PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA EM PATAMAR SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE DANSUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, tendo como objeto contrato de empréstimo pessoal. O Apelante alegou abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada (11,77% ao mês e 280,10% ao ano), superior à taxa média de mercado à época (3,11% ao mês e 44,48% ao ano), requerendo a revisão do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8075904-66.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante EVANGILDO DOS SANTOS e como apelado BANCO AGIPLAN S.A.. Sala das Sessões, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075904-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVANGILDO DOS SANTOS
Advogado(s): AMANDA DE CARVALHO GONZAGA, ANNA CAROLINA DE ABREU TOURINHO, PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
2. Discute-se se a taxa de juros pactuada no contrato bancário em exame pode ser considerada abusiva à luz da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e, em caso positivo, se há direito à restituição dos valores pagos a maior e à indenização por danos morais.
3. A preliminar de ausência de dialeticidade foi afastada, pois o Apelante apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença.
4. O contrato em questão previu juros significativamente superiores à média de mercado, superando o parâmetro de uma vez e meia a taxa média, o que, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS), caracteriza abusividade.
5. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, é cabível a revisão contratual para adequação à taxa média de mercado.
6. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, por não haver comprovação de má-fé do fornecedor.
7. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, por ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial significativo decorrente da cobrança abusiva.
8. Recurso parcialmente provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EVANGILDO DOS SANTOS contra a sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO AGIPLAN S.A. Em suas razões, o Apelante alega que a taxa de juros aplicada no contrato de empréstimo pessoal nº 1236142700 é abusiva, visto que a taxa pactuada foi de 11,77% ao mês (280,10% ao ano), enquanto a taxa média de mercado à época seria de 3,11% ao mês (44,48% ao ano). Sustenta o Apelante que o princípio "pacta sunt servanda" foi relativizado pelo Código Civil de 2002, por meio dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, previstos nos artigos 421 e 422, e pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso V. Argumenta que há jurisprudência consolidada no sentido de que taxas de juros superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado são consideradas abusivas, conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS. Pleiteia a reforma da sentença para revisão da taxa de juros, a restituição em dobro dos valores pagos "a maior" e a inversão dos honorários sucumbenciais. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça. Houve apresentação de contrarrazões no ID 75698135, nas quais o Apelado sustenta preliminarmente o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a manutenção da sentença. Não consta parecer da Procuradoria de Justiça. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075904-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVANGILDO DOS SANTOS
Advogado(s): AMANDA DE CARVALHO GONZAGA, ANNA CAROLINA DE ABREU TOURINHO, PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso de Apelação, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Quanto à preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pelo Apelado, esta não merece acolhimento. Verifico que o Apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, trazendo argumentação jurídica pertinente à controvérsia, especialmente ao apontar a disparidade entre as taxas praticadas no contrato e a taxa média de mercado. No mérito, a controvérsia cinge-se à alegação de abusividade da taxa de juros aplicada no contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes, bem como ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos "a maior" e inversão do ônus de sucumbência. Analisando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo pessoal nº 1236142700 foi celebrado com taxa de juros de 11,77% ao mês e 280,10% ao ano, com custo efetivo total de 294,45% ao ano, conforme se extrai da sentença de ID 75698129. É cediço que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF, e que a mera estipulação de juros acima de 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Nesse julgado, o STJ estabeleceu que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro para verificação de eventual abusividade, e que taxas que discrepem de forma expressiva desse parâmetro, como no caso de serem superiores a uma vez e meia a taxa média, podem ser consideradas abusivas. Isto é, a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, vício o qual, na forma do entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ, estará configurado quando correspondente a uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil (c.f. REsp 271.216/RS e REsp 971.853/RS). No caso em análise, constata-se que a taxa de juros pactuada (11,77% ao mês e 280,10% ao ano) supera em muito a taxa média de mercado à época da contratação, que segundo o Apelante seria de 3,11% ao mês (44,48% ao ano). Ainda que considerada a taxa para a modalidade específica de crédito, a disparidade mostra-se significativa, ultrapassando o limite de uma vez e meia a taxa média reconhecido pela jurisprudência como indicativo de abusividade. Ademais, observa-se que o Apelado, em suas contrarrazões, não contrapôs de forma específica as alegações do Apelante quanto à taxa média de mercado à época da contratação, limitando-se a defender a legalidade da contratação e a preservação do pactuado. Assim, constata-se que a taxa de juros pactuada no contrato objeto da lide mostra-se manifestamente desproporcional à taxa média praticada pelo mercado para operações da mesma natureza, caracterizando abusividade nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. Quanto ao pedido de repetição do indébito, verifico assistir razão ao Apelante. Constatada a abusividade dos juros remuneratórios, é cabível a restituição dos valores pagos a maior, na forma simples, por não ficar evidenciada a má-fé do Apelado. Quanto à pretensão de indenização por danos morais, contudo, não assiste razão ao recorrente. Para a concessão de indenização a título de danos morais, devem estar configurados os pressupostos essenciais geradores da obrigação de indenizar, quais sejam: o ato ilícito; o comportamento culposo do agente; e o nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo dele decorrente. Na situação em concreto, ainda que se considere presente a ilicitude do ato e o comportamento culposo do agente, fato é que o recorrente não logrou êxito em comprovar o sofrimento de quaisquer danos extrapatrimoniais relevantes a ensejar a indenização, diretamente causados pela cobrança dos juros ora questionada. Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, determinando a revisão da taxa de juros remuneratórios do contrato, limitando-a à taxa média de mercado à época da celebração, e condenando o Apelado à restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 30% para o Apelante e 70% para o Apelado, suspensa a exigibilidade em relação ao Apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075904-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVANGILDO DOS SANTOS
Advogado(s): AMANDA DE CARVALHO GONZAGA, ANNA CAROLINA DE ABREU TOURINHO, PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO