PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041116-24.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: FRANCIEL PESSOA BARRETO e outros (2) | ||
| Advogado(s): SAMUEL VITORIO DA ANUNCIACAO, ELBERT PRIMO DOS REIS | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME FIXADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, objetivando a concessão do direito de recorrer em liberdade. A impetração sustenta ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime semiaberto, violação ao princípio da homogeneidade das prisões processuais e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória está suficientemente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se a fixação do regime inicial semiaberto impede a manutenção da prisão preventiva, à luz do princípio da homogeneidade e da Súmula Vinculante nº 56 do STF; e (iii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para substituir a segregação cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manutenção da prisão preventiva encontra fundamento em elementos concretos do caso, consistentes na significativa quantidade e variedade de drogas apreendidas, no fracionamento para comercialização, na apreensão de balanças de precisão, embalagens típicas da traficância e munições, circunstâncias que evidenciam risco concreto à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva.
4. A permanência do paciente preso durante toda a instrução criminal e a subsistência dos fundamentos da custódia autorizam a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, sem caracterizar execução antecipada da pena.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, desde que presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP e assegurado o recolhimento em estabelecimento compatível com o regime fixado.
6. A Súmula Vinculante nº 56 do STF não incide quando inexistente demonstração de recolhimento do condenado em estabelecimento incompatível com o regime semiaberto ou de ausência de vaga em unidade prisional adequada.
7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta, da estrutura empregada para a traficância e do risco atual à ordem pública, estando a decisão devidamente fundamentada quanto ao seu não cabimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem denegada, determinando-se ao Juízo de origem a compatibilização da custódia cautelar com o regime inicial semiaberto, caso ainda não realizada.
Tese de julgamento:
1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória exige a persistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrados por elementos concretos do caso.
2. A fixação do regime inicial semiaberto não impede a manutenção da prisão preventiva quando subsistem fundamentos cautelares concretos, devendo ser assegurado o recolhimento em estabelecimento compatível com o regime imposto.
3. A apreensão de quantidade e variedade de drogas, munições e instrumentos destinados à traficância evidencia risco concreto à ordem pública e justifica a manutenção da prisão preventiva.
4. A Súmula Vinculante nº 56 do STF somente incide quando demonstrada a inexistência de vaga ou o recolhimento em estabelecimento incompatível com o regime fixado.
5. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando os elementos concretos do processo evidenciam risco atual à ordem pública e insuficiência das medidas substitutivas.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LVII; Código de Processo Penal, arts. 282, § 6º, 311, 312, §§ 2º a 4º, 313, 316, parágrafo único, 319 e 387, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Súmula Vinculante nº 56 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 454.697/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27.11.2018; STJ, RHC nº 99.658/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16.10.2018; STJ, HC nº 813.984/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no HC nº 926.229/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no HC nº 1.089.269/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.058.267/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.06.2026; STJ, AgRg no RHC nº 234.588/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 13.05.2026; STF, HC nº 242.856-AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 16.12.2024; STF, HC nº 239.692-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma; STF, HC nº 259.839-AgR; HC nº 240.152-AgR; HC nº 248.326-AgR.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8041116-24.2026.8.05.0000, figurando, como Impetrantes, SAMUEL VITÓRIO DA ANUNCIAÇÃO (OAB/BA 34.854) e ELBERT PRIMO DOS REIS (OAB/BA 85.067), como Paciente, FRANCIEL PESSOA BARRETO, e, como Impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente habeas corpus e DENEGAR a ordem vindicada, permanecendo inalterada a prisão preventiva do Paciente, DETERMINANDO ao Juízo primevo que realize a compatibilização da custódia cautelar com o regime inicial semiaberto, caso ainda não o tenha feito, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de agosto de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
PRESIDENTE/ RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS03
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou sustentação oral o Dr. Samuel Vitório. Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041116-24.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: FRANCIEL PESSOA BARRETO e outros (2) | |
| Advogado(s): SAMUEL VITORIO DA ANUNCIACAO, ELBERT PRIMO DOS REIS | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados SAMUEL VITÓRIO DA ANUNCIAÇÃO (OAB/BA 34.854) e ELBERT PRIMO DOS REIS (OAB/BA 85.067), em favor de FRANCIEL PESSOA BARRETO, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA.
Narram os impetrantes que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da sentença condenatória que manteve a sua prisão preventiva e negou o direito de recorrer em liberdade nos autos da ação penal número 8002001-18.2025.8.05.0004 (ID 107527238).
Argumentam que a manutenção da custódia cautelar carece de fundamentação idônea, amparando-se em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito, bem como sustenta a desproporcionalidade da manutenção da prisão em regime fechado após a prolação de sentença condenatória que fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de oito anos de reclusão, em violação ao princípio da homogeneidade e à Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal.
Diante de tais informações, os impetrantes pleiteiam a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva, assegurando ao paciente o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou ainda a compatibilização da custódia ao regime semiaberto fixado na sentença. No mérito, pugnam pela concessão definitiva da ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida.
À impetração foi acostada a documentação de ID 107527228 e seguintes.
Após, os autos foram distribuídos a esta Relatoria, em virtude da prevenção, conforme certificado no ID 107577947.
Foi indeferido por esta Relatoria o pedido de concessão de medida liminar (ID 107594744).
Requisitadas as informações, a autoridade impetrada noticiou o andamento regular da instrução processual, esclarecendo que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte irregular de munição de uso permitido à pena total de oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, restando mantida a custódia preventiva para a garantia da ordem pública (ID 108424670).
Em parecer, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (ID 109264973).
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, 08 de julho de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA