PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PESSOAL. CUMPRIMENTO DO ART. 26, §3º, DA LEI N. 9.514/97. VALIDADE DO ATO. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO EM SEDE RESCISÓRIA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação rescisória proposta contra acórdão da Terceira Câmara Cível deste Tribunal que, em ação anulatória de leilão extrajudicial, negou provimento à apelação dos requerentes e manteve a improcedência da pretensão inicial. Os adquirentes pretendiam, naquela demanda, anular procedimento de execução extrajudicial de alienação fiduciária de bem imóvel. 2. Na presente lide, os requerentes invocam a hipótese do art. 966, inciso V, do CPC, alegando violação manifesta dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/97, por suposta ausência de notificação pessoal para constituição em mora e para ciência das datas dos leilões. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação manifesta aos dispositivos da Lei nº 9.514/57 pelo acórdão que considerou válidas as notificações extrajudiciais efetivadas pelo oficial do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari. III. Razões de decidir 4. A ação rescisória é instrumento de natureza excepcional, destinado à desconstituição da coisa julgada apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC. Em seu inciso V, a norma disciplina a violação manifesta de norma jurídica, que pressupõe demonstração de evidente desvio, pelo ato judicial impugnado, do mandamento nuclear que emana do dispositivo legal. 5. No que concerne à notificação extrajudicial, o art. 26, §3º, da Lei n. 9.514/97 prevê expressamente que a intimação do devedor fiduciante far-se-á pessoalmente e poderá ser promovida por solicitação do oficial do Registro de Imóveis. Na espécie, os devedores fiduciantes foram encontrados pessoalmente em seu endereço pela Oficial Registradora e assinaram os recibos de notificação. Logo, ao validar o procedimento, longe de afrontar a norma legal, o acórdão rescindendo deu ao caso tratamento adequado, inexistindo o vício normatizado pelo art. 966, V, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Ação rescisória julgada improcedente. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) pressupõe que a interpretação adotada pelo julgado desvie, de forma evidente e inescusável, do sentido da norma, não sendo suficiente a mera discordância com a interpretação ou a valoração probatória realizada pelo acórdão rescindendo. 2. Ao validar o procedimento extrajudicial, longe de afrontar a norma legal, o acórdão rescindendo deu ao caso tratamento adequado, uma vez que a notificação extrajudicial do devedor fiduciante efetivada por oficial do Registro de Imóveis, com obtenção de assinatura pessoal do notificando no recibo de recebimento, é plenamente válida e atende ao disposto no art. 26, §3º, da Lei n. 9.514/97." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 966, V; 975; 85, §2º; 98, §3º; Lei n. 9.514/97, arts. 24, VI; 26, §§1º, 3º, 3º-A e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.906.475/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO RESCISÓRIA E PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8022950-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AUTOR: JAQUELINE FIGUEIREDO DE PINHO e outros (2)
Advogado(s): PAULO MARCOS ROCHA COSTA, RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI, MARCUS ROBERTO COSTA PINTO NASCIMENTO
REU: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente. Unanime
Salvador, 9 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de ação rescisória proposta por Jaqueline Figueiredo de Pinho, Luzivaldo Melo de Pinho e Sonia Rodrigues da Silva Figueiredo contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do processo n. 8035992-33.2021.8.05.0001, que negou provimento à apelação interposta pelos requerentes em ação anulatória de leilão extrajudicial proposta em face do Banco Inter S.A., mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Segundo os autores, firmaram contrato de compra e venda n. 201709277 com o requerido, em 28 de abril de 2017, para aquisição de imóvel pelo valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com financiamento de R$ 166.330,00 (cento e sessenta e seis mil trezentos e trinta reais), dado em garantia fiduciária o imóvel de matrícula n. 43.004 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari. Afirmam que chegaram a pagar R$ 163.621,18 (cento e sessenta e três mil seiscentos e vinte e um reais e dezoito centavos) entre entrada e vinte e sete parcelas do financiamento. Salientam que o acórdão rescindendo viola manifestamente norma jurídica, especificamente os artigos 26 e 27 da Lei n. 9.514/97, por falta de notificação pessoal dos devedores fiduciantes para a constituição em mora e para a ciência das datas, horário e local dos leilões extrajudiciais. Acrescentam que jamais foram pessoalmente intimados pelo credor fiduciário, tendo a notificação sido efetivada pelo cartório sem que se tenham esgotado as tentativas de localização pessoal dos devedores, em afronta ao procedimento legalmente estabelecido. Requerem, dessa maneira, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão rescindendo, bem como a procedência da ação rescisória para rescindir o julgado, com prolação de novo julgamento nos termos do art. 968, I, do CPC, declarando-se nulos o leilão extrajudicial e os atos subsequentes, com determinação de restituição da posse do imóvel aos autores. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. A pretensão liminar foi indeferida pelo pronunciamento de id. 81236422, por ausência dos requisitos legais, notadamente da probabilidade do direito, eis que a tese central dos requerentes — invalidade das notificações — já havia sido objeto de apreciação no acórdão rescindendo, sem que se vislumbrasse, prima facie, manifesta violação à norma jurídica. A decisão foi impugnada pelo agravo interno de id. 84017034. Devidamente citado, o Banco Inter S.A. interveio no feito por conduto da contestação de id. 83400899, defendendo, em síntese, a regularidade da notificação extrajudicial efetivada pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari, com a obtenção de assinatura pessoal de ambos os devedores fiduciantes nos respectivos recibos de recebimento, nos termos do art. 26, §§1º e 3º, da Lei n. 9.514/97. Sustenta, outrossim, que comunicou os requerentes acerca das datas dos leilões extrajudiciais mediante telegrama e por correio eletrônico, procedendo à publicação de editais. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. As partes foram intimadas para especificarem provas no despacho de id. 89285913. Apenas a autora requereu a intimação do réu para comprovar que efetivou a intimação pessoal da parte para purgação da mora, realização de perícia técnico-jurídica e contábil, além de prova oral, a fim de demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, providências indeferidas pelo pronunciamento de id. 88556403. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Privado, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC/15. Salvador, 09 de junho de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 01
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8022950-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AUTOR: JAQUELINE FIGUEIREDO DE PINHO e outros (2)
Advogado(s): PAULO MARCOS ROCHA COSTA, RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI, MARCUS ROBERTO COSTA PINTO NASCIMENTO
REU: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de ação rescisória proposta contra acórdão da Terceira Câmara Cível deste Tribunal que, em sede de ação anulatória de leilão extrajudicial, negou provimento à apelação dos ora requerentes, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e do leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia a contrato de alienação fiduciária celebrado com o Banco Inter S.A. O pedido rescisório funda-se na hipótese do inciso V do art. 966 do CPC, consistente na alegada violação manifesta dos artigos 26 e 27 da Lei n. 9.514/97. Antes de adentrar o mérito da pretensão rescisória, cumpre examinar a questão da tempestividade. O acórdão rescindendo transitou em julgado em 01 de março de 2024, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 15 de abril de 2025, portanto dentro do biênio decadencial estabelecido pelo art. 975, caput, do Código de Processo Civil. Reconhece-se, por conseguinte, a tempestividade da ação. Quanto à assistência judiciária gratuita, foi ela deferida por decisão monocrática anterior, que não vislumbrou elementos capazes de infirmar a declaração de carência de recursos apresentada pelos requerentes. Mantenho o benefício, pelos mesmos fundamentos. No mérito, o cerne da controvérsia reside em verificar se o acórdão da Terceira Câmara Cível violou manifestamente os artigos 26 e 27 da Lei n. 9.514/97, seja pela suposta irregularidade da notificação extrajudicial para constituição em mora e para ciência dos leilões, seja pela alegada arrematação do imóvel por preço vil, em grandeza suficiente a autorizar a desconstituição da coisa julgada pela via da ação rescisória. A ação rescisória é instrumento de natureza excepcional, destinado à desconstituição de decisão de mérito transitada em julgado nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC. Por esta razão, sua interpretação é necessariamente restritiva, de modo a preservar a autoridade da coisa julgada — expressão do princípio da segurança jurídica, fundamento do próprio Estado Democrático de Direito. Não se trata de terceira instância recursal, nem de via adequada para a mera rediscussão do mérito da causa originária ou para a revisão da interpretação jurídica adotada pelo julgado impugnado. A hipótese de rescindibilidade invocada pelos autores é a do art. 966, inciso V, do CPC, que autoriza a rescisão da decisão transitada em julgado quando ela "violar manifestamente norma jurídica". O qualificativo "manifestamente", ali empregado pelo legislador, é expressão dotada de conteúdo normativo preciso: exige que a violação seja evidente, flagrante, aberrante, de modo a desviar, de forma inescusável, do sentido que claramente emana do dispositivo legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "inexiste violação manifesta de norma jurídica quando incidente, por analogia, a Súmula 343/STF, segundo a qual ´não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais´. Precedentes” (AgInt na AR n. 6.066/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.). A mera discordância quanto à valoração das provas ou à interpretação jurídica adotada não configura violação manifesta de norma jurídica, nem autoriza a rescisão do julgado. Com apoio nesses paradigmas, passo a examinar cada um dos fundamentos invocados pelos autores. Os requerentes sustentam que não foram pessoalmente intimados pelo credor fiduciário para a constituição em mora, em afronta ao art. 26 da Lei n. 9.514/97. O argumento não resiste ao exame dos autos. O art. 26, §3º, da Lei n. 9.514/97 é lapidar ao estabelecer que "a intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento". A notificação pelo oficial do Registro de Imóveis não é, portanto, modalidade subsidiária ou excepcional: é, ao contrário, a primeira e mais usual forma de intimação pessoal prevista pelo legislador. O que a lei veda é a substituição prematura da notificação pessoal pela editalícia, que somente é cabível quando o fiduciante se encontrar "em local ignorado, incerto ou inacessível", na forma do §4º do mesmo dispositivo. No caso dos autos, os documentos acostados à contestação são conclusivos: a Oficial Registradora do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari compareceu ao endereço dos devedores fiduciantes, encontrando-os pessoalmente e obtendo, de cada um deles, assinatura no recibo de recebimento da notificação extrajudicial (IDS. 83403421 e 83403423). A certidão lavrada pelo cartório, igualmente juntada ao feito, confirma que a notificação foi pessoal, que os devedores foram encontrados no endereço fornecido pelo credor e que deixaram transcorrer o prazo de quinze dias para purgação da mora sem efetuar qualquer pagamento (ID. 83403424). Não há, portanto, questionamento fático legítimo acerca da validade da notificação para constituição em mora. A alegação de que "a notificação foi efetivada pelo cartório" e não "pelo credor" revela incompreensão quanto à natureza da intimação realizada pelo oficial do Registro de Imóveis — e não o próprio credor fiduciário —, que, nos termos da lei, é a instância dotada de fé pública para a prática desse ato. Não há, portanto, qualquer vício na modalidade empregada. Na linha da jurisprudência do STJ, “a intimação pessoal, por sua vez, pode ser realizada de 3 maneiras: i) por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis; ii) por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la; ou iii) pelo correio, com aviso de recebimento, sendo essa a melhor interpretação da norma contida no art. 26, § 3º, da Lei 9.514/97”. (REsp n. 1.906.475/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.) Ademais, o acórdão da Terceira Câmara Cível examinou detidamente essa questão e concluiu, com base nos elementos probatórios dos autos, que o Banco Inter S.A. realizou as notificações dos apelantes de forma regular, sem infração ao procedimento extrajudicial estabelecido na Lei n. 9.514/97. Tal conclusão constitui juízo de mérito fundado em apreciação fático-probatória, que não pode ser revisto pela via rescisória. Nem se vislumbra, nesse ponto, a "manifesta violação" que o art. 966, V, do CPC exige como pressuposto de rescindibilidade. Em relação à notificação sobre as datas, horários e local dos leilões extrajudiciais, também não assiste razão aos requerentes. O banco comunicou os requerentes acerca dos leilões por telegrama e por correio eletrônico, além de ter procedido à publicação dos editais dos leilões realizados em 15 e 16 de abril de 2021, atendendo ao que o próprio contrato e a legislação então vigente determinavam. Nesse ponto, é relevante destacar que o §2º-A do art. 27 da Lei n. 9.514/97 — que passou a exigir expressamente a comunicação ao devedor fiduciante acerca das datas dos leilões mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato — foi introduzido pela Lei n. 13.465/2017. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar essa inovação legislativa, firmou o entendimento de que a obrigatoriedade de intimação do devedor fiduciante sobre a data de realização do leilão extrajudicial somente passou a existir a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, não sendo exigível da mesma forma nos contratos anteriores à sua vigência. Nada obstante, ainda que se aplicasse plenamente essa exigência ao presente caso — contrato celebrado em 2017 e leilões realizados em 2021, já na vigência da lei —, o banco demonstrou ter cumprido essa obrigação por meio de comunicação direta. O acórdão rescindendo, neste ponto, expressamente consignou que o requerido obedeceu os "ditames legais e realizado as notificações dos Apelantes, inclusive, com a publicação de editais dos leilões realizados nos dias 15/04/2021 (1º Leilão) e 16/04/2021 (2º Leilão) para a alienação do imóvel, não havendo que falar em qualquer infringência ao procedimento extrajudicial". Essa conclusão é resultado de valoração probatória soberana, insusceptível de revisão no estreito âmbito da ação rescisória. A coisa julgada é, na dicção do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, garantia fundamental do ordenamento jurídico, expressão da segurança jurídica e da confiança legítima nas decisões do Poder Judiciário. Sua desconstituição exige a verificação de vícios de gravidade excepcional, taxativamente previstos no art. 966 do CPC. A hipótese do inciso V desse dispositivo, invocada pelos requerentes, pressupõe violação manifesta — evidente, inescusável — de norma jurídica. Não é suficiente, para tanto, a mera discordância com a interpretação adotada pelo acórdão rescindendo, nem a tentativa de reexaminar prova já valorada pelo colegiado originário. No caso dos autos, o acórdão da Terceira Câmara Cível procedeu à análise cuidadosa das questões postas — validade da notificação extrajudicial — e concluiu, com base nos elementos probatórios dos autos e na interpretação dos artigos 26 e 27 da Lei n. 9.514/97, pela regularidade do procedimento extrajudicial adotado pelo banco. Essa conclusão não revela qualquer violação manifesta ao texto legal, porquanto o procedimento de notificação pelo oficial do Registro de Imóveis é exatamente o que o §3º do art. 26 da Lei n. 9.514/97 prescreve, e os devedores fiduciantes foram pessoalmente encontrados e assinaram os recibos de notificação. A ação rescisória, nessas circunstâncias, não pode ser admitida como sucedâneo recursal ou como segunda chance de rediscutir o mérito da causa originária. Ante o exposto, VOTO no sentido de JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos rescisórios, mantendo incólume o acórdão impugnado. Julgo, outrossim, prejudicado o agravo interno de id. 84017034. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado monetariamente, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, quanto à sua exigibilidade, a suspensão prevista no art. 98, §3º, do mesmo Diploma, em favor dos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8022950-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AUTOR: JAQUELINE FIGUEIREDO DE PINHO e outros (2)
Advogado(s): PAULO MARCOS ROCHA COSTA, RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI, MARCUS ROBERTO COSTA PINTO NASCIMENTO
REU: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS
VOTO
Relatora