PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062046-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JEFERSON SANTOS DO CARMO
Advogado(s): EDVALDO MELO DAS NEVES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, SELFIE E ASSINATURAS DIGITAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS. REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada sob alegação de fraude na abertura de conta bancária, contratação de empréstimos e emissão de cartões de crédito. A parte autora sustentou inexistência de contratação válida e requereu declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição de valores e compensação por danos morais. A instituição financeira apresentou contratos eletrônicos, documentos pessoais, selfie do contratante, termos de adesão e extratos bancários vinculados à parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida à parte autora; (ii) estabelecer se há ausência de dialeticidade recursal ou ilegitimidade passiva da instituição financeira; e (iii) determinar se a instituição financeira comprovou a regularidade das contratações bancárias impugnadas e a inexistência de falha na prestação do serviço.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revogação da gratuidade da justiça exige prova inequívoca da capacidade financeira da parte beneficiária, inexistente no caso concreto.

4. As razões recursais impugnam os fundamentos da sentença ao reiterarem a alegação de inexistência de contratação válida e falha na prestação do serviço, atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC.

5. A instituição financeira possui legitimidade passiva para integrar a demanda, pois apresentou documentos relacionados às contratações questionadas e aos serviços bancários impugnados.

6. A instituição financeira comprova a regularidade das contratações mediante apresentação de contratos eletrônicos, termos de adesão, autorização para consulta ao SCR, selfie capturada no ato da contratação, documentos pessoais, comprovante de residência, extratos bancários e autorização de débito das parcelas.

7. Os documentos apresentados evidenciam a adoção de mecanismos de validação da identidade do contratante, incluindo assinatura eletrônica, conferência documental e captura de imagem facial.

8. A parte autora não impugna especificamente a autenticidade das assinaturas físicas e eletrônicas, não contesta a transferência dos valores para sua conta e não requer produção de prova pericial para infirmar os documentos apresentados, nos termos do art. 430 do CPC.

9. A alegação genérica de fraude, desacompanhada de elementos concretos, não afasta a presunção de legitimidade dos documentos apresentados pela instituição financeira.

10. Ausente demonstração de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há fundamento para declaração de inexistência do débito, restituição de valores ou condenação por danos morais.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso desprovido.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n. 8062046-31.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante JEFERSON SANTOS DO CARMO e como apelada BANCO DO BRASIL S/A..

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062046-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JEFERSON SANTOS DO CARMO
Advogado(s): EDVALDO MELO DAS NEVES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JEFERSON SANTOS DO CARMO em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, nos seguintes termos:



Observe-se que não houve impugnação da autenticidade dos documentos apresentados, cujas assinaturas se assemelham a do autor em seu documento pessoal apresentado com a inicial, bem como há correspondência dos documentos pessoais apresentados e selfie do autor, bem como não houve impugnação de igual forma de assinaturas eletrônicas.

Assim, da análise do caderno probatório, observa-se, destarte, que, de fato, o demandante, apesar de ter negado tal fato, firmou, o contrato de abertura de conta corrente e de empréstimo, bem como omitiu a contratação de cartões de crédito, que ensejaram a cobrança ora impugnada, não havendo dúvida de que o valor emprestado foi efetivamente depositado na conta bancária do autor, o que enseja a legitimidade da relação jurídica e das cobranças efetuadas.

Nesse passo, considerando que a autora não comprovou a irregularidade da contratação, tampouco a ocorrência de falha na prestação dos serviços e a cobrança de serviços não contratados, deixando, assim, de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe cabia (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não há falar em declaração de nulidade de contrato, tampouco em ressarcimento de danos materiais nem deflagração de danos morais.

Neste diapasão, não configurado o ato ilícito imputado à instituição acionada, não há qualquer base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização formulado pela requerente nem a título de danos materiais nem a título de danos morais.

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC, extinguindo o feito, com resolução de mérito.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, observado, outrossim, o quanto estabelecido no §6º do mesmo artigo, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98 CPC.

 



Em suas razões recursais (ID. 99868585), o apelante sustenta que foi surpreendido com cobranças decorrentes de conta bancária e contratos que afirma não ter celebrado junto à instituição financeira. Aduz que registrou boletim de ocorrência e buscou solução administrativa, sem êxito. Defende a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, diante da alegada abertura fraudulenta de conta e contratação de produtos financeiros em seu nome, sem observância dos mecanismos de segurança necessários.

Afirma que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos suportados pelo consumidor, requerendo a reforma da sentença para que sejam declarados inexistentes os débitos impugnados, com condenação do banco à restituição dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões (ID. 99868592), o apelado pugna preliminarmente pela revogação da gratuidade de justiça, pela ausência de impugnação específica da sentença e pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o crédito teria sido cedido à empresa ATIVOS S/A.

No mérito, sustenta que comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação de contratos eletrônicos, documentos pessoais, selfie do contratante, termos de adesão e extratos bancários vinculados ao apelante, defendendo a inexistência de fraude ou falha na prestação do serviço. Requer, assim, a manutenção integral da sentença de improcedência.

O Recurso foi distribuído para minha Relatoria, conforme certidão de ID. 99903885.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador, Bahia, 28 de maio de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062046-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JEFERSON SANTOS DO CARMO
Advogado(s): EDVALDO MELO DAS NEVES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

Preliminarmente, rejeito o pedido de revogação da gratuidade da justiça formulado pelo apelado. Isso porque a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte beneficiária somente pode ser afastada mediante prova inequívoca da capacidade financeira da parte, o que não se verifica no caso concreto.

O apelado limitou-se a formular alegações genéricas acerca da inexistência dos requisitos legais, sem apresentar elementos concretos aptos a infirmar a condição econômica declarada pela parte autora.

De igual modo, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo apelado. Embora de forma sucinta, as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença, especialmente ao reiterarem a alegação de inexistência de contratação válida e de falha na prestação do serviço bancário, revelando-se suficiente o atendimento ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC.

Igualmente, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A. Embora sustente que eventual crédito teria sido cedido à empresa ATIVOS S/A, verifica-se que a própria instituição financeira juntou aos autos documentos relacionados às contratações questionadas, inclusive o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito DOTZ PLATINUM VIS firmado eletronicamente pelo autor (ID. 99868574), além dos demais instrumentos contratuais vinculados à abertura da conta e à disponibilização dos serviços bancários impugnados.

Evidente, portanto, a pertinência subjetiva da instituição financeira para integrar o polo passivo da demanda, sobretudo diante da discussão acerca da própria regularidade da contratação originária.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo o apelo tempestivo e atendendo aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando, ainda, que a parte apelante é beneficiário da gratuidade de justiça (ID 99867744), passo à análise do mérito.

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais.

Na origem, a parte autora ajuizou a demanda alegando desconhecer contratação bancária vinculada à abertura de conta-corrente, contratação de crédito e emissão de cartões junto ao BANCO DO BRASIL S/A, sustentando a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros, com consequente cobrança indevida e danos morais.

O Juízo de origem rejeitou a pretensão autoral ao fundamento de que a instituição financeira comprovou satisfatoriamente a regularidade das contratações e da relação jurídica estabelecida entre as partes, mediante apresentação de documentos aptos a demonstrar a autenticidade das operações impugnadas.

Irresignado, o apelante pugna pela reforma integral da sentença, reiterando a alegação de inexistência de contratação válida e sustentando a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes da suposta fraude.

No mérito, o recurso não merece provimento.

A instituição financeira apresentou robusto acervo documental demonstrando a regularidade da contratação impugnada, dentre os quais constam: (i) proposta/contrato de abertura de conta-corrente e conta poupança assinada eletronicamente pelo autor (ID. 99868571); (ii) proposta/contrato de adesão a produtos e serviços pessoa física (ID. 99868569); (iii) autorização para consulta SCR firmada pelo autor (ID. 99867766); (iv) selfie capturada no ato da contratação (ID. 99868573); (v) documentos pessoais e comprovante de residência utilizados no procedimento de validação cadastral (ID's 99867767, 99868568 e 99868570); (vi) extrato da contratação de crédito BB Crédito Renovação (ID. 99867763); (vii) autorização de débito das parcelas da operação (ID. 99867762); (viii) termos de adesão a cartões de crédito firmados eletronicamente (ID's 99868574, 99868575, 99868576 e 99868577); além de (ix) extratos de movimentação bancária da conta questionada (ID's 99868572 e 99867765).

Os documentos apresentados evidenciam não apenas a existência da relação jurídica, mas também a adoção de mecanismos de validação da identidade do contratante, incluindo assinatura eletrônica, conferência documental e captura de imagem facial no momento da contratação.

Em réplica (ID. 99868578), a parte autora não impugnou especificamente a autenticidade dos documentos ou das assinaturas digitais apostas, tampouco contestou a transferência do crédito para sua conta, indicou elementos concretos de fraude ou vício de consentimento, nem requereu a realização de prova pericial, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 430 do CPC.

Além disso, verifica-se que a parte autora não apresentou impugnação específica acerca da autenticidade das assinaturas físicas e eletrônicas constantes dos instrumentos contratuais, tampouco requereu produção de prova pericial destinada a infirmar os documentos juntados pela instituição financeira.

A insurgência recursal limitou-se à alegação genérica de fraude, desacompanhada de elementos concretos capazes de afastar a presunção de legitimidade dos documentos apresentados pela instituição financeira.

Nesse contexto, correta a conclusão adotada pelo Juízo de origem ao reconhecer a validade da contratação e a legitimidade das cobranças decorrentes das operações efetivamente realizadas em nome da parte autora. Eis a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTOR QUE ALEGA, NA INICIAL, DESCONHECER O DÉBITO, A SUGERIR A NECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTRATO E DE FATURAS. JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. AUTOR QUE NÃO CONTESTA A ASSINATURA. CONTRATAÇÃO REGULAR. CONSTATAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA . ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO .SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SE - Apelação Cível: 0000561-17.2023 .8.25.0076, Relator.: João Hora Neto, Data de Julgamento: 14/03/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL)

 

APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO APRESENTADO NA CONTESTAÇÃO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NA MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. 1 . Embora alegue desconhecer a origem do débito, em momento algum o autor nega ter aposto a assinatura no contrato apresentado pelo requerido em sede de contestação. E, nos termos do disposto no art. 430 do CPC, "a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos". 2 . Se o requerido apresentou o contrato assinado, imputando a assinatura ao autor, a ausência de específica impugnação à veracidade do documento ou à autenticidade da assinatura conduz à improcedência da demanda. 3. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10079559320208260348 Mauá, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 30/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021)

 

APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO APRESENTADO NA CONTESTAÇÃO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NA MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. 1 . Embora alegue desconhecer a origem do débito, em momento algum o autor nega ter aposto a assinatura no contrato apresentado pelo requerido em sede de contestação. E, nos termos do disposto no art. 430 do CPC, "a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos". 2 . Se o requerido apresentou o contrato assinado, imputando a assinatura ao autor, a ausência de específica impugnação à veracidade do documento ou à autenticidade da assinatura conduz à improcedência da demanda. 3. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10079559320208260348 Mauá, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 30/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021)

 

Ausente demonstração de ato ilícito, inexiste fundamento para declaração de inexistência do débito ou condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Diante desse cenário, não há reparo a ser promovido na sentença recorrida.

Inexistindo responsabilidade do banco, igualmente não há falar em restituição de valores ou indenização por danos morais, pois tais pretensões pressupõem a demonstração de conduta ilícita atribuível à instituição financeira, o que não se verificou na hipótese.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao APELO, mantendo a sentença pelos seus próprios termos.

Em tempo, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC/15, MAJORO os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, fica suspensa a exigibilidade, tendo em vista que beneficiário da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, CPC).

Destaco, oportunamente, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso será compreendida como manobra protelatória e ensejará punição exemplar dentro do que permite a legislação processual para o litigante de má-fé.

É como voto.

Salvador, Bahia, 28 de maio de 2026.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator