior a R$ 10.000,00), pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa e ao Tema 1184 do STF, ainda que a legislação estadual estabeleça patamar superior para dívidas de pequeno valor.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.11.2013; STJ, REsp 1.115.501/SP (Tema 1184), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.12.2023.
DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID 69287645), interposta nos autos da ação de Execução Fiscal de número 0000013-25.2006.8.05.0082, proposta pelo ESTADO DA BAHIA contra UNICASTRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME , com objetivo de cobrar crédito tributário. A sentença recorrida (ID 69287632), proferida pelo JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU, julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir. Fundamentou-se a extinção no entendimento consolidado pelo Tema 1184 do STF, bem como na Resolução 547/2024 do CNJ, segundo os quais as execuções fiscais de valores inferiores a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis, apresentam feição antieconômica, o que justificaria sua extinção, sem prejuízo da manutenção do crédito tributário. O ESTADO DA BAHIA, inconformado, interpôs recurso de apelação (ID 69287645), alegando que a sentença recorrida é fruto do modelo que tem sido utilizado em vários processos sem o rigor necessário. Pontua que o Estado da Bahia, por meio da Lei n.13.729 / 2017, definiu como dívidas fiscais de pequeno valor o importe de R$ 20.000,00 – considerado o valor consolidado da dívida. As razões recursais apontam, ainda, que o juízo de origem realizou interpretação equivocada tanto do Tema 1184 do STF, quanto da Resolução 547/2024 do CNJ, pois estas normas não determinam a extinção sumária das execuções fiscais, mas apenas facultam sua suspensão para a adoção de medidas administrativas e judiciais, tais como tentativa de conciliação, protesto de certidões de dívida ativa e busca de bens penhoráveis. Aduz o recorrente que a sentença prolatada deixou de considerar o valor consolidado da dívida, por CPF ou CNPJ, para fins de enquadramento como de baixo valor, conforme exigido pela legislação de regência. No caso concreto, argumenta que o montante devido ultrapassa o limite estabelecido, razão pela qual a execução não se enquadraria no conceito de crédito de pequeno valor. Alega, ainda, que não houve prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a possibilidade de realização de diligências voltadas à localização de bens do executado ou sobre eventual suspensão do feito, o que teria violado o princípio do contraditório e afrontado a vedação às decisões-surpresa, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Diante disso, requer a reforma integral da sentença recorrida, a fim de que seja reconhecido o interesse de agir e determinada a continuidade da execução fiscal, com a adoção das medidas cabíveis para a efetiva satisfação do crédito tributário. O juízo inaugural manteve a sentença recorrida, nos termos da decisão de ID 69287651. O apelado não apresentou contrarrazões ao recurso, vez que não houve angularização processual. Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000013-25.2006.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: UNICASTRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso de apelação é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo e dispensa preparo, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública (art. 1.007, §1º, do CPC), motivos pelos quais conheço-o. Trata-se de Apelação (ID 69287645), interposta nos autos da ação de Execução Fiscal de número 0000013-25.2006.8.05.0082, proposta pelo ESTADO DA BAHIA contra UNICASTRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito nos seguintes termos: “Desse modo, a presente execução deve ser extinta por ausência de interesse de agir, em razão de enquadra-se no disposto no § 1º, do art. 1º, da Resolução 547/2024 - CNJ, acima transcrito. Ressalte-se, porém, que a extinção da execução fiscal não tem condão de aniquilar o crédito tributário, não impedindo que a Fazenda Pública promova a cobrança por outros meios. Demais, o tempo de tramitação da demanda sem a indicação de bens passíveis de penhora pelo Fisco (e até mesmo a efetivação de ato constritivo) demonstra ser improvável a localização de bens penhoráveis no prazo estabelecido no art. 1º, § 4º, da Resolução 547/2024 - CNJ, motivo pelo qual deixo conceder previamente ao exequente o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de reconsideração deste pronunciamento, na forma do art. 485, § 5º, do CPC, caso seja indicado (de forma individualizada) bem penhorável. Diante do exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual, revogo a suspensão do processo e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.” Cinge-se a controvérsia recursal à análise da higidez da sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em razão do valor irrisório do débito exequendo. O caso em tela diz respeito a uma execução fiscal na monta de R$ 5.910,15 (cinco mil novecentos e dez reais e quinze centavos), conforme indicado na exordial e CDA’s de ID 69287195. Entendo que a sentença não merece reparos, sobretudo por está adequada com a tese do Tema 1184 do STF. Em ata de julgamento publicada em 05/02/2024, o STF, ao julgar o RE 1355208, fixou a tese do Tema 1184 da seguinte forma: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Ao definir a tese citada, passa a ser legítima a extinção do feito, sendo necessária a observância do quanto determinado no item 2 do Tema supramencionado: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida ou que requeira a suspensão do feito para adoção de tais medidas. Assim, a tese trouxe exigências para o estabelecimento e desenvolvimento válido do processo como relação jurídica. Ainda, em razão do Tema 1184, foi publicada a Resolução CNJ nº 547 em 22/02/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias, além de critérios monetário e temporal para extinção das execuções fiscais, nos seguintes termos: Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Nota-se que, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, reputam-se como execuções fiscais de baixo valor aquelas inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, como in casu, cujo valor da causa é de R$ 5.910,15 (cinco mil novecentos e dez reais e quinze centavos). Depreende-se do julgado que a Suprema Corte, pautada pelo princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88) e pela necessidade de racionalização da máquina judiciária, condicionou o próprio interesse de agir para o ajuizamento de execuções fiscais – mormente as de baixo valor, à demonstração, pelo ente público, de que foram esgotadas, sem êxito, as vias alternativas de cobrança do crédito tributário. Nesse sentido, a execução judicial deve ser compreendida como a ultima ratio, reservada para os casos em que as medidas extrajudiciais se mostrarem comprovadamente infrutíferas ou inadequadas. Isso porque a busca pela satisfação do crédito público deve ser ponderada com o custo inerente à movimentação da máquina judiciária. A persecução de valores ínfimos, que sequer cobrem as despesas do próprio processo, revela-se contrária ao princípio da eficiência, representando um dispêndio de recursos públicos (humanos e materiais) desproporcional ao benefício pretendido. Nesse contexto, a utilidade do provimento jurisdicional esvai-se. A execução, embora formalmente possível, torna-se materialmente inútil sob uma perspectiva macro, pois o resultado final – a eventual recuperação de um valor irrisório – não justifica o elevado custo social e econômico da demanda. A insistência na cobrança judicial de tais valores configura, em última análise, um ato antieconômico e ineficiente, que sobrecarrega o Judiciário e desvia sua atenção de causas mais relevantes. É crucial ressaltar que a presente extinção processual não se propõe a declarar a inexigibilidade ou a remissão do crédito tributário. O débito permanece válido e pode ser objeto de cobrança por outros meios, como o protesto extrajudicial, a inscrição em cadastros informativos, ou mesmo uma futura execução caso seu valor agregado justifique a medida. Quanto aos argumentos do apelante, verifica-se que a alegação de ofensa ao princípio da não surpresa não se sustenta, pois a tese firmada pelo STF no Tema 1184 e a Resolução CNJ nº 547/2024 são normas de caráter vinculante, de conhecimento público e notório, aplicáveis a todas as execuções fiscais, independentemente de intimação prévia para manifestação específica sobre elas. A fundamentação da sentença se baseou em teses vinculantes e norma infralegal que regulamenta a aplicação da tese. No que tange ao valor da dívida, a Resolução CNJ nº 547/2024 é clara ao estabelecer o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como critério nacional para execuções fiscais de baixo valor, prevalecendo sobre eventuais legislações locais que fixem patamares distintos. A tese do Tema 1184 do STF, ao ressalvar a “competência constitucional de cada ente federado”, o faz no que diz respeito à capacidade de cada ente em legislar sobre a matéria, e não a impedir a aplicação de um critério nacional de eficiência estabelecido por órgãos de controle judicial e com fundamento em decisão de repercussão geral do STF. Ademais, a sentença apelada está em consonância com os requisitos temporais e de movimentação útil previstos na Resolução CNJ nº 547/2024, que exige que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A ausência de localização de bens penhoráveis e a pouca movimentação útil do processo, mesmo que inferior ao prazo de um ano em alguns momentos, justificam a extinção do feito sob a ótica da eficiência administrativa, uma vez que o custo da máquina judiciária para a recuperação de valores ínfimos é desproporcional ao benefício esperado. A existência de um Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre o CNJ, TJBA, TCM-BA e PGM Salvador para tratar de execuções fiscais de pequeno valor não impede a aplicação das normas e teses vinculantes vigentes. O ACT busca racionalizar a tramitação de tais processos, mas não se sobrepõe ao entendimento do STF e às resoluções do CNJ que definem o interesse de agir nas execuções fiscais de baixo valor. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a sentença extintiva. Deixo de majorar os honorários, com base no Art. 85, § 11 do CPC, ante a ausência de condenação pelo Juízo de primeiro grau. Não é caso de remessa necessária, com base no Art. 496, § 3º, II do CPC. É como voto. Sala das Sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000013-25.2006.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: UNICASTRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):
VOTO