PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADO VÍCIO EM APARELHO CELULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório fundado em suposto vício de fabricação em aparelho celular, consistente em problemas na bateria, áudio e câmera. 2.A parte autora sustenta a reforma da sentença por ter se baseado em laudo técnico unilateral e requer a inversão do ônus da prova, alegando defeito de fabricação. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO III – RAZÕES DE DECIDIR IV – DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001087-90.2024.805.0067, em que é apelante SILVANA DA SILVA PASSOS e apelada MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, de de 2026. Des. Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001087-90.2024.8.05.0067
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILVANA DA SILVA PASSOS
Advogado(s): ICARO DE OLIVEIRA CASTRO COSTA
APELADO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
3. A controvérsia consiste em definir se há responsabilidade do fornecedor por vício do produto ou se restou configurada excludente de responsabilidade em razão de mau uso, diante de laudo técnico que aponta dano físico no aparelho.
4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o regime do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor.
5. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
6. O laudo técnico emitido por assistência autorizada constatou fissura na tela do aparelho, dano físico externo incompatível com vício de fabricação, caracterizando mau uso.
7. Configurada a hipótese do art. 14, § 3º, II, do CDC, que exclui a responsabilidade do fornecedor quando demonstrada culpa exclusiva do consumidor.
8. A parte autora não apresentou prova apta a desconstituir o laudo técnico, nem requereu produção de prova pericial judicial, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
9. Ausente ato ilícito, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, sendo indevida a indenização por danos materiais e morais.
10. Recurso conhecido e desprovido.
11. Honorários majorados, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por SILVANA DA SILVA PASSOS contra sentença que julgou improcedente o pedido e declarou extinto o feito movido contra MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS. Custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. Sustenta a apelante, em apertada síntese, que a sentença se baseou em laudo técnico apresentado unilateralmente, que “atribuiu a trinca na tela do aparelho como causa dos defeitos apresentados. Contudo, tal laudo foi produzido com o intuito de beneficiar a empresa, sem considerar a real origem dos vícios de fabricação. A fissura na tela não guarda relação direta com os problemas de bateria, áudio e câmera, que surgiram logo após a compra e antes do dano superficial, indicando falha de fabricação, especialmente na placa-mãe.” Aduz, ainda, que o laudo foi produzido unilateralmente pela empresa, comprometendo a parcialidade; que a inversão do ônus da prova não foi devidamente considerada, tendo a autora apresentado indícios suficientes de defeito de fabricação. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, pugna a Apelante pelo conhecimento do presente recurso e, no mérito, pelo seu provimento integral, reformando-a para julgá-la totalmente procedente. Foram apresentadas contrarrazões, ID 99874580. Os autos vieram à superior instância e foram distribuídos a Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora. É o relatório, nos termos do art.931 do CPC/2015 c/c o art. 162, inciso XXIV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador, 02 de março de 2026. DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001087-90.2024.8.05.0067
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILVANA DA SILVA PASSOS
Advogado(s): ICARO DE OLIVEIRA CASTRO COSTA
APELADO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Prima facie, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita, ID 99874558. A presente demanda cinge-se a pedido de indenização por suposto vício em aparelho celular adquirido pela recorrente, poucos dias após a compra, na bateria, no áudio e na câmera. Ressalte-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, caracterizando-se Suplicante e Suplicadas como consumidor e fornecedoras, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis: Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Assim, a relação é disciplinada pelas regras do CDC, dentre as quais está a possibilidade de inversão do ônus da prova, como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”, consoante preceitua o art. 6º, VIII, do diploma legal. Compulsando-se os fólios, constata-se que os argumentos da irresignação da autora não se mostram relevantes, pois, malgrado o aparelho celular adquirido por esta tenha apresentado vício, restou evidenciada a ocorrência de causa excludente da responsabilidade, oriunda de culpa exclusiva do Autor, visto que o relatório técnico da fabricante indicou danos físicos de origem externa, tais como fissuras em tela, alterando as condições de funcionamento do produto (ID. 99874556). Cediço que a inversão do ônus não é automática (art. 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90), dependendo da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e, no caso sub oculi, a Requerente não se desincumbiu de comprovar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), pois não colacionou nenhuma prova capaz de ilidir o laudo apresentado pela assistência técnica, tendo dispensado a produção de outras provas. Logo, imprescindível a apresentação de elemento mínimo constitutivo do direito do Acionante, e, não o fazendo, impõe-se a manutenção do comando sentencial, que, acertadamente proclamou: “No presente feito, a autora afirma que adquiriu aparelho celular em 23/11/2023, tendo este apresentado defeitos poucos dias após a compra (problemas de bateria e áudio). Contudo, verifica-se dos autos que o bem somente foi encaminhado à assistência técnica em agosto de 2024, ou seja, cerca de nove meses depois da aquisição, não havendo comprovação documental de que, antes disso, tenha buscado reparo junto à fornecedora. De outro lado, o laudo técnico juntado pela ré (ID 472851872) evidencia que o aparelho apresentava fissura no display, dano que, em regra, decorre de quedas ou pressão excessiva, situação alheia à fabricação do produto. Tal avaria, além de caracterizar mau uso, inviabiliza a abertura do equipamento sem a substituição prévia da tela, motivo pelo qual não se mostra razoável exigir que a ré suportasse, às suas expensas, os custos de reposição da peça. Nesse contexto, legítima a cobrança realizada para substituição do display, condição indispensável para qualquer análise interna do aparelho. Importa destacar que a garantia contratual exclui expressamente danos físicos ou resultantes de impacto, como fissuras ou quebras na tela, circunstância que atrai a incidência da cláusula de perda de garantia. Assim, não se trata de vício oculto ou defeito de fabricação, mas de dano decorrente do uso do bem pela consumidora.”. (grifos nossos). É cedido que, como regra de instrução, o ônus da prova visa estimular as partes a bem desempenharem os seus encargos probatórios e adverti-las dos riscos inerentes à ausência de prova de suas alegações. Segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No caso, a parte ré se desincumbiu de provar causa excludente de sua responsabilidade, ou seja, o mau uso do celular pelo consumidor, não havendo dever de indenizar. Nessa trilha, a jurisprudência pátria, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TELEFONE CELULAR - SUPERAQUECIMENTO - EXPLOSÃO DURANTE O CARREGAMENTO - VÍCIO DE PRODUTO NÃO CONSTATADO - MAU USO - COMPROVAÇÃO. Conforme art. 14 do CDC, o fornecedor de produtos responde objetivamente pelos danos que causar aos seus consumidores. Entretanto, demonstrado o mau uso do bem pelo não atendimento às especificações constantes no manual, deve ser aplicada a excludente prevista no § 3º, inciso II, do mesmo artigo, afastando-se, por conseguinte, a garantia e o dever de ressarcimento . Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 50192574120208130145, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 16/08/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2023)”. “Direito do consumidor. Ação indenizatória. Recurso de agravo interno. Vício do produto. Aparelho celular. Culpa exclusiva do consumidor. Mau uso. Exclusão da responsabilidade do fornecedor. Ausência de provas em sentido contrário. Inexistência de dever de indenização. Decisão monocrática mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de suposta denúncia em aparelho celular. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há responsabilidade do fornecedor pelo defeito apresentado no aparelho celular, considerando o laudo técnico que atestou dano físico decorrente de mau uso, o que configuraria excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, mas a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de manifestar fingidos mínimos do defeito de fabricação alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. O laudo técnico emitido por assistência autorizada atestou a existência de dano físico (blindagem amassada), o que configura declarações de mau uso, afastando a presunção de defeito de fabricação. 5. O consumidor não apresentou contraprova capaz de informar o laudo técnico da empresa, nem requereu a produção de prova pericial, limitando-se a impugnar o relatório apresentado pela ré. 6. O artigo 14, § 3°, II, do CDC exclui a responsabilidade do fornecedor quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, o que se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. (TJBA. AP.8003221-42.2022.805.0138. 1ª Câmara Cível. 11/03/2025)”. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - APARELHO CELULAR - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO - LAUDO TÉCNICO QUE APONTA MAU USO - OXIDAÇÃO DE COMPONENTES INTERNOS POR EXPOSIÇÃO A LÍQUIDO OU VAPOR D´ÁGUA -EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- É de conhecimento comum que as cláusulas contratuais excluem da garantia os produtos que apresentem defeitos decorrentes de mau uso. 2- Havendo laudo que atesta que o defeito noticiado na inicial é decorrente de mau uso do aparelho, não pode a empresa ser compelida a reparar o produto ou efetuar sua troca, em razão da excludente de garantia. 3- A requerente não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois, apesar de refutar o laudo apresentado, não apresentou contraprova apta a desconstituí-lo. 4- Nesse cenário, a negativa de prestação de assistência técnica não configura ato ilícito. 5- Inexistindo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, não havendo dever indenizatório por eventuais danos morais e materiais. 6- Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10023118220198110006 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 23/07/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 27/07/2021) Evidentemente, não havendo prova suficiente, apta a embasar os fatos narrados na prefacial, não se pode reconhecer ilicitude na conduta perpetrada pela Ré e, por não estarem configurados, in casu, os requisitos indispensáveis ao dever de indenizar, inexigível a verba, por danos moral e material, ao Suplicante. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, preservando incólume a sentença. Majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade, face à gratuidade deferida. Sala de Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001087-90.2024.8.05.0067
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILVANA DA SILVA PASSOS
Advogado(s): ICARO DE OLIVEIRA CASTRO COSTA
APELADO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO