PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028972-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEMAR ESCOLASTICO ROCHA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO REJEITADO.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos por JOSEMAR ESCOLÁSTICO ROCHA contra acórdão que manteve decisão de primeiro grau, a qual indeferiu a gratuidade de justiça ao agravante, considerando a ausência de comprovação de insuficiência financeira, considerando a remuneração bruta mensal do embargante no montante de R$ 12.510,77 (doze mil, quinhentos e dez reais e setenta e sete centavos) e líquida no valor de R$ 7.650,80 (sete mil, seiscentos e cinquenta reais e oitenta centavos), conforme contracheque juntado ao Id n.61189175, fl.9.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em obscuridade, contradição ou omissão ao apreciar documentos anexados aos autos, como contracheques e comprovantes de despesas mensais, que, segundo o embargante, demonstrariam sua hipossuficiência financeira.

III. Razões de decidir
3. Não se identificam obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, uma vez que este analisou os documentos apresentados e concluiu pela inexistência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência financeira.
4. A presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos foi afastada diante de contracheques que demonstraram remuneração incompatível com o benefício requerido.
5. Os embargos não constituem meio adequado para rediscutir matéria já analisada no julgamento do agravo de instrumento.

IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:
"1. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos pode ser afastada mediante prova em contrário, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
2. Não cabe o acolhimento de embargos de declaração para rediscussão de matéria apreciada no mérito, salvo nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 3º; 1.022; 1.026, § 2º.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8028972-86.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante JOSEMAR ESCOLASTICO ROCHA e como embargado ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema .

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

07-200

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028972-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEMAR ESCOLASTICO ROCHA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por JOSEMAR ESCOLASTICO ROCHA, em que figura na qualidade de embargado ESTADO DA BAHIA, em face do Acórdão (ID n. 72118066), que negou provimento ao agravo de instrumento do embargante, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade nos autos de origem, conforme ementa infra:

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO RELATIVO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 98, DO CPC. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DOCUMENTOS QUE INFIRMAM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I - O Código de Processo Civil, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no §3º, do art. 99, do referido diploma. Contudo, previu que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.

II - Os documentos anexados pela requerente não foram suficientes à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, tanto mais quando o o contracheque colacionado aos autos no ID 184196897 do processo de origem demonstra que, em janeiro de 2022, o agravante recebeu remuneração bruta mensal no montante de R$ 12.510,77 (doze mil, quinhentos e dez reais e setenta e sete centavos) e líquida no valor de R$7.650,80 (sete mil, seiscentos e cinquenta reais e oitenta centavos).

III – Decisão mantida. Recurso improvido.


Em suas razões (Id n. 73672384 ), o embargante suscita, em suma, que o acórdão foi obscuro, por não ter levado em consideração algumas provas documentais colacionadas aos autos, tais como contracheques e documentos de despesas mensais que facilmente comprovam a necessidade da gratuidade de justiça.

 

Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios, para que seja suprido o vício apontado, a fim de que seja levado em consideração todas as informações da exordial, inclusive documento já colacionado aos autos, com a devida reforma do acórdão para que reconheça a concessão da gratuidade de justiça requerida no Agravo de Instrumento.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC/2015.


Salvador/BA, 27 de novembro de 2024.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028972-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEMAR ESCOLASTICO ROCHA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.


Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado, a saber:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Sobreleva destacar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

 

O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.


Ensina Sergio Bermudes que é obscura a decisão de sentido ininteligível, aquela que se presta a diferentes interpretações. Moacyr Amaral Santos, por seu turno, afirma que “ocorre da obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação”. Araken de Assis” esclarece que “a causa da obscuridade reponta na dificuldade da elaboração do pensamento ou na sua expressão.”1

 

Na situação vertente, o acórdão manteve a decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita ao agravante.

 

Todavia, o embargante alega que não foram analisados os documentos que instruem o processo, tais como contracheques e despesas mensais.

 

Inconteste que não merece acolhida os embargos de declaração, conquanto a decisão de forma clara e expressa apreciou a documentação juntada, demonstrando que o embargante não faz jus à gratuidade de justiça, uma vez que percebe remuneração bruta mensal no montante de R$12.510,77 (doze mil, quinhentos e dez reais e setenta e sete centavos) e líquida no valor de R$ 7.650,80 (sete mil, seiscentos e cinquenta reais e oitenta centavos), conforme se infere dos trechos transcritos:

 

 “Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que é necessitado. Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, dos interessados, prova da condição por eles declarada.

O contracheque colacionado aos autos no ID 184196897 do processo de origem demonstra que, em janeiro de 2022, o agravante recebeu remuneração bruta mensal no montante de R$ 12.510,77 (doze mil, quinhentos e dez reais e setenta e sete centavos) e líquida no valor de R$ 7.650,80 (sete mil, seiscentos e cinquenta reais e oitenta centavos).

Assim, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pelo agravante não pode ser ratificada pelos documentos a ela anexados, os quais, ao contrário, revelam condição financeira suficiente para o pagamento das custas processuais.

Nesse contexto, não há nos autos informação suficiente para que seja concedido o benefício de gratuidade requerido.”

 

Busca o Embargante, portanto, a reapreciação de questão já decidida pelo Tribunal, não se prestando os Aclaratórios ao fim colimado, porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos, que servem ao seu aprimoramento.

 

Nesse diapasão:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DO RECURSO HORIZONTAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO AO EXAME DE QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS PELA TURMA JULGADORA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, ACÓRDÃO MANTIDO. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0507081-32.2017.8.05.0001/50000,Relator (a): JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 29/10/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NCPC. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO DA PRETENSÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DO RECURSO HORIZONTAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. VALOR A SER UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO. PECEDENTE DO RESP 1.746.072-PR DO STJ. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

1. Os Embargos de Declaração, porquanto instrumento integrativo, visam tão somente a corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos mera irresignação da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador.

2. Na hipótese vertente, o acórdão expôs de forma íntegra e coesa as premissas fáticas e jurídicas consideradas, suficientes para lastrear o dispositivo lançado, não merecendo a mácula imputada pelo Embargante. O Recurso horizontal, ainda que para fins de prequestionamento, deve observar as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, posto que apelo de fundamentação vinculada, sob pena de não acolhimento.

5. Embargos não acolhidos.

(Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0570479-21.2015.8.05.0001/50000,Relator (a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 23/10/2019)

 

Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos

 

Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2.º, do CPC.



Salvador/BA, 27 de novembro de 2024.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

 

07-200