PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026600-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ALBERICO MIRO SANTOS
Advogado(s):TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS SOB A RUBRICA “ASPECIR”. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ASTREINTES. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 

Agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo da Comarca de Jaguaquara, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8001434-70.2025.8.05.0138 ajuizada por ALBERICO MIRO SANTOS, concedeu tutela de urgência para determinar a suspensão de cobranças mensais de R$ 79,00 relativas à rubrica “ASPECIR”, mediante multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. O banco agravante requereu a revogação da liminar ou, subsidiariamente, a redução da multa com fixação de limite razoável.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos sob a rubrica “ASPECIR”; e (ii) estabelecer se a multa cominatória imposta é proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

A ausência de comprovação por parte do banco acerca da contratação regular do serviço impugnado revela a verossimilhança das alegações do autor, que nega vínculo com a ASPECIR, atraindo a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC.

 

É desarrazoado exigir do consumidor a prova de fato negativo, sobretudo diante da natureza técnica do contrato bancário e da hipossuficiência do agravado, idoso e com baixa renda, o que agrava sua vulnerabilidade.

 

A decisão agravada fundamenta-se na preservação da dignidade do consumidor, tendo em vista o caráter alimentar das verbas descontadas, de modo que a suspensão imediata dos débitos indevidos evita dano de difícil reparação.

 

A tutela de urgência, de natureza provisória, não configura julgamento antecipado de mérito nem afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, podendo ser revista no curso do processo com o amadurecimento da prova.

 

A multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, respeita os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o porte econômico da instituição financeira e a necessidade de efetividade da medida judicial.

 

Jurisprudência da Corte confirma a legalidade de medidas semelhantes em hipóteses envolvendo idosos e descontos indevidos em benefícios previdenciários, com reconhecimento da validade da inversão do ônus da prova e da fixação de astreintes moderadas.

 

IV. DISPOSITIVO 

 

Recurso desprovido.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8026600-33.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO BRADESCO SA e como Agravado ALBERICO MIRO SANTOS.

 

 ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interposto, mantendo-se íntegra a decisão hostilizada, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora.

 

 

Salvador, .

 

2/S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026600-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ALBERICO MIRO SANTOS
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE

 

RELATÓRIO


BANCO BRADESCO S/A interpôs o presente recurso, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo da Comarca de Jaguaquara que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8001434-70.2025.8.05.0138, ajuizada por ALBERICO MIRO SANTOS deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:


“ (…) Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR requerida e determino à empresa Ré, que a partir da ciência da presente decisão, promova a suspensão das cobranças na conta da autora, Agência n° 2060, Conta n°81377-P, no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), das tarifas denominadas " ASPECIR ", sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), por tratar-se de débito mensal, em caso de descumprimento. No entanto, atendendo ao fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, fixa-se o limite da multa em até R$ 10.000,00 (dez mil reais).”


Em suas razões recursais, o Agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja revogada a tutela antecipada concedida ou, subsidiariamente, reduzido o valor da multa imposta, com fixação de limite razoável e proporcional à sua incidência.


Pontua que a liminar concedida carece dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, por não haver prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor nem demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.


Sustenta que a tutela deferida se confunde com o mérito da demanda, e que sua antecipação representa violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.


Argumenta, ainda, que a multa imposta revela-se incompatível com a obrigação de fazer determinada, nos termos do art. 537 do CPC, considerando que a cobrança impugnada ocorre mensalmente, tornando inexequível a verificação diária do cumprimento.


Defende, também, a possibilidade e a necessidade de redimensionamento das astreintes, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, por se mostrarem excessivas e desproporcionais, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.


Pede seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso alegando risco de grave prejuízo financeiro decorrente do cumprimento imediato da decisão agravada, bem como que no mérito seja provido este recurso para cassar a decisão agravada e, subsidiariamente, seja reduzida a multa fixada e estipulado limite para sua incidência.


Recurso recebido com a concessão parcial de efeito suspensivo, ID – 82142987.


Sem contrarrazões, como se vê em certidão de ID – 83611819.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII do CPC. 



Salvador/BA, 28 de julho de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

2/S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026600-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ALBERICO MIRO SANTOS
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE

 

VOTO


Conforme exposto no relatório, BANCO BRADESCO S/A interpôs o presente recurso, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo da Comarca de Jaguaquara que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8001434-70.2025.8.05.0138, ajuizada por ALBERICO MIRO SANTOS deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:

 

“ (…) Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR requerida e determino à empresa Ré, que a partir da ciência da presente decisão, promova a suspensão das cobranças na conta da autora, Agência n° 2060, Conta n°81377-P, no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), das tarifas denominadas " ASPECIR ", sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), por tratar-se de débito mensal, em caso de descumprimento. No entanto, atendendo ao fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, fixa-se o limite da multa em até R$ 10.000,00 (dez mil reais).”

 

O recurso preencheu os requisitos de admissibilidade, bem como a hipótese de cabimento prevista no artigo 1.015, I do NCPC, pelo que merece ser conhecido.

 

Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve a manutenção da decisão agravada, que concedeu a antecipação de tutela para determinar que o banco Agravante suspenda, os descontos efetuados sob a rubrica "ASPERIC” discutido nesta lide, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

O exame detido dos autos revela que a decisão recorrida merece ser mantida, pois no caso em análise, a probabilidade do direito não está devidamente evidenciada.

 

Em análise, entendo que a Agravante deveria deter, os documentos necessários à comprovação de que o Agravado realmente contratou o referido serviço, objeto da dívida discutida no caso em exame. Contudo, o presente recurso aponta genericamente a ausência de verossimilhança nas alegações do Agravado, sem trazer qualquer dado que consubstancie suas razões.

 

Ademais, não se pode pretender que o Agravado comprove que não contratou com a ASPECIR PREVIDENCIA, o que originou os descontos mensais em sua conta, sob a rubrica "ASPERIC”, pois isto representaria uma prova de fato negativo, sendo extremamente difícil ou de impossível sua realização, configurando, portanto, hipótese que se amolda ao conceito de “prova diabólica”.

 

Nesse intelecto, a ausência de prova inequívoca acerca da contratação favorece o Agravado, evidenciando-se a verossimilhança das suas alegações, bem como sua hipossuficiência, tanto econômica quanto técnica, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, do CDC.

 

Ressalte se, que o Agravado é pessoa idosa, aposentada, com baixa escolaridade, que percebe mensalmente parcos recursos, ao passo que o Agravante é instituição financeira de grande porte, com condições financeiras e técnicas infinitamente maiores que o do Agravado.


Sendo assim, deve-se prestigiar, a boa-fé do consumidor e priorizar a proteção à sua situação econômica, como bem fez o Juiz singular, ao deferir o pedido de antecipação de tutela e determinar a suspensão dos descontos na conta de titularidade do Agravado, sob a rubrica "ASPERIC”.

 

É imperioso ressaltar o periculum in mora que recai sobre o Agravado, considerando que a manutenção dos descontos relativos à suposta contratação com a ASPERIC, enquanto o feito tramita, poderá lhe causar prejuízo grave e de difícil reparação. É certo que tal medida compromete parcela significativa da sua renda já sobremaneira reduzida, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, o que intensifica a vulnerabilidade da parte.

 

Por conseguinte, acaso se reconheça a procedência das alegações do Agravante ao final do feito, estará resguardado o direito ao ressarcimento, que deverá ser operacionalizado por meio da continuidade dos descontos em conta, pelo número estritamente necessário para a liquidação integral da obrigação, garantindo-se, assim, a justa composição do conflito.

 

Pois bem, não demonstrado o requisito da probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

 

No que concerne à multa diária arbitrada no decisum objurgado, impõe-se destacar que tal providência configura instituto típico da tutela específica, consistindo em instrumento processual destinado a conferir efetividade à tutela jurisdicional pleiteada. A discricionariedade conferida ao juízo para a fixação da multa lhe assegura a prerrogativa de impor sanção coercitiva adequada, capaz de compelir o acionado ao cumprimento da obrigação, sem, contudo, permitir que o valor estipulado configure enriquecimento ilícito em favor do autor, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme acertadamente decidido pelo magistério a quo.

 

A latere, examinando atentamente os autos não se vislumbra qualquer desarrazoabilidade na fixação da multa diária, especialmente considerando que a Agravante é instituição financeira, detentora de recursos suficientes para suportar a penalidade, estando tal medida em estrita observância à jurisprudência desta Corte.

 

Nesta senda:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038157-22.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: ESMERALDA ALVES DOS SANTOS Advogado (s):LUIZ ALFREDO CARDOSO DE OLIVEIRA, KLEITON GONCALVES DE CARVALHO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO . LEGALIDADE DA LIMINAR DEFERIDA PELO JUIZ A QUO. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DO SUPOSTO DÉBITO. DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA TÉCNICA QUE RECAI SOB A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . MULTA ARBITRADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ESTIPULADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE DEVIDAMENTE ATENDIDOS . RECURSO NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8038157-22.2022.8 .05.0000, figurando como agravante BANCO BMG S/A e agravado ESMERALDA ALVES DOS SANTOS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80381572220228050000, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2023)

 


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025832-44.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO AGRAVADO: JOSE NELY DE LIMA Advogado (s):FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATRAVÉS DO INSS . DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMINAR DEFERIDA PARA PARALISAÇÃO DOS DESCONTOS. AUTOR, IDOSO, QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO, POR PARTE DA AGENTE DE EMPRÉSTIMO. CONSUMIDOR NÃO RESTOU BENEFICIADO PELO EMPRÉSTIMO QUE PRETENDEU ADQUIRIR . VERBA ALIMENTAR. NECESSIDADE DE OBSTAR OS DESCONTOS. MULTA DIÁRIA CABÍVEL E FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. REQUISITOS CONFIGURADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . I - Da análise dos autos, sob o crivo da cognição sumária e com amparo nas peças que compõem o instrumento, entende-se que realmente era caso de concessão, na ação de origem, de antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré, ora agravante, se abstenha de cobrar os valores pertinentes ao empréstimo versado na inicial, reservada a cognição definitiva e exauriente da questão para a sentença de mérito, a ser proferida oportunamente. II - A alegação da parte autora de que foi vitima de fraude por parte da agente de empréstimo atrai a necessidade de manutenção da antecipação da tutela concedida, ao menos por ora, haja vista que a verba que vem sofrendo os descontos possui natureza alimentar. III - Em que pese os argumentos trazidos no presente recurso – a serem devidamente averiguados em fase instrutória –, a fumaça do bom direito se apresentou, prima facie, em favor da parte agravada, haja vista que, tão logo identificou a fraude realizada em seu nome, procurou a Instituição Financeira para desfazimento do negócio, registrou reclamação junto ao Banco Central (Id n.431972240 dos autos de origem) e, ainda, prestou noticia crime perante a 1ª Delegacia Territorial de Santo Amaro (Id n . 431972239 dos autos de origem). IV - Também não se cogita de perigo de irreversibilidade da medida, em verdade este praticamente inexiste, eis que, comprovada a boa-fé do recorrente e a legalidade dos descontos, estes poderão continuar a ser realizados no benefício previdenciário da agravada. Em verdade, o desconto irregular é ato passível de causar prejuízo à parte agravada, dado o caráter alimentar das verbas descontadas. V - Quanto à pena pecuniária cominada a título de astreintes, claramente cabível a sua aplicação, ante a evidente finalidade de coagir o réu/agravante ao cumprimento da obrigação de fazer/não fazer imposta na decisão judicial antecipatória de tutela . VI - Em relação ao valor arbitrado, de R$ 200,00 (duzentos reais), constata-se totalmente razoável e proporcional à finalidade a que se destina, bem como ao potencial econômico do agravante. VII - Inversão do ônus da prova. A parte consumidora apresenta a característica da vulnerabilidade técnica frente ao banco agravante, este que é especializado nas áreas de economia e finanças, enquanto aquela não opera no mercado financeiro. Neste sentido, a instituição financeira detém amplo conhecimento técnico sobre o tema em debate, podendo facilmente demonstrar a suposta regularidade da contratação discutida nos autos, exibindo os instrumentos contratuais que legitimaram tal diligência . VIII - No que toca ao outro requisito, a verossimilhança da narrativa autoral, também se encontra presente na hipótese, tendo o agravado apresentado os documentos que lhe são acessíveis para fins de consubstanciar a alegação de que foi vítima de fraude, conquanto não tenha sido beneficiado pelo empréstimo que pretendeu adquirir (Id's 431972239 a 431972244). IX - Recurso desprovido. Decisão mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento de n . 8025832-44.2024.8.05 .0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravado JOSE NELY DE LIMA ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80258324420248050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024)

 

 

Por tudo exposto, voto por negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se íntegra a decisão hostilizada, por estes e seus próprios fundamentos.



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

2/S