PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LEI UNIFORME DE GENEBRA. PREMISSA EQUIVOCADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO MATERIAL CONFIGURADO. OMISSÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela executada-avalista em face de acórdão que desproveu apelação, decidindo pela inocorrência da prescrição, pela validade do aval, pela rejeição do excesso de execução e pela desnecessidade de audiência de conciliação. A embargante alega omissão quanto à aplicação do prazo prescricional trienal previsto na Lei Uniforme de Genebra, contradição ao imputar responsabilidade direta à avalista após o prazo prescricional, omissão quanto à ausência de citação da pessoa jurídica e dos sócios devedores principais, e prescrição intercorrente, considerando que a execução foi distribuída em dezembro de 2004 e a embargante somente foi citada em outubro de 2021. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão ao deixar de aplicar o prazo prescricional trienal previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) à execução de título de crédito, considerando que o título venceu em fevereiro de 2000 e a execução foi proposta em dezembro de 2004. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de integração destinado à correção dos vícios enumerados taxativamente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível sua utilização para mero inconformismo com o teor da decisão impugnada. 4. O acórdão embargado fundou-se em premissa equivocada ao deixar de aplicar o prazo prescricional trienal da Lei de Genebra, circunstância que autoriza sua correção por meio dos embargos declaratórios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. Em que pese constar do contrato de confissão de dívida, entabulado entre as partes, a denominação de Nota de Crédito Comercial, trata-se, em verdade de Cédula de Crédito Bancário, uma vez que foi emitido pelo Banco Baneb e posteriormente cedido ao DESENBANCO, caracterizando-se, assim, pela participação de instituição financeira na sua emissão. 6. O prazo prescricional aplicável às Cédulas de Crédito Bancário é o trienal, conforme estabelece o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, por força do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, que determina a aplicação subsidiária da legislação cambial aos títulos dessa natureza. 7. O instrumento particular de confissão de dívida foi emitido em fevereiro de 1997, com vencimento da última parcela em fevereiro de 2000, ao passo que a execução somente foi proposta em dezembro de 2004, ultrapassando manifestamente o prazo prescricional trienal. 8. A obrigação cambiária acessória decorrente do aval submete-se ao mesmo prazo prescricional do título principal, restando configurada a prescrição tanto em relação à devedora principal quanto à avalista. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Acórdão reformado. Prescrição reconhecida. Execução extinta com resolução de mérito. Tese de julgamento: "1. O título de crédito, emitido por instituição financeira possui natureza jurídica de Cédula de Crédito Bancário, submetendo-se ao prazo prescricional trienal previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. 2. Configurada a prescrição quando a execução é proposta após o decurso do prazo trienal contado do vencimento do título. 3. Cabem embargos de declaração com efeitos infringentes quando o acórdão embargado fundamenta-se em premissa equivocada." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006074-36.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ELBA MARIA DOREA
Advogado(s): ANDIRLEI NASCIMENTO SILVA, CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA, DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, DANILO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, ROBERT HENRIQUE ROSA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de embargos de declaração opostos por ELBA MARIA DOREA contra acórdão, que ao improver o apelo nº 8006074-36.2021.8.05.0113, decidiu pela inocorrência da prescrição; pela validade do aval; rejeitou o argumento de excesso de execução, em razão da ausência de demonstrativo de cálculos e considerou a realização da audiência de conciliação uma discricionariedade do magistrado, que pode dispensá-la quando verificar sua inutilidade para a resolução da lide. Embargos de declaração avistáveis no Id 85910090. Argui que em suma que o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação do prazo prescricional previsto na Lei Uniforme de Genebra. Em seguida, pontuou que houve contradição ao reconhecer a força do título de crédito, porém imputou responsabilidade direta à avalista após o prazo prescricional. Ainda, sustentou que houve omissão quanto à ausência de citação da pessoa jurídica e dos sócios que figuram como devedores principais no contrato. Por fim, alegou que operou a prescrição intercorrente, considerando que a ação de execução foi distribuída em 23 de dezembro de 2004 e a embargante somente foi citada em 29 de outubro de 2021. Contrarrazões apresentadas no Id 86733303. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 14 de outubro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006074-36.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ELBA MARIA DOREA
Advogado(s): ANDIRLEI NASCIMENTO SILVA, CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA, DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, DANILO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, ROBERT HENRIQUE ROSA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Os embargos de declaração, como cediço, são recurso de integração, voltados, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022 do Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional. A utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o Órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580). In casu, porém, verifica-se que o acórdão objurgado pautou-se em premissa equivocada, circunstância que autoriza a sua correção, uma vez que, adianto-me em dizer que, em sendo aplicável, ao caso, a prescrição trienal, estatuída na Lei de Genebra, fez incidir sobre a demanda em tela o prazo prescricional, insculpido no Código Civil. Neste sentido, seja-se entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO AMPARADO EM PREMISSAS FÁTICAS EQUIVOCADAS. ANULAÇÃO. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material. 2. Caso concreto em que o acórdão embargado decidiu a controvérsia a partir de premissas fáticas equivocadas, o que implica, portanto, sua anulação. 3. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, de modo a permitir o ulterior julgamento, em momento oportuno, do agravo interno interposto pela parte ora embargante. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1538847 SC 2015/0144991-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) [g.n.] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PREMISSA EQUIVOCADA SOBRE A QUAL SE FUNDOU A DECISÃO EMBARGADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC . 2. Excepcionalmente, esta Corte vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada. 3. No julgamento dos segundos aclaratórios é possível a correção de erro material do julgado primitivo, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (STJ - EDcl nos EDcl no AREsp: 44510 PB 2011/0204438-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2015) [g.n.] Veja-se que o embargante argui não ter o acórdão enfrentado a aplicação do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), que estabelece prazo prescricional de três anos para ação de execução contra o emitente de nota promissória, a partir do vencimento do título. Sustenta que, como o título venceu em 03 de fevereiro de 2000, e a execução foi proposta em 23 de dezembro de 2004, estaria caracterizada a prescrição. Argumenta que a obrigação cambiária acessória (aval) está sujeita ao mesmo prazo de prescrição do título principal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. O prazo prescricional, descrito na LUG, em seu art.70, é de aplicabilidade restrita aos títulos de crédito descritos no artigo, qual seja, nota promissória, podendo ser estendida a cédulas de crédito rural e, segundo entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, estende-se, também, às notas de crédito. Tal entendimento encontra respaldo no art. 903 do Código civil, a saber: “Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código”. Aplicando-se a jurisprudência e texto de lei, acima mencionados, colhe-se dos fólios, mais especificamente, do contrato de confissão de dívida, Id 71843796, dos autos desta apelação, que o título de crédito executado se trata de uma Nota de Crédito Comercial. Aqui, para se justificar a aplicabilidade da ei de genebra ao título, que aparelha apresente execução, cabe um parênteses para diferenciar a cédula de crédito comercial (CCC) da cédula de crédito bancário (CCB). A primeira se caracteriza pela não participação de instituições financeiras na sua emissão, a exemplo de uma empresa ou um investidor; ao passo que a CCB é emitida por um banco, como credora obrigatória, com finalidade de empréstimos, capital de giro e outros tipos de fomento comercial, tal como ocorrido nos autos, sub examine. Nesta toada, em que pese o nome dado ao título executado no contrato de Id 71843796, como uma nota de crédito comercial, sua natureza jurídica é de cédula de crédito bancário, em razão da sua emissão ter-se dado pelo então Banco Baneb e, posteriormente, cedido ao DESEMBANCO (Id 71843795) com prazo prescricional trienal, estabelecido no art. 70 da Lei Universal de Genebra. A seguir farta jurisprudência do STJ a respeito: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE . SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art . 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) [g.n.] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRAZO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. ART . 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. RESERVA DE SUBSIDIARIEDADE. ARTS . 206, § 3º, INCISO VIII, e 903. 1. Afigura-se dispensável que o órgão julgador venha a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta-lhe que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais . Ofensa aos arts. 165, 535 e 458, II, do CPC inexistente. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n . 211). Ausência de prequestionamento dos arts. 396, 397 e 736 do CPC. 3. Tendo as instâncias de origem reconhecido a desídia do autor em promover a citação, não pagando as custas da carta precatória depois de reiterados ofícios, forçoso reconhecer a não interrupção da prescrição, nos termos do art. 219, § 4º, do CPC. Não incidência da Súmula n. 106/STJ. Precedentes. 4. Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n . 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. 5. São inaplicáveis os prazos do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o Diploma de 2002 fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. Precedentes. 6 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 353702 DF 2013/0180507-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2014) [g.n.] Assim, o instrumento particular de confissão de dívida foi emitido em 03 de fevereiro de 1997 (Id 71843796), com vencimento da última parcela em 03 de fevereiro de 2000. A execução, contudo, foi proposta em 23 de dezembro de 2004, em desfavor da empresa devedora e sua avalista, em flagrante desrespeito ao prazo de prescrição trienal. Extemporânea e, portanto, prescrita. Nestes termos, existindo o vício material apontado, os aclaratórios merecem prosperar, de modo a declarar prescrita a ação de execução, tombada sob o nº 0009620-37.2004.8.05.0113 e, como tal extinta com resolução do mérito. Ante ao exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, para reformando o acórdão impugnado, declarara prescrita a execução de nº 0009620-37.2004.8.05.0113 e, consequentemente, julgá-la extinta com resolução do mérito. Publique-se. Intime-se. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006074-36.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ELBA MARIA DOREA
Advogado(s): ANDIRLEI NASCIMENTO SILVA, CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA, DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, DANILO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, ROBERT HENRIQUE ROSA
VOTO
Relatora