TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 2000124-80.2026.8.05.0079 COMARCA DE ORIGEM: EUNÁPOLIS PROCESSO DE 1.º GRAU: 2000124-80.2026.8.05.0079 AGRAVANTE: VINICIUS NOGUEIRA SILVA ADVOGADO(A): TAINA ANDRADE DE SANTANA, JOAO CEZAR INOUE ROSA, MARCELO BONFIM DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR(A): HELBER LUIZ BATISTA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE CONSISTENTE EM INCITAR MOVIMENTO PARA SUBVERTER A ORDEM OU A DISCIPLINA E DESOBEDECER E DESRESPEITAR SERVIDORES. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS NO PAD. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REABILITAÇÃO DISCIPLINAR. INAPLICABILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. DIREITO À SAÚDE. MANIFESTAÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo em execução interposto por Vinicius Nogueira Silva contra decisão que homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar n.º 036/2025, reconheceu a prática de falta grave consistente em incitar movimento para subverter a ordem ou a disciplina e desobedecer e desrespeitar servidores (art. 50, incisos I e VI, da Lei de Execução Penal), determinou a regressão do regime semiaberto para o fechado e alterou a data-base para concessão de benefícios executórios. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de audiência de justificação judicial acarreta nulidade da decisão que homologou o procedimento administrativo disciplinar; (ii) estabelecer se o decurso de mais de um ano entre a prática da infração e sua homologação judicial enseja reabilitação da falta grave; (iii) determinar se há prova suficiente da autoria e da materialidade da infração disciplinar; e (iv) definir se a alegada deficiência da assistência médica prestada na unidade prisional afasta a caracterização da falta grave. 3. A oitiva do apenado no âmbito do procedimento administrativo disciplinar, com assistência de defesa técnica, seguida de manifestação da defesa perante o Juízo da Execução, satisfaz a exigência do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, tornando desnecessária a realização de audiência judicial de justificação quando preservados o contraditório e a ampla defesa. 4. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade, incidindo o princípio do pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 5. O art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal disciplina apenas a recuperação do requisito subjetivo para progressão de regime, não extinguindo a falta disciplinar nem afastando suas consequências legais. 6. A falta grave foi reconhecida com fundamento na recusa do apenado em receber alimentação, na incitação de outros internos contra a equipe de segurança e nas ofensas dirigidas aos servidores, sendo irrelevante que os objetos ilícitos tenham sido apreendidos em cela diversa, por não constituírem o fundamento da responsabilização disciplinar. 7. Os depoimentos produzidos no procedimento administrativo disciplinar corroboram a participação do agravante em movimento coletivo de insubordinação e quebra da disciplina interna, conferindo suporte probatório suficiente à homologação da falta grave. 8. Eventuais deficiências na assistência à saúde dos internos não autorizam atos de desobediência, insubordinação ou subversão da ordem prisional, por existirem meios legítimos para a formulação de reclamações e reivindicações perante a Administração e o Poder Judiciário. 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A oitiva do apenado em regular procedimento administrativo disciplinar, com observância do contraditório, da ampla defesa e da assistência técnica, supre a exigência do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, sendo desnecessária nova audiência judicial de justificação. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade no procedimento disciplinar. 3. O prazo previsto no art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal não extingue a falta grave nem impede a incidência de seus efeitos na execução penal. 4. A prática de atos de insubordinação, incitação à quebra da disciplina e desrespeito a servidores caracteriza falta grave independentemente da apreensão de objetos ilícitos em cela ocupada pelo apenado. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, I e VI, 112, § 7º, 118, § 2º, e 197; CPP, art. 563; Decreto Estadual n.º 12.247/2010, art. 81, I e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.021.937/RJ, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, 5ª Turma, j. 6/5/2026, DJEN 11/5/2026. STJ, AgRg no AREsp n. 2.208.674/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 11/3/2025, DJEN 19/3/2025. STJ, REsp n. 1.378.557/RS (Tema Repetitivo 652). STF, Tema 941 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de execução n.º 2000124-80.2026.8.05.0079, da comarca de Eunápolis, em que figuram como agravante Vinicius Nogueira Silva e como agravado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, na esteira das razões explanadas no voto da relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 13(AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 2000124-80.2026.8.05.0079)
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução interposto por Vinicius Nogueira Silva contra decisão (id. 106483765) emanada pelo Juiz de Direito Otaviano Andrade de Souza Sobrinho da Vara de Execuções Penais da Comarca de Eunápolis, nos autos da execução penal n.º 0303643-44.2014.8.05.0079, que homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar nº 036/2025, reconheceu a prática de falta grave ocorrida em 10 de janeiro de 2025, determinou a regressão de regime do semiaberto para o fechado e alterou a data-base para novos benefícios. Irresignado, o Penitente manejou o presente agravo, com suas razões colacionadas no id. 106483764, por meio das quais alegou, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de audiência de justificação judicial. No mérito, sustentou a ocorrência de reabilitação legal da conduta pelo decurso de mais de um ano entre o fato e a homologação, a ausência de provas de autoria e materialidade, afirmando que os objetos ilícitos foram apreendidos na cela 15-B, enquanto ocupava a cela 16-B e que o ocorrido constituiu manifestação de natureza humanitária por falta de assistência à saúde. Nos termos do art. 589, caput, do CPP, o Magistrado a quo manteve o decisio vergastado (id. 106483762). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso (id. 106483763). O feito foi distribuído por prevenção em 25/05/2026, conforme certidão acostada no id. 106851722. A Procuradoria de Justiça, no id. 108816644, opinou pelo conhecimento e improvimento do agravo. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de execução interposto, por Vinicius Nogueira Silva, com fulcro no art. 197 da Lei de Execução Penal, contra a decisão que homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar nº 036/2025, reconheceu a prática de falta grave ocorrida em 10 de janeiro de 2025, determinou a regressão de regime do semiaberto para o fechado e alterou a data-base para novos benefícios. Para tal conclusão, o Magistrado a quo destacou que: “(...) Inicialmente, cumpre-me esclarecer que, de acordo com a Lei de Execução Penal (LEP), a atribuição para apurar a conduta faltosa do detento e verificar se tal conduta corresponde à uma falta leve, média ou grave, é do diretor do estabelecimento. (...) Neste caso, verifica-se que a alegação da defesa de que o procedimento seria nulo por ausência de individualização da conduta e por se tratar de exercício regular de direito não deve prosperar, uma vez que a decisão da autoridade administrativa foi no sentido de entender que a conduta do sentenciado, consistente em recusar-se a aceitar a entrega da alimentação, incitando outros internos contra a equipe de segurança e proferindo palavras de baixo calão, não se revela abusiva, nem de evidente ilegalidade; ao contrário, está expressamente previsto na LEP (art. 50, I e VI) e no Decreto Estadual nº 12.247/2010 (art. 81, I e VI) que constitui falta grave "incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina" e "desobedecer ao servidor e desrespeitar a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se". O direito à saúde e à petição, embora legítimos, não autorizam o apenado a subverter a ordem, praticar atos de indisciplina ou desrespeitar os agentes públicos, condutas estas que foram devidamente apuradas e reconhecidas no âmbito do PAD. (...) Isto posto, homologo o processo administrativo instaurado pela Portaria nº 036/2025, do Conjunto Penal de Eunápolis – CPE, que reconheceu que o penitente praticou falta grave, e, ex consequentia, regrido o atual regime de cumprimento da pena de semiaberto, para o fechado, e determino a alteração da data-base para obtenção de eventuais benefícios para o dia do cometimento da infração disciplinar grave, ou seja, 10 de janeiro de 2025.” (id. 106483765). Preliminarmente, sustenta o Agravante a nulidade da decisão que homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar n.º 036/2025, ao argumento de que a regressão de regime foi determinada sem a prévia realização de audiência de justificação judicial, em afronta ao art. 118, §2º, da Lei de Execução Penal. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, o art. 118, §2º, da Lei de Execução Penal dispõe que, antes da regressão do regime prisional em razão da prática de falta grave, o condenado deverá ser previamente ouvido. Tal garantia, entretanto, não exige, necessariamente, a realização de audiência judicial específica quando o apenado já foi regularmente ouvido no âmbito do Procedimento Administrativo Disciplinar, com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo posteriormente oportunizada manifestação da defesa perante o Juízo da Execução antes da homologação do PAD. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a exigência prevista no art. 118, §2º, da LEP resta satisfeita quando o apenado é regularmente ouvido no procedimento administrativo disciplinar, assistido por defesa técnica, sendo desnecessária a repetição do ato perante o magistrado da execução. Nesse sentido: “(…) 7. A regressão cautelar de regime em virtude de falta grave (fuga) é admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores independentemente de prévia oitiva judicial do apenado, bastando a comprovação da conduta faltosa e o exercício do poder geral de cautela para garantir a execução da pena e resguardar os interesses do Estado e da sociedade. 8. O Procedimento Administrativo Disciplinar foi instaurado na unidade de reingresso do apenado, em conformidade com a regulamentação administrativa, tendo sido o apenado regularmente ouvido perante a comissão técnica, com possibilidade de autodefesa, e apresentada, na sequência, defesa técnica escrita pela Defensoria Pública atuante na unidade prisional. 9. As instâncias ordinárias reconheceram a inexistência de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, assentando que não houve abuso da autoridade administrativa penitenciária, a qual exerceu seu poder disciplinar na forma da lei, de modo que não há nulidade a ser declarada no PAD. 10. O entendimento consolidado pela Terceira Seção no REsp 1.378.557/RS (Tema Repetitivo 652), sumulado no enunciado 533/STJ, exige, para o reconhecimento de falta grave, a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa por advogado ou defensor público, requisito que foi observado no caso em exame. 11. A interpretação do art. 118, inciso I e § 2º, da Lei de Execução Penal revela que a regressão de regime em razão de falta grave pressupõe a prévia oitiva do condenado, não impondo, todavia, a realização de audiência judicial de justificação quando a oitiva e a defesa técnica já foram asseguradas em regular procedimento administrativo disciplinar. 12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da desnecessidade de nova oitiva judicial do apenado, em audiência de justificação, para a homologação da falta grave, quando a infração disciplinar foi devidamente apurada em PAD no qual foram observados o contraditório e a ampla defesa. 13. O Tema 941 do STF estabelece que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução, em audiência de justificação com a presença de defensor e Ministério Público, supre a ausência ou insuficiência de defesa no PAD, sendo a audiência judicial de justificação obrigatória apenas como alternativa à inexistência de PAD ou à violação ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa, hipóteses não configuradas nos autos. (...) 16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservados o reconhecimento da falta grave e os efeitos na execução penal.”. (AgRg no HC n. 1.021.937/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026). Na hipótese dos autos, verifica-se que o agravante foi regularmente citado para responder ao PAD instaurado pela Portaria n.º 036/2025, encontrando-se assistido por advogado constituído durante toda a instrução administrativa. Após a conclusão do procedimento, a defesa apresentou manifestação perante o Juízo da Execução (id. 106483766) requerendo a não homologação do PAD e a rejeição das consequências disciplinares, oportunidade em que deduziu amplamente todas as teses ora renovadas no presente recurso. Portanto, o contraditório foi exercido em ambas as esferas — administrativa e judicial — inexistindo qualquer demonstração de efetivo prejuízo capaz de justificar a decretação de nulidade, incidindo, inclusive, o princípio consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. Nesse ponto, o Agravante limita-se a sustentar a nulidade em tese, sem apontar qual elemento defensivo deixou de produzir, qual argumento foi impedido de apresentar ou de que forma a ausência de nova audiência judicial comprometeu o exercício de sua defesa. Inexistindo demonstração de prejuízo concreto e tendo sido assegurados ao apenado o contraditório, a ampla defesa e a assistência técnica durante o procedimento disciplinar, não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de audiência de justificação. Rejeita-se, pois, a preliminar. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame das teses de mérito. O agravante sustenta, em síntese, que teria ocorrido a reabilitação automática da falta grave em razão do decurso de mais de um ano entre a data dos fatos e a homologação judicial do PAD; a inexistência de provas suficientes de autoria e materialidade, uma vez que os objetos ilícitos foram apreendidos em cela diversa daquela em que estava recolhido; e os acontecimentos decorreram apenas de manifestação coletiva motivada pela deficiência da assistência médica prestada na unidade prisional. As alegações não merecem prosperar. Quanto à alegação de que o lapso superior a um ano entre o fato disciplinar e a homologação judicial teria acarretado a denominada “reabilitação da conduta”, nos termos do art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, impedindo a imposição das consequências decorrentes da falta grave, verifica-se que tal entendimento não encontra amparo na legislação. O §7º do art. 112 da Lei de Execução Penal disciplina a recuperação do requisito subjetivo para fins de progressão de regime, estabelecendo parâmetro temporal para aferição do bom comportamento carcerário. O dispositivo, entretanto, não prevê hipótese de extinção da falta disciplinar nem impede o reconhecimento judicial de infração regularmente apurada em procedimento administrativo. Em síntese, a denominada reabilitação disciplinar não possui o efeito de desconstituir a infração anteriormente praticada, tampouco impede a incidência das consequências legais decorrentes do reconhecimento da falta grave. Nesse sentido, encontra-se consolidada a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. ARTIGO 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Na apuração de falta disciplinar de natureza grave deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no inciso VI do art. 109 do Código Penal, ou seja, após a vigência da Lei n. 12.234/2010, o prazo prescricional a ser considerado é de 3 (três) anos" (AgRg no HC n. 709.291/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022). 2. Não há que se falar em aplicação do prazo de 1 (um) ano previsto no artigo 112, § 7º, da Lei de Execuções Penais, pois não se trata de preceito referente a prazo prescricional, e sim de um requisito adicional para a progressão de regime, sendo certo que o bom comportamento nesse período não tem o condão de extinguir a punibilidade da falta grave e tampouco afastar suas consequências. 3. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no AREsp n. 2.208.674/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025 – destaquei). Assim, não há falar em reabilitação automática decorrente do simples transcurso do tempo. Em relação à alegação de ausência de individualização da conduta, fundada no argumento de que os objetos ilícitos mencionados no procedimento administrativo — consistentes em chuços e uma serra — foram apreendidos na cela 15-B, enquanto o Agravante se encontrava custodiado na cela 16-B, entendo que a tese não merece acolhimento. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 13(AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 2000124-80.2026.8.05.0079)