PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041116-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FRANCIEL PESSOA BARRETO e outros (2)
Advogado(s): SAMUEL VITORIO DA ANUNCIACAO, ELBERT PRIMO DOS REIS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME FIXADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, objetivando a concessão do direito de recorrer em liberdade. A impetração sustenta ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime semiaberto, violação ao princípio da homogeneidade das prisões processuais e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória está suficientemente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se a fixação do regime inicial semiaberto impede a manutenção da prisão preventiva, à luz do princípio da homogeneidade e da Súmula Vinculante nº 56 do STF; e (iii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para substituir a segregação cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A manutenção da prisão preventiva encontra fundamento em elementos concretos do caso, consistentes na significativa quantidade e variedade de drogas apreendidas, no fracionamento para comercialização, na apreensão de balanças de precisão, embalagens típicas da traficância e munições, circunstâncias que evidenciam risco concreto à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva.

4. A permanência do paciente preso durante toda a instrução criminal e a subsistência dos fundamentos da custódia autorizam a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, sem caracterizar execução antecipada da pena.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, desde que presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP e assegurado o recolhimento em estabelecimento compatível com o regime fixado.

6. A Súmula Vinculante nº 56 do STF não incide quando inexistente demonstração de recolhimento do condenado em estabelecimento incompatível com o regime semiaberto ou de ausência de vaga em unidade prisional adequada.

7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta, da estrutura empregada para a traficância e do risco atual à ordem pública, estando a decisão devidamente fundamentada quanto ao seu não cabimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ordem denegada, determinando-se ao Juízo de origem a compatibilização da custódia cautelar com o regime inicial semiaberto, caso ainda não realizada.

Tese de julgamento:

1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória exige a persistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrados por elementos concretos do caso.

2. A fixação do regime inicial semiaberto não impede a manutenção da prisão preventiva quando subsistem fundamentos cautelares concretos, devendo ser assegurado o recolhimento em estabelecimento compatível com o regime imposto.

3. A apreensão de quantidade e variedade de drogas, munições e instrumentos destinados à traficância evidencia risco concreto à ordem pública e justifica a manutenção da prisão preventiva.

4. A Súmula Vinculante nº 56 do STF somente incide quando demonstrada a inexistência de vaga ou o recolhimento em estabelecimento incompatível com o regime fixado.

5. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando os elementos concretos do processo evidenciam risco atual à ordem pública e insuficiência das medidas substitutivas.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LVII; Código de Processo Penal, arts. 282, § 6º, 311, 312, §§ 2º a 4º, 313, 316, parágrafo único, 319 e 387, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Súmula Vinculante nº 56 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 454.697/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27.11.2018; STJ, RHC nº 99.658/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16.10.2018; STJ, HC nº 813.984/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no HC nº 926.229/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no HC nº 1.089.269/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.058.267/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.06.2026; STJ, AgRg no RHC nº 234.588/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 13.05.2026; STF, HC nº 242.856-AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 16.12.2024; STF, HC nº 239.692-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma; STF, HC nº 259.839-AgR; HC nº 240.152-AgR; HC nº 248.326-AgR.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8041116-24.2026.8.05.0000, figurando, como Impetrantes, SAMUEL VITÓRIO DA ANUNCIAÇÃO (OAB/BA 34.854) e ELBERT PRIMO DOS REIS (OAB/BA 85.067), como Paciente, FRANCIEL PESSOA BARRETO, e, como Impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente habeas corpus e DENEGAR a ordem vindicada, permanecendo inalterada a prisão preventiva do Paciente, DETERMINANDO ao Juízo primevo que realize a compatibilização da custódia cautelar com o regime inicial semiaberto, caso ainda não o tenha feito, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de agosto de 2026.

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS03


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou sustentação oral o Dr. Samuel Vitório. Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041116-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FRANCIEL PESSOA BARRETO e outros (2)
Advogado(s): SAMUEL VITORIO DA ANUNCIACAO, ELBERT PRIMO DOS REIS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados SAMUEL VITÓRIO DA ANUNCIAÇÃO (OAB/BA 34.854) e ELBERT PRIMO DOS REIS (OAB/BA 85.067), em favor de FRANCIEL PESSOA BARRETO, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA.


Narram os impetrantes que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da sentença condenatória que manteve a sua prisão preventiva e negou o direito de recorrer em liberdade nos autos da ação penal número 8002001-18.2025.8.05.0004 (ID 107527238).


Argumentam que a manutenção da custódia cautelar carece de fundamentação idônea, amparando-se em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito, bem como sustenta a desproporcionalidade da manutenção da prisão em regime fechado após a prolação de sentença condenatória que fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de oito anos de reclusão, em violação ao princípio da homogeneidade e à Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal.


Diante de tais informações, os impetrantes pleiteiam a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva, assegurando ao paciente o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou ainda a compatibilização da custódia ao regime semiaberto fixado na sentença. No mérito, pugnam pela concessão definitiva da ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida.


À impetração foi acostada a documentação de ID 107527228 e seguintes.


Após, os autos foram distribuídos a esta Relatoria, em virtude da prevenção, conforme certificado no ID 107577947.


Foi indeferido por esta Relatoria o pedido de concessão de medida liminar (ID 107594744).


Requisitadas as informações, a autoridade impetrada noticiou o andamento regular da instrução processual, esclarecendo que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte irregular de munição de uso permitido à pena total de oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, restando mantida a custódia preventiva para a garantia da ordem pública (ID 108424670).


Em parecer, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (ID 109264973).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 08 de julho de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS08


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041116-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FRANCIEL PESSOA BARRETO e outros (2)
Advogado(s): SAMUEL VITORIO DA ANUNCIACAO, ELBERT PRIMO DOS REIS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA


VOTO


Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados SAMUEL VITÓRIO DA ANUNCIAÇÃO (OAB/BA 34.854) e ELBERT PRIMO DOS REIS (OAB/BA 85.067), em favor de FRANCIEL PESSOA BARRETO, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA.


Os impetrantes sustentam, em síntese, a necessidade de concessão do direito de recorrer em liberdade, diante da alegada ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, bem como da fixação do regime prisional semiaberto, sob o argumento de que a imposição da custódia cautelar em regime fechado mostra-se desproporcional e violadora do princípio da homogeneidade das prisões processuais (ID 107527225).


Passa-se à análise das teses suscitadas no writ.


Da detida análise dos autos, verifica-se que o Juízo impetrado, em sentença que condenou o ora Paciente à pena de 08 (oito) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 14, da Lei 10.826/03, decidiu pela manutenção da prisão preventiva decretada em seu desfavor, nos autos da ação penal número 8002001-18.2025.8.05.0004.


Consoante fundamentação extraída da decisão guerreada (ID 107527238):


"Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva, porquanto continuam presentes os requisitos e pressupostos da preventiva, bem como em razão de as demais medidas cautelares ainda se revelarem insuficientes e inadequadas ao caso em concreto. Assim, considerando que o réu permaneceu preso durante a instrução e que persistem os fundamentos da custódia cautelar, especialmente diante da gravidade concreta da conduta, da quantidade e variedade de drogas apreendidas, do fracionamento, dos apetrechos de comercialização e da apreensão de munições, MANTENHO a prisão cautelar do denunciado, o que faço nesta oportunidade com fundamento nos arts. 311, 312, 313 e 316, parágrafo único, todos do CPP " (ID 107527238).


No caso concreto, a custódia cautelar não foi mantida com base em elementos genéricos ou na gravidade abstrata do delito. Consta dos autos que, em 06/03/2025, por volta das 20h, o Paciente foi preso em flagrante no Conjunto Nulce Pereira, em Alagoinhas/BA, após perseguição policial, no apartamento 304 do bloco 09, trazendo consigo substâncias entorpecentes destinadas ao comércio (ID 108424670).


A apreensão revelou quantidade expressiva e diversificada de entorpecentes, totalizando mais de 313 gramas, assim distribuída: 28 recipientes plásticos tipo Eppendorf contendo cocaína (7,3g); 198 recipientes tipo Eppendorf contendo cocaína (51,9g); 47 embalagens plásticas contendo cocaína (22,9g); 1 embalagem tipo Ziplock contendo cocaína (15,1g); 2 embalagens tipo Ziplock contendo maconha (2,4g); 82 embalagens tipo Ziplock contendo maconha (161,4g); e 2 embalagens tipo Ziplock contendo maconha (51,8g), conforme o Laudo de Exame Pericial n. 2025 02 PC 000750-01, complementado pelo Laudo Definitivo n. 2025 01 PC 002423-01. Foram apreendidos, ainda, 04 munições de calibre nominal .38 SPL (Laudo n. 2025 02 PC 000754-01), 02 balanças de precisão (Laudo n. 2025 02 PC 000753-01) e apetrechos de comercialização, tais como embalagens plásticas com sistema de fechamento tipo Ziplock, pinos e lâmina de barbear (ID 108424670).


O fracionamento das drogas em porções individuais, a diversidade de substâncias, o aparato de pesagem e acondicionamento e a presença de munições evidenciam, de modo inequívoco, a destinação mercantil do material e a integração do paciente a atividade de traficância, ainda que exercida de modo individual. Tais circunstâncias, individualizadas e contemporâneas à decretação e à manutenção da custódia, configuram o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade e o fundado risco de reiteração delitiva, a justificar a segregação para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, caput e §§ 2º a 4º, do CPP.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a idoneidade de fundamentação dessa natureza no crime de tráfico de drogas. Sobre o tema, a Sexta Turma assentou:


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 244-B DA LEI N.º 8.069/1990. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARGUMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. 1. É idônea a fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas e de outros apetrechos comumente associados ao delito de tráfico de drogas. 2. No caso concreto, o Paciente foi preso, na companhia de dois adolescentes, durante uma operação policial, na posse de 505g (quinhentos e cinco gramas) de maconha, 26,20g (vinte e seis gramas e vinte centigramas) de cocaína e 69g (sessenta e nove gramas) de crack, o que evidencia a periculosidade do agente e a necessidade de garantia da ordem pública. 3. Ordem denegada. (STJ, HC n. 454.697/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.)


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARGUMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE APETRECHOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. É idônea a fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas e de outros apetrechos comumente associados ao delito de tráfico de drogas. 2. Na espécie, foram encontrados com o Recorrente, em tese, 22 pinos de cocaína e 91 buchas de maconha, além da quantia de R$ 611, 00 em cédulas diversas e um rádio comunicador. As substâncias entorpecentes apreendidas totalizaram 104,6g de maconha e 21,2g de cocaína, quantidade e diversidade de drogas, além da apreensão de apetrechos, que revelam a gravidade concreta do delito. 3. Recurso ordinário desprovido. (STJ, RHC n. 99.658/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 7/11/2018.)


Apreensão de munições em conjunto com drogas fracionadas e aparato de traficância revela periculosidade concreta e risco atual à ordem pública, legitimando a manutenção da custódia cautelar do ora Paciente, não havendo que se falar em ausência de fundamentação do decisum.


Outrossim, a impetração sustenta que a fixação do regime inicial semiaberto tornaria desproporcional e incompatível a manutenção da prisão preventiva, invocando o princípio da homogeneidade e a Súmula Vinculante n. 56 do STF.


Como não se ignora, o Superior Tribunal de Justiça admite a coexistência entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto, desde que presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP e assegurado ao condenado o recolhimento em estabelecimento compatível com o regime fixado:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. COMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena em regime semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com negativa do direito de recorrer em liberdade. Réu que confessou os atos de traficância e a utilização de aplicativo whatsapp para realizar vendas. A prisão preventiva foi mantida em razão da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva, evidenciado por antecedentes criminais e outro processo em curso por delito idêntico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da prisão preventiva após a condenação em regime semiaberto encontra respaldo nos requisitos do art. 312 do CPP, à luz do princípio da presunção de inocência; e (ii) determinar se há incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da prisão preventiva do paciente se justifica pela gravidade concreta dos fatos, caracterizada pela prática reiterada de crimes de tráfico de drogas, bem como pelo risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de outro processo criminal em curso contra o paciente por crime idêntico. 4. A negativa do direito de recorrer em liberdade não viola o princípio da presunção de inocência quando há a presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, como o risco à ordem pública e a necessidade de interromper atividades delitivas. 5. A jurisprudência desta Corte admite a compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que sejam apresentados fundamentos concretos que justifiquem a necessidade da medida cautelar, como a reiteração delitiva ou o risco à ordem pública. 6. Não se vislumbra constrangimento ilegal, considerando que a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação adequada, e o paciente deve aguardar o trânsito em julgado em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto fixado na sentença. IV. ORDEM DENEGADA (STJ, HC n. 813.984/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)


DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva de paciente condenado por receptação e crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, com pena fixada em regime inicial semiaberto. A defesa alega incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na compatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF admite a compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que a segregação cautelar seja adequada ao regime imposto. 4. A decisão agravada está fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública. 5. Não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no HC n. 926.229/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

1. As alegações relativas aos requisitos da prisão preventiva, às condições pessoais favoráveis do agravante e à aplicação de medidas cautelares diversas já foram examinadas por esta Corte nos autos do RHC n. 215.649/SP.

2. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória dispensa fundamentação exaustiva quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal e subsistem os fundamentos que justificaram a decretação da custódia, em observância ao art. 387, § 1º, do CPP.

3. A sentença condenatória consignou expressamente a permanência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta e do envolvimento do réu com o tráfico de drogas.

4. A prisão preventiva possui natureza cautelar e não se confunde com execução antecipada da pena.

5. A fixação do regime inicial semiaberto não impede, por si só, a manutenção da prisão cautelar, desde que a segregação esteja adequadamente fundamentada e seja compatibilizada com o regime estabelecido na sentença.

6. A expedição da guia de execução provisória permite ao Juízo da execução promover a adequação do cumprimento da custódia ao regime semiaberto, inexistindo demonstração de que o agravante esteja recolhido em estabelecimento incompatível com o regime imposto.

7. As alegações de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e de insuficiência da compatibilização do regime prisional foram suscitadas apenas no agravo regimental, configurando indevida inovação recursal, insuscetível de conhecimento.

8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

(STJ, AgRg no HC n. 1.089.269/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. COMPATIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE DA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para confirmar liminar anteriormente deferida e determinar que o paciente permanecesse recolhido em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto fixado na sentença, se por outro motivo não estivesse preso.

2. Fato relevante. Consta que o agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo sido mantida a prisão cautelar sob o fundamento de que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal e persistiam os motivos da custódia preventiva, lastreada em atuação como coordenador da traficância em determinada localidade, em associação estável com outros corréus, com apreensão de drogas, armas e petrechos típicos da mercancia ilícita, além de notícia de investigação por fatos correlatos.

3. Tese defensiva. No agravo regimental, a defesa sustenta incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, invocando primariedade, ausência de violência ou grave ameaça, pena inferior a 4 anos de reclusão e inexistência de excepcionalidade apta a justificar a custódia cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime inicial semiaberto na sentença condenatória, em hipóteses de condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, no caso concreto, estão presentes fundamentos concretos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como o requisito da contemporaneidade da custódia cautelar, a justificar a manutenção da prisão preventiva do agravante, apesar da pena aplicada e das circunstâncias pessoais favoráveis alegadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A orientação do Tribunal admite a coexistência entre prisão preventiva e regime inicial semiaberto, desde que presentes fundamentos concretos do art. 312 do Código de Processo Penal e assegurado ao réu o recolhimento em estabelecimento prisional compatível com o regime fixado, em respeito ao princípio da homogeneidade.

7. No caso, a custódia cautelar não foi mantida com base na gravidade abstrata do delito ou apenas na quantidade de pena aplicada, mas em elementos concretos de periculosidade, notadamente a atuação do paciente como coordenador da traficância em determinada localidade, em associação estável com outros corréus, com apreensão de drogas, armas e petrechos típicos da mercancia ilícita, além de notícia de investigação por fatos correlatos.

8. Tais circunstâncias individualizadas evidenciam risco atual à ordem pública e à reiteração delitiva, configurando motivação idônea para a manutenção da prisão preventiva, em consonância com o art. 312 do Código de Processo Penal.

9. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois a contemporaneidade da medida cautelar relaciona-se à persistência atual dos riscos que a justificam, e não apenas à data dos fatos delituosos; na espécie, os fundamentos da prisão preventiva foram reafirmados na sentença condenatória, após a instrução probatória, que culminou na condenação pelo crime de associação para o tráfico.

10. A providência adotada na decisão agravada mostra-se proporcional, uma vez que não se revogou a prisão preventiva, diante da subsistência de fundamentos cautelares concretos, mas se determinou a sua compatibilização com o regime semiaberto fixado, afastando eventual excesso decorrente do local de cumprimento da custódia.

11. As razões do agravo regimental não apresentam argumentos novos capazes de infirmar a conclusão anteriormente adotada, impondo-se a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e, de ofício, determinou a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto fixado na sentença.

Tese de julgamento:

1. A fixação de regime inicial semiaberto na sentença condenatória não impede a manutenção da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e assegurado ao condenado o cumprimento da custódia em estabelecimento compatível com o regime fixado, em observância ao princípio da homogeneidade.

2. A contemporaneidade da prisão cautelar relaciona-se à persistência atual dos riscos que a justificam, podendo ser reafirmada na sentença condenatória após a instrução probatória, e não se limita ao momento da prática do fato delituoso.

3. A manutenção da prisão preventiva com base em elementos concretos de periculosidade, como atuação em associação estável para o tráfico de drogas, coordenação da traficância em determinada localidade, apreensão de drogas, armas e petrechos típicos da mercancia ilícita e existência de investigação por fatos correlatos, configura fundamentação idônea para a garantia da ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.046.947/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 1.045.030/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.

(STJ, AgRg no HC n. 1.058.267/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO MOTIVADO. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROVISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se impugnava a manutenção da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade em ação penal por tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva na sentença condenatória e negou o direito de recorrer em liberdade encontra-se suficientemente fundamentada à luz dos arts. 312 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a prisão preventiva mostra-se desproporcional em face da pena aplicada em regime inicial semiaberto, sendo possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A manutenção da prisão cautelar na sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, dispensa fundamentação exaustiva, bastando a indicação de que persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema, em consonância com o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal e desde que atendidos os requisitos do art. 312 do mesmo diploma.

4. A quantidade de droga apreendida revela a gravidade concreta do delito e demonstra, de forma suficiente, a potencial periculosidade do agente, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

5. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior admite a compatibilização entre a custódia cautelar e o regime intermediário, desde que as condições da prisão provisória sejam adequadas às regras do regime imposto, o que foi observado no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no RHC n. 234.588/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)


Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido da compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que a manutenção da segregação cautelar fosse suficientemente fundamentada. Confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA E A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Na esteira do entendimento das instâncias anteriores e da decisão agravada, as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a gravidade em concreto de delito e a fundada probabilidade de reiteração delitiva, a justificar o decreto prisional para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. A natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional. Precedentes. 4. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal “tem se orientado no sentido da compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que a decisão de manutenção da cautelar seja suficientemente fundamentada” (HC 239.692-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 09.5.2024). 5. De acordo com as instâncias anteriores, o paciente está “em cumprimento de pena no regime semiaberto, porquanto possuem celas com distinção de regimes (fechado e semiaberto), além de benefícios inerentes ao regime intermediário, tais como saída temporária e trabalho externo”. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, HC n. 242.856-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 19/12/2024.)


No mesmo sentido: HC n. 259.839-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 8/9/2025, DJe de 10/9/2025; HC n. 240.152- AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 19/12/2024; e HC n. 248.326-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 17/12/2024.


No caso dos autos, o Paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, desde a conversão do flagrante em preventiva em 12/03/2025 até a sentença condenatória de 26/05/2026, sem que tenha havido alteração fática ou jurídica capaz de afastar os fundamentos da custódia.


A manutenção da segregação, nesse contexto, não configura execução antecipada da pena, pois a prisão preventiva tem natureza cautelar e subsiste enquanto presentes os requisitos que a justificam. Tampouco há violação ao princípio da proporcionalidade, porquanto o Paciente permanece custodiado em razão do risco concreto à ordem pública, e não por mera decorrência do regime fixado na sentença.


A Súmula Vinculante n. 56 do STF, invocada pela defesa, dispõe sobre a falta de vaga em estabelecimento prisional adequado, vedando a manutenção do réu em regime mais gravoso por deficiência estrutural do Estado. Trata-se de hipótese distinta da dos autos, em que não há demonstração de recolhimento do paciente em local incompatível com o regime semiaberto, nem alegação de inexistência de vaga.


Tais elementos distinguem a hipótese de situações em que a prisão é mantida apenas pela natureza do delito ou pela quantidade de pena - aqui, há fundamentação individualizada quanto ao risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.


Mantida a segregação preventiva, impõe-se, contudo, assegurar a compatibilização da custódia com o regime inicial semiaberto, com recolhimento do Paciente em estabelecimento prisional adequado, providência que pode ser efetivada pelo Juízo de origem. A denegação da ordem não exclui, portanto, a adequação do local de cumprimento da custódia ao regime fixado na sentença.


A impetração sustenta, ainda, que seriam suficientes e adequadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, invocando a excepcionalidade da custódia e o dever de fundamentação individualizada do não cabimento da substituição, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.


A tese não merece acolhida. A sentença condenatória, ao manter a prisão preventiva, consignou expressamente que as demais medidas cautelares se revelariam insuficientes e inadequadas ao caso concreto, diante da gravidade concreta da conduta, da quantidade e variedade de drogas apreendidas, do fracionamento, dos apetrechos de comercialização e da apreensão de munições (ID 552581327). A fundamentação, embora sucinta, está ancorada em elementos individualizados do caso, não se tratando de fórmula genérica que pudesse justificar qualquer decreto prisional.


Eventuais condições favoráveis do Paciente, não têm, por si sós, o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de cautelaridade.


Os demais argumentos da impetração, portanto, não trazem elementos novos capazes de infirmar a manutenção da custódia cautelar, permanecendo hígida a decisão que a reafirmou na sentença condenatória.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do presente habeas corpus e DENEGAR a ordem vindicada, permanecendo inalterada a prisão preventiva do Paciente, DETERMINANDO ao Juízo primevo que realize a compatibilização da custódia cautelar com o regime inicial semiaberto, caso ainda não o tenha feito.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

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