PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8056296-51.2024.8.05.0000 oriundos da Comarca de Salvador, tendo como agravante GRACE DE AZEVEDO MORENO, e como agravado a Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Adm. direta do Estado da Bahia - ASSEBA e Outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador(BA), 26 de novembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Titularidade em Provimento 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056296-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GRACE DE AZEVEDO MORENO
Advogado(s): DIEGO JOAO DOS SANTOS GOUVEA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e outros (4)
Advogado(s):NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
ACORDÃO
I. Caso em exame
Discute-se a obrigatoriedade da realização da audiência de conciliação no âmbito da ação de repactuação de dívidas, quando presentes os requisitos legais e manifestada a vontade do consumidor superendividado, à luz do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 104-A do CDC, incluído pela Lei 14.181/2021, estabelece como etapa obrigatória do procedimento de repactuação a realização de audiência de conciliação, sempre que requerida pelo consumidor superendividado, pessoa natural, estando presentes os requisitos legais.
A audiência poderá ser conduzida pelo juiz ou por conciliador habilitado, sendo incabível recusa judicial baseada em ausência de conciliador ou alegações de ineficácia ou dificuldades operacionais.
A jurisprudência tem reconhecido a necessidade de observância do rito próprio da ação de repactuação de dívidas, considerando obrigatória a designação da audiência conciliatória, como etapa inicial do procedimento.
7. Recurso conhecido e provido.
V. Tese de julgamento
VII. Jurisprudência relevante citada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Victor Paranhos dos Santos Sousa.
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Grace de Azevedo Moreno contra decisão proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas n.º 8000637-45.2024.8.05.0198, proposta em face de ASSEBA e outros, na qual se indeferiu a realização de audiência conciliatória, nos seguintes termos: "Em virtude da ínfima possibilidade de acordo entre as partes e da inexistência de conciliador nesta comarca, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação, a qual somente tem servido para entulhar a pauta de audiências, sobrecarregar os servidores do cartório com a prática de atos inúteis e infrutíferos e atrasar o andamento dos processos." Inconformada, a agravante sustenta que a audiência de conciliação é etapa obrigatória do procedimento previsto na Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), sendo indispensável à efetivação dos princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da cooperação processual. Alega, ademais, estar em situação de hipervulnerabilidade financeira, e que a supressão da referida fase processual inviabiliza sua tentativa de renegociação das dívidas. Contrarrazões foram apresentadas, defendendo a legalidade da decisão agravada, ao argumento de que a obrigatoriedade da audiência de conciliação não é absoluta, podendo ser relativizada em casos de manifesta inviabilidade de acordo. É o relatório. Salvador (BA), 26 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056296-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GRACE DE AZEVEDO MORENO
Advogado(s): DIEGO JOAO DOS SANTOS GOUVEA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e outros (4)
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível (12Ju) O recurso merece ser conhecido, por preencher os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.015, I, do CPC. Quanto ao mérito, assiste razão à agravante. Inicialmente, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 694, prevê a possibilidade de tentativa de conciliação entre as partes como meio de resolução de litígios. Ademais, conforme o § 4º do seu artigo 334, determina que a audiência não será realizada unicamente se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando esta não for possível. In casu, as partes são ambas capazes, o direito é disponível e ocorreu citação pessoal na primeira instância. O CNJ, inclusive, tem reiteradamente incentivado os Tribunais a estruturar seus núcleos de conciliação e mediação para atender aos comandos da Lei do Superendividamento. Por outro lado, a Lei n.º 14.181/2021, ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, instituiu um microssistema de proteção ao consumidor superendividado, conferindo-lhe mecanismos efetivos de prevenção e tratamento da inadimplência, mediante renegociação coletiva das dívidas. O art. 104-A do CDC é expresso ao prever: "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." Tal previsão não deixa margem a interpretações discricionárias por parte do julgador, devendo a audiência ser designada sempre que presentes os requisitos legais e a manifestação de vontade do consumidor superendividado. A recusa judicial em designar a audiência sob o fundamento de presumida ineficácia ou de sobrecarga cartorária destoa do dever de cooperação processual e da proteção especial conferida aos hipervulneráveis, especialmente em demandas que envolvem questões sensíveis como o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Ademais, eventual ausência de conciliador não pode ser óbice à realização da audiência, pois o próprio texto legal autoriza que esta seja conduzida pelo magistrado. Pois bem, é preciso frisar que não se pode postergar a audiência de conciliação, como determinou o juízo de origem, visto que o ato proporcionará o início de negociação entre a agravante e os agravados, ora réus, na qual será discutido o plano de pagamento, anteriormente apresentado pela agravante em sede de primeiro grau (ID 445938554). Bem como, mesmo não havendo conciliador na Comarca, deverá o juiz realizar a audiência. Neste sentido, vejamos o entendimento de outros tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS E COBRANÇAS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - PROCEDIMENTO ESPECÍFICO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NECESSIDADE - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - TEMA 1.085 - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art.300 do CPC, mostra-se indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - Conforme inteligência dos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, inseridos pela Lei nº 14.181/2021, a ação de repactuação de dívidas deve observar o trâmite processual legalmente previsto, com a necessária realização prévia de audiência de conciliação. - No caso vertente, considerando que ainda não foi realizada a audiência de conciliação, com a apresentação formal de plano de pagamento aos credores, incabível o deferimento de tutela provisória para suspender os débitos da autora/agravante. - Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.085, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, não se aplica, por analogia, aos empréstimos pessoais em conta corrente, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.152365-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2023, publicação da súmula em 07/12/2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR. Cuida-se de recurso contra decisão inicial em ação de conciliação e repactuação de dívidas fundada no CDC, para situação de superendividamento. Decisão que indeferiu a liminar e deixou de designar audiência de conciliação, emprestando-se rito comum à ação. Recurso para os seguintes fins: (a) adequação do rito, inclusive com realização de audiência de conciliação e (b) concessão de tutela antecipada. Primeiro, ratifica-se a tutela recursal antecipada. Determinação para regularização do procedimento com a realização da audiência de conciliação (ato inicial previsto na lei, obrigatório e indispensável). Liminar já cumprida pelo juízo de primeiro grau. Segundo, reconhece-se o direito da autora ao manejo da ação prevista nos artigos 104-A e seguintes do CDC. Autora e seu núcleo familiar (marido) que tiveram comprometimento substancial da renda líquida com as dívidas de consumo indicadas, na petição inicial. Situação de superendividamento. Dever de renegociação dos bancos réus. Determinação do prosseguimento do procedimento, inclusive com nomeação de administrador, visando elaboração de plano judicial compulsório de pagamento (art. 104-B CPC). E terceiro, rejeitam-se os demais pedidos. Inadequada a tutela provisória na extensão pretendida. Autora que se beneficiou da posterior prolação pelo juízo de primeiro grau de outra decisão, também provisória, vinculando-se o BANCO DO BRASIL à proposta de pagamento formulada na petição inicial como sanção ao não comparecimento à audiência de conciliação (art. 104-A, § 2º do CDC). Decisão que amenizou situação financeira da autora. Descabimento de aplicação do plano, em caráter de tutela antecipada, também ao BANCO SANTANDER. Rejeição do pedido de exclusão do nome da autora dos bancos de dados por ausência de prova de existência das anotações e por falta de compromisso da consumidora (e do núcleo familiar) da abstenção de comportamentos futuros de novos empréstimos com agravamento do superendividamento. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22333404820228260000 SP 2233340-48.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 21/11/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2022) Sendo assim, a decisão agravada merece ser reformada para assegurar o pleno trâmite do procedimento previsto na Lei 14.181/2021. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso e determinou a realização de audiência de conciliação no processo de origem. Salvador (BA), 26 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056296-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GRACE DE AZEVEDO MORENO
Advogado(s): DIEGO JOAO DOS SANTOS GOUVEA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e outros (4)
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
VOTO