PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025838-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: CAMILA DA ROCHA SANTOS 
Advogado(s): MANOEL LINO SILVA MENDES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AUSENCIA, NOS AUTOS, DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUE O TRATAMENTO MÉDICO PRESTADO NO SISTEMA PRISIONAL NÃO É SUFICIENTE E ADEQUADO. ORDEM DENEGADA.


I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Camila da Rocha Santos, presa preventivamente desde 27.03.2025, com alegações de graves comorbidades e falta de assistência médica adequada no sistema prisional. Requer substituição da prisão por domiciliar com base no art. 318, II, do CPP.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em saber se: (i) a paciente, portadora de doença grave, faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; e (ii) se o sistema prisional onde se encontra custodiada é incapaz de assegurar o tratamento médico necessário.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública, ante indícios de associação criminosa e reiteração delitiva.

4.Os documentos médicos apresentados não comprovam a impossibilidade de tratamento no presídio, que possui estrutura mínima de saúde e protocolo de encaminhamento para atendimento especializado, não sendo demonstrada extrema debilidade da custodiada.

5.Ausência de provas inequívocas de que a paciente não esteja recebendo o tratamento médico necessário e adequado na unidade prisional. Alegações genéricas não sustentam o pedido de prisão domiciliar.


IV. DISPOSITIVO E TESE

6.ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Tese de julgamento: “1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de tratamento médico no sistema prisional. 2. A ausência de elementos que comprovem tal impossibilidade inviabiliza a concessão da ordem.”
Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 312, 318, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.991/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 14.05.2025; STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.11.2021.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025838-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: CAMILA DA ROCHA SANTOS 
Advogado(s): MANOEL LINO SILVA MENDES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado em favor de CAMILA DA ROCHA SANTOS, proposto pelo DR. MANOEL LINO SILVA MENDES (OAB/BA Nº 65.930), sendo apontada como Autoridade Coatora o JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA/BA (Processo de 1º Grau nº 8000650-59.2025.8.05.0020) – Inicial acostada ao ID 81909965.

Narra o Impetrante que a Paciente está presa desde 27.03.2025, alegando que é portadora de doença grave, fazendo uso de medicação contínua.

Sustenta que a Paciente é portadora das seguintes comorbidades e condições:


 ·        CID 10 N 18 - com insuficiência renal crônica ( DRC) - conforme laudo médico.

·               Uso contínuo do medicamento especial Tacrolimo - retirado mensalmente na 20° DiRES de Vitória da Conquista - pelo SUS”.

·               Paciente diagnosticada com ansiedade severa, depressão, distúrbio do humor e automutilação, fazendo uso de medicação controlada conforme receituário anexo”.


Escuda que a Requerente necessita de “tratamento contínuo, acompanhamento especializado e, em muitos casos, internações hospitalares, condições que não vêm sendo asseguradas no ambiente prisional, o que coloca em risco sua integridade física e sua própria vida”.

Suscita que “o próprio Conjunto Penal de Jequié, onde a paciente encontra-se custodia, entrou em contato com a família da mesma, informando que, neste momento os medicamentos da paciente estão faltando, medicamentos estes do transplante, pois a mesma fez uma cirurgia de transplante” (sic).

Conjuntamente à petição inicial foram anexados os documentos de IDs 81909966/81912236.

Informes acostados ao ID 82504075.

Parecer Ministerial pela denegação da ordem (ID 82840676).

É o Relatório.

 

Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025838-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: CAMILA DA ROCHA SANTOS 
Advogado(s): MANOEL LINO SILVA MENDES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

VOTO

 

Cuida-se de HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado em favor de CAMILA DA ROCHA SANTOS, proposto pelo DR. MANOEL LINO SILVA MENDES (OAB/BA Nº 65.930), sendo apontada como Autoridade Coatora o JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA/BA (Processo de 1º Grau nº 8000650-59.2025.8.05.0020) – Inicial acostada ao ID 81909965.

Em suas razões, o Impetrante requer a concessão de prisão domiciliar, com esteio no art. 318, II, do CPP, sob a alegação de ausência de tratamento adequado no sistema penitenciário ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.

Em informes judiciais, a apontada Autoridade Coatora assim se pronunciou:


“(...) I - DOS FATOS PROCESSUAIS

A paciente CAMILA DA ROCHA SANTOS foi presa em flagrante em 27.03.2025, por volta das 21h, na Rua Izaulina Moura Gomes, Bairro Ouro Verde, nesta Comarca, após ser encontrada com 570 (quinhentos e setenta) porções de cocaína, 1 (uma) pasta base da mesma substância, 4 (quatro) porções de cannabis sativa e 1 (uma) balança de precisão. O flagrante foi convertido em prisão preventiva, considerando-se a gravidade concreta do delito, posto que: 1.A paciente confessou no momento do flagrante que estava fracionando entorpecentes para comercialização; 2.A quantidade expressiva de droga apreendida (570 porções de cocaína); 3.As circunstâncias da prisão indicam integração a facção criminosa; 4.Laudos periciais preliminares confirmaram tratar-se de substâncias ilícitas (cocaína e maconha). Foi oferecida denúncia pelo Ministério Público em 24.04.2025, imputando à paciente a prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, c/c art. 35 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico). A denúncia foi recebida e determinada a notificação da acusada para apresentação de defesa prévia, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/2006, conforme despacho de 25.04.2025. A defesa técnica foi constituída em 01.05.2025.

II - DO PEDIDO DE HABEAS CORPUS

O impetrante alega que a paciente é portadora de doença grave (insuficiência renal crônica - CID 10 N 18), fazendo uso contínuo de medicamento especial (Tacrolimo), além de afirmar que possui diagnóstico de ansiedade severa, depressão e distúrbio de humor. Sustenta que o sistema prisional não oferece condições adequadas para o tratamento médico necessário, o que colocaria em risco a integridade física e a vida da paciente.

III - DOS FUNDAMENTOS DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO

Não obstante as alegações da defesa sobre as condições de saúde da paciente, verifico que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada para garantia da ordem pública, considerando: 1.A gravidade concreta da conduta imputada à paciente, com apreensão de expressiva quantidade de drogas; 2.As circunstâncias da prisão, que indicam a participação da paciente em organização criminosa; 3.A confissão inicial da acusada quanto ao fracionamento da droga para fins de comércio; 4.A existência de indícios de associação para o tráfico, com expansão territorial de facção criminosa. Destaco ainda que o sistema prisional onde a paciente se encontra recolhida (Presídio Nilton Gonçales, em Vitória da Conquista/BA) possui atendimento médico e enfermagem, podendo prestar os cuidados básicos de saúde. Havendo necessidade de atendimento especializado, o estabelecimento prisional possui protocolo para encaminhamento a unidades de saúde de referência. Insta salientar que a gravidade concreta dos delitos imputados, aliada ao contexto de atuação em organização criminosa voltada à expansão do tráfico de drogas na região, justifica a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública”. ID 82504075. Grifei.


A Decisão que determinou o cárcere preventivo fundamentou a prisão nos seguintes termos:


“(...) Analisando os autos, verifico prova da materialidade delitiva, já que os Laudos de Constatação preliminar indicam que as substâncias apreendidas tratam-se de Cannabis sativa e cocaína, substâncias proscritas pela Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, constantes na Lista E (Plantas Proscritas que Podem Originar Substâncias Entorpecentes e/ou Psicotrópicas) e na Lista F-1 (Substâncias de uso Proscrito – Substância Entorpecentes) da Portaria 344/98.

Também estão presentes os indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos dos policiais militares e testemunhas, bem como nas circunstâncias da apreensão, que apontam para a flagranteada como participante da atividade ilícita.

Com relação ao periculum libertatis, tem-se a presença de tal requisito, havendo a necessidade de segregação cautelar, consubstanciada na garantia da ordem pública, diante do risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte da flagranteada que, conforme consta nos autos, possui conexões com facções criminosas atuantes na região.

Os elementos constantes dos autos apontam que a flagranteada estava associada a Denilson Prates Pereira, esposo de Léia Santos Souza, conhecida como "Perigosa", liderança de facção criminosa atuante em municípios da região (Cordeiros, Condeúba e Mortugaba), e a Romildo Ricardo da Silva, suposto gerente dessa organização criminosa, foragido de outro município por ser investigado pela prática de homicídio.

O volume e a diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas (570 porções de cocaína, tabletes de maconha, pasta base), além da presença de balança de precisão e armas de fogo, demonstram a gravidade concreta da conduta e indicam que a flagranteada integrava organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, havendo inclusive informações sobre a expansão territorial das atividades criminosas através da união entre facções.

Nesse cenário, mostra-se evidente a necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva, como garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva.

Ainda, em observância ao mandamento contido no Código de Processo Penal, faz-se imprescindível frisar que, pelos mesmos motivos já expostos, não há a possibilidade de substituição da prisão preventiva por alguma das cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que tais medidas se mostrariam insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos, do risco de reiteração delitiva e das circunstâncias de apreensão que apontam para envolvimento com organização criminosa”.

 

Em análise posterior, a partir de pedido de revogação da prisão preventiva, o Juízo a quo manteve o cárcere cautelar, veja-se:


“(...) Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva requerida pela custodiada CAMILA DA ROCHA SANTOS, que foi presa em flagrante no dia 27 de março de 2025 e teve decretada a prisão preventiva em 28 de março de 2025.

Sabendo-se que a prisão preventiva é medida cautelar de exceção, deverá ser interpretada e aplicada restritivamente, em respeito aos princípios do devido processo legal e da presunção de inocência. Por essa razão, para sua decretação ou manutenção, faz-se necessário observar os requisitos legais, bem como a existência de elementos que concretamente autorizem o seu uso e constatar a ineficiência de aplicação de medidas cautelares diversas.

No caso dos autos, verifico que permanecem hígidos os pressupostos que decretaram a segregação cautelar da agente. Assim, considerando o caráter rebus sic stantibus das cautelares, não há que se falar em alteração da situação acauteladora enquanto não houver mudança nos fatos justificadores de sua concessão. Verifico, assim, estar presente a necessidade de ser garantida a ordem pública, na medida em que verifica-se a gravidade do delito praticado, o que enseja entendimento de que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes, por ora, a evitar reiteração de conduta.

De outro lado, quanto ao pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, II do Código de Processo Penal, destaco que, para sua concessão, é imprescindível a comprovação da impossibilidade de adequado tratamento de saúde no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos.

Nesse sentido, os documentos médicos apresentados, embora demonstrem que a custodiada é portadora de insuficiência renal crônica e foi submetida a transplante hepático, não comprovam a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, nem a extrema debilidade exigida pelo dispositivo legal.

Ademais, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, "os presídios e unidades prisionais dispõem de equipe médica e, quando não, viabilizam encaminhamento do sancionado a unidade de saúde para exames ou providências do gênero. Portanto, o estar preso não é óbice a continuidade do tratamento médico e avaliações necessárias".

 

Pois bem.

Compulsando detidamente os autos, não se constata, a partir da documentação carreada à petição inicial, que a Paciente esteja sem o devido atendimento médico adequado junto ao sistema prisional.

Ressalte-se que os documentos médicos anexados aos autos, quais sejam, solicitação de exame de cultura de bactérias e antibiograma (ID 81912223); guia de encaminhamento com que apontam a necessidade de consulta em nefrologista em paciente transplantada de fígado (ID 81912224); Receituário de controle especial com referência medicamento de controle especial de depressão (ID 81912225); pedido de tratamento fora do domicílio sem data (ID 81912227); participação em programa de medicamentos excepcionais (ID 81912228); guia de encaminhamento em face da ansiedade generalizada (ID 81912229); receituário do medicamento tacrolimo com data de 25/05/2021 (ID 81912230); e registro de consulta médica datada de 02/08/2012 (ID 81912236); entre outros, não comprovam que o sistema prisional não possua condições de ofertar os tratamentos necessários à Paciente.

Outrossim, como bem ponderado pelo Juízo de origem, em seus Informes, “o sistema prisional onde a paciente se encontra recolhida (Presídio Nilton Gonçales, em Vitória da Conquista/BA) possui atendimento médico e enfermagem, podendo prestar os cuidados básicos de saúde. Havendo necessidade de atendimento especializado, o estabelecimento prisional possui protocolo para encaminhamento a unidades de saúde de referência”. ID 82504075. Grifei.

Dessa forma, a prisão domiciliar requerida não encontra amparo na legislação pátria e na jurisprudência hodierna dos Tribunais Superiores.

Nesse sentido, em recentíssimo aresto, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:


“(...) AgRg no RHC 211991 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2025/0061280-5 Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (8440) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 14/05/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 20/05/2025 Ementa DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com considerável quantidade de drogas, indicando risco de reiteração delitiva, pois já responde a outro processo criminal em fase de execução. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta dos fatos e no risco à ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser substituída por prisão domiciliar, em razão de ser portador do vírus HIV e necessitar de acompanhamento médico contínuo. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a potencial periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva. 6. A alegação de necessidade de prisão domiciliar devido ao estado de saúde do agravante não se sustenta, pois o presídio oferece tratamento médico regular e adequado para HIV. 7. A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar em casos de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade de assistência médica no estabelecimento prisional, o que não foi demonstrado no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar requer comprovação da impossibilidade de tratamento médico no presídio, o que não foi demonstrado." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 771.854/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.03.2023”. Grifei.

 

Outrossim, a gravidade em concreta da conduta demonstrou o acerto do Juízo de origem sobre a necessidade da manutenção da prisão cautelar, haja vista os indícios de que a Ré praticava tráfico de drogas com outras duas pessoas, ocorrendo troca de tiros com a guarnição policial, resultando nas mortes de Denilson Prates Pereira e Romildo Ricardo da Silva, que estariam com a Paciente cometendo a prática delituosa.

Extrai-se, portanto, a necessária fundamentação para o estabelecimento do cárcere preventivo, haja vista a necessidade de se resguardar a ordem pública.

Como tenho assinalado em diversos votos da minha Relatoria, não se desconhece o caráter excepcional de que se revestem as prisões cautelares, daí porque abalizada doutrina e a jurisprudência dominante sustentam a necessidade imperiosa de o Juízo justificar o encarceramento de alguém, com fincas no art. 312 do CPP, o que se verifica no presente caso concreto.

Diante dessas considerações, não se vislumbra ilegalidade na decisão que determinou a custódia, à qual se encontra devidamente fundamentada, não havendo amparo para a concessão do pedido subsidiário de revogação da prisão preventiva.

Em judicioso Opinativo, a Procuradoria de Justiça assim se manifestou no presente caso concreto:


“(...) Ademais, a denúncia já foi oferecida e recebida, imputando à paciente a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que reforça a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, exige não apenas a comprovação da existência de doença grave, mas também a demonstração de que o estabelecimento prisional não dispõe de condições para prestar a assistência médica adequada.

Na hipótese dos autos, embora a defesa tenha apresentado documentos que comprovam que a paciente é portadora de insuficiência renal crônica e faz uso de medicação contínua, não logrou demonstrar a incompatibilidade entre o seu estado de saúde e a permanência no estabelecimento prisional.

As informações prestadas pela autoridade impetrada são claras ao indicar que o Presídio Nilton Gonçalves, em Vitória da Conquista/BA, onde a paciente está recolhida, possui atendimento médico e enfermagem, podendo prestar os cuidados básicos de saúde. Além disso, o estabelecimento prisional dispõe de protocolo para encaminhamento a unidades de saúde de referência em caso de necessidade de atendimento especializado.

Nesse sentido, a mera alegação genérica de que o sistema prisional não oferece condições adequadas para o tratamento médico necessário, desacompanhada de provas concretas dessa inadequação no caso específico da Paciente, não é suficiente para ensejar a concessão da ordem”. ID 82840676. Grifei.


Neste momento, ademais, não se encontra evidenciada, indene de dúvida, a necessidade de substituição da prisão por uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 

Tanto exposto, acolhendo o Parecer Ministerial, voto pela DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.

 

É como Voto. 

 Salvador/BA,

 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Presidente/Relator

 

Procurador(a) de Justiça