PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8060533-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FLAVIO ALESSANDRO SANTOS SILVA
Advogado(s): OSMAR SANTOS PALMA BATISTA, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADAS OMISSÕES. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS E ANTERIORES À DILIGÊNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA IDENTIDADE E DA INTEGRIDADE DOS VESTÍGIOS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONVERGÊNCIA QUANTO AO NÚCLEO DOS FATOS E CORROBORAÇÃO POR ELEMENTOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABORDAGEM E APREENSÃO EM VIA PÚBLICA. PROVA DEFENSIVA EXPRESSAMENTE VALORADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação, mantendo a condenação do embargante à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto à existência de fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal; (ii) estabelecer se há omissão na análise da cadeia de custódia dos entorpecentes apreendidos; (iii) determinar se o julgado deixou de apreciar as inconsistências atribuídas aos depoimentos dos policiais militares; e (iv) verificar se houve omissão na apreciação da prova defensiva destinada a demonstrar alegado ingresso policial ilícito no domicílio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 619 do CPP, a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo, como regra, instrumento adequado à rediscussão de matéria já decidida.

4. A existência de informações sobre a prática de tráfico no local, a movimentação suspeita dos indivíduos e a fuga do embargante ao perceber a aproximação da guarnição constituem circunstâncias objetivas e anteriores à busca que, consideradas conjuntamente, caracterizam fundada suspeita para a abordagem, nos termos do art. 244 do Código Processo Penal.

5. A apreensão posterior dos entorpecentes apenas confirma a suspeita que já fundamentava a intervenção policial, de modo que a pretensão de conferir interpretação diversa às circunstâncias da abordagem traduz inconformismo com a conclusão adotada, e não omissão do julgado.

6. A alegada desconformidade quanto às formalidades relativas à cadeia de custódia, por si só, não conduz automaticamente à invalidade da prova, mostrando-se necessário verificar se houve comprometimento da identidade, da integridade ou da confiabilidade do vestígio.

7. A convergência dos depoimentos policiais quanto ao núcleo essencial dos fatos e sua consonância com os demais elementos probatórios preservam a credibilidade da prova oral, não sendo as lacunas relativas a aspectos operacionais da diligência suficientes, por si sós, para infirmar a conclusão resultante da apreciação conjunta do acervo probatório.

8. A conclusão de que a abordagem e a apreensão ocorreram em via pública afasta a premissa fática necessária ao reconhecimento de violação da garantia da inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.

9. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios na ausência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, nem exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados quando as questões pertinentes são devidamente examinadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

“Os embargos de declaração não admitem a rediscussão de matéria devidamente examinada quando ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.”

“Circunstâncias objetivas e anteriores à busca pessoal, consideradas conjuntamente, caracterizam fundada suspeita quando demonstram concretamente a necessidade da abordagem policial.”

"A alegação de falha em etapa da cadeia de custódia não acarreta, por si só, a nulidade da prova, quando não demonstrado comprometimento da identidade, da integridade ou da confiabilidade do vestígio."

 “Lacunas sobre aspectos operacionais da diligência policial não afastam a força probatória de depoimentos convergentes quanto ao núcleo dos fatos e corroborados pelos demais elementos dos autos.”

“A comprovação de que a abordagem e a apreensão ocorreram em via pública afasta a alegação de violação de domicílio.”

“O propósito de prequestionamento não justifica o acolhimento dos embargos declaratórios quando inexistentes os vícios previstos no art. 619 do CPP.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 158-A a 158-F, 244 e 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, jurisprudência relativa à fundada suspeita para busca pessoal, sem indicação de precedente específico no caso fornecido.

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em apelação nº 8060533-28.2024.8.05.0001, em que figura como embargante Flávio Alessandro Santos Silva e, como embargado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõe a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.

 

 Sala de Sessões da Primeira Turma Criminal da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026.

 

                                                         Des (a). Presidente

 

                                                 Desembargador Jatahy Júnior

                             Relator

 

              Procurador(a) de Justiça

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8060533-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: FLAVIO ALESSANDRO SANTOS SILVA
Advogado(s): OSMAR SANTOS PALMA BATISTA, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Flávio Alessandro Santos Silva em face do acórdão de ID 109862754 proferido pela 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, a qual lhe impôs a pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

 

 Em suas razões recursais de ID 110258108, o embargante sustenta a existência de omissões relevantes no julgado colegiado, aduzindo que, quanto à busca pessoal, não houve enfrentamento da tese de inexistência de fundada suspeita, pois a fuga do recorrente, informações genéricas de populares e a circunstância de o local ser conhecido pelo tráfico não constituiriam elementos objetivos e individualizados suficientes para legitimar a abordagem nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.

 

 Em relação à cadeia de custódia, argumenta que o acórdão afastou a nulidade pela ausência de prova de adulteração dos vestígios, sem examinar a alegada falta de comprovação do cumprimento das etapas previstas nos arts. 158-A a 158-F do CPP. Defende que a rastreabilidade do material deveria estar documentalmente demonstrada, independentemente da comprovação de adulteração efetiva.

 

 Aponta omissão quanto à valoração dos depoimentos policiais, afirmando que o acórdão reconheceu genericamente sua validade sem examinar as lacunas indicadas pela defesa nos relatos dos agentes responsáveis pela prisão, que teriam demonstrado desconhecimento sobre circunstâncias relevantes da diligência e da apreensão dos entorpecentes. Requer, por isso, análise dessas circunstâncias à luz do art. 155 do CPP e de sua repercussão na suficiência da prova para a condenação.

 

 Alega, ainda, omissão quanto à violação de domicílio, ao fundamento de que o acórdão concluiu pela ausência de prova do ingresso policial na residência sem examinar adequadamente os depoimentos das testemunhas defensivas, que apresentaram versão divergente daquela relatada pelos policiais. Sustenta que eventual ingresso irregular poderia repercutir na licitude das provas posteriormente obtidas.

 

 Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, mediante pronunciamento específico sobre as teses defensivas e os respectivos dispositivos legais e constitucionais, inclusive para fins de prequestionamento.

 

 Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça manifestou-se ao ID 111552860 pela rejeição dos embargos de declaração.

 

 Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 Salvador, 20 de agosto de 2026. 

 

                                                   Desembargador Jatahy Júnior

                                                                      Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8060533-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: FLAVIO ALESSANDRO SANTOS SILVA
Advogado(s): OSMAR SANTOS PALMA BATISTA, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Flávio Alessandro Santos Silva em face do acórdão de ID 109862754 proferido pela 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, a qual lhe impôs a pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

 

 No caso, o embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto: à inexistência de fundada suspeita para a busca pessoal; à observância das regras relativas à cadeia de custódia; às inconsistências que atribui aos depoimentos dos policiais militares; e à prova defensiva produzida para demonstrar a alegada violação de domicílio.

 

 Ab initio, é imperioso consignar que os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, como regra, à rediscussão da matéria já decidida.

 

 Estabelecidas tais premissas, verifica-se que a insurgência não comporta acolhimento, pois as questões suscitadas foram devidamente examinadas no acórdão embargado.

 

 Quanto à fundada suspeita, o acórdão reconheceu a legitimidade da abordagem por estar amparada em circunstâncias objetivas e anteriores à busca, consistentes nas informações sobre a prática de tráfico no local, na movimentação suspeita dos indivíduos e na fuga do embargante ao perceber a aproximação da guarnição.

 

 Assentou-se que a diligência não decorreu de mera intuição subjetiva ou de critérios genéricos, mas da conjugação de elementos concretos, suficientes, à luz do art. 244 do CPP e da jurisprudência do STJ, para caracterizar a fundada suspeita e autorizar a busca pessoal. A apreensão dos entorpecentes, por sua vez, apenas confirmou a suspeita que já havia motivado a intervenção policial.

 

 Desse modo, a controvérsia foi expressamente examinada e fundamentadamente decidida, de modo que a pretensão de atribuir interpretação diversa às circunstâncias da abordagem traduz inconformismo com a conclusão adotada e tentativa de rediscussão da matéria, e não omissão passível de correção por embargos de declaração.

 

 Também inexiste omissão acerca da cadeia de custódia.

 

 O acórdão examinou especificamente a alegação de que os policiais não souberam esclarecer quem realizou determinados atos de apreensão, acondicionamento e transporte dos entorpecentes. Consignou, contudo, que tais lacunas, desacompanhadas de elemento concreto capaz de colocar em dúvida a identidade ou integridade do material, não seriam suficientes para invalidar a prova.

 

 Ressaltou, ainda, que os entorpecentes foram relacionados no Auto de Exibição e Apreensão e posteriormente submetidos a exame químico, que confirmou a presença de cocaína, maconha e MDA, inexistindo indicação concreta de adulteração, substituição ou contaminação do material periciado.

 

 Com efeito, os arts. 158-A a 158-F do CPP disciplinam os procedimentos destinados à preservação e rastreabilidade dos vestígios. Todavia, eventual inobservância de alguma etapa da cadeia de custódia não conduz, automaticamente, à nulidade da prova, devendo a repercussão da irregularidade ser examinada diante das particularidades do caso e de sua aptidão para comprometer a confiabilidade do vestígio, análise que foi realizada no acórdão embargado.

 

 Desse modo, a pretensão de que o Colegiado declare indispensável a comprovação documental individualizada de todas as etapas previstas nos arts. 158-A a 158-F do CPP traduz inconformismo com a solução adotada, e não omissão do acórdão embargado.

 

 Igualmente não prospera a alegação de omissão na apreciação dos depoimentos policiais.

 

 O acórdão recorrido reconheceu a convergência dos depoimentos quanto ao núcleo essencial dos fatos e sua consonância com os demais elementos probatórios. As lacunas apontadas pelo embargante, relacionadas a aspectos operacionais da diligência, não foram consideradas suficientes para comprometer a credibilidade da prova oral quanto aos fatos principais, especialmente diante de sua corroboração pelos demais elementos de prova constantes dos autos.

 

 Assim, a conclusão adotada decorreu da apreciação conjunta do acervo probatório, e não unicamente da presunção de credibilidade da prova oral, inexistindo omissão a ser suprida quanto ao ponto.

 

 Por fim, tampouco existe omissão relativamente à alegada violação de domicílio.

 

 O acórdão enfrentou diretamente a controvérsia e concluiu, a partir da prova produzida, que a abordagem e a apreensão ocorreram em via pública, afastando a premissa fática necessária à incidência da garantia prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.

 

 Registre-se, ainda, que, conforme constou no julgado, a versão do embargante de ingresso forçado no imóvel foi apresentada apenas em juízo, em descompasso com as declarações prestadas pelo próprio réu na fase inquisitorial, quando admitiu que estava na via pública com drogas e correu ao avistar a guarnição.

 

 As declarações da namorada e da tia do embargante também foram expressamente consideradas, porém reputadas isoladas e destoantes dos demais elementos probatórios. Houve, portanto, apreciação da prova da defesa e indicação das razões pelas quais não foi considerada suficiente para demonstrar o alegado ingresso policial na residência.

 

 Assim, uma vez demonstrado que não houve ingresso estatal no imóvel, restou afastada a arguição de nulidade, não havendo omissão a ser suprida.

 

 Por fim, o propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados, desde que as questões pertinentes tenham sido devidamente examinadas.

 

 Dessa forma, verifica-se que os embargos não apontam qualquer obscuridade, contradição ou omissão nos moldes exigidos pelo art. 619 do CPP, sendo utilizados como instrumento de rediscussão do mérito, finalidade que lhes é imprópria.

 

 Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 Salvador,    de             de 2026. 



                                                 Desembargador Jatahy Júnior

                                                                   Relator

 

 

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