PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000408-50.2019.8.05.0040
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GLAUBER COSTA DE MORAES
Advogado(s): NATALIA BARRADAS MALHEIROS, JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO, DONATO DI GREGORIO NETO
APELADO: ANDREA TEREZINHA DA SILVA
Advogado(s):RENATA DO AMARAL GONCALVES, FERNANDO PEREIRA DIAS JUNIOR, PAULA MARK SADY, LUCAS OLIVEIRA VIANA, MARIA ANTUNES DE FREITAS, JOAQUIM SERGIO REIS DE AZEVEDO COUTINHO, URSULA NOVELLO FREITAS

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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS HEREDITÁRIOS. PROMESSA DE PERMUTA. IMÓVEIS. TERCEIROS. ALIENAÇÃO 'A NON DOMINO'. CONTRATO. INVALIDADE. DECLARAÇÃO. STATUS QUO ANTE. POSSE. REINTEGRAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL. REPARAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. 

I – A legatária que firmou o contrato de promessa de permuta de cessão de direito hereditário tem legitimidade para postular a declaração de sua nulidade. PRELIMINAR REJEITADA. 

II – A prolação da sentença por juiz que não presidiu a audiência de instrução, per si, não é causa para a sua nulidade. PRELIMINAR REJEITADA. 

III – O negócio jurídico válido pressupõe agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. 

IV – A alienação a non domino é invalida e a declaração de sua nulidade acarreta o retorno dos contratantes ao status quo ante e a restituição de eventuais danos causados à vítima. 

V – A não comprovação da alegada diminuição patrimonial, por conduta da parte ex adversa, enseja o indeferimento do pedido de indenização por dano material, razão da reforma parcial da sentença. 

VI – O abalo aos direitos da personalidade configura dano moral, cuja indenização deve ser arbitrada em valor razoável e proporcional. 

RECURSO PROVIDO EM PARTE

  

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000408-50.2019.8.05.0040, em que figuram como Apelante GLAUBER COSTA DE MORAES e como Apelada ANDREA TEREZINHA DA SILVA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, 

  

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000408-50.2019.8.05.0040
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GLAUBER COSTA DE MORAES
Advogado(s): NATALIA BARRADAS MALHEIROS, JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO, DONATO DI GREGORIO NETO
APELADO: ANDREA TEREZINHA DA SILVA
Advogado(s): RENATA DO AMARAL GONCALVES, FERNANDO PEREIRA DIAS JUNIOR, PAULA MARK SADY, LUCAS OLIVEIRA VIANA, MARIA ANTUNES DE FREITAS, JOAQUIM SERGIO REIS DE AZEVEDO COUTINHO, URSULA NOVELLO FREITAS

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RELATÓRIO

 

ANDREA TEREZINHA DA SILVA ajuizou ação declaratória de nulidade do negócio jurídico cumulada com indenizatória contra GLAUBER COSTA DE MORAES.

 

Relatou que firmou contrato de promessa de permuta de cessão de direitos hereditários com o Réu, tendo como objeto o imóvel denominado "Fazenda Santa Rita/Ilha dos Tubarões", localizado no Município de Igrapiúna, avaliado em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), a ser pago parte em pecúnia, com entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e o saldo mediante permuta.

 

Alegou que a subscrição da promessa de cessão se deu com insanável vício de consentimento, advindo de manifesto e comprovado estado de perigo, vez que foi vítima do crime de roubo, com ameaça de morte, naquela localidade, 48h antes da transação.

 

Afirmou que, ciente do ocorrido e do seu estado de vulnerabilidade emocional, o Réu lhe apresentou a proposta de aquisição do imóvel, por valor vil, que foi aceito por ato de desespero.

 

Expôs que o imóvel tem valor estimado de R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais), muito superior ao valor da transação.

 

Disse que, após cessar a angústia e o temor por sua vida, com a saída da região e do imóvel onde sofreu o terrível atentado, e solicitar as certidões dos imóveis permutados tomou ciência que foi vítima de um golpe, vez que aqueles sequer estavam registrados em nome do Réu (troca a non domino).

 

Asseverou que notificou extrajudicialmente o Réu, a fim de informar a invalidade do negócio jurídico e de reaver a posse do imóvel, tendo o mesmo ignorado e prosseguido com a construção de empreendimento imobiliário na região.

 

Argumentou que a conduta do Réu vem ensejando dano de ordem material (emergente e lucros cessantes) e moral.

 

Requereu, em tutela de urgência, a reintegração na posse do imóvel objeto da transação.

 

Ao final, pleiteou a procedência da ação, com a confirmação dos termos da medida liminar, a declaração de nulidade absoluta insanável do contrato de promessa de permuta de cessão de direitos hereditários, em razão da permuta/troca a non domino ou, subsidiariamente, com a anulação por vício de consentimento, e ao pagamento de indenização por dano material – emergente, de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais) e lucros cessantes, a ser apurado na instrução do feito – e por dano moral, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

O Juízo precedente concedeu prazo para o Réu se manifestar acerca do pedido liminar (ID 86181594).

 

A contestação foi apresentada no ID 86181673.

 

Em decisão de ID 86181683, o magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência.

 

A réplica foi apresentada no ID 86181699.

 

O laudo pericial foi juntado no ID 86182011.

 

A parte Autora apresentou manifestação ao laudo pericial no ID 86182039 e o Réu, no ID 86182048.

 

Realizada audiência de instrução, com o depoimento da autora e a oitiva de testemunhas (ID 86182242)

 

As alegações finais foram apresentadas nos IDs 86182243 e 86182244.

 

A sentença de ID 86182246 julgou procedente em parte a demanda e declarou a nulidade absoluta do contrato de promessa de permuta de cessão de direitos hereditários, por impossibilidade jurídica do objeto (permuta a non domino), bem como por vício de consentimento decorrente de estado de perigo. Ademais, condenou o Réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e de indenização por dano material, na modalidade de danos emergentes, no valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais). Por fim, determinou a compensação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente ao sinal pago pelo réu, devidamente corrigido, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

 

Impôs, ainda, ao Réu o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Insatisfeito, o Réu interpõe a apelação de ID 86182248, onde suscita as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e de nulidade processual.

 

Requer, no mérito, a reforma in toutm da sentença, sob a alegação de inexistência de nulidade absoluta e ausência de vício de consentimento. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por dano material e moral, a redução da verba atinente ao dano moral e, por fim, a compensação das benfeitorias realizadas no imóvel.

 

As contrarrazões estão no ID 86182259.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 1º de dezembro de 2025. 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000408-50.2019.8.05.0040
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GLAUBER COSTA DE MORAES
Advogado(s): NATALIA BARRADAS MALHEIROS, JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO, DONATO DI GREGORIO NETO
APELADO: ANDREA TEREZINHA DA SILVA
Advogado(s): RENATA DO AMARAL GONCALVES, FERNANDO PEREIRA DIAS JUNIOR, PAULA MARK SADY, LUCAS OLIVEIRA VIANA, MARIA ANTUNES DE FREITAS, JOAQUIM SERGIO REIS DE AZEVEDO COUTINHO, URSULA NOVELLO FREITAS

 

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VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da Apelada de reconhecimento de nulidade – ou anulação – do negócio jurídico celebrado com o Apelante, bem como o recebimento de indenização pelos danos daí decorrentes.

 

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

ANÁLISE DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD  CAUSAM

 

A legitimidade ativa ad causam consiste na qualidade de poder demandar em Juízo.

 

Sobre o tema, são válidas as lições de FREDIE DIDIER JÚNIOR, verbis:

 

“A capacidade de ser parte é a personalidade judiciária: aptidão para, em tese, ser sujeito de uma relação jurídica processual (processo) ou assumir uma situação jurídica processual (autor, réu, assistente etc).”

(in Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17ª ed., Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, pág.: 314)

 

No caso em análise, a Apelada pretende o reconhecimento da nulidade – ou a anulação – do contrato de promessa de permuta de cessão de direitos hereditários firmado com o Réu.

 

Infere-se do instrumento contratual impugnado que a Apelada, na qualidade de legatária do imóvel em discussão, cedeu direitos hereditários ao Apelante, tendo, portanto, legitimidade para ocupar o polo ativo da demanda em que se pretende o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico entabulado.

 

Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR.  

 

ANÁLISE DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

 

O magistrado prolator da sentença não precisa ser, necessariamente, o que presidiu a instrução.

 

O atual Código de Processo Civil não traz expressamente o princípio da identidade física do juiz, previsto no Código anterior, permitindo, assim, que o julgamento seja proferido por magistrado que não presidiu a audiência de instrução, desde que não haja prejuízo para as partes.

 

Na hipótese em que a audiência é realizada por videoconferência, em razão da prova estar disponível nos autos, não há que se falar em risco de prejuízo às partes com a prolação da sentença por magistrado diverso.

 

No mesmo sentido é a intelecção da jurisprudência, conforme se infere do seguinte julgado:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C ANULATÓRIA DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MÍDIA DE AUDIÊNCIA DISPONIBILIZADA NA SECRETARIA DA VARA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO . PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INAPLICABILIDADE SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. REGULARIDADE DA SENTENÇA. POSSE E DOMÍNIO NÃO COMPROVADOS . PARCELA DO INCRA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há falar em cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada, deixa de diligenciar para obter cópia da mídia de audiência disponibilizada na secretaria do juízo . 2. O princípio da identidade física do juiz, consagrado no art. 132 do CPC/1973, não foi reproduzido no CPC/2015, sendo plenamente válida a sentença proferida por magistrado diverso daquele que presidiu a audiência instrução, desde que regularmente investido na jurisdição. 3 . A prova dos autos demonstra que o imóvel litigioso, identificado como “Parcela 12” do Engenho Primoroso, pertence ao INCRA, tendo sido regularmente concedido e transferido à Sra. Eliane Araújo da Silva e, posteriormente, ao recorrido José Maurício Carneiro, inexistindo qualquer demonstração de posse anterior ou domínio pelo apelante. 4. A usucapião não incide sobre bens públicos ou vinculados a programas de assentamento agrário . 5. Inexistindo prova de posse anterior, de esbulho ou de nulidade no negócio jurídico, mantém-se a sentença de improcedência. 6. Recurso conhecido e improvido . Majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita.” Grifei

(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00002497420178172630, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 11/11/2025, Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio)

 

Ademais, não há prova nos autos, sequer indícios, de que a atuação do magistrado prolator da sentença está em desacordo com as normas regimentais desta Corte, razão do não acolhimento da preliminar.

 

Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR. 

 

ANÁLISE DO MÉRITO 

 

O negócio jurídico válido pressupõe agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.

 

É o que estabelece o artigo 166 do Código Civil, verbis:

 

“Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.”

 

No caso em análise, os litigantes firmaram contrato de promessa de permuta de direitos hereditários, tendo como objeto o imóvel denominado "Fazenda Santa Rita/Ilha dos Tubarões", localizado no Município de Igrapiúna.

 

Em contraprestação, o Apelante se obrigou efetuar o pagamento do valor de entrada, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de parcelas periódicas, e a transferir para a Apelada a propriedade dos imóveis situados no condomínio Manaim, Quadra F, nº 10, Camaçari, avaliado em de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), e no Condomínio Busca Vida Residence, ap. 203, Camaçari, avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), bem como o veículo Toyota, ano 2017.

 

O contrato é inválido. Não constato, no caso dos autos, o preenchimento do requisito atinente à licitude do objeto.

 

É que, conforme demonstram os documentos apresentados na ID 86181717, os imóveis dados em permuta não fazem parte do acervo patrimonial do Apelante, e sim da Caixa Econômica Federal e da LSN Empreendimentos S/A, respectivamente, configurando a permuta non domino e, portanto, nula de pleno direito, em decorrência de ser vedada em nosso ordenamento jurídico a alienação de coisa alheia.

 

No mesmo sentido é a intelecção da jurisprudência, conforme se observa dos seguintes julgados:

 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE PERMUTA - BENS IMÓVEIS - ALIENAÇÃO A NON DOMINO - INEFICÁCIA DO CONTRATO - RETORNO AO STATUS QUO ANTE. I. É ineficaz o contrato de permuta quando, embora exista a manifestação de vontade das partes, estas não são proprietárias exclusivas dos bens imóveis objetos da contratação e inexiste comprovação de consentimento de todos os demais coproprietários dos imóveis. Hipótese em que ocorreu a alienação a non domino e, ante a ineficácia do contrato, as partes devem retornar ao status quo ante .” Grifei 

(TJ-MG - AC: 50018662720188130183, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 15/05/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. PERMUTA DE IMÓVEIS . SUSCITAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO EM ALEGAÇÕES FINAIS. VENDA A NON DOMINO. HIPÓTESE DE NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO. MATÉRIA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL . AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO EM SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO CITRA PETITA. SENTENÇA CASSADA. PREJUÍZO DAS DEMAIS RAZÕES RECURSAIS . PARCIAL CONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Ainda que aventada após a delimitação do escopo cognitivo do processo, na decisão saneadora, a venda a non domino, por ser nula de pleno direito, pode ser suscitada e apreciada pelo juízo competente a qualquer tempo, não convalescendo e nem suscetível de confirmação . 2. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.” Destaquei

(TJ-PR 00031332620218160153 Santo Antônio da Platina, Relator.: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 11/11/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024)

 

O reconhecimento da nulidade do negócio jurídico enseja o retorno das partes ao status quo ante, cabendo, ainda, a condenação ao pagamento de indenização se comprovada a existência de eventual dano, ainda que, exclusivamente, moral, conforme estabelecem os artigos 186 e 925, caput, do Código Civil, verbis:

 

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

 

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

 

Isto posto, declarada a nulidade do contrato de promessa de permuta de cessão de crédito hereditário, devida é a reintegração da Apelada na posse do imóvel denominado "Fazenda Santa Rita/Ilha dos Tubarões", localizado no Município de Igrapiúna, como bem decidiu o Juízo precedente.

 

Em relação ao dano material, o mesmo se configura pela diminuição do patrimônio da parte, devendo, portanto, ser ressarcida, pelos prejuízos sofridos, pelo seu causador.

 

Nesse sentido, são as lições do professor Paulo Nader:

 

"O dano se diz patrimonial quando provoca a diminuição do acervo de bens materiais da vítima ou, então, impede o seu aumento. Materializa-se por danos emergentes, com a diminuição do patrimônio, ou por lucros cessantes, quando a vítima se vê impedida da atividade que lhe traria proveito econômico.

(...)

Tratando-se de danos materiais e não sendo hipótese de restitutio in integrum, a avaliação dos prejuízos se faz pecuniariamente, cabendo ao lesante efetuar o pagamento correspondente à vítima."

(in Curso de Direito Civil, volume 7: responsabilidade civil. 6ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, págs. 120/121)

 

Acerca do tema, cite-se, ainda, Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto:

 

“Os danos emergentes correspondem ao montante indispensável para eliminar as perdas econômicas efetivamente decorrentes da lesão, reequilibrando assim o patrimônio da vítima. Configuram os prejuízos necessariamente nascidos da ação ou omissão danosa.”

(in Curso de Direito Civil, Responsabilidade Civil, 8ª ed., Salvador: Jus Podivm, p. 290)

 

No caso em exame, a Apelada alegou prejuízo material, decorrente do desaparecimento de bens que estavam no imóvel objeto da transação, além de custo com aluguel residencial pelo prazo em que o Apelante se manteve na posse da Fazenda, sem, todavia, comprovar tais fatos.

 

Ausente a prova do decréscimo patrimonial, bem como o fato de que a alteração de residência não se deu por conta da transação impugnada, mas pelo receio de manter residência no local onde foi vítima de roubo e de ameaça de morte, impositivo é o indeferimento do pedido de condenação à reparação material, razão da reforma da sentença neste fundamento.

 

Em relação ao dano moral, ao revés, entendo que a sua ocorrência está demonstrada nos autos.

 

É que, além da entrega de bens não pertencentes ao seu patrimônio para permuta, o Apelante, valendo-se do estado emocional da Apelada, vítima do crime de roubo com ameaça de morte ocorrido há cerca de 48 (quarenta e oito) horas antes da transação, propôs a celebração do negócio jurídico, por preço vil, pagando sinal irrisório, ainda que considerado o preço da transação posto no instrumento contratual. 

 

A conduta do Apelante ensejou dano de ordem moral, que deve ser reparado.

 

Em situações análogas, a jurisprudência vem decidindo no mesmo sentido, conforme se observa do seguinte julgado:

 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . IMÓVEIS OBJETO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. VENDA NON DOMINO. NULIDADE ABSOLUTA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MINORADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes as ações de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Reparação por Danos Morais, para declarar rescindidos os contratos de promessa de compra e venda de lotes de terreno, e condenar o réu à devolução dos valores pagos (R$ 40 .000,00 e R$ 80.000,00, corrigidos e com juros), ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 24.000,00) e das custas e honorários advocatícios. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os contratos de promessa de compra e venda são nulos por se tratarem de venda a non domino; e (ii) apurar a necessidade de diminuição dos danos morais arbitrados. III. RAZÕES DE DECIDIR A venda de bens imóveis que não pertencem ao vendedor caracteriza venda a non domino, sendo nulo o negócio jurídico nos termos do art. 1 .228 do Código Civil, por inexistência de propriedade em nome do alienante. O comprador tem direito à restituição integral dos valores pagos em razão da nulidade dos contratos, acrescidos de correção monetária e juros, bem como à indenização por danos morais em razão do prejuízo suportado, conforme consolidado pela jurisprudência e art. 475, do Código Civil. Os danos morais devem ser diminuídos para R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), a fim de adequar a condenação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à jurisprudência do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A venda de imóveis que não pertencem ao vendedor (venda a non domino) é nula de pleno direito, nos termos do art . 1.228 do Código Civil. O comprador tem direito à restituição integral dos valores pagos, corrigidos e com juros, e à indenização por danos morais em razão dos prejuízos decorrentes da nulidade do negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CC, arts . 145, 475 e 1.228; CPC, art. 373, I e II; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1811800/RS, Rel . Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/12/2022. TJ-MT, AC 0023876-29 .2010.811.0041, Rel. Des . Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 22/03/2023. TJ-CE, Apelação Cível 0052705-21.2017 .8.06.0071, Rel. Des . Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 16/10/2024.” Realcei.

(TJ-CE - Apelação Cível: 00073454420168060121 Massapê, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024)

 

Sabe-se que o valor da indenização por dano moral, que deve ser deixado ao critério do julgador, deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, pelo menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa. Contudo, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.

 

Dessa forma, para fixar o valor da indenização, o julgador deve se pautar em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso e da moderação, além de verificar os elementos probatórios existentes nos autos e sem afastar-se dos objetivos da reparação pecuniária do dano moral.

 

Seguindo essa lógica, vê-se que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixados na sentença revela-se proporcional e razoável, devendo, portanto, ser mantido.

 

Por fim, ressalte-se que o ressarcimento de benfeitorias, ainda que necessárias, é prerrogativa do possuidor de boa-fé.

 

Neste sentido:

 

“APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACESSÃO - VENDA A NON DOMINO - EDIFICAÇÃO DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. - O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial, e o réu, por sua vez, na contestação apresentada, delimita os pontos impugnados, cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite, vedada a inovação recursal - A transmissão da propriedade de bens imóveis que não estão no domínio do transmitente, cuida-se de ato a non domino, sendo inválido o negócio jurídico e, portanto, incapaz de produzir efeitos - Segundo o disposto no art. 1.255 do Código Civil, aquele que edifica em terreno de outrem, mesmo que utilize material adquirido por si, perderá o que edificou em proveito do proprietário, tendo direito à indenização somente se procedeu de boa-fé .” Realcei

(TJ-MG - Apelação Cível: 0578571-57.2016.8.13 .0024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 07/12/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2023)

 

Evidenciada a má-fé do Apelante, ao dar em permuta bens sabidamente pertencentes a terceiros, incabível é a fixação de indenização relativa às benfeitorias realizadas no imóvel enquanto esteve na sua posse, ainda que necessárias, sobretudo porque, notificado extrajudicialmente acerca da invalidade do negócio jurídico (ID 86181715), optou em permanecer indevidamente no bem.

 

Pelas razões expostas, impositiva é a reforma parcial da sentença, a fim de excluir da condenação a obrigação do Apelante pagar à Apelada indenização por dano material.

 

Diante da sucumbência mínima da parte Autora, mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais nos moldes estabelecidos na sentença.

 

Nesses termos, REJEITO AS PRELIMINARES e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,  

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA