PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I/R PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. VIA INADEQUADA. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TEMA 60/STF. APLICABILIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE. SENTENÇA. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. I - A prescrição para o ajuizamento de ação de depósito é de 05 anos conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, de forma que o ajuizamento da presente ação se deu dentro do prazo devido, em 11 de janeiro de 2010. PRELIMINAR REJEITADA. II - O STF, no julgamento da ADI 1.055/DF reconheceu a inconstitucionalidade da Lei 8.866/94 e ratificou a jurisprudência já consolidada pelo RE 466343 SP (tema 60) acerca da impossibilidade de prisão civil do depositário infiel. III - A impossibilidade de prisão civil decorrente da ação de depósito, fundada nos artigo 901 e seguintes do CPC 73, configura a ausência de utilidade no procedimento, sendo necessária a intimação da Fazenda Pública para converter o feito em ação de cobrança ou requerer sua extinção, conforme determinação da da ADI 1.055/DF., razão pela qual impõe-se a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n° 0002244-35.2010.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelado FRIGORÍFICO LOBO LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos à origem, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, data registrada no sistema Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002244-35.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
Advogado(s):
APELADO: FRIGORIFICO LOBO LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I/R O ESTADO DA BAHIA ajuizou ação de depósito contra FRIGORÍFICO LOBO LTDA, no processo com trâmite na 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Relatou que em 06/04/2005 foi lavrado termo de apreensão nº 128985 pelo fisco estadual, apreendendo mercadorias discriminadas nas notas fiscais anexadas à inicial. Em consequência da ação fiscal foi lavrado Auto de Infração de nº 935646-0 contra RAILTON RIBEIRO DOS SANTOS, enquanto a mercadoria ficou depositada com o Réu da presente ação. O Frigorífico Lobo foi intimado a restituir as mercadorias apreendidas e não o fez, razão pela qual o Estado ingressou com a presente ação para que este depositasse os bens apreendidos em juízo ou consignasse o equivalente em dinheiro, sob pena de prisão. Diante do insucesso nas tentativas de citação, transcorrido 12 anos do protocolo, sobreveio sentença de ID 64591892 extinguindo a ação reconhecendo a prescrição e a ausência de interesse-adequação. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação de ID 64591906, onde pede a reforma da sentença para julgar procedente o pedido. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte. Salvador, (data registrada no sistema) Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002244-35.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
Advogado(s):
APELADO: FRIGORIFICO LOBO LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I/R Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Estado da Bahia de reformar a sentença que extinguiu o feito, para que o feito possa prosseguir regularmente. A sentença extintiva proclamada pelo juízo primevo se deu diante do reconhecimento da ausência de interesse processual e da preclusão do direito de ação. Com relação à prescrição o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que: “Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem”. No caso, a ação foi proposta em 11 de janeiro de 2010 e os autos de infração foram lavrados em 2005 e a ordem de entrega em 2006, portanto, dentro do prazo prescricional para o ajuizamento da ação. Contudo, como apontado pelo magistrado de primeira instância, a Lei 8.866/94, que dispunha acerca do depositário infiel de valores pertencentes à Fazenda Pública, foi declarada inconstitucional no julgamento da ADI 1.055/DF em 2016, com o seguinte teor: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Medida Provisória 427, de 11.02.1994, reeditada pela Medida Provisória 449, de 17.03.1994, convertida na Lei 8.866, de 11.04.1994. Depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública. 3. Inconstitucionalidade. Matéria pacificada no julgamento do RE 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso. 4. Ação de depósito fiscal. Pagamento apenas em dinheiro. Violação aos princípios da proporcionalidade, do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 1055 DF, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 15/12/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/08/2017) A referida ação direta foi julgada no sentido de ratificar o entendimento já adotado pela Corte Suprema no julgamento do RE 466343 SP, que delimitou o Tema 60 para declarar a impossibilidade de prisão civil do depositário infiel. Confira-se: PRISÃO CIVIL. DEPÓSITO. DEPOSITÁRIO INFIEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETAÇÃO DA MEDIDA COERCITIVA. INADMISSIBILIDADE ABSOLUTA. INSUBSISTÊNCIA DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL E DAS NORMAS SUBALTERNAS. Interpretação do art. 5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e nº 92.566. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. (STF - RE: 466343 SP, Relator: CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 03/12/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/06/2009) Ainda no voto da Ação Direta de inconstitucionalidade, o Ministro Relator Gilmar Mendes, em observância ao princípio da segurança jurídica, determinou que os Entes Federativos deveriam ser intimados nas ações já em curso para adequar o procedimento das ações de depósito aos de ação de cobrança. Vejamos o trecho referido: (...) "No entanto, tendo em vista o alargamento da declaração de inconstitucionalidade e para evitar insegurança jurídica ou qualquer prejuízo ao erário em relação aos prazos prescricionais, as ações de depósito fiscal em curso deverão ser transformadas em ações de cobrança, de rito ordinário, sendo oportunizado ao poder público sua adequação ou requerer sua extinção." (STF - ADI: 1055 DF, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 15/12/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/08/2017). Confira-se, ainda, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DEPÓSITO FISCAL. LEI Nº 8.866/94. DEPOSITÁRIO INFIEL. COAÇÃO AO PAGAMENTO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPATIBILIDADE. 1 - A Lei nº 8.666/94 tratava de ação de depósito fiscal, com o escopo primordial de coagir, sob pena de prisão, o devedor, na condição de depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública, a pagar o valor referente à dívida na contestação, ou após a sentença, no prazo de 24 horas. 2 - A Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) e a medida cautelar fiscal (Lei 8.397/1992) são os instrumentos adequados e proporcionais para a cobrança tributária, nos quais se devem observar os princípios do contraditório e ampla defesa, previstos constitucionalmente (art. 5º, LV), para a tutela da arrecadação ao erário e das garantias do contribuinte. 3 - Como a Lei nº 8.666/94 não guardava compatibilidade com a Constituição Federal, o STF, em sua composição plenária, declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 8.866/1994, resultante da conversão da Medida Provisória 427/1994, reeditada pela Medida Provisória 449/1994. Precedente do STF: ADI 1055/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 15.12.2016, veiculado no Informativo STF nº 851. 4 - Apelação conhecida e improvida. Sentença confirmada. (TRF-2 00040769820004025101 RJ 0004076-98.2000.4.02.5101, Relator: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Data de Julgamento: 13/06/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA) No caso concreto, o Estado da Bahia entregou ao depositário, o Frigorifico Lobo, diversas mercadorias alimentícias, como cortes de frango e porco, com o apelado, requerendo que os depositassem ou consignar o valor em quantia equivalente as mercadorias, sob pena de prisão civil por depositário infiel. A prisão civil não é medida que se impõe diante do reconhecimento de sua ilegalidade, conforme já asseverado, pois, ainda que fosse julgada procedente a ação, pouco efeito prático teria a demanda, em razão da possibilidade de prisão ter sido o principal meio coercitivo adotado pelo CPC 73 e Lei 8.866/94. A respeito da matéria, vale citar a jurisprudência. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. DECISÃO DO STF NA ADIN 1.055/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 8.866/1994. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA OU EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO. REMESSA OFICIAL PROVIDA. 1. Após a concessão da liminar na ADI 1055, suspendendo trechos da Lei nº 8.866/94, os Tribunais Regionais Federais concluíram que tal lei havia perdido o sentido de ser, pois ficaria a cargo do contribuinte depositar ou não as quantias devidas, não mais podendo ter sua prisão decretada, o que induzira a inexistência de interesse na administração pública em promover a ação de depósito, devendo, portanto, ajuizar ação própria para exigir os valores devidos, qual seja, a execução fiscal. Jurisprudência do TRF3, TRF4 e TRF5. 2. Afastada a incidência da lei em comento, carece de interesse de agir a fazenda, ante a impossibilidade de se aplicar a prisão civil ao devedor tributário, tido como depositário infiel. Assim, a via eleita se mostra inadequada à obtenção do crédito (TRF3, ApelRemNec 0303474-21.1994.4.03.6102, Silvio Luis Ferreira da Rocha, Quarta Turma, DJe: 01/03/2021). 3. Na conclusão do julgamento da ADI 1055, foi declarada inconstitucional a integralidade da Lei 8.866/94, por contrariedade aos princípios da proporcionalidade e do devido processo legal (STF, ADI 1055, Gilmar Mendes, Pleno, DJe: 31/07/2017). Na ocasião, Sua Excelência o Ministro Relator ponderou que, tendo em vista o alargamento da declaração de inconstitucionalidade e para evitar insegurança jurídica ou qualquer prejuízo ao erário em relação aos prazos prescricionais, as ações de depósito fiscal em curso deverão ser transformadas em ações de cobrança, de rito ordinário, sendo oportunizado ao poder público sua adequação ou requerer sua extinção. 4. Como visto, o STF, ao realizar o controle de constitucionalidade da Lei 8.866/94, empregou modulação de efeitos no que concerne às ações de depósito fiscal em curso. Em tais hipóteses, conforme assentado no voto do Ministro Relator, deverá ser oportunizada ao ente público a sua adequação, convertendo-se a demanda em ação de cobrança, ou, caso contrário, promovida a sua extinção. 5. Remessa oficial provida. (TRF-1 - REO: 00047629519994013600, Relator: Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO, Data de Julgamento: 11/04/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/05/2022 PAG PJe 10/05/2022 PAG) Diante do exposto, a aplicação do precedente vinculante supra referenciado é medida que se impõe, razão pela qual a sentença deve ser anulada para que o feito possa ter o seu processamento, com a intimação do ESTADO DA BAHIA para se manifestar, no sentido de converter ação de depósito em ação de cobrança, ou requerer a extinção da presente ação, conforme decidiu o STF, na ADI 1055, acima citada. Nestes termos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que o feito possa ter o seu processamento. Sala das Sessões, (data registrada no sistema) Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002244-35.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
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