PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8000052-87.2021.8.05.0136.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: CONSTANTINO ALVES ROCHA
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
ESPÓLIO: MUNICIPIO DE JACARACI
Advogado(s):WALLA VIANA FONTES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE A APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STF.  INCONFORMISMO APRESENTADO, AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE A MATÉRIA VERSADA NOS AUTOS E AS TESES FIRMADAS PELO PRETÓRIO EXCELSO, NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEI LOCAL QUE ESTABELECE VACÂNCIA DO CARGO. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STF. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM POSIÇÃO ADOTADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.  AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 800052-87.2021.8.05.0136.1, em que figura como agravante CONSTANTINO ALVES ROCHA, e como agravado, MUNICÍPIO DE JACARACI.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do Recurso de Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente





Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2ª Vice-Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8000052-87.2021.8.05.0136.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: CONSTANTINO ALVES ROCHA
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
ESPÓLIO: MUNICIPIO DE JACARACI
Advogado(s): WALLA VIANA FONTES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Constantino Alves Rocha, contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, teve o seguimento negado, com base no art. 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC, em razão do enquadramento do entendimento firmado no Tema1.150 do STF.

Em suas razões, ID 57070059, a parte agravante defende ter demonstrado, de forma satisfatória, a inaplicabilidade do Temas 1.150 do STF ao caso em comento.

Por fim, requer:

“2)O conhecimento e provimento deste Agravo Interno, para que a decisão monocrática seja submetida ao colegiado desta Egrégia Câmara Cível e, se for o caso, a suspensão do presente processo até a decisão final do IRDR;

 3) A reforma do Acórdão proferido nos autos do presente processo, para que seja dado provimento à apelação, assegurando à Agravante o direito de permanecer no cargo que ocupava antes de sua aposentadoria, pelos motivos acima expostos.

 4) A reforma da decisão agravada, para que seja aceito o Recurso Extraordinário, com o seu envio para o Supremo Tribunal Federal. 

O Município de Jacaraci, ora agravado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado pelo ID 63643411.

Nos termos do art. 931, do CPC, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria do Órgão Especial deste Tribunal, pedindo a sua inclusão em pauta.



Salvador/BA, (data registrada eletronicamente)

 

Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2ª Vice-Presidente


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8000052-87.2021.8.05.0136.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: CONSTANTINO ALVES ROCHA
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
ESPÓLIO: MUNICIPIO DE JACARACI
Advogado(s): WALLA VIANA FONTES

 

VOTO

 

Recurso conhecido, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

De início, convém salientar que o presente agravo interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado nos paradigmas aplicados.

A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, quanto à alegação de ofensa aos artigos 5º, II, LV e XXXVI e 37, da Constituição Federal, 6º, da EC 103/2019 e a Súmula 20, do STF, respaldou-se na aplicação das teses firmadas pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, nos Temas 660 e 1.150, no seguinte teor:

“De plano, quanto à suposta violação ao artigos 37, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, constatando a Repercussão Geral da matéria em espeque, qual seja, “a possibilidade de reintegrar servidor público ao cargo do qual foi exonerado pela aposentadoria, prevista na legislação local como forma de vacância do cargo, apesar de aposentado pelo regime geral de previdência social (RGPS), por ausência de regime próprio de previdência no município.”, admitiu o RE 1302501, como representativo da controvérsia, fixando a seguinte tese:

 Tema 1150:

 O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Sobre o tema em análise, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos:

“RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. MUNICÍPIO DE JACARACI. APOSENTADORIA PELO RGPS. VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. PRECEDENTES TEMA 1.150 DO STF. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TJBA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.302.501-RG (Tema nº 1.150), fixou a tese de que “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”. II. Neste cenário, considerando que Apelante era servidor estatutário e que o art. 40, V da Lei Municipal nº 114/2001 estabelece a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo público, não há ilegalidade na atuação administrativa. III. Diferentemente do quanto arguido nas razões recursais, ao Apelante não se aplica a tese vinculante fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 655.283 – Tema 606, na medida em que se direciona a empregados públicos, mas sim aquela delineada no RE 1.302.501 - Tema 1150, que versa especificamente sobre os servidores estatutários.”.

 Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo Acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Constitucional, nos julgados representativos da controvérsia repetitiva, imperiosa a aplicação do quanto disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015.

 Por fim, cumpre salientar que, não há que se falar em aplicação do Tema 606, do STF, ao presente caso, uma vez que este trata de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, aplicável aos empregados públicos, ou seja, àqueles que possuem vínculo celetista junto ao ente, o que não se coaduna à hipótese dos autos, enquanto, por seu turno, é aplicável aos servidores públicos estatutários o Tema 1150.

 Ante o exposto, com fulcro no Tema 1150, da sistemática da Repercussão Geral, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.”

 (Decisão agravada sob ID 54069427, dos autos principais)

Feito tal esclarecimento, passo à análise da insurgência recursal, a qual, adianto, não merece prosperar.

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n° 1.302.501, sob a sistemática da Repercussão Geral, examinando a discussão quanto a possibilidade de reintegrar servidor público ao cargo do qual foi exonerado pela aposentadoria, prevista na legislação local como forma de vacância do cargo, apesar de aposentado pelo regime geral de previdência social (RGPS), por ausência de regime próprio de previdência no município, logrou fixar o seguinte entendimento, consubstanciado no Tema 1.150 da Repercussão Geral, vejamos:

Tese 1150:

 O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Logo, da análise da decisão impugnada, conclui-se não haver plausibilidade nos argumentos externados pela parte Agravante no sentido de que o quanto estabelecido no Tema acima transcrito, em precedente obrigatório, não foi por ela devidamente observado, porquanto o convencimento alcançado pela Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, ao proferir o acordão vergastado, resultou da constatação da impossibilidade de reintegração dos servidores aposentados pelo RGPS ao mesmo cargo em que se aposentaram, vejamos:

“RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. MUNICÍPIO DE JACARACI. APOSENTADORIA PELO RGPS. VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. PRECEDENTES TEMA 1.150 DO STF. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TJBA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.302.501-RG (Tema nº 1.150), fixou a tese de que “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”.

II. Neste cenário, considerando que Apelante era servidor estatutário e que o art. 40, V da Lei Municipal nº 114/2001 estabelece a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo público, não há ilegalidade na atuação administrativa.

III. Diferentemente do quanto arguido nas razões recursais, ao Apelante não se aplica a tese vinculante fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 655.283 – Tema 606, na medida em que se direciona a empregados públicos, mas sim aquela delineada no RE 1.302.501 - Tema 1150, que versa especificamente sobre os servidores estatutários.

IV. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ”(Acordão sob ID 49806937, dos autos principais – Grifos acrescidos)

Assim, verifica-se que o assunto em comento se subsume ao paradigma do Supremo Tribunal Federal (Tema 1150), de modo a evidenciar que a decisão proferida pelo Órgão Julgador se encontra em total consonância com o precedente qualificado.

Desse modo, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao apelo extremo.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno interposto e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2ª Vice-Presidente