PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A ISENÇÃO TOTAL. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por autor de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento imediato das custas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão integral da gratuidade de justiça ou, alternativamente, a possibilidade de parcelamento das custas processuais para assegurar o acesso à Justiça. III. Razões de decidir 3. A gratuidade de justiça, prevista na CF/1988 e regulamentada pelo CPC, destina-se a viabilizar o acesso ao Judiciário, mas não se aplica quando comprovada a existência de rendimentos que afastem a condição de hipossuficiência. 4. Os documentos apresentados indicam renda líquida mensal superior a R$ 6.000,00, não caracterizando situação de miserabilidade que justifique a isenção integral. 5. Contudo, para não inviabilizar o acesso à Justiça, mostra-se cabível autorizar o parcelamento das custas processuais, conforme art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, em consonância com precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para autorizar o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas iguais e sucessivas. Tese de julgamento: "A inexistência de hipossuficiência econômica não autoriza a concessão integral da gratuidade de justiça, mas admite o parcelamento das custas processuais como forma de assegurar o direito fundamental de acesso à Justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 2º, 5º e 6º, 99, §§ 2º e 3º, e 101, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8027491-59.2022.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, pub. 17.08.2022; TJ-BA, AI nº 8026142-89.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, pub. 11.03.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8035695-87.2025.8.05.0000, em que figuram como recorrente: JOSE VICTOR FILHO DE OLIVEIRA; e como recorrida: UNIMED SEGURADORA S/A e outro. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035695-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE VICTOR FILHO DE OLIVEIRA
Advogado(s): THAISE TEIXEIRA SANDES, RAFAELA MACHADO BAZAN
AGRAVADO: UNIMED SEGURADORA S/A e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JOSÉ VICTOR FILHO DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito Plantonista de 1º grau, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tombada sob nº 8110061-94.2025.8.05.0001, movida em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, que não concedeu o benefício da gratuidade da justiça, nos seguintes termos: “… INTIME-SE a parte autora para recolher as custas processuais em 24 horas sob pena de ineficácia do cumprimento da decisão. Fica desde já indeferido qualquer pedido de assistência judiciária gratuita. O autor é médico e não comprovou a necessidade da benesse. Após o recolhimento das custas, cumpra-se a decisão de ID 506128814.” Em suas razões recursais (ID 84835317), a parte autora, agravante, sustenta que a fundamentação utilizada para indeferir o pedido de gratuidade da justiça mostra-se totalmente equivocada e desconectada da realidade fática demonstrada nos autos. Argumenta que é médico recém-formado, ainda em início de carreira, sem vínculo empregatício estável, e sem rendimento suficiente para suportar as custas processuais sem comprometer sua própria subsistência. Nestes termos, pugna que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de sobrestar a eficácia da decisão hostilizada. Ao final, requer o provimento do recurso interposto, para reformar a decisão combatida com a integral concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Apesar de devidamente intimada, a parte ré, ora agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 88256770. Ressalte-se que, no curso da tramitação do presente recurso, foi proferida decisão (ID 84836902), indeferindo a suspensividade requerida, até ulterior deliberação ou julgamento final do presente recurso. Dispensado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, §1º, do CPC, por ser a gratuidade de justiça mérito do presente recurso. Por força do disposto no Art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta para oportuno julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035695-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE VICTOR FILHO DE OLIVEIRA
Advogado(s): THAISE TEIXEIRA SANDES (OAB:BA53710-A), RAFAELA MACHADO BAZAN (OAB:BA45466)
AGRAVADO: UNIMED SEGURADORA S/A e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Dispensado o recolhimento de custas recursais, nos termos do §1º, do Art. 101, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JOSÉ VICTOR FILHO DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito Plantonista de 1º grau, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tombada sob nº 8110061-94.2025.8.05.0001, movida em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, que não concedeu o benefício da gratuidade da justiça. Inicialmente, tem-se que a concessão da gratuidade da justiça assegurada pela Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e pelo Código de Processo Civil, quando da constatada ausência de condição econômico-financeira para arcar com as custas do processo e honorários, situação que não pode obstar o seu acesso à Justiça, a saber: CPC - Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. É cediço que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo. Sobre o tema, é certo que inexiste impedimento legal à concessão da gratuidade de justiça às pessoas naturais. Os art. 98 e 99, do CPC é expresso neste sentido, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ressalte-se que, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos legais. Tal comando é categórico: “Art. 99, §2º: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” No caso em apreço, ao analisar a documentação anexa aos autos, tem-se a Declaração de Imposto de Renda (ID 84835623 e 84835624), verificando-se que o agravante aufere renda líquida mensal superior a R$6.000,00 (seis mil reais), valor que não se afigura irrisório, a justificar o deferimento do pleito. Portanto, os documentos acostados não são suficientes para atestar situação de miserabilidade que justifique a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à Agravante. Assim sendo, da análise dos documentos apresentados, não se revela razoável deferir ao Agravante a gratuidade pretendida. Entretanto, seria igualmente desponderado privar-lhe de acesso à Justiça, pela imposição de imediato pagamento integral das custas processuais, razão pela qual entendo ser cabível oportunizar o parcelamento das custas e despesas processuais respectivas. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PROVA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. CONCEDIDO, NO ENTANTO, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS EM CINCO VEZES IGUAIS E SUCESSIVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 6º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na situação em tela, a decisão agravada indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão da ausência de elementos à concessão do benefício pleiteado. 2. A Constituição Federal erige o acesso à justiça a direito fundamental, possuindo o benefício da Justiça Gratuita status semelhante, uma vez que se trata de forma para assegurar o gozo do referido direito. 3. Concretizando o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade de justiça para pessoas naturais e jurídicas, conferindo presunção de veracidade à declaração prestada pela pessoa natural. Outrossim, verificada a petição inicial da ação originária, observa-se que o valor dado à causa foi R$ 16.919,28 (dezesseis mil, novecentos e dezenove reais e vinte e oito centavos). Segundo a tabela de custas processuais deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, denota-se que o valor da causa em questão ensejaria o pagamento de R$ 1.558,56 (mil quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) em taxas iniciais. 4. Em pese alegar a recorrente ter que arcar com várias despesas, bem como possuir empréstimos, verifica-se pelo seu contra cheque (Id 31056066) que a agravante recebe o valor bruto de R$ 23.562,97 (vinte e três mil quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos), deixando líquido após as deduções legais, empréstimo e outros descontos, o valor de R$ 11.112,63 (onze mil cento e doze reais e sessenta e três centavos). 5. No caso em tela, não restou suficientemente comprovado, no entanto, a absoluta incapacidade de arcar com os encargos processuais, de modo a tornar-se elegível à isenção total destas despesas. 6. Por todo o exposto, fica autorizado o parcelamento do pagamento das custas iniciais em cinco vezes iguais e sucessivas, sendo que a primeira parcela deve ser paga no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da publicação deste acórdão, sob pena de cancelamento da distribuição do processo de nº 8091092-36.2022.8.05.0001. 7. Registre-se, por fim, que o recorrente deverá recolher o preparo do presente inconformismo, sob pena de cancelamento da distribuição da ação de origem nº 8091092-36.2022.8.05.0001 e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8027491-59.2022.8.05.0000 em que é agravante JULIANA PAULA DE JESUS RIBEIRO e agravado AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A E ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2022. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80274915920228050000 Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026142-89.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CELIA REGINA ANJOS DE MIRANDA SILVA Advogado (s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, MICHELLE BOTELHO LIMA AGRAVADO: IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogado (s):LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ELEMENTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A ALEGADA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, AUTORIZANDO APENAS A REDUÇÃO DO PERCENTUAL E PARCELAMENTO DAS CUSTAS, NA FORMA DO ART. 98, §§ 5º E 6º DO CPC. A decisão que concede a gratuidade judiciária não faz coisa julgada, portanto, a matéria pode ser revista a qualquer tempo pelo magistrado, desde que haja modificação da capacidade econômico-financeira da parte beneficiária. Analisando os autos, é possível evidenciar o fato de que a recorrente acabou de incorporar ao seu patrimônio, expressiva quantia originária do depósito voluntário feito pela parte ex adversa, o que induz à conclusão de que a mesma não pode mais ser considerada como miserável nos termos da legislação processual relativa ao benefício. A jurisprudência firmada no âmbito do STJ delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. No presente processo, encontram-se carreados aos autos do agravo de instrumento elementos concretos que afastam a presunção legal de hipossuficiência. Defere-se, entretanto, a redução do percentual em 50% e o pagamento parcelado em duas prestações, no intuito de não privá-la do acesso ao Judiciário. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026142-89.2020.8.05.0000, em que figuram como agravante CELIA REGINA ANJOS DE MIRANDA SILVA e como agravado IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80261428920208050000, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) Logo, em atenção à garantia de acesso ao judiciário, prevista no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, divirjo da conclusão adotada pelo Juízo a quo, por entender que oportunizar o parcelamento das custas processuais é medida que se impõe. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de possibilitar ao Agravante o pagamento das custas processuais devidas em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, a serem pagas até o dia 05 (cinco) de cada mês, assegurado o prosseguimento do feito de origem, com a comprovação do pagamento da primeira parcela. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035695-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE VICTOR FILHO DE OLIVEIRA
Advogado(s): THAISE TEIXEIRA SANDES (OAB:BA53710-A), RAFAELA MACHADO BAZAN (OAB:BA45466)
AGRAVADO: UNIMED SEGURADORA S/A e outros
Advogado(s):
VOTO