PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000570-57.2021.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE SANTOS DE JESUS
Advogado(s): MARIA IZABEL MACHADO, JOSE MARCOS FELIX DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
Advogado(s):PRISCILA ROCHA BOAVENTURA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança que buscava o recebimento de salários retidos e depósitos de FGTS decorrentes de alegada prestação de serviços ao Município de Quijingue, no cargo de motorista, entre os anos de 2013 e 2016.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito; e (ii) saber se o autor comprovou a prestação de serviços e a existência de vínculo jurídico com o ente público para justificar o recebimento das verbas pleiteadas.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o autor, embora devidamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir na fase de saneamento do processo, manteve-se inerte, o que atrai a preclusão do direito probatório.

4. O ônus de provar o fato constitutivo do direito, consistente na efetiva prestação do serviço no período cobrado, incumbe ao autor.

5. A ausência de apresentação de documentos básicos, como contracheques, ato de nomeação ou exoneração ou folhas de ponto, impede o reconhecimento do direito pleiteado, não sendo cabível condenar a fazenda pública com base apenas em alegações.

6. A exigência de prova mínima da prestação de serviços aplica-se inclusive aos casos de nulidade da contratação por ausência de concurso público, não se podendo transferir ao município o ônus de provar que o autor não trabalhou.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não provido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, e 487, I.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 8000080-63.2019.8.05.0253, Rel. Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, j. 18.09.2024.


 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 8000570-57.2021.8.05.0078, oriundos da comarca de Euclides da Cunha, em que figura como recorrente JOSÉ SANTOS DE JESUS, e como recorrido o MUNICÍPIO DE QUIJINGUE.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante explanadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000570-57.2021.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE SANTOS DE JESUS
Advogado(s): MARIA IZABEL MACHADO, JOSE MARCOS FELIX DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
Advogado(s): PRISCILA ROCHA BOAVENTURA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ SANTOS DE JESUS contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000570-57.2021.8.05.0078, movida em desfavor do MUNICÍPIO DE QUIJINGUE, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:


"[...] Analisando detidamente o caderno processual, percebo que não existem provas nos autos hábeis ao acolhimento do pleito autoral, uma vez que a ausência de provas concretas impossibilita que se alcance qualquer conclusão a respeito, recaindo sobre a parte autora as consequências do não atendimento do respectivo ônus probatório.

Isso porque os pouquíssimos documentos apresentados pelo autor são insuficientes para julgar procedentes os pedidos iniciais. [...]

Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC.

Sucumbente CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários ao(s) advogado(s) da parte vencedora (NCPC, art. 85, caput), os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (NCPC, art. 85, § 2º, III; §3º, I; § 4º, III; § 6º). Em razão do deferimento da gratuidade, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (NCPC, art. 98, § 3º). [...]" (ID 96741907)


Em suas razões recursais (ID 96741909), o apelante argui, preliminarmente, a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa. Argumenta que o juízo de primeiro grau não apreciou seu requerimento para que o Município de Quijingue apresentasse os comprovantes de pagamento de todo o período trabalhado. Afirma que essa omissão o impediu de produzir prova essencial para o deslinde da causa, violando o princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a anulação do processo a partir do momento em que o pedido de produção de provas foi ignorado, para que os documentos sejam requisitados e outras provas possam ser produzidas.


No mérito, defende que a sentença merece reforma, pois o juízo de origem teria se equivocado ao entender que o autor não provou a relação de emprego. Sustenta que o Município, em sua contestação, confessou a existência da relação de trabalho ao afirmar que "já havia pago todos os salários do reclamante" e que se tratava de cargo em comissão, atraindo para si o ônus de provar o pagamento e a natureza do vínculo, o que não fez. Argumenta que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova testemunhal que poderia confirmar suas alegações.


Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para, acolhendo a preliminar, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual. Subsidiariamente, pede a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos da petição inicial, com a condenação do município ao pagamento dos salários retidos de agosto a dezembro de 2016 e da indenização correspondente aos depósitos do FGTS de todo o período trabalhado.


Em contrarrazões (ID 96741914), o apelado alega que a sentença deve ser mantida, pois o apelante não apresentou provas mínimas de suas alegações, descumprindo o ônus que lhe incumbia pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Sustenta que não houve cerceamento de defesa, pois as partes foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir e quedaram-se inertes, operando-se a preclusão. Afirma, ainda, que a pretensão do autor já foi analisada na Justiça do Trabalho, onde se concluiu pela existência de contrato de prestação de serviços autônomo, e que a inversão do ônus da prova, no caso, constituiria prova diabólica. Pede, ao final, o desprovimento do recurso.


O feito fora distribuído por sorteio a esta relatoria.


Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do Código de Processo Civil e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 06 de abril de 2026


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000570-57.2021.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE SANTOS DE JESUS
Advogado(s): MARIA IZABEL MACHADO, JOSE MARCOS FELIX DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
Advogado(s): PRISCILA ROCHA BOAVENTURA

 

VOTO

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.


Na origem, trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOSÉ SANTOS DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE QUIJINGUE. O autor alega que trabalhou como motorista para o município de maio de 2013 a dezembro de 2016, sem registro em carteira e sem o devido pagamento de diversas verbas salariais e rescisórias, incluindo salários dos últimos meses de labor e depósitos de FGTS. A sentença julgou os pedidos improcedentes por falta de provas.


DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA


O apelante argumenta que seu direito de defesa foi cerceado, pois o juízo de primeiro grau não analisou o seu pedido de exibição de documentos, formulado na emenda à inicial (ID 96741876), e procedeu ao julgamento antecipado da lide, impedindo a produção de outras provas, como a testemunhal.


Todavia, conforme se observa do andamento processual, após a apresentação da réplica, o juízo sentenciante proferiu decisão saneadora de ID 96741897, na qual determinou, de forma expressa, a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especificassem as provas que pretendiam produzir, com a advertência de que o silêncio levaria ao julgamento antecipado do mérito. 


Apesar de devidamente intimado dessa decisão (ID 96741898), o autor, ora apelante, não apresentou qualquer manifestação, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos autos (ID 96741899). Somente após o decurso do prazo, o autor protocolizou petições requerendo o julgamento do processo (ID 96741900, 96741902, 96741905), sem, contudo, apresentar qualquer pedido de dilação probatória.


A inércia da parte, quando devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, acarreta a preclusão do seu direito de produzi-las. 


O fato de ter feito um pedido genérico de produção de provas na petição inicial ou na sua emenda não supre a necessidade de atender à determinação específica do juiz na fase de saneamento do processo. O momento processual adequado para detalhar e justificar a necessidade das provas é justamente quando o juiz, de forma organizada, faculta essa oportunidade às partes.


Portanto, ao permanecer inerte, o apelante anuiu com o julgamento da causa com base nas provas já constantes dos autos, não podendo, agora, alegar cerceamento de defesa. A conduta do juízo de primeiro grau, ao proferir o julgamento antecipado do mérito, está em conformidade com o devido processo legal e com o princípio da cooperação, que exige das partes uma postura ativa e diligente na condução do processo.


Por essas razões, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa.


DO MÉRITO


Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito recursal. 


A controvérsia central reside em verificar se o apelante tem direito ao recebimento de verbas salariais e depósitos de FGTS decorrentes de uma relação de trabalho mantida com o Município de Quijingue entre maio de 2013 e dezembro de 2016.


O apelante argumenta que o ônus de provar o pagamento das verbas recairia sobre o município, uma vez que o réu teria admitido a existência da relação de trabalho em sua contestação. 


De fato, a peça de defesa, ao mesmo tempo em que nega o vínculo empregatício, alega que as verbas salariais foram devidamente pagas e que o vínculo entre as partes se deu sem concurso público.


No entanto, a regra geral acerca da distribuição do ônus probatório, prevista no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, estabelece que deve o autor provar o fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, o fato constitutivo é a própria existência da prestação de serviços no período alegado como inadimplido.


O apelante pleiteia o pagamento dos salários referentes aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e 10 dias de dezembro de 2016, além dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período. Para tanto, era indispensável que ele apresentasse um suporte probatório mínimo que demonstrasse a efetiva prestação de serviços nesses meses específicos, bem como a existência da relação jurídica com o ente público durante todo o período de maio de 2013 a dezembro de 2016.


Contudo, ao analisar os autos, verifica-se uma completa ausência de provas nesse sentido. O apelante não juntou um único contracheque, folha de ponto, ordem de serviço ou qualquer outro documento que indicasse sua vinculação funcional com o Município de Quijingue no período alegado. Os documentos que acompanham a inicial não se prestam a essa finalidade.


Ademais, o próprio apelante trouxe aos autos um acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (ID 96741871), referente a uma reclamação trabalhista anterior com as mesmas partes e sobre os mesmos fatos. Naquela decisão, a justiça especializada, com base no depoimento do próprio autor, concluiu que a relação existente era de natureza cível/administrativa, e não de emprego, uma vez que o autor "trabalhava para o município (...) como motorista, transportando pacientes em seu carro", sendo que o veículo era de sua propriedade e as despesas ficavam por sua conta (ID 96741877 - Pág. 8). Essa informação, ainda que não vincule este juízo por se tratar de competência distinta, serve como um forte indício da natureza autônoma da prestação de serviços.


Ainda que se considere a relação jurídica como um contrato administrativo nulo, em razão da ausência de concurso público, o que atrairia a aplicação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 765.320/MG (Tema n.º 916), o direito do trabalhador se restringe ao pagamento da contraprestação pactuada (salários) e ao recolhimento do FGTS. Contudo, mesmo para fazer jus a essas verbas, é imprescindível a comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado e de que não houve o correspondente pagamento.


O apelante não produziu tal prova. 


Como já destacado na análise da preliminar, o apelante foi devidamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, mas permaneceu em silêncio, perdendo a oportunidade de solicitar a oitiva de testemunhas ou de reiterar o pedido de exibição de documentos pelo município. Sem um lastro probatório mínimo, o acolhimento de sua pretensão se torna inviável, pois implicaria condenar a Fazenda Pública com base em meras alegações.


Embora a jurisprudência dos tribunais pátrios, em casos envolvendo a Fazenda Pública, por vezes flexibilize o rigor probatório devido à precariedade dos vínculos temporários e à dificuldade de acesso a documentos oficiais, é imprescindível que a parte autora apresente, ao menos, um início de prova material. Documentos como ato de nomeação, portaria de exoneração, contracheques, folhas de ponto, extratos bancários demonstrando recebimento de proventos ou até mesmo prova testemunhal robusta são essenciais para comprovar a existência da relação jurídica e o período trabalhado.


A simples alegação na petição inicial, desacompanhada de qualquer suporte documental que ateste o vínculo funcional no período reclamado, torna inviável a condenação do ente público. Não se pode exigir que o Município faça prova de fato negativo, ou seja, prove que a parte autora não trabalhou, se não há sequer indício de que ela tenha, de fato, prestado serviço.


Não se pode olvidar que a inversão do ônus da prova não é automática e não dispensa a parte autora de conferir verossimilhança às suas alegações. 


Nesse sentido, a inversão do ônus da prova ou a presunção de veracidade dos fatos alegados não é automática em desfavor da Fazenda Pública. Para que se exija do Município a prova do pagamento (fato extintivo), é premissa lógica e necessária que a autora prove, primeiramente, a existência do vínculo e a prestação do serviço (fato constitutivo).


A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, inclusive desta c. Primeira Câmara Cível, é uníssona ao exigir a comprovação mínima do vínculo para o deferimento de verbas salariais. Verbi gratia:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO . AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TANHAÇU. GRATIFICAÇÃO NOMINADA DE SEXTA PARTE. LEI MUNICIPAL Nº 233/1997 . REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO QUANDO PROPOSTA A AÇÃO ORDINÁRIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR . INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O VÍNCULO PRECÁRIO COM O MUNICÍPIO EM PERÍODO ANTERIOR AO VÍNCULO EFETIVO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. ART. 80, I, DA LEI PROCESSUAL CIVIL . SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80000806320198050253, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2024)


Portanto, agiu com acerto o magistrado a quo ao concluir que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório. A ausência de documentos que comprovem o vínculo laboral no período pleiteado esvazia a pretensão de recebimento de verbas dele decorrentes.


Portanto, a sentença que julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor deve ser mantida, pois está em conformidade com a distribuição do ônus probatório estabelecida no artigo 373, I, do Código de Processo Civil.


DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS


A sentença condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.


Com o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, majora-se a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tal obrigação, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.


Majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.



Sala de Sessões,    de             de 2026.


PRESIDENTE


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

RELATORA

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA